O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Viana, o Programa Juventude Conectada ao Trabalho, destinado a promover ações voltadas à qualificação, à inserção e à permanência de jovens no mercado de trabalho formal, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Programa tem por finalidades o incentivo ao primeiro emprego, a formação profissional, o desenvolvimento de competências socioemocionais, a orientação sobre direitos e deveres trabalhistas e o fortalecimento de vínculos empregatícios duradouros.
Art. 3º O público-alvo do Programa compreende jovens residentes no Município de Viana, preferencialmente com idade entre quatorze e vinte e nove anos, com prioridade para aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 4º A implementação e a execução das ações previstas nesta Lei compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de trabalho, emprego, juventude, educação e assistência social, de forma integrada e conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 5º O Programa poderá desenvolver ações organizadas nos seguintes eixos:
I - informação e orientação profissional;
II - qualificação e experiência formativa;
III - acompanhamento e apoio à permanência no emprego;
IV - estímulo a boas práticas empresariais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir instrumentos de apoio, observada a disponibilidade orçamentária e regulamentação própria, tais como:
I - parcerias com instituições públicas e privadas, incluindo o Serviços Sociais Autônomos, universidades, entidades empresariais e associações da sociedade civil;
II - certificação municipal de reconhecimento às empresas que adotarem boas práticas de inclusão e valorização juvenil;
III - ações complementares de formação, orientação e mediação social;
IV - benefícios de caráter facultativo, dentre eles eventual bolsa de apoio à permanência no emprego, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 7º A execução do Programa obedecerá à capacidade administrativa e financeira do Município, devendo as ações serem desenvolvidas de forma progressiva e compatível com os recursos disponíveis.
Art. 8º A avaliação das ações será realizada periodicamente pelo órgão gestor, que poderá divulgar indicadores de desempenho e relatórios de execução, visando ao aprimoramento contínuo da política pública.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por outras fontes legalmente disponíveis, inclusive convênios, parcerias e emendas parlamentares.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Papa João Paulo II, 21 de maio de 2026.
WANDERSON BORGHARDT
BUENO
Prefeito Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.