LEI Nº 3.519, DE 16 DE MARÇO DE 2026

 

ALTERA O ARTIGO 87-A DA LEI MUNICIPAL N°. 1.897, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 87-A da Lei Municipal nº 1.897, de 28 de dezembro de 2006 (Código de Posturas e Atividades Urbanas do Município de Viana), passa a viger coma seguinte redação:

 

Art. 87-A O uso dos bens municipais por terceiros para a realização dos eventos de naturezas recreativa, social, comunitária, cultural, religiosa, educacional ou artística dar-se-á mediante concessão, permissão ou autorização, de forma gratuita, nos termos e na forma do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, sendo vedados, entre outros instrumentos, a locação e o comodato.” (NR)

 

§ 1º O desrespeito, pelo responsável ou terceiros colaboradores ou interessados, às regras estabelecidas nas normas municipais e às condicionantes previstas na licença acarretarão a multa de 1.000 (mil) VRFMV’s (Valor de Referência Fiscal do Município de Viana).

 

§ 2º O procedimento interno referente à requisição da licença para realização de eventos nos espaços públicos será objeto de regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 16 de março de 2026.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.