A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam desde já
alteradas as Tabelas n°s I, II, III e IV da Lei n° 641 de 10 de março de 1967,
para lançamento e cobrança dos Impostos, taxas e serviços de qualquer natureza
a vigorar de 1° de janeiro de 1968, na forma como consta da tabela anexa.
Art. 2º - Serão punidos
com multa de 10% sobre o salário-mínimo local, as seguintes infrações:
a)-
Intervenção do usuário os seus agentes no ramal de derivações;
b)-
Derivação da ligação interna de água para outro prédio;
c)-
A infração prevista na letra b) importa ainda no corte do serviço de água;
d)-
O contribuinte que tiver sua água desligada por falta de pagamento, só poderá
religar pagando a taxa de religação que será cobrada na base de 10% sobre o
salário-mínimo e o débito que deu origem ao desligamento.
Art. 3º - Todo débito que
existir até o último dia do exercício financeiro, ao passar para ser inscrito
em Dívida Ativa, sofrerá um acréscimo de 10% de multa além do já existente.
Art. 4° - O contribuinte que
desejar pagar os seus impostos antecipadamente, terá até o dia 28 de fevereiro
um desconto de 15% sôbre o imposto predial.
Art. 5º - O imposto predial a
partir de 1º de janeiro de 1968, passará a ser cobrado mensalmente juntamente
com a taxa de água.
Art. 6° - Revogam-se as
disposições em contrario.
Dada na Câmara Municipal de Viana, aos 20 de dezembro de 1967.
CLOVIS CRUZ
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.