LEI Nº 3.507, DE 19 DE dezembro DE 2025

 

CRIA AUXÍLIO FINANCEIRO COMPLEMENTAR DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DISPONIBILIZADOS AO MUNICÍPIO DE VIANA PELO INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM SAÚDE - ICEPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro complementar – AFC aos profissionais participantes do Componente de Provimento e Fixação do Programa Estadual de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, disponibilizados ao Município de Viana pelo Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde - ICEPi, conforme instrumentos de cooperação firmados.

 

Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput tem natureza indenizatória, não gera vínculo empregatício com o Município e não se incorpora à remuneração, conforme regime jurídico das bolsas do Programa Estadual de Bolsas de Estudo, Pesquisa e Extensão Tecnológica - PEPiSUS, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 909/2019.

 

Art. 2º O auxílio financeiro complementar – AFC terá por finalidade igualar o valor total percebido pelo profissional ao teto máximo da Bolsa de Formação previsto para o projeto do ICEPi, conforme pactuação estadual e municipal definida na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

 

§ 1º O valor mensal do auxílio AFC corresponderá exclusivamente à diferença entre o valor da bolsa de formação paga pelo Município, nos termos do Termo de Compromisso do ICEPi, e o valor-teto vigente para a modalidade de Bolsa de Formação, conforme definição estadual.

 

§ 2º É vedado o pagamento de auxílio complementar que ultrapasse o valor-teto definido pelo ICEPi/SESA para a respectiva bolsa.

 

Art. 3º O pagamento do auxílio será devido enquanto durar a vigência da participação do profissional no Programa Estadual de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, observando-se:

 

I - a efetiva prestação das atividades previstas no Plano de Trabalho validado pelo ICEPi;

 

II - a frequência e carga horária informadas mensalmente pelo gestor municipal ao ICEPi;

 

III - as condições previstas nos atos normativos e nos Termos de Compromisso firmados com o ICEPi.

 

Art. 4º O pagamento do auxílio financeiro complementar será efetuado até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da execução das atividades, mediante comprovação da participação regular do profissional no programa, certificada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º A concessão do auxílio prevista nesta Lei não exclui outras responsabilidades do Município previstas no Termo de Compromisso, tais como:

 

I - recepção e acolhimento do profissional;

 

II - condições adequadas na unidade de saúde;

 

III - oferta de infraestrutura para execução das atividades assistenciais e pedagógicas;

 

IV - cadastramento no CNES;

 

V - comunicação ao ICEPi das frequências, afastamentos e irregularidades.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, vinculadas à Atenção Básica em Saúde.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2025.

 

Viana - ES, 19 de dezembro de 2025.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.