LEI Nº 39/1948, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - A Camara Municipal de Jabaeté reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

 

DA MESA

 

Art. 2º - A Mesa será composta de um Presidente que funcionará pelo praso de um ano, de um Vice-Presidente e de um Secretário, eleitos Juntamente, com as mesmas formalidades e por igual praso.

 

§ Unico - O Presidente será substituido pelo Vice- Presidente, no caso de impedimento ou vaga.

 

Art. 3º - Compete ao Presidente da Camara:

 

I- presidir as sessões e dirigir-lhe os trabalhos;

 

II - convocar as sessões solenes, especiais e extraordinarias;

 

III - dar posse aos vereadores e ao Prefeito;

 

IV - convocar suplentes, nos casos previstos em lei;

 

V - fazer nomeações interinas dos funcionarias da Camara, bem como assinar os respetivos títulos de nomeação, demissão, licença e aposentadoria;

 

VI - assinar os autografos das leis e resoluções e a correspondência oficial;

 

VII - impor penas disciplinares;

 

VIII - cumprir e fazer cumprir o mais que estiver disposto nesta lei e na Lei de Organisação Municipal.

 

Art. 4º - O Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Camara serão eleitos por pluralidade de votos, podendo ser reeleitos, sendo em caso de empate considerado eleito o vereador mais votado pelo coeficiente eleitoral.

 

Art. 5º - O Presidente não poderá oferecer projetos, indicações, requerimentos ou propostas, nem discuti-los e vota-los, exceto quanto ao art. 52; se quizer discutir qualquer proposição, deverá passar a cadeira da presidência ao substituto legal.

 

 

DAS COMISSÕES

 

Art. 6º - Para estudo, orientação e esclarecimento da Câmara, nos assuntos que lhe fôrem submetidos a deliberação, haverá três comissões permanentes, eleitas por um ano, na primeira sessão ordinária da sessão legislativa e terminando seu exercicio em 31 de dezembro, e nas quais se observará, tanto quanto possível, o critério da representação proporcional dos Partidos com assento na câmara.

 

Art. 7º - São as seguintes as comissões permanentes;

 

a) - Executiva (Polícia e Ordem dos Trabalhos);

 

b) - Finanças, Orçamento e Saúde Pública;

 

c) - Justiça, Agricultura, Obras Públicas e Assuntos Gerais.

 

Art. 8º - As comissões permanentes compor-se-ão de três membros cada um, cabendo, obrigatoriamente, ao Presidente da Câmara a presidência da Comissão Executiva.

 

§ Unico - O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de nenhuma outra comissão.

 

Art. 9º - Compete, de modo geral, a cada comissão, emitir parecer sobre os assuntos diretamente ligados ou relacionados com a matéria abrangida na respectiva designação.

 

Art. 10- Em caso de conflito de competencia entre duas ou mais comissões, decidirá a Camara qual a competente, por maioria de votos.

 

Art. 11 - Nenhum vereador poderá figurar em mais de duas comissões.

 

Art. 12 - Constituida cada comissão, será imediatamente instalada, elegendo o seu Presidente, tirado dentro os membros que a compuzerem.

 

§ único - Em caso de empate será considerado eleito o vereador mais idoso.

 

Art. 13 - Os relatores a que forem distribuidas as matérias, terão o praso de 5 (cinco) dias para oferecer seu parecer.

 

Art. 14 - As comissões reunir-se-ão uma vez, pelo menos, por mês, devendo ser lavradas atas das reuniões com todas as ocorrências que se verificarem.

 

 

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 15 - As sessões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas nos dias 10, 20 e 30 de cada mês, começando às 12 horas, podendo ser prorrogadas a requerimento de qualquer vereador, desde que seja aprovado pela Câmara.

Artigo alterado pela Lei nº 222/1954

 

§ único - Quando recaírem em domingo ou feriado, realizar-se-ão no dia útil imediato.

 

Art. 16 - As sessões extraordinárias serão realizadas nos dias e horas previamente marcados, precedendo convocação do Presidente ou de dois terços dos membros da câmara.

 

Art. 17 - Os tempos de duração das sessões será dividido em duas partes;

 

a) - expediente;

 

b - ordem do dia.

 

§ 1º - A parte reservada ao expediente, que não poderá exceder de uma hora improrrogável, destina-se leitura de oficios, informações do Prefeito e de outros papeis cujo conhecimento interessar à câmara e apresentação de projetos, indicações, requerimentos, etc;

 

§ 2º - Exgotada a hora do expediente, passar-se-á a ordem do dia.

 

Art. 18 - Na hora do inicio da sessão, o Presidente fazendo soar a campainha, mandará proceder a chamada dos vereadores, fazendo notar as presenças e ausências.

 

Art. 19 - Presentes mais de um terço de Vereadores, o Presidente, depois de anunciar haver número legal, declarará aberta a sessão e mandará proceder à leitura da ata da sessão anterior e do expediente.

 

§ 1º - Se, feita a chamada, deixarem de comparecer mais de um terço de vereadores, esperar-se-á trinta minutos, findos os quais será feita nova chamada e, si não houver número, o Presidente mandará fazer a leitura do expediente que independe de votação e declarará encerrados os trabalhos por falta de número.

 

§ 2º - Apesar de não haver sessão por falta de número lavrar-se-á a respectiva ata.

 

Art. 20 - De cada uma das sessões da Câmara Municipal se lavrará uma ata da qual deverão constar os nomes dos vereadores presentes e dos ausentes e uma exposição suscinta do expediente lido e de todos os trabalhos do dia, os projetos, emendas e pareceres de comissões, requerimentos, indicações, declarações de votos, serão mencionados em extenso na ata e transcritos por extenso no jornal oficial do Município. As informações e documentos lidos serão apenas indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se sua publicação integral for requerida a Câmara por algum vereador e por ela deferida.

 

Art. 21 - Nenhuma palavra ou frase ofensiva ao decôro da Câmara ou às autoridades federais, estaduais ou municipais, será incerta na ata.

 

Art. 22 - Depois de lida, discutida e aprovada a ata da sessão anterior, serão lidos os ofícios, representações, petições, memoriais, mensagens e requerimentos que houverem sido enviados à Câmara, aos quais o Presidente irá dando o destino regimental, se algum vereador requerer medida diferente da ordenada pelo Presidente, consultada a Câmara, seguir-se-á o que decidir a votação.

 

Art. 23 - Finda a leitura do expediente o Presidente dará a palavra aos vereadores na ordem da inscrição, ou não havendo orador inscrito, ao vereador que da mesma queira fazer uso para apresentação de projetos ou tratar de outro assunto de interesse público.

 

Art. 24 - Finda a hora do expediente, passar-se-á a Ordem do Dia, sendo submetida à votação as matérias cuja discussão estiver encerrada e iniciado o debate do que se estiver de discutir e votar em seguida.

 

Art. 25 - Os vereadores falarão de pé, pelo espaço de maia hora, exceto o que, por enfermo obtiver permissão para falar sentado.

 

§ 1º - O Presidente falará sentado.

 

§ 2º - Os vereadores que forem autores de projetos ou relatores nas comissões, quando em discussão os assuntos de que forem autores ou relatores, poderão usar da palavra pelo espaço de uma hora.

 

Art. 26 - Nenhum vereador poderá falar sem que tenha pedido a palavra e esta lhe seja concedida pelo Presidente. Nenhum vereador será impedido de falar, sendo proibidos os apartes que se não refiram expressamente à matéria tratada pelo orador.

 

Art. 27- Quando qualquer vereador se dirigir ou referir a um colega ou aos representantes dos outros poderes políticos, deverá faze-lo com urbanidade.

 

§ único - Para a boa marcha dos trabalhos o Presidente poderá chamar a atenção dos vereadores, usando a fórmula: “Ordem", ou então chamar nominalmente a atenção do representante ou suspender a sessão pelo tempo que Julgar conveniente.

 

Art. 28 - Para encerramento das sessões, o Presidente usará a formula: " Está encerrada a Sessão", fazendo soar a campainha.

 

 

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 29 - Sempre que a Câmara achar conveniente a realisação de sessões secretas para discutir qualquer assunto cujo sigilo se imponha, o Presidente anunciando que “a câmara vai trabalhar em sessão secreta", convidará a se retiraram do recinto os assistentes.

 

Art. 30 - Antes de se iniciarem os trabalhos da sessão secreta a Câmara resolverá se o assunto deverá ou não ser tratado em reunião dessa natureza; e, antes do encerramento da mesma, se decidirá se o seu objeto e resultado ficarão secretos ou serão notados em ata  pública, resolvendo igualmente, por simples votação e sem discussão, quanto aos nomes dos proponentes.

 

 

DAS PROPOSIÇÕES

 

(Projétos, indicações, requerimento e mensagens)

 

Art. 31 - As proposições consistem em projetos de lei, indicações, pareceres das comissões, requerimentos e mensagens do Prefeito.

 

Art. 32 - Os projetos deverão ser escritos em artigos concisos, numerados e concebidos nos mesmos têrmos em que se devem redigir as leis, assinados pelos seus autores e apresentados com a respectiva emenda e justificação, não podendo conter matéria extranha ao seu enunciado.  Não vindo assim organisados, deverão ser restituidos ao seu autor para serem redigidos na devida forma.

 

Art. 33 - Se trinta (30) dias depois de apresentado, não tiver o projeto ou outro documento, entrado em discussão, o Presidente, a requerimento de qualquer vereador, o incluirá na Ordem do Dia, para ser discutido e votado, independente de parecer da comissão a que tiver sido distribuído.

 

Art. 34- Os requerimentos serão verbais os escritos:

 

a)- serão verbais e independerão de apoio, votando-se com qualquer número os que tiverem por fim pedir:

 

1) - publicação no jornal oficial de representações, petições ou quaisquer outros documentos, cuja divulgação seja de interesse público;

 

2)- levantamento da sessão por motivo de pesar ou regozijo público.

 

Art. 35 - Qualquer proposição firmada pela metade dos membros presentes à reunião, será considerada apoiada e julgada objeto de deliberação.

 

Art. 36 - São requerimentos ainda que outros nomes se lhes dêm, todas as moções de vereadores que tiverem por fim a promoção de objetos de simples expediente como: pedidos de informação ou esclarecimentos ao Prefeito; dispensa de algum trabalho da Mesa ou Comissão; alguma providência que a ocorrência das circunstâncias fizer necessária sobre objeto de simples economia dos trabalhos, que não seja determinada nêste regimento; e pedidos de sessão extraordinária.

 

Art. 37 - Os vereadores que quizerem fundamentar verbalmente a apresentação de projetos, indicações, requerimentos ou qualquer moção, o poderão fazer na hora do expediente.

 

Art. 38 - Todo vereador que quizer propor urgência pedirá a palavra, para negocio urgente. Entende-se por negócio urgente todo aquele cujo resultado se torna nulo e de nenhum efeito se não for tratado imediatamente.

 

§ único - No caso previsto nêste artigo, serão dispensados os intersticios e as publicações.

 

Art. 39 - As mensagens do Prefeito serão sempre consideradas objeto de deliberação. Depois de lidas no Expediente, serão em seguida encaminhadas às Comissões a que competirem.

 

§ únicoRequerimentos, emendas, pareceres, indicações, propostas e declarações dos vereadores serão submetidas a uma só discussão, salvo se a Câmara deliberar, por maioria de votos, em sentido contrário.

 

 

DE MODO DE DELIBERAR

 

Art. 40 - As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes no mínimo mais da metade de seus membros, salvo os casos expressos nas leis vigentes e nêste regimento.

 

Art. 41 - Quando se tratar de julgamento de procedência ou improcedência das acusações formuladas contra o Prefeito, só se resolverá com dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara.

 

Art. 42 - Em regra, cada projeto de lei para ser aprovado dependerá de três discussões, sendo a primeira sôbre a sua constitucionalidade e utilidade e as outras sôbre o seu texto.

 

Art. 43 - Terminada a primeira discussão, o Presidente porá a votos sôbre se o projeto deverá passar a segunda discussão; decidindo-se pela afirmativa, o projeto tornará, quando fôr dado para a Ordem do Dia, a nova discussão.

 

§ único - Se a Câmara se manifestar contrária, ficará regeitado o projeto.

 

Art. 44 - Na segunda discussão, debater-se-á artigo por artigo do projeto. As emendas que fôrem oferecidas serão discutidas e votadas conjuntamente com os artigos a que se referirem.

 

Art. 45 - No momento das votações dos artigos os autores do projéto e os relatores das comissões que emitirem parecer, poderão encaminhar a votação, dando rápidas explicações, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sendo permitido a qualquer vereador justificar seu voto pelo praso de cinco (5) minutos.

 

Art. 46 - Concluída a discussão e votação de todos os artigos do projéto e das emendas a ele oferecidas, o Presidente porá a votos se o projéto deverá passar a terceira discussão; decidindo-se a Câmara pela negativa, ficará regeitado.

 

Art. 47 - A terceira discussão versará sôbre o projéto em globo e nela só serão admitidas emendas que forem apoiadas por dois terços dos vereadores presentes.

 

Art. 48 - Aprovada a redução definitiva o projeto baixará à Secretaria para extração do autografo, que será assinado pelo Presidente, sendo, em seguida, remetida ao Prefeito para sancionar, publicar e cumprir.

 

Art. 49 - Se o Prefeito entender que a lei votada é inconstitucional ou contrária os leis ou ao interêsse do Municipio, poderá negar-lhe sanção, vetando-a no todo ou em parte, e, devolvendo-a à Câmara com as razões do voto, no praso de dez (10) dias,contados do recebimento da lei.

 

§ 1º - O silencio do Prefeito, decorrido êsse prazo, importa facultar ao Presidente da Câmara a promulgação da lei.

 

§ - Vetada e devolvida à Câmara, no praso indicado, a lei será submetida a uma só discussão, e votação, considerando-se regeitado o veto e aprovada a lei, se obtiver o voto de dois terços do número total de vereadores.

 

§ 3º - Aprovada, será promulgada pelo Presidente da Câmara e enviada ao Prefeito para que se cumpra.

 

§ 4º - O veto parcial que importe nulidade ou inaplicabilidade da parte sancionada, será considerado total.

 

§ 5º - As leis que o Prefeito opuzer veto total e fôr aprovado ou não poder ser regeitado, não poderão mais ser objeto de deliberação, senão um ano depois da data do véto.

 

Art. 50 - O projeto da lei de orçamento, todas as propostas e projetos do Poder Executivo, os projetos e pareceres das comissões, terão somente duas discussões, que correspondem a segunda e terceira.

 

Art. 51 - As votações serão:

 

a) simbólicas

 

b) nominais e

 

c) secretas

 

A votação simbóica consiste na resposta da indicação do Presidente formulada nos seguintes têrmos: "Os senhores vereadores que aprovam queiram se conservar sentados”, dizendo “aprovado” ou “regeitado”, conforme o resultado obtido. A votação nominal a que se procederá somente em caso de requerimento aprovado sem discussão, consistirá no seguinte: - feita a chamada, à proporção que fôrem declinados os nomes dos vereadores, eles responderão "Sim" ou "não", conforme votem pró ou contra.

 

A secreta será por meio de cédulas impressas ou datilografadas colocadas no gabinete indevassável em sobre-cartas rubricadas pelo Presidente. Recebidas as sobre-cartas, depois de conferidas e contadas, serão abertas pelo Presidente e por este anunciado o resultado.

 

Art. 52 - Nas deliberações da Câmara Municipal, o Presidente terá voto de desempate (art. 49 da Lei de Organisação Municipal).

 

Art. 53 - Qualquer vereador poderá requerer a verificação da votação, o que deverá se proceder sem mais formalidades.

 

Art. 54 - O vereador presente é obrigado a votar, salvo se tiver interesse pessoal na questão, caso em que, todavia, poderá assistir e tomar parte na discussão, defendendo-se de acusações ou sustentando seus direitos.

 

Art. 55 - Nenhum vereador poderá protestar contra as decisões da Câmara ou falar contra o vencido, podendo, entretanto, solicitar a inserção em atas de suas declarações de voto por escrito, desde que o faço na sessão ou na subsequente.

 

 

DA POLICIA INTERNA DAS SESSÕES

 

Art. 56 - O policiamento das sessões da Câmara compete privativamente á mesa que funciona como comissão de policia, sob a suprema direção de seu Presidente, que poderá requisitar força policial para ficar á sua disposição.

 

Art. 57 - Será permitido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir ás sessões, desde que esteja desarmada e guarde o maior silencio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação ao que se passar no recinto.

 

Art. 58 - Os espectadores que perturbarem a sessão serão obrigados a sair, imediatamente, do edificio, sem prejuizo de outra penalidade.

 

Art. 59 - No recinto e nos lugares destinados á Mesa, durante as sessões, só serão admitidos os vereadores e os funcionarios da Secretaria, em serviço exclusivo da sessão.

 

 

DA. RECEPÇÃO AO PREFEITO

 

Art. 60- Sempre que a Câmara tiver de receber o Prefeito, para a leitura do relatorio ou mensagem, o Presidente da Câmara, depois de aberta a sessão, aprovada a ata da sessão anterior e lido o expediente, nomeará uma comissão de três vereadores para recebe-lo e acompanha-lo ao recinto das sessões e suspenderá em seguida os trabalhos até a chegada daquela autoridade.

 

Art. 61 - Anunciada a chegada do Prefeito ao edificio da Câmara, será ele recebido e introduzido no recinto das sessões pela Comissão de que trata o artigo antecedente e tomará assento na mesa dos trabalhos, do lado direito do Presidente.

 

Art. 62 - Em seguida o Presidente da Câmara dirá em voz alta: A Câmara acaba de ouvir com satisfação a exposição que lhe vem fazer o SR . Prefeito deste a municipio e a tomará na devida consideração, deliberando como for de conveniencia publica.

 

Art. 63 - Retirando-se o Prefeito, com as mesmas formalidades, com que tiver sido introdusido no recinto, o Presidente dará a ordem do dia para a sessão seguinte, encerrando em seguida a sessão.

 

 

DA SECRETARIA DA CAMARA

 

Art. 64 - Haverá para o serviço e expediente da Câmara um amanuense ao qual incumbe:

 

a) fazer toda a correspondencia oficial da Câmara e submete-la a assinatura do Presidente;

 

b) lavrar as atas das sessões, consignando nas mesmas atas todas as ocurrencias que se derem durante a sessão;

 

c) Registrar em livro apropriado, o qual será rubricado pelo Presidente e por ele aberto, numerado e encerrado, todas as leis e resoluções votadas pela Câmara, bem como extrair os autógrafos em duplicata das leis que tiverem se subir a sanção do Prefeito;

 

d) Trazer em dia todo o serviço de escrituração da secretaria a seu cargo e em todos os livros e mais papeis e documentos a ela pertencentes;

 

e) Receber toda a correspondencia oficial dirigida ao Presidente ou á Câmara e entrega-la fechada;

 

f) Requisitar trimestralmente da Prefeitura os objetos necessarios ao expediente da secretaria, devendo esta requisição ter o visto do Presidente;

 

g) Protocolar todos os papeis recebidos e registrar toda a correspondencia expedida;

 

h) cumprir finalmente todas as ordens recebidas sobre o serviço do seu cargo.

 

Art. 65 - O serviço da Secretaria será orientado pelo Secretario da Camara que assinará os autografas das leis e resoluções, Juntamente com o Presidente.

 

Art. 66 - O serviço de portaria ficam a cargo de um porteiro-continuo, tambem de nomeação do Presidente.

 

Art. 67 - Ao porteiro-continuo incumbe:

 

a)  abrir todos os dias uteis o edificio da Câmara, às 8 horas e fecha-lo depois do encerramento do expediente da secretaria;

 

b)     trazer sempre limpos e em ordem todos os moveis e objetos de expediente, existentes no edificio da Camara;

 

c)     conservar em ordem e com o devido asseio os arquivos da Secretaria da Camara, bem como as demais dependencias do edificio entregue a sua guarda;

 

d) ter sob sua guarda todos os moveis existentes no edificio da Camara sendo responsavel por qualquer estravio dos mesmos;

 

e) hastiar, ás 6 horas da manhã e arriar ás 6 da tarde a Bandeira Nacional nos dias de festa nacional e nas sessões solenes da Camara;

 

f) dar o devido destino á correspondencia oficial vinda da Secretaria da Camara;

 

g) cumprir fielmente as ordens de serviço que lhe forem transmitidas pelos seus superiores.

 

Art. 68 - O cargo de amanuense da Camara será preenchido efetivamente mediante concurso, sendo este e os direitos que lhe foram asseguradas regulados pelo Código dos funcionarios da Prefeitura e, nos casos omissos, pelos estatutos do Funcionarios Publicos do Estado.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 69 - As deliberações e resoluções da Camara, tomadas em sessões e durante estas, serão assinadas por todos os vereadores no original dos documentos que foram discutidos e votados.

 

Art. 70 - Os vereadores municipaes são inviolaveis nas suas deliberações e atos, dentro do territorio do municipio, sendo-lhes asseguradas todas as imunidades e garantias atribuidas aos deputados estaduais, não podendo, por isso, ser presos ou sofrer qualquer coação em seus direitos, sem previa licença da Camara.

 

Art. 71 – A Camara é obrigada a designar semanalmente, aos sabados, das 12 ás 16 horas, um vereador para fazer expediente na Secretaria da Camara, afim de atender ás reclamações do povo, em materia de administração e do interesse coletivo.

 

§ 1º - As designações serão alternadas, de modo que todos os vereadores sejam aproveitados e serão feitas para o mez seguinte, na sessão ordinaria do mez antecedente, a partir de Janeiro de 1949, para tornar-se efetiva no mez de Fevereiro do mesmo ano em diante.

 

§ 2º - As reclamações que forem apresentadas aos vereadores serão levadas por eles ao conhecimento da Camara, na sessão seguinte, para que ela delibere a respeito.

 

Art. 72 - Os Vereadores exercerão o seu mandato gratuitamente, podendo, porem, a Camara, anualmente, a titulo de ajudas de custas, consignar em orçamento uma contribuição módica, para custeio de suas despesas em dias de sessão da Camara.

 

Art. 73 - Os vereadores são obrigados a comparecer as sessões ordinarias e extraordinarias da Camara, incorrendo na pena de perda de mandato o vereador que faltar as tres sessões ordinárias.

 

Art. 74 - O presente regimento entrará cm vigor a partir de 1º de Janeiro de 1949, podendo ser revogado no quatrienio seguinte, quando seja proposto por dois terços dos vereadores, ficando desde então revogadas as disposições em contrario.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 22 de Dezembro de 1948.

 

DORIVAL BRANDÃO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.