LEI Nº 425/1961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - É creado o Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária Inter-Vivos, cuja cobrança será feita pela forma estabelecida nos artigos 40 e 71 e respectivas tabelas anexas, da lei nº 1.155, do Estado do Espírito Santo de 28 de novembro de 1956 (Código Tributário) até que a nova lei venha dispor sôbre matéria antes da proposta orçamentária para o ano de 1963.

 

Art. - São incluídos na Receita Ordinária Tributária e no Título Receitas Diversas, no orçamento sôbre transmissão de propriedade imobiliária Inter-Vivos a quota dos impostos de Renda, de Consumo e de transação cobrada pelo Estado, estimada a arrecadação total de Cr$ 2.587.000,00 (dois milhões quinhentos e oitenta e sete mil cruzeiros).

 

§ Único – Em decorrencia fica aumentada de Cr$ 2.587.000,00 (dois milhões quinhentos e oitenta e sete mil cruzeiros) a despesa geral do município, fixada no orçamento para o ano próximo vindouro, e cuja importância figurará nas consignações constantes do orçamento a vigorar no exercício de 1962.

 

Art. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário, inclusive a lei nº 21, de 28 de setembro de 1948, tabela 19.

 

Dada na Câmara Municipal de Viana, aos 30 de dezembro de 1961.

 

MÁRIO RIBEIRO GRIJÓ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.