A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - A lei nº 49, de 29 de dezembro de
1948, passará a vigorar com as seguintes alterações:
1
– Suprimam-se o art. 16 e seu parágrafo.
2
– Redija-se do seguinte modo o art. 182: Esta
lei considera infrator todo àquele que deixar animais soltos nas ruas da cidade
(vacuns, cavalares, caprinos, suínos e lanígeros) seja onde fôr, no perímetro
urbano.
Parágrafo Único – Os animais que forem encontrados soltos nas ruas serão
imediatamente levados para o curral público e Dalí só sairão depois de pagos
todos os prejuízos, se houver, inclusive as despesas coma manutenção dos
mesmos.
3
– Na falta de pagamento dessas despesas, serão os animais vendidos em leilão,
depois de tomadas as providências de lei, restituindo-se aos interessados o
saldo, se houver, do que fôr apurado, depois de descontadas as despesas
indispensáveis.
Art. 2º - Serão aumentadas de mil por
cento todas as multas estabelecidas neste código, não podendo a sua aplicação
ultrapassar de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) nem ser inferior a Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros).
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Dada na
Câmara Municipal de Viana, aos 10 de abril de 1963.
CLOVIS
CRUZ
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.