lei nº 3.538, de 18 de junho de 2026

 

Institui o Selo Municipal de Valorização da Agricultura Familiar no Município de Viana e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Viana, o Selo Municipal de Valorização da Agricultura Familiar, de caráter institucional, honorífico e indutivo, destinado a reconhecer, identificar e valorizar produtos oriundos da agricultura familiar local.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele definido nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou outra que venha a substituí-la.

 

Art. 3º O Selo Municipal de Valorização da Agricultura Familiar tem como objetivos:

 

I - promover a identificação e a valorização dos produtos da agricultura familiar produzidos no Município de Viana;

 

II - incentivar práticas produtivas sustentáveis, agroecológicas e socialmente responsáveis;

 

III - ampliar a visibilidade da produção local e fortalecer os circuitos curtos de comercialização;

 

IV - fomentar políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e à segurança alimentar.

 

Art. 4º A adesão ao Selo Municipal de Valorização da Agricultura Familiar será facultativa, observados os critérios e procedimentos a serem definidos em regulamento do Poder Executivo, respeitada a legislação federal aplicável.

 

Parágrafo único. Para fins de comprovação da condição de agricultor familiar, o regulamento poderá adotar como referência prioritária o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, ou outro instrumento oficial que venha a substituí-lo.

 

Art. 5º O Selo Municipal de Valorização da Agricultura Familiar não substitui, nem se confunde com certificações técnicas, sanitárias ou de qualidade exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal, tampouco com o Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF, admitindo-se sua utilização de forma complementar, quando compatível.

 

Art. 6º A concessão do Selo não gera direito subjetivo, nem implica acesso privilegiado a linhas de crédito, programas federais ou estaduais, incentivos financeiros automáticos ou benefícios não previstos em legislação específica.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências, utilizar o Selo como instrumento de apoio institucional, divulgação e valorização da agricultura familiar, inclusive em feiras, eventos, campanhas educativas e ações de promoção do desenvolvimento rural.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo os procedimentos para concessão, utilização e eventual suspensão do Selo.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Papa João Paulo II, de 18 de junho de 2026.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.