A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - É creado o Imposto de
Transmissão de Propriedade Imobiliária Inter-Vivos, cuja cobrança será feita
pela forma estabelecida nos artigos 40 e 71 e respectivas tabelas anexas, da
lei nº 1.155, do Estado do Espírito Santo de 28 de novembro de 1956 (Código
Tributário) até que a nova lei venha dispor sôbre matéria antes da proposta
orçamentária para o ano de 1963.
Art. 2º - São
incluídos na Receita Ordinária Tributária e no Título Receitas Diversas, no
orçamento sôbre transmissão de propriedade imobiliária Inter-Vivos a quota dos
impostos de Renda, de Consumo e de transação cobrada pelo Estado, estimada a
arrecadação total de Cr$ 2.587.000,00 (dois milhões quinhentos e oitenta e sete
mil cruzeiros).
§ Único – Em decorrencia
fica aumentada de Cr$ 2.587.000,00 (dois milhões quinhentos e oitenta e sete mil cruzeiros) a
despesa geral do município, fixada no orçamento para o ano próximo vindouro, e
cuja importância figurará nas consignações constantes do orçamento a vigorar no
exercício de 1962.
Art. 3º -
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as
disposições em contrário, inclusive a lei nº 21, de
28 de setembro de 1948, tabela 19.
Dada na
Câmara Municipal de Viana, aos 30 de dezembro de 1961.
MÁRIO
RIBEIRO GRIJÓ
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.