O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, de forma gratuita e mediante dispensa de chamamento público por inexigibilidade, a concessão de uso de bem imóvel público municipal em favor da ASCAMAVI - Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Viana, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.668.935/0001-83.
Art. 2º O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei refere-se a um galpão e sua respectiva área de terreno, totalizando 660,33 m² (seiscentos e sessenta metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados), situado na Avenida Amazonas, s/nº, Área 11-B, Quadra 16, Loteamento Arlindo Ângelo Villaschi, bairro Arlindo Villaschi, neste Município.
Art. 3º A presente concessão destina-se exclusivamente à operacionalização da coleta seletiva, triagem, armazenamento e reciclagem de resíduos sólidos, conforme diretrizes do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e do Decreto Municipal nº 81/2023.
Parágrafo único. O desvio da finalidade estipulada no caput deste artigo implicará na rescisão automática da concessão e na reversão imediata do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 4º O prazo de vigência da concessão será de 30 (trinta) anos, contados a partir da assinatura do Termo de Concessão, podendo ser prorrogado por igual período, desde que mantido o interesse público e o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 01/2020.
Art. 5º Fica a concessionária (ASCAMAVI) obrigada a:
I - zelar pela guarda, conservação e limpeza do imóvel;
II - arcar com todas as despesas decorrentes do uso do imóvel, incluindo energia elétrica, água, esgoto e outras taxas incidentes;
III - não ceder, locar, emprestar ou transferir, total ou parcialmente, o imóvel a terceiros sem prévia e expressa autorização do Município;
IV - realizar as benfeitorias necessárias ao funcionamento de suas atividades, as quais, findo o contrato, incorporar-se-ão ao imóvel, sem direito a indenização ou retenção.
Art. 6º A concessão será formalizada mediante Termo Administrativo, no qual constarão as cláusulas e condições que assegurem a defesa do interesse público e o cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 12 de fevereiro de 2026.
WANDERSON BORGHARDT
BUENO
Prefeito Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.