A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - A Camara Municipal de Jabaeté reger-se-á
pelas disposições seguintes:
DA MESA
Art. 2º - A Mesa será composta de um
Presidente que funcionará pelo praso de um ano, de um Vice-Presidente e de um Secretário, eleitos Juntamente,
com as mesmas formalidades e por igual praso.
§ Unico - O Presidente será substituido pelo Vice- Presidente, no caso de impedimento ou
vaga.
Art. 3º - Compete ao Presidente da
Camara:
I- presidir as sessões e dirigir-lhe
os trabalhos;
II - convocar as sessões solenes, especiais e extraordinarias;
III
- dar posse aos vereadores e ao Prefeito;
IV
- convocar suplentes, nos casos previstos em lei;
V
- fazer nomeações interinas dos funcionarias da Camara, bem como assinar os
respetivos títulos de nomeação, demissão, licença e aposentadoria;
VI
- assinar os autografos das leis e resoluções e a correspondência oficial;
VII -
impor penas
disciplinares;
VIII
- cumprir e fazer cumprir o mais que estiver disposto nesta lei e na Lei de
Organisação Municipal.
Art. 4º - O Presidente, Vice-Presidente e
Secretário da Camara serão eleitos por pluralidade de votos, podendo ser reeleitos, sendo em caso de empate considerado eleito o
vereador mais votado
pelo coeficiente eleitoral.
Art. 5º - O Presidente não poderá
oferecer projetos, indicações, requerimentos ou propostas, nem discuti-los e
vota-los, exceto quanto ao art. 52; se quizer discutir qualquer proposição,
deverá passar a cadeira da presidência ao substituto legal.
DAS COMISSÕES
Art. 6º - Para estudo, orientação e
esclarecimento da Câmara, nos assuntos que lhe fôrem submetidos
a deliberação, haverá três comissões permanentes, eleitas por um ano, na
primeira sessão ordinária da sessão legislativa e terminando seu exercicio em
31 de dezembro, e nas quais se observará, tanto quanto possível, o critério da
representação proporcional dos Partidos com assento na câmara.
Art. 7º - São as seguintes as comissões
permanentes;
a)
- Executiva (Polícia e Ordem dos Trabalhos);
b) - Finanças, Orçamento e Saúde Pública;
c) - Justiça, Agricultura, Obras Públicas e Assuntos Gerais.
Art. 8º - As comissões permanentes
compor-se-ão de três membros cada um, cabendo, obrigatoriamente, ao Presidente
da Câmara a presidência da Comissão Executiva.
§ Unico - O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de nenhuma outra comissão.
Art. 9º - Compete, de modo geral, a cada
comissão, emitir parecer sobre
os assuntos
diretamente ligados ou relacionados com a matéria abrangida na respectiva
designação.
Art. 10- Em caso de conflito de
competencia entre duas ou mais comissões, decidirá a Camara qual a competente,
por maioria de votos.
Art. 11 - Nenhum vereador poderá figurar em mais de duas comissões.
Art. 12 - Constituida cada comissão, será
imediatamente instalada, elegendo o seu Presidente, tirado dentro os membros que a compuzerem.
§ único - Em caso de empate será
considerado eleito o vereador mais idoso.
Art. 13 - Os relatores a que forem distribuidas as matérias,
terão o praso de 5 (cinco) dias para oferecer seu parecer.
Art. 14 - As comissões
reunir-se-ão uma vez, pelo menos, por mês, devendo
ser lavradas atas das reuniões com todas as ocorrências que se verificarem.
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 15
- As sessões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas
nos dias 10, 20 e 30 de cada mês, começando às 12 horas, podendo ser
prorrogadas a requerimento de qualquer vereador, desde que seja aprovado pela
Câmara.
Artigo alterado pela Lei nº 222/1954
§ único - Quando recaírem
em domingo ou feriado, realizar-se-ão no dia útil imediato.
Art. 16 - As sessões extraordinárias serão realizadas nos dias e horas previamente marcados, precedendo convocação do Presidente ou de dois
terços dos membros da câmara.
Art. 17 - Os tempos de duração das
sessões será dividido em duas partes;
a) - expediente;
b
- ordem do dia.
§ 1º - A parte reservada ao expediente, que não poderá exceder de
uma hora improrrogável, destina-se leitura de oficios, informações do Prefeito
e de outros papeis cujo conhecimento interessar à câmara e apresentação de
projetos, indicações, requerimentos, etc;
§ 2º - Exgotada a hora do expediente,
passar-se-á a ordem do dia.
Art. 18 - Na hora do inicio da sessão, o
Presidente fazendo soar a campainha, mandará proceder a chamada dos vereadores,
fazendo notar as presenças e ausências.
Art. 19 - Presentes mais de um terço de Vereadores, o Presidente, depois de
anunciar haver número legal, declarará aberta a sessão e mandará proceder à
leitura da ata da sessão anterior e do expediente.
§ 1º - Se, feita a chamada, deixarem
de comparecer mais de um terço de vereadores, esperar-se-á
trinta minutos, findos os quais será feita nova chamada e, si não houver
número, o Presidente mandará fazer a leitura do expediente que independe de
votação e declarará encerrados os trabalhos por falta de número.
§ 2º - Apesar de não haver sessão por
falta de número lavrar-se-á a respectiva ata.
Art. 20 - De cada uma das sessões da
Câmara Municipal se lavrará uma ata da qual deverão constar os nomes dos
vereadores presentes e dos ausentes e uma exposição suscinta do expediente lido
e de todos os trabalhos do dia, os projetos, emendas e pareceres de comissões,
requerimentos, indicações, declarações de votos, serão mencionados em extenso
na ata e transcritos por extenso no jornal oficial do Município. As informações
e documentos lidos serão apenas indicados com a declaração do objeto a que se
referirem, salvo se sua publicação integral for requerida
a Câmara por algum vereador e por ela
deferida.
Art. 21 - Nenhuma palavra ou frase
ofensiva ao decôro da Câmara ou às autoridades federais, estaduais ou
municipais, será incerta na ata.
Art. 22 - Depois de lida, discutida e
aprovada a ata da sessão anterior, serão lidos os ofícios, representações,
petições, memoriais, mensagens e requerimentos que houverem sido enviados à
Câmara, aos quais o Presidente irá dando o destino regimental, se algum
vereador requerer medida diferente da ordenada pelo Presidente, consultada a Câmara, seguir-se-á o que decidir a votação.
Art. 23 - Finda a leitura do expediente o
Presidente dará a palavra aos vereadores na ordem da inscrição, ou não havendo
orador inscrito, ao vereador que da mesma queira fazer uso para apresentação de
projetos ou tratar de outro assunto de interesse público.
Art. 24 - Finda a hora do expediente,
passar-se-á a Ordem do Dia, sendo submetida à votação as matérias cuja discussão estiver encerrada e
iniciado o debate do que se estiver de discutir e votar em seguida.
Art. 25 - Os vereadores falarão de pé,
pelo espaço de maia hora, exceto o que, por enfermo obtiver permissão para
falar sentado.
§ 1º - O Presidente falará sentado.
§ 2º - Os vereadores que forem autores de projetos ou relatores nas comissões, quando em discussão os assuntos de que forem
autores ou relatores, poderão usar da palavra pelo espaço de uma hora.
Art. 26 - Nenhum vereador poderá falar sem que tenha pedido a palavra e esta lhe seja concedida
pelo Presidente. Nenhum vereador será impedido de falar, sendo proibidos os
apartes que se não refiram expressamente à matéria tratada pelo orador.
Art. 27- Quando qualquer vereador se
dirigir ou referir a um colega ou aos representantes dos outros poderes políticos, deverá faze-lo com urbanidade.
§ único - Para a boa marcha dos trabalhos
o Presidente poderá chamar a atenção dos vereadores, usando a fórmula: “Ordem", ou então chamar nominalmente a
atenção do representante ou suspender a sessão pelo tempo que Julgar
conveniente.
Art. 28 - Para encerramento das sessões,
o Presidente usará a formula: " Está encerrada a Sessão", fazendo
soar a campainha.
DAS
SESSÕES SECRETAS
Art. 29 - Sempre que a Câmara achar
conveniente a realisação de sessões secretas para discutir qualquer assunto
cujo sigilo se imponha, o Presidente anunciando que “a câmara vai trabalhar em
sessão secreta", convidará a se retiraram do recinto os assistentes.
Art. 30 - Antes de se iniciarem os
trabalhos da sessão secreta a Câmara resolverá se o assunto deverá ou não ser tratado em reunião dessa natureza; e,
antes do encerramento da mesma, se decidirá se o seu objeto e resultado ficarão
secretos ou serão notados em ata
pública, resolvendo igualmente, por simples votação e sem discussão, quanto aos nomes
dos proponentes.
DAS PROPOSIÇÕES
(Projétos, indicações, requerimento e mensagens)
Art. 31 - As proposições consistem em
projetos de lei, indicações, pareceres das comissões, requerimentos e mensagens
do Prefeito.
Art. 32 - Os projetos deverão ser escritos em artigos concisos, numerados e concebidos nos
mesmos têrmos em que se devem redigir as leis, assinados pelos seus autores e
apresentados com a respectiva
emenda e
justificação, não podendo conter matéria extranha ao seu enunciado. Não vindo assim organisados, deverão ser
restituidos ao seu autor para serem redigidos na devida forma.
Art. 33 - Se trinta (30) dias depois de
apresentado, não tiver o projeto ou outro documento, entrado em discussão, o
Presidente, a requerimento
de qualquer vereador,
o incluirá na Ordem do Dia, para ser discutido e votado, independente de
parecer da comissão a que tiver sido distribuído.
Art. 34- Os requerimentos serão verbais
os escritos:
a)-
serão verbais e independerão de apoio, votando-se com qualquer número os que
tiverem por fim pedir:
1)
- publicação no jornal oficial de representações, petições ou quaisquer outros
documentos, cuja divulgação seja de interesse público;
2)-
levantamento da sessão por motivo de pesar ou regozijo público.
Art. 35 - Qualquer proposição
firmada pela metade dos membros presentes à reunião, será considerada apoiada e julgada objeto de deliberação.
Art. 36 - São requerimentos ainda que
outros nomes se lhes dêm, todas as moções de vereadores que
tiverem por fim a promoção
de objetos de simples
expediente como: pedidos de informação ou esclarecimentos ao Prefeito; dispensa de algum trabalho da Mesa ou Comissão; alguma
providência que a ocorrência das circunstâncias fizer necessária sobre objeto de simples economia dos
trabalhos, que não seja determinada nêste regimento;
e pedidos de sessão extraordinária.
Art. 37 - Os vereadores que quizerem
fundamentar verbalmente a apresentação de projetos, indicações, requerimentos
ou qualquer moção, só o poderão fazer na hora do expediente.
Art. 38 - Todo vereador que quizer propor urgência pedirá a palavra, para negocio urgente. Entende-se por negócio urgente
todo aquele cujo resultado se torna nulo e de nenhum efeito se não for tratado
imediatamente.
§ único - No caso previsto nêste artigo, serão
dispensados os intersticios e as publicações.
Art. 39 - As mensagens do Prefeito serão sempre consideradas objeto
de deliberação. Depois de lidas no Expediente, serão em seguida encaminhadas às Comissões a que competirem.
§ único – Requerimentos, emendas, pareceres, indicações, propostas e declarações dos vereadores
serão submetidas a uma só discussão, salvo se a Câmara deliberar, por maioria
de votos, em sentido contrário.
DE MODO DE DELIBERAR
Art. 40 - As deliberações da Câmara
Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes no mínimo mais da
metade de seus membros, salvo os casos expressos nas leis vigentes e nêste
regimento.
Art. 41 - Quando se tratar de julgamento
de procedência ou improcedência
das acusações
formuladas contra o Prefeito, só se resolverá com dois terços, no mínimo, dos
membros da Câmara.
Art. 42 - Em regra, cada projeto de lei para
ser aprovado dependerá de três
discussões, sendo a
primeira sôbre a sua constitucionalidade e utilidade e as outras sôbre o seu
texto.
Art. 43 - Terminada a primeira discussão,
o Presidente porá a votos sôbre se o projeto deverá
passar a segunda discussão;
decidindo-se pela
afirmativa, o projeto
tornará, quando fôr dado para a Ordem do Dia, a nova discussão.
§ único - Se a Câmara se manifestar contrária, ficará regeitado o projeto.
Art. 44 - Na segunda discussão,
debater-se-á artigo por artigo do projeto. As emendas que fôrem oferecidas
serão discutidas e votadas conjuntamente com os artigos a que se referirem.
Art. 45 - No momento das votações
dos artigos os
autores do projéto e os relatores das comissões que
emitirem parecer, poderão encaminhar
a votação, dando
rápidas explicações, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sendo permitido a qualquer
vereador justificar seu voto pelo praso de cinco (5) minutos.
Art. 46 - Concluída a discussão e votação
de todos os artigos do projéto e das emendas a ele oferecidas, o Presidente
porá a votos se o projéto deverá passar a terceira discussão; decidindo-se a
Câmara pela negativa, ficará regeitado.
Art. 47 - A terceira discussão versará
sôbre o projéto em globo e nela só serão admitidas emendas que forem apoiadas
por dois terços dos vereadores presentes.
Art. 48 - Aprovada a redução definitiva o
projeto baixará à Secretaria para extração do autografo, que será assinado pelo
Presidente, sendo, em seguida, remetida ao Prefeito para sancionar, publicar e
cumprir.
Art. 49 - Se o Prefeito entender que a
lei votada é inconstitucional ou contrária os leis ou ao interêsse do Municipio,
poderá negar-lhe
sanção, vetando-a no todo ou em parte, e, devolvendo-a à Câmara com as razões
do voto, no praso de dez (10) dias,contados do recebimento da lei.
§ 1º - O silencio do Prefeito,
decorrido êsse prazo, importa facultar ao Presidente da Câmara a promulgação da
lei.
§ 2º - Vetada e devolvida à Câmara, no praso indicado, a lei será submetida a uma só discussão, e votação,
considerando-se regeitado o veto e aprovada a lei, se obtiver o voto de dois terços do número total
de vereadores.
§ 3º - Aprovada, será promulgada pelo
Presidente da Câmara e enviada ao Prefeito para que se cumpra.
§ 4º - O veto parcial que importe
nulidade ou inaplicabilidade da parte sancionada, será considerado total.
§ 5º - As leis que o Prefeito opuzer
veto total e fôr aprovado ou não poder ser regeitado, não poderão mais ser
objeto de deliberação, senão um ano depois da data do véto.
Art. 50 - O projeto da lei de orçamento,
todas as propostas e projetos do Poder Executivo, os projetos e pareceres das comissões, terão somente
duas discussões, que correspondem a segunda e terceira.
Art. 51 - As votações serão:
a)
simbólicas
b)
nominais e
c)
secretas
A
votação simbóica consiste na resposta da indicação do Presidente formulada nos
seguintes têrmos: "Os senhores vereadores que aprovam queiram se conservar sentados”, dizendo “aprovado” ou
“regeitado”, conforme o resultado obtido. A votação
nominal a que se procederá somente em caso de requerimento aprovado sem discussão, consistirá no seguinte: - feita a chamada, à proporção que fôrem
declinados os nomes dos vereadores, eles responderão "Sim" ou
"não", conforme votem pró ou contra.
A
secreta será por meio de cédulas impressas ou datilografadas colocadas no
gabinete indevassável em sobre-cartas rubricadas pelo Presidente. Recebidas as
sobre-cartas, depois de conferidas e contadas, serão abertas pelo Presidente e
por este anunciado o resultado.
Art. 52 - Nas deliberações da Câmara Municipal, o
Presidente só terá voto de desempate (art. 49 da
Lei de Organisação Municipal).
Art. 53 - Qualquer vereador
poderá requerer a verificação da votação, o que deverá se proceder sem mais
formalidades.
Art. 54 - O vereador presente é obrigado
a votar, salvo se tiver interesse
pessoal na questão,
caso em que, todavia, poderá assistir e tomar parte na
discussão, defendendo-se de acusações ou sustentando seus direitos.
Art. 55 - Nenhum vereador poderá
protestar contra as decisões da Câmara ou falar
contra o vencido, podendo, entretanto, solicitar a inserção em atas de suas declarações de voto por escrito, desde que o faço na sessão ou na subsequente.
DA POLICIA INTERNA DAS SESSÕES
Art. 56 - O policiamento das sessões da Câmara compete privativamente á mesa que
funciona como comissão de policia, sob a
suprema direção de seu Presidente, que poderá requisitar força policial para ficar á sua disposição.
Art. 57 - Será permitido a qualquer
pessoa, decentemente vestida, assistir ás sessões, desde que esteja desarmada e
guarde o maior silencio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação ao que se
passar no recinto.
Art. 58 - Os espectadores que perturbarem a sessão serão obrigados a sair,
imediatamente, do edificio, sem
prejuizo de outra
penalidade.
Art. 59 - No recinto e nos lugares
destinados á Mesa, durante as sessões, só serão
admitidos os vereadores e os funcionarios da Secretaria, em serviço exclusivo
da sessão.
DA. RECEPÇÃO AO PREFEITO
Art. 60- Sempre que a Câmara tiver de
receber o Prefeito, para a leitura do relatorio ou mensagem, o Presidente da
Câmara, depois de aberta a sessão, aprovada a ata da sessão anterior e lido o
expediente, nomeará uma comissão de três vereadores para recebe-lo e
acompanha-lo ao recinto das sessões e suspenderá em seguida os trabalhos até a
chegada daquela autoridade.
Art. 61 - Anunciada a chegada do Prefeito
ao edificio da Câmara, será ele recebido e introduzido no recinto das sessões
pela Comissão de que trata o artigo antecedente e tomará assento na mesa dos
trabalhos, do lado direito do Presidente.
Art. 62 - Em seguida o Presidente da
Câmara dirá em voz alta: A Câmara acaba de ouvir com satisfação a exposição que
lhe vem fazer o SR . Prefeito deste a municipio e a tomará na devida consideração,
deliberando como for de conveniencia publica.
Art. 63 - Retirando-se o Prefeito, com as mesmas formalidades, com
que tiver sido introdusido
no recinto, o
Presidente dará a ordem do dia para a sessão seguinte, encerrando em seguida a
sessão.
DA SECRETARIA DA CAMARA
Art. 64 - Haverá para o serviço e
expediente da Câmara um amanuense ao qual incumbe:
a)
fazer toda a correspondencia oficial da Câmara e submete-la a assinatura do
Presidente;
b)
lavrar as atas das sessões, consignando nas mesmas atas todas as ocurrencias
que se derem durante a
sessão;
c)
Registrar em livro apropriado, o qual será
rubricado pelo Presidente e por ele aberto, numerado e encerrado, todas as leis
e resoluções votadas pela Câmara,
bem como extrair os
autógrafos em duplicata
das leis que tiverem
se subir a sanção do Prefeito;
d)
Trazer em dia todo o serviço de escrituração da secretaria a seu cargo e em
todos os livros e mais papeis e documentos a ela pertencentes;
e)
Receber toda a correspondencia oficial dirigida ao Presidente ou á Câmara e entrega-la fechada;
f)
Requisitar trimestralmente da Prefeitura os objetos necessarios ao expediente
da secretaria, devendo esta requisição ter o visto do Presidente;
g)
Protocolar todos os papeis recebidos e registrar toda a correspondencia
expedida;
h)
cumprir finalmente todas as ordens recebidas sobre o serviço do seu cargo.
Art. 65 - O serviço da Secretaria será orientado pelo Secretario da Camara que assinará os
autografas das leis e resoluções, Juntamente com o Presidente.
Art. 66 - O serviço de portaria ficam a
cargo de um porteiro-continuo, tambem de
nomeação do Presidente.
Art. 67 - Ao porteiro-continuo incumbe:
a) abrir todos os dias uteis o
edificio da Câmara, às 8 horas e fecha-lo depois do encerramento do expediente
da secretaria;
b)
trazer
sempre limpos e em ordem todos os moveis e objetos de
expediente, existentes no edificio da Camara;
c) conservar em ordem e com o devido
asseio os arquivos da Secretaria da Camara, bem como as demais dependencias do
edificio entregue a sua guarda;
d)
ter sob sua guarda todos os moveis existentes no edificio da Camara sendo responsavel
por qualquer estravio dos mesmos;
e)
hastiar, ás 6 horas da manhã e arriar ás 6 da tarde a Bandeira Nacional nos
dias de festa nacional e nas sessões solenes da Camara;
f)
dar o devido destino á correspondencia
oficial vinda da
Secretaria da Camara;
g)
cumprir fielmente as ordens de serviço que lhe forem transmitidas pelos seus
superiores.
Art. 68 - O cargo de amanuense da Camara
será preenchido efetivamente mediante concurso, sendo este e os direitos que
lhe foram asseguradas regulados pelo Código dos funcionarios da Prefeitura e,
nos casos omissos, pelos estatutos
do Funcionarios
Publicos do Estado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 - As deliberações e resoluções da
Camara, tomadas em sessões e durante estas, serão assinadas por todos os
vereadores no original dos
documentos que foram
discutidos e votados.
Art. 70 - Os vereadores municipaes são
inviolaveis nas suas deliberações e atos, dentro do territorio do municipio,
sendo-lhes asseguradas todas as imunidades e garantias atribuidas aos deputados
estaduais, não podendo, por isso, ser presos ou sofrer qualquer coação em seus
direitos, sem previa licença da Camara.
Art. 71 – A Camara é obrigada a designar
semanalmente, aos sabados, das 12 ás 16 horas, um vereador para fazer expediente na Secretaria da Camara, afim de atender ás reclamações do povo, em materia de
administração e do interesse coletivo.
§ 1º - As designações serão
alternadas, de modo que todos os vereadores sejam aproveitados e serão feitas
para o mez seguinte, na
sessão ordinaria do mez antecedente, a partir de Janeiro de 1949, para tornar-se efetiva no mez de Fevereiro do mesmo ano em diante.
§ 2º - As reclamações que forem
apresentadas aos vereadores serão levadas por eles ao conhecimento da Camara,
na sessão seguinte, para que ela delibere a respeito.
Art. 72 - Os Vereadores exercerão o seu
mandato gratuitamente, podendo, porem, a Camara, anualmente, a titulo de ajudas
de custas, consignar em orçamento uma contribuição módica, para custeio de suas
despesas em dias de sessão da Camara.
Art. 73 - Os vereadores são obrigados a
comparecer as sessões ordinarias e extraordinarias da Camara, incorrendo na
pena de perda de mandato o vereador que faltar as tres sessões ordinárias.
Art. 74 - O presente regimento entrará cm
vigor a partir de 1º de Janeiro de 1949, só podendo
ser revogado no quatrienio seguinte, quando seja proposto por dois terços dos
vereadores, ficando desde então revogadas as disposições em contrario.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Sala
das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 22 de Dezembro de 1948.
DORIVAL
BRANDÃO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.