LEI Nº 3.508, DE 22 DE dezembro DE 2025

 

EXTINGUE A PROCURADORIA PREVIDENCIÁRIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VIANA - IPREVI, E TRANSFERE SUAS COMPETÊNCIAS À PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a Procuradoria Previdenciária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Viana, criada pela Lei Municipal nº 3.481/2025, e sua competência e atribuições são na data de publicação desta Lei transferidas integralmente à Procuradoria Geral do Município, que assume as funções de assessoria e consultoria jurídica e de representação judicial daquela autarquia.

 

Art. 2º Fica transformado o cargo de Procurador Previdenciário, integrante do quadro de pessoal do IPREVI, em cargo da carreira de Procurador Municipal, mantidos o regime jurídico, o nível de escolaridade e demais requisitos de investidura, a remuneração e os direitos e deveres funcionais previstos na legislação municipal, garantidas a contagem integral do tempo de serviço e demais vantagens funcionais.

 

Parágrafo único. São enquadrados na carreira de Procurador Municipal os atuais titulares do cargo de Procurador Previdenciário cuja investidura tenha decorrido de aprovação em concurso público.

 

Art. 3º Os processos judiciais e administrativos atualmente sob responsabilidade da Procuradoria Previdenciária do IPREVI são automaticamente transferidos para a Procuradoria Geral do Município.

 

§ 1º O Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Viana - IPREVI deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, proceder ao encaminhamento à Procuradoria Geral Municipal de todos os documentos, inclusive dossiês de processos judiciais, sistemas, cadastros, senhas, acervos e informações necessárias à continuidade das atividades jurídicas.

 

§ 2º Os apontamentos funcionais dos Procuradores Previdenciários serão encaminhados à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 22 de dezembro de 2025.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.