A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica considerado improrrogável o
prazo de seis meses cedido pelo art. 1º, da Lei
nº 482, de 1º de junho de 1963 para construção de casas em lotes cedidos
gratuitamente pela Prefeitura Municipal, no seu patrimônio.
Art. 2º - Findo o prazo acima, a
Prefeitura poderá agir imediatamente para reaver lote, na forma do que dispões
o art. 2º, da Lei n° 353, de 16 de dezembro de
1959, podendo para tanto constituir advogado e abrir os créditos necessários
para as respectivas despesas.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Dada na
Câmara Municipal de Viana, aos 05 de setembro de 1964.
FRANCISCO
DA COSTA PIMENTEL
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.