LEI Nº 671/1967, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1967

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Ficam desde já alteradas as Tabelas n°s I, II, III e IV da Lei n° 641 de 10 de março de 1967, para lançamento e cobrança dos Impostos, taxas e serviços de qualquer natureza a vigorar de 1° de janeiro de 1968, na forma como consta da tabela anexa.

 

Art. - Serão punidos com multa de 10% sobre o salário-mínimo local, as seguintes infrações:

 

a)- Intervenção do usuário os seus agentes no ramal de derivações;

 

b)- Derivação da ligação interna de água para outro prédio;

 

c)- A infração prevista na letra b) importa ainda no corte do serviço de água;

 

d)- O contribuinte que tiver sua água desligada por falta de pagamento, só poderá religar pagando a taxa de religação que será cobrada na base de 10% sobre o salário-mínimo e o débito que deu origem ao desligamento.

 

Art. 3º - Todo débito que existir até o último dia do exercício financeiro, ao passar para ser inscrito em Dívida Ativa, sofrerá um acréscimo de 10% de multa além do já existente.

 

Art. 4° - O contribuinte que desejar pagar os seus impostos antecipadamente, terá até o dia 28 de fevereiro um desconto de 15% sôbre o imposto predial.

 

Art. 5º - O imposto predial a partir de 1º de janeiro de 1968, passará a ser cobrado mensalmente juntamente com a taxa de água.

 

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Dada na Câmara Municipal de Viana, aos 20 de dezembro de 1967.

 

CLOVIS CRUZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.