LEI Nº 51/1949, DE 22 DE MARÇO DE 1949

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. Unico - Fica redigido do seguinte modo o § único do art. 4º da lei nº 19 de 22 de Junho de 1948.

 

Estão isentos das taxas do art. antecedente os funcionários municipais, os vereadores da Camara, quando a interesse seu e do municipio, as senhoras casadas, quondo o registro já tenha sido feito pelo cabeça do casal, os trabalhadores da Prefeitura, os fornecedores de materiais de expediente o bem assim de outros materiais de pequenas importâncias até o máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

Sala das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 22 de março de 1949.

 

HERIBALDO LOPES BALESTRERO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.