LEI Nº 3.506, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de
Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operação de crédito, com ou sem a garantia da
União, até o valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), objetivando
a destinação desse recurso para a realização de investimentos nas áreas de
desenvolvimento econômico, turismo, infraestrutura (obras de drenagem,
pavimentação de vias públicas, obras urbanísticas e predial, calçadas com
acessibilidade, saneamento, sondagens, terraplanagens e outras obras
estruturantes), bem como a contrapartida de repasses, reajuste de contratos e
serviços, contrapartida de convênios, aquisição de máquinas e caminhões,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da
operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de
tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1° do art. 35 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata
esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de
Mercadorias (ICMS) e/ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM), nos termos
do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente
para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei ou
autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
“pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I,
alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas
no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal,
bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. A vinculação da contragarantia
descrita no caput deste artigo não compromete a autorização do Poder Executivo
de contratar a operação de crédito prescrita no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da
operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como
receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1°,
art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos
adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos
de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Para pagamento do principal,
juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação
de crédito, fica autorizado a debitar a conta-corrente
de titularidade do município de Viana-ES, a ser
indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do
município de Viana-ES, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação
específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da
nota de empenho para realização das despesas a que se refere este artigo, nos
termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Viana - ES, 19 de dezembro de 2025.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.