LEI Nº 833/1974, DE 10 DE JULHO DE
1974
A
Câmara Municipal de Viana,
Estado do Espírito Santo,usando de suas atribuições
legais, decreta:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - São
símbolos do Município de Viana, Estado do Espírito Santo de conformidade com o
dispositivo no § 3° do artigo 1° da Constituição Federal:
a) O Brasão Municipal
b) A Bandeira Municipal
c) O Hino Municipal.
CAPÍTULO
II
DA
FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
SEÇÃO
I
DOS
SÍMBOLOS EM GERAL
Art. 2º -
Consideram-se padrões do símbolo do Município de Viana, os exemplares
confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.
Art. 3º - No
Gabinete do Prefeito, na Secretaria da Câmara Municipal e no Setor de Educação
serão conservados exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentindo de
servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em
elemento de confronto pra comprovação dos exemplares destinados a apresentação,
precedem ou não, de iniciativa particular.
Art. 4º - A confecção da Bandeira
Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo
ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a confecção
for executada por conta de terceiros.
§ 1º - De forma idêntica
proceder-se-á com o Hino Municipal cuja autorização deverá conter a assinatura
e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal,
ou seu Secretário competente.
§ 2º - É vedada a colocação de
qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
Art. 5º - Em qualquer reprodução
feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão de Armas Municipal, com
autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida,
com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura
Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores
palavras.
§ Único – Não se aplica à Bandeira
Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua
confecção, para simples verificação e registro no livro competente.
SEÇÃO II
DA BANDEIRA MUNICIPAL
Art. 6º - A Bandeira Municipal de
Viana, de autoria do heraldista Arcinóe Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heraldica Municipalista, assim se descreve: esquartelada em
cruz, sendo os quartéis de verde constituídos por quatro faixas brancas
carregadas de sobre faixas vermelhas, dispostas duas a duas no sentido
horizontal e vertical e que partem dos vértices de um retângulo branco central,
onde o Brasão Municipal é aplicado.
§ 1º - O estilo da Bandeira
obedece à tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e
regras com direito de opção pelo estilo oitavado, esquartelado, sextavado ou
terciado, sendo destes adotado o estilo esquartelado em cruz, lembrando nesse
símbolo o espírito cristão do povo de Viana.
§ 2º - O Brasão ao centro da
Bandeira simboliza o Governo Municipal e o retângulo onde aplicado representa a
própria cidade sede do Município. As faixas simbolizam o Poder Municipal que se
expande à todos os quadrantes rurais existentes no
território Municipal.
Art. 7º - De conformidade com as
regras heráldicas, a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas
para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de
altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.
§ Único – A Bandeira Municipal
poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efeméride,
obedecendo-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
Art. 8º - No Gabinete do Prefeito será
mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas
confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de
terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos
para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado as
mesmas.
§ Único – Preferencialmente, a
inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo
ser designado um padrinho e uma madrinha, benção especial, seguindo-se o
hasteamento com execução de marcha batida, ou do Hino Nacional ou Municipal,
para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser
acompanhado por todos presentes) que, prestando a continência civil (mão
direita espalmada sobre o coração), versando nas seguintes palavras: JURO
HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE VIANA, E LUTAR PELO
ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA; o acontecimento será
consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
Art. 9º - As Bandeiras velhas ou
retas, serão incineradas de conformidade com o disposto no artigo 33 do decreto
lei n° 4.545 de 31 de Julho de 1942, registrando-se o
fato no livro competente.
§ Único – Não será incinerada, mas
recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao
qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como
no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
Art. 10 - A Bandeira Municipal
deve ser hasteada de sol, a sol sendo permitido o seu uso a noite, uma vez que
se encontre convenientemente iluminado; normalmente, far-se-á o hasteamento às
8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 1º - Quando a Bandeira
Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda
desta; sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao
Centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se
a Nacional em plano superior às demais.
§ 2º - Quando a Bandeira
Municipal é distendida em seu mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em
portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja
em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
§ 3º - Quando aparecer em sala
são, por motivo de reuniões, conferenciais ou solenidade, ficará a Bandeira
Municipal distendida ao longe da parede, por trás da cadeira da Presidência, ou
de local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante,
observando-se o disposto no § 1° deste artigo, quando colocada em conjunto com
as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 11 - A Bandeira Municipal
deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos
estabelecimentos de ensino público e particulares, nas instituições
particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:
a) Nos dias de festa ou
luto Municipal, Estadual ou Nacional;
b) Diariamente na
fachada dos edifícios sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal,
isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras
Estadual e Nacional em datas festivas;
c) Na fachada do
edifício sede do Poder Legislativo, em dias de sessão.
Art. 12 - Em funeral, para o
hasteamento, será levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça
ou meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arriamento;
sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço crepe atado
junto à lança.
§ Único – Somente por determinação
do Prefeito Municipal será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o
podendo ser, todavia em dias feriado.
Art. 13 - Quando distendida sobre
esquife mortuário de cidadão que tenha direito a essa homenagem, ficará a
tralha do lado do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser
retirada por ocasião do sepultamento.
Art. 14 - Nos desfiles, a Bandeira
Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma
porta-bandeira, seguindo atesta da coluna quando isolada ou procedida pelas
Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao
desfile.
Art. 15 - Os estabelecimentos de
ensino municipal deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando
não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e
Estadual.
Art. 16 - É terminantemente
proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidade,
devendo obedecer o previsto no parágrafo 3° do artigo
10° da presente Lei.
Art. 17 - É proibido o uso e
hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos
Poderes Competentes.
SEÇÃO
III
DO
HINO MUNICIPAL
Art. 18 - Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concursos entre
compositores para escolha do Hino Municipal.
§ Único – A regulamentação do Hino
Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto Lei n°
4.545 de 31 de Julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.
SEÇÃO
IV
DO
BRASÃO MUNICIPAL
Art. 19 - O Brasão de Armas do
Município de Viana, elaborado de conformidade com os Cânones e regras da
Heráldica, sob a responsabilidade do heraldista Prof. Arcinóe
Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica
Municipalista, é descrito em termos próprios da seguinte maneira.
“escudo Samnítico, encimado pela coroa mural de oito torres, de
argente. Em campo de sínopla, posto em abismo um escudete de jalde carregado de uma guia estendida de sable. Ancimado uma faixa ondada
de argente. Em chefe, um crescente e uma flor-de-lis de argente e acantonados
no escudo, quatro lanços de muralha de jalde. Firmada em ponta de escudo uma
buzina de caça, estilo boiadeiro, de goles. Como suportes, à dextra e sinistra, folhas de bananeiras ao natural,
entrecruzadas em ponta, sobre as quais se sobrepõe um listel de goles, contendo
em letras argentinas o topônio “Viana” ladeado pelos
milésimos “ 1813 e 1862”.
§ 1º - O Brasão descrito neste
artigo em termos de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:
a) O escudo Samnítico, usando para representar o Brasão de Armas de
Viana, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência
francesa, herdada pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora
e principal formadora da nossa Nacionalidade.
b) A coroa mural que
sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente
(Prata), de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no
desenho, classificada a cidade representada na segunda quadreza,
ou seja sede de Comarca.
c) A cor sínopla (verde) do campo do escudo é símbolo heráldico de
honra, cortesia , civilidade, abundancia, alegria; a
cor simbólica da esperança e, a esperança é (verde), porque alude aos campos
Verdejantes da primavera, fazendo “esperar” copiosa colheita.
d) Em abismo (centro ou
coração de escudo) e escudete de jalde (ouro)
carregado de uma guia estendida de sable (preto)
reproduz as armas da família Viana, cujo nome foi adotado como topônimo da
cidade, em homenagem ao Intendente Paulo Fernandes Viana, encarregado de
organizar o povoamento da região vizinha de Vitória, sendo
portanto o fundador da cidade.
e) O metal jalde (ouro)
simboliza em heráldica a glória, esplendor, riqueza, nobreza, soberania e o
esmalte sable (preto) a prudência, sabedoria, moderação,
honestidade, constância e obediência.
f) A faixa ondada de
argente simboliza o rio Jucu e seus afluentes,
identificando a região onde estabeleceram-se as famílias de açorianos trazidas
pelo Intendente Paulo Fernandes Viana, para o início da colonização.
g) Em chefe (parte)
superior de escudo o crescente e a flor-de-liz de
argente (prata), vem a se constituir no símbolo de N.S. da Conceição Padroeira
da Cidade.
h) O metal argente
(prata) simboliza a paz, trabalho, amizade, pureza, prosperidade e
religiosidade.
i) Acantonados no
escudo, os quatro lanços de muralha de jalde (ouro) lembram as quatro
fortificações construídas em 1813, em pontos estrategicamente escolhidos, para
proteger a população dos constantes ataques dos silvícolas.
j) Nos ornamentos
exteriores, firmada em ponta, a buzina de caça estilo boiadeiro de goles
(vermelho) representa no Brasão a pecuária, uma das expressões econômicas do
Município, assim como as folhas de bananeiras lembram o principal produto de
exportação oriundo da terra dadivosa e fértil.
k) No listel de goles
(vermelho) cor heráldica que representa o amor pátrio, desprendimento, coragem,
audácia, valentia, inscrever-se em letras argentinas o topônimo identificador,
ladeado pelos milésimos “1813” de sua fundação e “1862” de sua emancipação
política.
§ 2º - O Brasão, de
conformidade com as regras heráldicas, obedecerá em qualquer reprodução a
construção modular de sete módulos de largura por oito de altura, tomados de
escudo.
Câmara
Municipal de Viana-ES, 10 de Julho de 1974.
FRANCISCO
DA COSTA PIMENTEL
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.