O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o uso de espaços públicos, praças, parques, campos e áreas verdes para fins de orientação e treinamento, em caráter regular, de atividades esportivas em grupos, por profissionais de Educação Física no Município de Viana.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por práticas esportivas todas as atividades físicas planejadas, estruturadas e repetitivas, cujo objetivo seja a melhoria e a manutenção da aptidão física da população.
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos, praças, parques e outras áreas verdes para a orientação, acompanhamento e treinamento de atividades esportivas por profissionais de Educação Física, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
I - não causar obstrução ou prejuízo ao livre trânsito de pedestres;
II - não comprometer o usufruto dos espaços e equipamentos públicos pela coletividade;
III - assegurar a preservação do patrimônio público e a conservação ambiental do local.
Art. 3º Para a prestação dos serviços em caráter regular e contínuo, o profissional de Educação Física deverá solicitar autorização à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.
§ 1º A autorização deverá delimitar as áreas utilizadas, garantindo a harmonização das atividades esportivas com os demais usos comuns dos espaços públicos.
§ 2º Não será exigida autorização para:
I - situações de uso eventual e não contínuo, desde que previamente informadas à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
II - atividades físicas individuais conduzidas por profissional de Educação Física;
III - caminhadas ou corridas em vias públicas, excetuando provas, competições ou maratonas.
Art. 4º Somente poderão obter autorização para atuar nos espaços públicos os profissionais graduados em Educação Física e devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF).
§ 1º O profissional autorizado será responsável por ressarcir quaisquer danos ambientais ou estruturais causados aos espaços, equipamentos ou infraestrutura pública.
§ 2º É obrigatório o porte da autorização durante a realização das atividades.
Art. 5º Fica proibida a utilização de:
I - estruturas ou equipamentos fixos que interfiram no uso comum do espaço público;
II - obstáculos ou obstruções que prejudiquem o fluxo de pedestres e a fruição coletiva dos locais destinados à prática esportiva.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei, estabelecendo procedimentos administrativos complementares, se aplicável, para sua execução.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 16 de março de 2026.
WANDERSON BORGHARDT
BUENO
Prefeito Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.