LEI Nº 40/1948, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1948

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, e

 

Considerando que por muitas vezes, o município vem sendo prejudicado em o recebimento de seus impostos por serem lançados em nomes que não são os verdadeiros nomes de contribuintes.

 

Considerando que diversas vezes tambem poderá cobrar seus impostos a quem não é devedor, pelo fáto de serem de nomes iguais, como a bem pouco tempo se deu com o Sr. Sebastião Pires que nada devia e que o lançamento foi feito em seu nome por ter neste município, um individuo de nome Sebastião Ferreira do Rozario, que tem o apelido de Sebastião Pires que era o devedor e quem pagou o debito um que nunca negociou no município.

 

Considerando mais que na inscrição da Divida Ativa do Municipio e a cobrança da mesma em inventarios ou ainda amigavel ou Judicial, muitas vezes o Municipio fica sem saber a quem se dirigir por não saber o nome dos herdeiros dirétos, como sejam: paes, viuva, viuvo ou filhos e mesmo tutores, o municipio não tem a quem se dirigir como responsável pelos debitos que ao meu ver deve ser os mesmos que tem direito ao espólio ou massa falida a quem o município possa se apresentar como credor:

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorisado a organisar em sua Secretaria, um fichário com a denominação “FICHA DE CONTRIBUINTE” de acordo com o modelo anexo.

 

Art. - A presente exigencia será adotada a todo contribuinte do município.

 

Art. 3º - Ficam isentos da axigencia do art. 2º os contribuintes do imposto predial e pana d' agua.

 

Art. - Não poderá ser feito nenhum lançamento dos constantes do art. 2º sem que primeiro seja cumprido as exigencias desta lei.

 

Art. 5º - Para obtenção da Ficha de Contribuinte o candidato preencherá a mesmo de próprio punho ou datilografada, recolhendo para isto a taxa de Cr$ 20,00 que prevalecerá enquanto não alterar por qualquer modo a firma comercial.

 

Art. 6º - Os selos federais, estaduaes a que a mesma estiver sujeita, será por contudo contribuinte.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Sala das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 24 de dezembro de 1948.

 

DORIVAL BRANDÃO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

FICHA DE CONTRIBUINTE

 

 

Nome_____________________________________________

 

Idade______________________________________________

 

Nacionalidade_______________________________________

 

Estado Civil_________________________________________

 

Residencia__________________________________________

 

Nome da esposa_____________________________________

 

Logar do estabelecimento_____________________________

 

Nome dos páes se for solteiro__________________________

 

Bens que possue____________________________________

 

moveis, imoveis ou semoventes________________________

 

Numero da carteira de Saúde__________________________

 

Numero da carteira de identidade_______________________

 

Numero do titulo de eleitor_____________________________

 

Quando se tratar de menores ou de quem não possua bens que garantam o municipio na cobrança de seus impostos, será a mesma assinada por uma pessoa idonea que possua bens no municipio e que ficará responsabilisado por qualquer debito da firma comercial ou individual.

 

Estou de pleno acordo com os dizeres constantes do impresso.

 

 

Jabaeté___de_________ de 19____

 

Testemunha _______________________________

 

                _______________________________

 

F1rma reconhecida por tabelião.