A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal
autorizado a vender os lotes requeridos na forma do que dispõe a lei nº 353, de 26/12/59, alterada pelas de nºs 482, de 1/6/63 e 562, 23/8/65, aos seus
requerentes, uma vez tenham êstes concluído a construção que se propuseram nele
executar.
Art. 2º - Lea-se: Por metro quadrado a
área ocupada por propriedade de terreno no perímetro urbano desta cidade, fóra
do novo loteamento adquirido dos herdeiro de Laurentino Pimentel, onde esteja edificado
pagará NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos) e não edificado NCr$ 3,00 (três
cruzeiros novos), que será pago em conjunto com o imposto predial. Para efeito
de conhecimento de área, será devidamente levantada a área em metros quadrados.
Artigo alterado pela Lei n° 656/1967
Art. 3º - O pagamento será feito com uma
entrada de 30% e o restante em prestações que não poderão exceder de sete,
mediante proposta do interessado dirigido ao Prefeito e por êste autorizada a transação.
Art. 4º - Concluído o pagamento, será
lavrada a escritura, correndo por conta do comprador todas as despesas
decorrentes da transação, inclusive a escritura.
Artigo alterado pela Lei n° 632/1966
Art. 5º - A presente lei entrará em vigor
logo seja sancionada, revogadas as disposições em contrário.
Dada na
Câmara Municipal de Viana, aos 10 de dezembro de 1966.
FRANCISCO
DA COSTA PIMENTEL
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.