A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Além dos funcionarias do Quadro, os Serviços Municipaes serão
desempenhados por pessoal extranumerário.
Art. 2º - O pessoal extranumerário se
divide em:
I- Contratado;
II
– Mensalista;
III-
Diarista;
IV- Tarefeiro.
CAPITULO II
DO CONTRATADO
Art. 3º - Contratado é o admitido, mediante contrato bilateral, para o desempenho
de função reconhecidamente especializada, técnica ou cientifica.
Art. 4º - Para admissão do contratado o
chefe da repartição ou serviço, em que se manifestar a necessidade, fará a proposta, devidamente justificada, ao Prefeito,
instruindo-a com os seguintes documentos, exigidos préviamente
do candidato:
a) prova de capacidade para a função;
b) folha corrida;
c) prova de quitação com o serviço
militar;
d) atestado de vacina antivariólica;
e) atestado de sanidade e capacidade física
para o desempenho da função.
§ 1º - O chefe de repartição ou
serviço anexará, também, à proposta
a minuta do contrato
a ser firmado, de que contarão, pelo menos, a natureza da função a ser
exercida, as condições de locação, o prazo de contrato e o salário mensal,
fixado dentro dos limites da dotação orçamentária.
§ 2º - As exigências das alíneas b e c não se aplicarão aos estrangeiros residentes no Paíz.
§ 3º - será exigida dos estrangeiros prova da legalidade da
entrada e permanência no território nacional, na forma da legislação federal.
Art. 5º - Depois de estudada a proposta e
a minuta, será lavrado o contrato e publicado.
CAPITULO III
DO MENSALISTA
Art. 6º - Mensalista é o extranumerário
admitido, mediante portaria do Prefeito, e que percebe salario
mensal.
Art. 7º - Haverá, para cada repartição ou
serviço, uma tabela numérica de mensalistas
(T. N. M.). ou uma só tabela geral, conforme o número
de mensalistas, aprovada por decreto do Prefeito.
§ 1º - A tabela numérica de
mensalistas indicara a repartição ou serviço, o número de funções, a
denominação, a referencia, o índice da consignação orçamentaria,
o nome do mensalista e o numero
de funções vagas.
§ 2º - A tabela numérica de
mensalistas será renovada e aprovada por decreto, no mês de agosto de cada ano, com a supressão de funções extintas, e a inclusão de
novas funções criadas.
Art. 8º - A admissão do mensalista só
poderá ser feita na função de menor salário, correspondente a cada natureza de
atividade prevista na tabela da repartição ou serviço.
Art. 9º - O chefe de repartição ou serviço fará a proposta de admissão ao Prefeito, anexando os
seguintes documentos:
a)
prova de nacionalidade brasileira;
b)
prova de capacidade para a função;
c) folha corrida ou atestado de boa
conduta, firmado por autoridade publico ou por duas pessoas de reconhecida
idoneidade;
d)
prova de quitação com o serviço militar;
e)
atestado de vacina anti-variólica;
f)
atestado de sanidade e capacidade fisica
para o desempenho da função.
Art. 10º - Estudada e aceita a proposta, o Prefeito emitirá a
portaria de admissão,
que será publicada.
Art. 11º - Quanto,
CAPITULO IV
DO DIARISTA
Art. 12º - Diarista é o extranumerário
admitido para o desempenho de função braçal ou subalterna.
Art. 13º - É vedado admitir diarista para função inerente às profissões liberais, trabalho de escritório de qualquer
natureza, exceto os de conservação e asseio.
Art. 14º - O diarista perceberá salário
por dia de trabalho efetivamente prestado.
Parágrafo Único - Será organisada escala de
serviço, de forma
que o total de
diárias de um mês não exceda o dos dias úteis, de
acordo com as necessidades de cada repartição ou serviço.
Art. 15º - O chefe da repartição ou serviço tem a proposta para a admissão de
diaristas, juntando relação
dos que forem
necessários, acompanhados dos seguintes documentos, referentes a cada um:
a)
atestado de boa conduta, firmado por pessoa
reconhecidamente idonea;
b) atestado
de sanidade e
capacidade física para o desempenho da função;
c)
atestado de vacina anti-variólica.
Art. 16º - Estudada e aceita a proposta, o
Prefeito baixará portaria de admissão, que
será publicada, a qual poderá ser coletiva.
Art. 17º - O Prefeito organizará a tabele de diárias para os
diaristas, ou fixará tais diárias nas portarias de admissão.
Art. 18º - O diarista pode ser dispensado
a qualquer tempo, mediante proposta do chefe de serviço ao Prefeito, que baixará a respectiva portaria.
Art. 19º - O Prefeito poderá delegar
poderes ao chefe de serviço, para admitir e dispensar diarista.
§ único - Para o caso em apreço, fica instituído o talão de diaristas, para
admissão e dispensa dos mesmos, com folha em triplicata, para que uma das vias
de admissão ou dispensa seja encaminhada ao Serviço
de Pessoal, acompanhada dos documentos exigidos, e outra entregue ao diarista.
CAPITULO V
DO TAREFEIRO
Art. 20º - Tarefeiro é o extranumerário admitido para
execução de tarefa, caracterizadamente transitória e que perceba salário na base da produção por
unidade.
Art. 21º - A admissão do tarefeiro é feita
pelo Prefeito, mediante apresentação
de relação por parte
do chefe de serviço, devendo constar, obrigatóriamente,
da portaria, além do salário-base, a indicação do trabalho, o prazo de execução, o mínimo e o máximo
da produção, as
condições de acabamento e pagamento.
§ único - Poderá ser expedida portaria
coletiva de admissão e dispensa de
tarefeiros.
Art. 22º - Aplicam-se aos tarefeiros os
dispositivos do art. 19 e § único.
CAPITULO VI
PESSOAL PARA OBRAS
Art. 23º - O Pessoal para Obras é admitido
por conta da verba de obras, com salário fixo.
§ único - O pessoal assim admitido não
será classificado como extranumerário, nem ficará sujeito às disposições desta
lei, salvo aquelas que ao mesmo se referirem expontaneamente.
Art. 24º - O chefe do serviço, responsável
pela obra, poderá admitir pessoal, mediante salário diário fixado de acordo com
a natureza do serviço e a dotação orçamentária.
Art. 25º - Não haverá assentamentos
individuais relativos ao pessoal para obras.
Art. 26º - O pessoal para obras não terá
direito a nenhuma vantagem, além do respectivo salário, pago com base do dia de
trabalho, efetivamente realizado.
Art. 27º - Com a conclusão do trabalho,
para que tenha sido admitido, ficará
automaticamente dispensado o pessoal para obras, não lhe sendo contado, para
nenhum efeito, o tempo de serviço, mesmo que posteriormente seja admitido para
o serviço de natureza permanente.
Art. 28º - O pessoal para obras não
poderá, enquanto conservar este caráter, ser aproveitado, mesmo
transitoriamente, para o desempenho de função diferente.
Art. 29º - A partir da vigência desta lei,
nenhum pagamento poderá ser feito a pessoal para obras por conta de crédito
impróprio.
CAPITULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 30º - O pessoal
extranumerário, além do respectivo salário, podem receber as vantagens
previstas nesta lei.
Art. 31º - Aos extranumerários contratados
e mensalistas serão extensivas, no que lhes for aplicável,
as seguintes disposições do decreto-lei nº 13.870, de 28 de outubro de 1942.
a) artigos
b)
artigos
c)
artigos
d) artigo 118, itens III e IV (gratificações);
e)
artigos
f)
artigos 135 e 136 (ajuda
de custo);
g)
artigos
h)
artigos
i)
artigos
j) artigos 207 e 208 (assistência);
k)
artigos
Art. 32º - Ao pessoal extranumerário é vedado conceder gratificação de qualquer espécie, em virtude de natureza e condições especiais de
trabalho ou pelo desempenho de atribuições pertinentes a funcionários, com
vencimento maior que o seu salário, salvo, se houver
expressa determinação legal e crédito próprio.
Art. 33º - Nenhum pagamento, pela
prestação de serviço extraordinário, poderá ser feito ao pessoal extranumerário, sem a comprovação de ter havido
prévia autorização do Prefeito, dada em processo de que constem
a discriminação do serviço a executar, a indicação dos dias, horas, local de trabalho, e do crédito próprio para
ocorrer no pagamento da despesa.
Art. 34º - As folhas de pagamento de
salários e de vantagens, concedidos ao pessoal
extranumerário, só poderão ser elaboradas e processadas, respeitado o limite do
crédito próprio que fôr
atribuído a cada repartição
ou serviço.
§ único - O limite máximo da diária será fixado em lei à parte.
Art. 35º - Excetuado o contratado, nenhum
extranumerário poderá ter salário
superior ao
vencimento dos funcionários públicos que executam trabalho análogo.
Art. 36º - É vedado
empenhar despesa para pagamento de gratificação pela prestação de serviço
extraordinário, com o objetivo de conceder melhoria de salário ao extranumerário.
§ único - Embora autorizada pela
autoridade competente, não será julgada legal qualquer despesa, cujo
comprovante não corresponda à publicação feita.
Art. 37º - Nenhum pagamento de pessoal
extranumerário poderá
ser efetuado, sem que o ato de sua admissão tenha sido publicado.
Art. 38º - A designação de extranumerário para executar trabalhos correlatos
com os da função que exerce, não lhe dará direito a maior salário, sendo vedado
o comissionamento com remuneração ativa.
Art. 39º - O extranumerário admitido em função de arrecadar
dinheiro, receber, além da quantia fixada na
referência, mais uma porcentagem, que será determinado por decreto do Prefeito,
porcentagem que não poderá exceder do 30% (trinta por
cento) sôbre o que arrecadar.
CAPITULO VIII
VEVERES E AÇÃO
DISCIPLINAR
Art. 40º - Aplicam-se aos extranumerários
as disposições dos artigos
Art. 41º - Os funcionários e extranumerários, além dos Chefes de Departamentos, Serviços, Divisões, Seções ou
Turmas, que não observarem rigorosamente as disposições desta lei, serão punidos com a pena de suspensão, além da responsabilidade
correspondente à despesa realisada.
CAPIULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42º - O pessoal extranumerário será
admitido para função determinada e perceberá salário fixado em base certa,
respeitados os limites da dotação orçamentária própria.
§ único - Sempre que possível, o
pagamento será feito por tarefa, na base da produção por unidade.
Art. 43º - O pessoal extranumerário será
pago por dotações orçamentárias
próprias, para
contratados, mensalistas, diaristas, aos tarefeiros.
§ único - A admissão de extranumerário,
sem verba própria para custear a despesa, importa em responsabilidade de quem o
admitir.
Art. 44º - O orçamento e os créditos
adicionais, concedidos para admissão de extranumerário, classificarão em itens
distintos, as importâncias destinadas a cada uma das modalidades previstas no
artigo anterior.
Art. 45º - Nenhum extranumerário será
admitido sem prévia verificação de sua capacidade para o serviço da respectiva função.
Art. 46º - Qualquer ato
relativo ao pessoal extranumerário,
inclusive o de
dispensa, só terá validade depois de
publicado.
§ único - Compete ao serviço do Pessoal a
publicação dos atos.
Art. 47º - O Serviço de Pessoal da Prefeitura, além de fichário e anotações referentes aos
funcionários, anotará,
também, os atos referentes aos extranumerários e organisará
o competente fichário.
§ único - Uma cópia de cada ato referente ao pessoal extranumerário deverá ser
encaminhada ao Serviço do Pessoal.
Art. 48º - O Serviço de Pessoal, além de acompanhar a movimentação das verbas consignadas para os funcionários, o fará,
também, em relação
aos extranumerários, estando em condições de bem informar ao Prefeito sobre o assunto e
qualquer momento.
§ único - Uma cópia de cada documento de pagamento feito ao pessoal deverá ser encaminhada ao Serviço
de Pessoal.
Art. 49º - Com exceção do contratado, o
extranumerário será admitido ou dispensado com portaria do Prefeito, com
indicação do nome, função
e salário.
§ 1º - A portaria de admissão deverá indicar, também,
o local do exercício da função e a verba por onde correrá
a despesa.
§ 2º - Os diaristas e tarefeiros poderão, também, ser admitidos como está previsto nos
respectivos capítulos.
§ 3º - Uma via da portaria de admissão
será entregue ao
extranumerário e receberá as apostilas necessárias.
Art.
50º - O pessoal
extranumerário será
admitido, sempre a titulo precário, sem estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço.
Art. 51º - Nenhum imposto ou taxa gravará
o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.
§ 1º - Os proventos da aposentadoria não
poderão, igualmente, sofrer qualquer
desconto por cobrança de imposto ou taxa.
§ 2º - Não se inclue, para efeitos deste
artigo, o imposto de renda.
Art. 52º - Os extranumerários no exercício
de suas atribuíções não estão sujeitos à ação penal
por ofensa irrogada em informações, pareceres ou
quaisquer outros escritos de natureza administrativas, que,
para esse fim, são equiparados as alegações produzidas em Juízo.
§ único -
Ao chefe imediato cabe mandar riscar, a requerimento
do interessado, os injúrios ou calúnias, porventura
encontradas.
Art. 53º - Em favor do extranumerário não será contado tempo em dôbro, salvo o serviço ativo prestado ao exército, em tempo
de guerra.
Art. 54º - É proibido dar exercício ao
extranumerário antes de ultimado o processamento de sua admissão.
Art. 55º - A posse do extranumerário será dada pelo chefe do serviço.
Art. 56º - ao pessoal
extranumerário é expressamente vedado exercer qualquer outra
função diferente daquela para que tenha sido admitido, e
ocupar função gratificada, ou cargo
público, ainda que em comissão,
ou interinamente.
Art. 57º - Nenhum extranumerário poderá servir, fóra da repartição ou
serviço para que tenha sido admitido,
salvo caso previsto
em lei.
Art. 58º - É vedado ao pessoal
extranumerário sindicalizar-se.
Art. 59º - A aposentadoria do
extranumerário regular-se-á pela lei correspondente do Estado, no que couber, enquanto o Município não baixar a sua própria lei.
Art. 60º - É dotada
a escala-padrão de salários, que
vai anexa à presente lei.
Art. 61º - O Prefeito baixará decreto, aprovando a tabela de referencias,
dispondo a denominação das funções em ordem alfabética e indicando os salários,
de cada função isolada ou série funcional.
§ único - A tabela de referencias será renovada no mês de agosto de cada ano, com o acréscimo da denominação das novas funções ou séries, ou supressão das
extintas.
Art. 62º - A função de extranumerário será
criado por decreto do Prefeito, respeitada a dotação
orçamentária própria para contratados, mensalistas, diaristas, tarefeiros,
conforme o caso.
§ 1º - Não haverá necessidade de
recondução peródica do extranumerário, visto ser ele
admitido a título precário, sem estabilidade, podendo, portanto, ser dispensado a qual momento.
§ 2º -
As novas funções só serão criadas, se houver economia,
ou excesso na consignação orçamentária,
ou reforço prévio,
mediante abertura de crédito.
Art. 63º - Esta Lei entrará em vigor na data do sua publicação.
Art. 64º - Revogam-se as disposições em contrario.
Sala
das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 24 de dezembro de 1948.
HERIBALDO
LOPES BALESTRERO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ESCALA – PADRÃO DE SALÁRIO
REFERENCIA |
SALARIO MENSAL |
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Cr$ |
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20,00 30,00 40,00 50,00 100,00 150,00 200,00 250,00 300,00 350,00 400,00 450,00 500,00 550,00 600,00 650,00 700,00 750,00 800,00 850,00 900,00 950,00 1.000,00 1.100,00 1.200,00 1·300,00 1.400,00 1.500,00 1.600,00 1.700,00 |