O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 13-A à Lei nº 3.202, de 4 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:
§ 1º
O regime de que trata o caput será executado em observância ao que prevê o
Título III da presente Lei e o seu respectivo regulamento, não podendo
prejudicar o funcionamento regular dos serviços da Guarda Municipal.
§ 2º
O regime será implementado mediante convênio a ser celebrado com a Câmara
Municipal de Viana, o qual estipulará as condições de execução,
operacionalização, controle e fiscalização das atividades.
§ 3º
O convênio estabelecerá a forma de reembolso ao Município de Viana dos valores
pagos aos servidores no âmbito deste artigo, a título de escalas
extraordinárias executadas e demais encargos.
§ 4º
As escalas realizadas no âmbito deste artigo serão limitadas a 04 (quatro)
mensais e não se computarão para fins da vedação mensal prevista no § 1º do
Art. 13 desta Lei, desde que observados o interesse público, a disponibilidade
orçamentária e os limites legais de jornada de trabalho.
§ 5º
É vedado o pagamento direto de qualquer valor pela Câmara Municipal aos Guardas
Municipais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Papa João Paulo II, 28 de maio de 2026.
WANDERSON BORGHARDT
BUENO
Prefeito Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.