O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Viana - FUMPEDEVI, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos e meios para financiar e apoiar a implementação de políticas, programas, projetos e ações voltados à promoção, defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência no Município de Viana.
Art. 2º O FUMPEDEVI tem como objetivo apoiar técnica e financeiramente as atividades definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDIPEDEVI, criado pela Lei nº 3.003, de 19 de dezembro de 2018.
Art. 3º Constituem receitas do FUMPEDEVI:
I - dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento municipal;
II - créditos adicionais e transferências que lhe forem atribuídas;
III - repasses orçamentários municipais, estaduais e/ou federais;
IV - repasses provenientes dos valores arrecadados com aplicação de multas por infrações referentes aos direitos da Pessoa com Deficiência;
V - repasses provenientes dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VII - doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados, heranças e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacional ou estrangeiras, feitas diretamente ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;
VIII - rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;
IX - doações de recursos financeiros ou bens, de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos legais;
X - resultado operacional próprio;
XI - rendas eventuais e outros recursos financeiros ou bens que lhes forem destinados;
XII - o saldo do Fundo apurado em balanço financeiro do exercício anterior;
XIII - outras receitas eventuais que lhe sejam destinadas.
Art. 4º Os recursos do FUMPEDEVI serão aplicados em:
I - apoio total ou parcial a programas e projetos de inclusão e acessibilidade da pessoa com deficiência;
II - capacitação de servidores e agentes públicos voltados à atenção e inclusão da pessoa com deficiência;
III - campanhas educativas e de sensibilização;
IV - apoio às atividades do COMDIPEDEVI;
V - realização de conferências, seminários e eventos relacionados à temática da deficiência;
VI - investimentos em infraestrutura e equipamentos voltados à acessibilidade;
VII - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e atividades, manutenção da estrutura administrativa, bem como, dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, divulgação e controle de ações da Secretaria Municipal de Assistência de Trabalho e Assistência Social, da Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços às Pessoas com Deficiência;
IX - desenvolvimento de programas de capacitação dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
X - apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, divulgação e ações de promoção e garantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XI - apoio, desenvolvimento e implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, programas governamentais ou não governamentais, voltados para as Pessoas com Deficiência;
XII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, reabilitação, integração, educação e saúde, ligados à política de atendimento às Pessoas com Deficiência;
XIII - apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de assistência social especializada, destinados às pessoas com deficiência;
XIV - apoio à manutenção da estrutura administrativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XV - apoio a projetos oriundos das entidades de atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, desde que:
a) estejam, obrigatoriamente, em consonância com a Política Municipal de Inclusão e Promoção da Cidadania da Pessoa com Deficiência;
b) sejam previamente analisados por comissão especial constituída no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e, após receber parecer favorável, sejam apreciados por assembleia convocada para este fim, por maioria absoluta dos conselheiros.
§ 1º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência deverá estar em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Inclusão e Promoção da Cidadania da Pessoa com Deficiência.
§ 2º O saldo de recurso apurado em balanço financeiro no exercício deverá ser transferido para o exercício seguinte, à conta do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Viana - FUMPEDEVI será administrado pelo Secretário Municipal de Trabalho e Assistência Social, em exercício, que poderá designar representante para substituí-lo, sob a orientação, fiscalização e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Viana - COMDIPEDEVI.
Art. 6º O controle e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos:
I - pelo COMDIPEDEVI, quanto à execução e destinação dos recursos;
II - pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social e demais órgãos de controle interno;
III - pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º Os recursos do FUMPEDEVI serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira oficial.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 16 de março de 2026.
WANDERSON BORGHARDT
BUENO
Prefeito Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.