O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias
do Município de Viana, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2027, em
conformidade e cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição
Federal, do artigo 4º Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e da Lei Orgânica do Município,
compreendendo:
I - as metas fiscais e prioridades
da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos
orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração
e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à
política e à despesa de pessoal e encargos sociais do Município e aos
benefícios aos servidores e seus dependentes;
V - as disposições sobre alterações
na legislação tributária municipal;
VI - as disposições gerais.
Parágrafo único. Até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública, conforme o § 4º, do
artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2027 em consonância com o Planejamento da Ação Governamental
instituída pelo Plano Plurianual, observado as emendas individuais, disposta no
§ 8º, do artigo 111, da Lei Orgânica do
Município de Viana, alterado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 20, de 27 de março de 2024 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei - Anexo II.
§ 1º Com relação às prioridades de que trata o
caput deste artigo observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - poderão ser alteradas no Projeto
de Lei Orçamentária para 2027, se ocorrer a necessidade de ajustes nas
diretrizes estratégicas do Município;
II - em caso de necessidade de
limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades
da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as
ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste
artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 20 desta Lei.
§ 2º As emendas parlamentares individuais de
execução obrigatória previstas no § 8º do art.
111 da Lei Orgânica do Município de Viana terão prioridade na alocação dos
recursos necessários à sua execução na Lei Orçamentária Anual para o exercício
de 2027, devendo ser observadas preferencialmente em relação às demais
programações discricionárias da Administração Pública Municipal, inclusive
aquelas decorrentes das metas e prioridades estabelecidas no Anexo II desta
Lei, compreendidas como aquelas não decorrentes de obrigação constitucional,
legal ou judicial, ressalvadas as hipóteses de impedimento técnico ou legal,
sem constituírem limite à programação das demais despesas públicas.
§ 3º As emendas parlamentares individuais
previstas neste artigo deverão constar da Lei Orçamentária Anual de 2027 em
dotações específicas e identificáveis, observados os limites estabelecidos na
Lei Orgânica do Município.
§ 4º As emendas parlamentares individuais de
que trata este artigo constarão da Lei Orçamentária Anual de 2027 em dotações
globais identificadas pelo código do autor, vinculadas a ações orçamentárias
previamente definidas, cabendo a cada Vereador indicar formalmente ao Poder
Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o objeto específico a ser contemplado, dentro das ações
orçamentárias correspondentes e observado o limite individual estabelecido no § 8º do art. 111 da Lei Orgânica do Município de
Viana, podendo o Vereador alterar a indicação, por uma única vez, desde que o
faça antes do início da execução orçamentária do objeto originalmente indicado.
§ 5º A impossibilidade técnica ou legal de
execução do objeto indicado deverá ser comunicada ao respectivo Vereador, por
escrito e mediante justificativa técnica ou jurídica circunstanciada, no prazo
de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da indicação.
§ 6º Verificada a hipótese do § 5º, poderá o
autor redirecionar, total ou parcialmente, a dotação correspondente para outro
objeto compatível com as ações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária
Anual, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração
Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política
econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se
baseiam as metas fiscais e, também, da política social.
Art. 4º As metas fiscais de receitas, despesas,
resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios
de 2027 e nos dois subsequentes de que trata o § 1º do artigo 4º, da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF),
são as constantes do Anexo II da presente Lei, composto dos seguintes
demonstrativos:
I - Demonstrativo I – Metas Anuais;
II - Demonstrativo II – Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do
Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI - Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores:
a) Tabela 6.a - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
b) Tabela 6.b - Projeção Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores.
VII - Demonstrativo VII - Estimativa
e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII - Da
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX - Demonstrativo IX - Metodologia
e Memória de Cálculo;
X - Demonstrativo X de Riscos
Fiscais e Providências;
XI - Anexo II - Metas e Prioridades
para o exercício de 2027.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser
ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027, se verificadas, quando da
sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução dos orçamentos de 2026, além de modificações na
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 5º Os riscos fiscais para o exercício
financeiro de 2027 de que trata o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar 101, de
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), são os constantes do
Anexo I da presente Lei.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2027 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores
respeitará o prazo legal estipulado pela Lei Orgânica, sendo que além da
mensagem, será composto de:
I - texto de lei;
II - quadros orçamentários
consolidados, conforme definido no § 2º, do artigo 2º, da Lei n.º 4.320/1964;
III - anexos dos orçamentos fiscais
e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
IV - demonstrativo de
compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes
do Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao inciso I do art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A receita será detalhada na Lei
Orçamentária Anual, de forma a identificar a arrecadação segundo a sua
natureza.
§ 1º A classificação da natureza da receita
obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e
demais normas complementares pertinentes.
§ 2º A classificação da natureza da receita de
que trata o § 2º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às
peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 8º Na definição do percentual e/ou valor destinado à Unidade Orçamentária – Câmara Municipal a ser fixada e inserida na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Exercício de 2027, será considerada a proposta encaminhada pela Câmara Municipal de Viana, em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, bem como a autonomia financeira assegurada no artigo 15, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Viana.
Parágrafo único. Os repasses do duodécimo serão
efetuados mensalmente até o dia 20 de cada mês e calculados nos termos do
artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 9º Para fins de integração do planejamento
com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus
créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a
identificação das classificações institucional e funcional e segundo a sua
natureza, até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura
programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação
especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para
a consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10 A despesa orçamentária, com relação à
classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme
estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, segundo o esquema
atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos
artigos 1º e 2º da referida Portaria e os descritos nos incisos I a X, do
artigo 11 da presente Lei.
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento,
considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do
Plano Plurianual ou nele incorporados mediante lei e as ações orçamentárias
(projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual
ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial.
§ 2º Os programas da Administração Pública
Municipal a serem contemplados no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027
serão compostos, no mínimo, de identificação das respectivas ações (projeto,
atividade e operações especiais) e seus recursos financeiros.
§ 3º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei
Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos adicionais será associada a uma
função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação constante da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações
posteriores.
Art. 11 Para efeito de elaboração, execução e
alteração da Lei Orçamentária Anual, devem-se observar os seguintes parâmetros:
I - função, o maior nível de
agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
II - subfunção, uma partição da
função visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - programa, o instrumento de
organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - ação orçamentária, como sendo o
projeto, a atividade ou a operação especial;
V - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
VII - operações especiais, as
despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
VIII - programa de trabalho, a
identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções,
subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
IX - órgão orçamentário, o maior
nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias;
X - unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, correspondente ao agrupamento de serviços
subordinados ao mesmo órgão ou repartição, à qual serão consignadas dotações
próprias.
Art. 12 O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. A totalidade das receitas e
despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que
as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos
transferidos do Tesouro Municipal.
Art. 13 O orçamento da seguridade social
abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem
nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 14 A elaboração do Projeto da Lei
Orçamentária Anual de 2027 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade,
anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da
não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado
e organizado na forma da presente Lei e na Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e ainda, no que couber,
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, não podendo o montante da
despesa fixada exceder a previsão da receita para o município.
Parágrafo único. Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais
relativas às receitas, às despesas, ao resultado primário e nominal e montante da
dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo II desta Lei,
conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);
II - evidenciar a responsabilidade
da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o
acesso público às informações relativas ao orçamento anual, através da
realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização
dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles
financiados;
IV - garantir o atendimento de
passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas
públicas constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 15 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, da capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Parágrafo único. A estimativa da receita e a fixação
da despesa que trata este artigo poderá ser objeto de correção por índice
oficial, em 02 de janeiro de 2027, se verificada que o índice de inflação do
exercício de 2026 seja superior a 10% (dez por cento).
Art. 16 A alocação dos recursos na Lei
Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução,
observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista a realização do
controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados
das ações de governo, serão feitos:
I - por programa e ação (projeto,
atividade e operação especial), com a identificação das classificações
orçamentária funcional-programática da despesa pública;
II - diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação
especial) correspondente, segundo os critérios da classificação institucional
da despesa pública.
Art. 17 A estimativa de receita será feita com a
observância estrita às normas técnicas e legais e considerando os efeitos das
alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante, conforme previsto no artigo 12
da LC 101/2000 e será acompanhada de:
I - demonstrativo de sua evolução
nos últimos três anos;
II - projeção para os dois anos
seguintes àquele a que se referirem;
III - metodologia de cálculo.
Art. 18 A receita municipal será constituída da
seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências
constitucionais;
III - das atividades econômicas que,
por conveniência, o Município venha a executar;
IV - dos convênios firmados com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou com outros
Municípios ou Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais,
firmados mediante instrumento legal;
V - daquelas oriundas de serviços
executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e
financiamentos devidamente autorizados e contratados;
VIII - dos recursos para o
financiamento da Educação, definido pela legislação vigente;
IX - dos recursos para o
financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente, em especial o artigo
77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição
Federal e Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
X - de outros recursos.
Art. 19 O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Parágrafo único. O montante global das
operações de crédito interna e externa realizadas em um exercício financeiro não
poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida –
RCL, conforme determina o artigo 7º, inciso I da Resolução nº 43 do Senado
Federal e alterações.
Art. 20 A fixação das despesas, além dos
aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo
compatível com a legislação aplicável e observará, prioritariamente, os gastos
com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública
municipal;
III - a aplicação mínima de 15% (quinze
por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências constitucionais e legais, em ações e serviços públicos de saúde,
conforme art. 198, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, regulamentado pela
Lei Complementar nº 141/2012;
IV - a aplicação mínima de 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências constitucionais e legais, na manutenção e desenvolvimento
do ensino, conforme art. 212 da Constituição Federal, destacando-se as dotações
vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos da Lei nº
14.113/2020, regulamentada e complementada pela Lei nº 14.276/2021.
Parágrafo único. As receitas não vinculadas
serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas com pessoal e
encargos sociais nos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e serviços da dívida, somente
podendo ser programadas para outros custeios administrativos e despesas de
capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
Art. 21 Na proposta da Lei Orçamentária Anual
de 2027 e seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração
Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras:
I - as ações programadas deverão contribuir
para a consecução das metas estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029;
II - os investimentos com duração
superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos
no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei.
Art. 22 A Lei Orçamentária Anual conterá
dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente
dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante não superior a 5% (cinco por cento)
da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2027 do
Município, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a ser
utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, conforme preconizado no artigo 5º do referido dispositivo
legal.
Art. 23 A proposta orçamentária da
Administração Pública Municipal terá as receitas e as despesas orçadas a preços
correntes estimados para o exercício de 2027, conforme Anexo de Metas Fiscais –
Anexo II desta Lei, visando à garantia do equilíbrio fiscal e a manutenção da
capacidade própria de investimento.
Art. 24 As receitas diretamente arrecadadas e
vinculadas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal serão destinadas, por ordem de prioridade:
I - ao custeio administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos
e amortização da dívida;
III - às obrigações assumidas em
contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres;
IV - aos investimentos necessários
ao atendimento das demandas sociais.
Parágrafo único. A programação das demais
despesas de capital com os recursos referidos no caput deste artigo poderá ser
efetivada quando previstas em contratos e convênios ou desde que atendidas
plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia
com os gastos de outras despesas correntes.
Art. 25 A Lei Orçamentária Anual estimará a
receita e fixará a despesa dentro da realidade, da capacidade
econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 26 Visando garantir a autonomia
orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam
estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária
anual:
I - as despesas com pessoal e encargos
sociais observarão ao disposto no artigo 46 desta Lei, bem como ao acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II - o total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do
artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado
no exercício anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta
orçamentária anual, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios
constitucionais da economicidade e da razoabilidade.
Art. 27 A proposta orçamentária anual da Câmara
Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 30 de
agosto de 2026, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de
Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de
seus aspectos de mérito e conteúdo por parte do Poder Executivo, desde que
atendidos aos princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 28 Os órgãos, fundos e entidades da
administração indireta deverão entregar suas respectivas propostas
orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento até o dia 30 de
agosto de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei,
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 29 O órgão responsável pelo Setor Jurídico
encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 30 de agosto
de 2026, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de
2027, conforme determina o artigo 100, da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro 2016, discriminada por órgão da
administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa.
Art. 30 As propostas de modificação da Lei
Orçamentária Anual serão apresentadas na forma das disposições constitucionais
e no estabelecido pela Lei Orgânica do Município, acompanhadas de exposições de
motivos que as justifiquem.
§ 1º Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais especiais serão apresentados, no mínimo, na forma e com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a
um único tipo de crédito adicional, conforme definido no artigo 41, incisos I e
II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 31 Na apreciação do projeto de Lei
Orçamentária Anual pelo Poder Legislativo Municipal, as emendas somente poderão
ser aprovadas, caso:
I - sejam compatíveis com o Plano
Plurianual 2026-2029 e com esta Lei;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas; ou
III - sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto
de Lei.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de emendas
ao Projeto de Lei do Orçamento que anulem dotações destinadas:
I - a pessoal e seus encargos;
II - aos serviços da dívida;
III - à dotação referente a
precatórios e sentenças judiciais;
IV - ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da
educação – FUNDEB;
V - ao limite mínimo para a área de ensino,
determinado pela Constituição Federal;
VI - ao limite mínimo para a área de
saúde, estipulado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VII - às receitas vinculadas às
finalidades específicas, tais como convênios, execução de programas especiais e
operações de crédito.
Art. 32 A elaboração do projeto, a aprovação e
a execução da Lei Orçamentária Anual de 2027 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da
publicidade e permitindo um amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada etapa do processo orçamentário.
§ 1º Serão divulgados via internet pelo Poder
Executivo:
I - a Lei Orçamentária de 2027 e
seus Anexos; e
II - a Lei de Diretrizes
Orçamentária e seus Anexos.
§ 2º Os mecanismos previstos no caput deste
artigo serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas;
II - ou por qualquer outro
mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social.
Art. 33 O Poder Executivo poderá encaminhar
mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual, desde que não tenha sido iniciada, na comissão temática
competente, a votação da parte objeto da alteração.
Art. 34 Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou
suplementares com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece
o § 8º do artigo 166 da Constituição Federal.
Art. 35 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, será publicado para efeito de execução orçamentária o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD relativo aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O Quadro de Detalhamento da
Despesa – QDD deverá discriminar as atividades, projetos e operações especiais
consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando, no mínimo, a Categoria
Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação e Fonte de
Recurso.
Art. 36 Nos termos dos artigos 8º e 13 da LC nº
101/2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, o cronograma anual de
desembolso mensal, elaborado por, no mínimo, grupo de despesa, bem como as
metas bimestrais de arrecadação.
Art. 37 Se verificado, ao final de um bimestre,
que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e
Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes necessários, nos 30
(trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira
para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita
realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de
2027, em conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A limitação de empenho e movimentação
financeira será efetuada na seguinte ordem:
I - outras despesas correntes;
II - investimentos;
III - inversões financeiras.
§ 2º São excluídas da limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata o caput deste artigo:
I - despesas com pessoal e encargos
sociais;
II - despesas com serviço da dívida;
III - as despesas com a conservação
do patrimônio público, conforme o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
§ 3º Caso ocorra a recuperação da receita
prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas
de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 38 A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e, quando necessário,
mediante decreto do Poder Executivo Municipal, observado o disposto no § 2º do
artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 39 O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, até o limite previsto no artigo 41 desta Lei, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência
ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional e da estrutura
programática.
Art. 40 A alteração de Categoria Econômica,
Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação e Fonte de Recursos em Projeto,
Atividade ou Operação Especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus
créditos adicionais será feita mediante abertura de crédito adicional
suplementar, através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os
objetivos.
Art. 41 Observado o disposto no inciso V do
artigo 167, da Constituição Federal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
poderão suplementar as dotações até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento
global para reforço de dotações orçamentárias consignadas para o exercício de
2027.
§ 1º Ficam considerados como fonte para
suplementações dentro do limite previsto no caput deste artigo:
I - Os créditos adicionais
suplementares abertos por conta de excesso de arrecadação, nos termos do artigo
43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/1964;
II - as alterações do Quadro de
Detalhamento de Despesa – QDD, nos níveis de elemento de despesa e fonte de recursos,
observadas as mesmas modalidades de aplicação, grupos de despesas, categoria
econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, que
poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante
publicação de Portaria pelo Chefe do Poder Executivo.
III - as suplementações que
ocorrerem dentro da mesma secretaria.
§ 2º As alterações decorrentes de abertura e
reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária
Anual, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas.
§ 3º Os créditos extraordinários serão abertos
por decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder
Legislativo, conforme disposto no artigo 44 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado,
mediante autorização legislativa, a promover alterações no Plano Plurianual –
PPA, por meio da Lei Orçamentária Anual de 2026 ou de créditos adicionais especiais,
decorrentes da inclusão ou exclusão de programas, ações, metas físicas e
financeiras, bem como de modificações na nomenclatura ou codificação das
despesas.
Art. 43 Fica o Poder Executivo autorizado a
incluir elemento de despesa e fonte de recursos nos projetos, atividades e
operações especiais previstos na LOA e ou a ela incorporados por créditos
adicionais especiais.
Art. 44 É vedada a destinação de recursos a
título de subvenções sociais e contribuições, conforme disposto na Lei Federal
nº 13.019, de 2014 e nos termos dos artigos 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320 de
1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.
§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a
título de subvenções sociais e auxílios a que se refere o caput deste artigo
serão definidas mediante Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal.
§ 2º As transferências de recursos a título de
subvenções sociais e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos que não
constarem no anexo integrante da Lei Orçamentária serão autorizadas através de
lei específica e obedecerão ao disposto no artigo 16 da Lei Federal nº
4.320/1964.
Art. 45 A destinação de recursos do Município,
a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de
pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 46 As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas para o exercício de 2027 com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a setembro de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Executivo
e do Poder Legislativo assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 47 No exercício de 2027, observado o
disposto no artigo 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, por intermédio de projeto de lei
aprovado pela Câmara Municipal, observando o disposto nos artigos 19 e 20 e as
condições estabelecidas no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e
legislação aplicável.
§ 1º A despesa total do Poder Executivo e
Legislativo terá como limites para pessoal e encargos sociais o disposto na Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e
do Poder Executivo assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 48 No exercício de 2027, a realização de
horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites referidos na LC nº 101/2000, poderá ocorrer somente quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente voltado
para as áreas de saúde e educação, que gerem situações emergenciais de risco ou
prejuízo para a sociedade.
Art. 49 Se o total da despesa com pessoal do
Poder Executivo no exercício de 2027 ultrapassar os limites estabelecidos na LC
nº 101/2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras
providências:
I - redução de horas extras;
II - redução de pelo menos 20%
(vinte por cento) das despesas com cargos em comissão; e
III - exoneração dos servidores não
estáveis.
Art. 50 O Poder Executivo Municipal, autorizado
em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária que
decorra de renúncia de receita, com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, caso atenda às exigências contidas no artigo 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º A concessão desses benefícios deve ser
precedida de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar a sua vigência e nos 2 (dois) subsequentes, nos termos do artigo 14
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF.
§ 2º Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao valor
do crédito tributário, poderão ser cancelados por meio de lei específica, nos
termos do inciso II do § 3º do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), não se constituindo como
renúncia de receita.
Art. 51 Caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2027 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos
créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão
ajustadas após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de
créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo,
usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o
excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos
de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer,
neste caso, os recursos para atender aos riscos fiscais previstos e à meta de
resultado primário.
Art. 52 O Poder Executivo fica autorizado a
firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres
necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades
privadas, nacionais e internacionais e da administração pública federal,
estadual, e de outros municípios.
Art. 53 Para os efeitos do § 3º, do artigo 16,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do artigo 75, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021.
Art. 54 Ficam o Poder Legislativo, Executivo e
Autarquia Municipal autorizados a afiliar-se a entidades e/ou associações de
âmbito estadual e nacional que promovam o seu fortalecimento institucional e o
aperfeiçoamento de suas atividades fiscalizatórias e legiferantes.
Art. 55 O Poder Executivo poderá celebrar
convênios com Consórcios Intermunicipais que visem ao desenvolvimento do
município.
Art. 56 A elaboração, aprovação e execução da
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 observará as metas fiscais
estabelecidas no Anexo II desta Lei, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Viana/ES, 30 de abril de 2026.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.