LEI Nº 3.543, DE 26 DE JUNHO DE 2026

 

Institui o Programa de incentivo à atuação da Guarda Municipal de Viana.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Atuação da Guarda Municipal, mediante a autorização ao Chefe do Executivo Municipal para estabelecer e regulamentar o pagamento de bônus pecuniário aos servidores da Guarda Municipal, decorrente do exercício da função, nos termos desta lei.

 

§ 1º O bônus pecuniário será fixado em quatro níveis de valor, determinados em razão da complexidade de atuação a ser incentivada, nos seguintes patamares:

 

I - Bônus Nível I: R$ 50,00 (cinquenta reais);

 

II - Bônus Nível II: R$ 100,00 (cem reais);

 

III - Bônus Nível III: R$ 200,00 (duzentos reais);

 

IV - Bônus Nível IV: R$ 300,00 (trezentos reais).

 

§ 2º São atividades bonificáveis, em caráter taxativo, as seguintes:

 

I - apreensão de arma de fogo ilegal;

 

II - apreensão de munições de arma de fogo;

 

III - apreensão de substâncias entorpecentes ilícitas;

 

IV - recuperação de veículo objeto de crime patrimonial;

 

V - recuperação de aparelho celular ou smartphone objeto de crime patrimonial;

 

VI - remoção de veículo em estado de abandono em área ou via pública;

 

VII - apreensão de aparelho sonoro irregular em área pública ou veículo automotor;

 

VIII - cumprimento de mandado de prisão expedido por autoridade judicial competente;

 

IX - realização de prisão em estado flagrancial;

 

X - apreensão de escapamentos de veículos automotores, ou instrumentos diversos destinados a tal, que contenham alteração de característica do conjunto original e emitam ruídos em desconformidade com as normas municipais;

 

XI - cumprimento de meta de visita tranquilizadora, definida em plano operacional periódico;

 

XII - participação efetiva em operação de fiscalização de trânsito integrada com órgão competente;

 

XIII - participação efetiva em ação educativa de segurança comunitária.

 

§ 3º O Poder Executivo, por meio de Decreto, regulamentará esta Lei, dispondo sobre o enquadramento de cada atividade prevista no § 2º em um dos níveis estabelecidos no § 1º, bem como sobre os procedimentos de registro, comprovação e apuração das atividades bonificáveis, sendo-lhe vedado criar novas hipóteses de bonificação, incluir ou suprimir atividades bonificáveis, ou alterar os valores fixados nos incisos do § 1º.

 

§ 4º O enquadramento das atividades bonificáveis de que trata o § 2º observará as seguintes faixas de classificação:

 

I - as atividades de caráter preventivo, previstas nos incisos XI, XII e XIII, somente poderão ser enquadradas nos Níveis I e II;

 

II - as atividades de caráter repressivo, previstas nos incisos I a X, somente poderão ser enquadradas nos Níveis II a IV.

 

§ 5º As hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do § 2º somente serão elegíveis para bonificação quando a ocorrência estiver devidamente formalizada nos registros oficiais competentes e houver comprovação de sua apresentação à autoridade policial ou judicial competente, conforme o caso.

 

§ 6º O bônus pecuniário possui natureza de gratificação eventual, não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não pode ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.

 

§ 7º O bônus referente a cada atividade é devido por ocorrência devidamente registrada e comprovada nos sistemas de controle operacional da Guarda Municipal, vedado o pagamento sem o respectivo registro formal, cabendo ao regulamento identificar o sistema ou meio oficial de registro admitido para fins de comprovação.

 

§ 8º Ao servidor fica limitado o recebimento de valores, a título de bônus pecuniário instituído, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, vedada a acumulação do saldo não utilizado para o mês subsequente.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Papa João Paulo II, 11 de junho de 2026.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.