LEI Nº 476, DE 10 DE ABRIL DE 1963

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A lei nº 49, de 29 de dezembro de 1948, passará a vigorar com as seguintes alterações:

 

1 – Suprimam-se o art. 16 e seu parágrafo.

 

2 – Redija-se do seguinte modo o art. 182: Esta lei considera infrator todo àquele que deixar animais soltos nas ruas da cidade (vacuns, cavalares, caprinos, suínos e lanígeros) seja onde fôr, no perímetro urbano.

 

Parágrafo Único Os animais que forem encontrados soltos nas ruas serão imediatamente levados para o curral público e Dalí só sairão depois de pagos todos os prejuízos, se houver, inclusive as despesas coma manutenção dos mesmos.

 

3 – Na falta de pagamento dessas despesas, serão os animais vendidos em leilão, depois de tomadas as providências de lei, restituindo-se aos interessados o saldo, se houver, do que fôr apurado, depois de descontadas as despesas indispensáveis.

 

Art. 2º - Serão aumentadas de mil por cento todas as multas estabelecidas neste código, não podendo a sua aplicação ultrapassar de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) nem ser inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Dada na Câmara Municipal de Viana, aos 10 de abril de 1963.

 

CLOVIS CRUZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.