LEI Nº 833/1974, DE 10 DE JULHO DE 1974

 

A Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo,usando de suas atribuições legais, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - São símbolos do Município de Viana, Estado do Espírito Santo de conformidade com o dispositivo no § 3° do artigo 1° da Constituição Federal:

a) O Brasão Municipal

b) A Bandeira Municipal

c) O Hino Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DOS SÍMBOLOS EM GERAL

 

Art. 2º - Consideram-se padrões do símbolo do Município de Viana, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.

 

Art. 3º - No Gabinete do Prefeito, na Secretaria da Câmara Municipal e no Setor de Educação serão conservados exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentindo de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto pra comprovação dos exemplares destinados a apresentação, precedem ou não, de iniciativa particular.

 

Art. 4º - A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a confecção for executada por conta de terceiros.

 

§ 1º - De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, ou seu Secretário competente.

 

§ 2º - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.

 

Art. 5º - Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão de Armas Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores palavras.

 

§ Único – Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.

 

SEÇÃO II

DA BANDEIRA MUNICIPAL

 

Art. 6º - A Bandeira Municipal de Viana, de autoria do heraldista Arcinóe Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heraldica Municipalista, assim se descreve: esquartelada em cruz, sendo os quartéis de verde constituídos por quatro faixas brancas carregadas de sobre faixas vermelhas, dispostas duas a duas no sentido horizontal e vertical e que partem dos vértices de um retângulo branco central, onde o Brasão Municipal é aplicado.

 

§ 1º - O estilo da Bandeira obedece à tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras com direito de opção pelo estilo oitavado, esquartelado, sextavado ou terciado, sendo destes adotado o estilo esquartelado em cruz, lembrando nesse símbolo o espírito cristão do povo de Viana.

 

§ 2º - O Brasão ao centro da Bandeira simboliza o Governo Municipal e o retângulo onde aplicado representa a própria cidade sede do Município. As faixas simbolizam o Poder Municipal que se expande à todos os quadrantes rurais existentes no território Municipal.

 

Art. 7º - De conformidade com as regras heráldicas, a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.

 

§ Único – A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efeméride, obedecendo-se sempre, os módulos e cores heráldicas.

 

Art. 8º - No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado as mesmas.

 

§ Único – Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e uma madrinha, benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou do Hino Nacional ou Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos presentes) que, prestando a continência civil (mão direita espalmada sobre o coração), versando nas seguintes palavras: JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE VIANA, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.

 

Art. 9º - As Bandeiras velhas ou retas, serão incineradas de conformidade com o disposto no artigo 33 do decreto lei n° 4.545 de 31 de Julho de 1942, registrando-se o fato no livro competente.

 

§ Único – Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.

 

Art. 10 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol, a sol sendo permitido o seu uso a noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminado; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

 

§ 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao Centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.

 

§ 2º - Quando a Bandeira Municipal é distendida em seu mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.

 

§ 3º - Quando aparecer em sala são, por motivo de reuniões, conferenciais ou solenidade, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longe da parede, por trás da cadeira da Presidência, ou de local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1° deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

 

Art. 11 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino público e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:

a) Nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;

b) Diariamente na fachada dos edifícios sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;

c) Na fachada do edifício sede do Poder Legislativo, em dias de sessão.

 

Art. 12 - Em funeral, para o hasteamento, será levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço crepe atado junto à lança.

 

§ Único – Somente por determinação do Prefeito Municipal será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia em dias feriado.

 

Art. 13 - Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a essa homenagem, ficará a tralha do lado do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

 

Art. 14 - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta-bandeira, seguindo atesta da coluna quando isolada ou procedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.

 

Art. 15 - Os estabelecimentos de ensino municipal deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.

 

Art. 16 - É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidade, devendo obedecer o previsto no parágrafo 3° do artigo 10° da presente Lei.

 

Art. 17 - É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos Poderes Competentes.

 

SEÇÃO III

DO HINO MUNICIPAL

 

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concursos entre compositores para escolha do Hino Municipal.

 

§ Único – A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto Lei n° 4.545 de 31 de Julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.

 

SEÇÃO IV

DO BRASÃO MUNICIPAL

 

Art. 19 - O Brasão de Armas do Município de Viana, elaborado de conformidade com os Cânones e regras da Heráldica, sob a responsabilidade do heraldista Prof. Arcinóe Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, é descrito em termos próprios da seguinte maneira.

 

“escudo Samnítico, encimado pela coroa mural de oito torres, de argente. Em campo de sínopla, posto em abismo um escudete de jalde carregado de uma guia estendida de sable. Ancimado uma faixa ondada de argente. Em chefe, um crescente e uma flor-de-lis de argente e acantonados no escudo, quatro lanços de muralha de jalde. Firmada em ponta de escudo uma buzina de caça, estilo boiadeiro, de goles. Como suportes, à dextra e sinistra, folhas de bananeiras ao natural, entrecruzadas em ponta, sobre as quais se sobrepõe um listel de goles, contendo em letras argentinas o topônio “Viana” ladeado pelos milésimos “ 1813 e 1862”.

 

§ 1º - O Brasão descrito neste artigo em termos de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:

a) O escudo Samnítico, usando para representar o Brasão de Armas de Viana, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdada pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa Nacionalidade.

b) A coroa mural que sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (Prata), de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho, classificada a cidade representada na segunda quadreza, ou seja sede de Comarca.

c) A cor sínopla (verde) do campo do escudo é símbolo heráldico de honra, cortesia , civilidade, abundancia, alegria; a cor simbólica da esperança e, a esperança é (verde), porque alude aos campos Verdejantes da primavera, fazendo “esperar” copiosa colheita.

d) Em abismo (centro ou coração de escudo) e escudete de jalde (ouro) carregado de uma guia estendida de sable (preto) reproduz as armas da família Viana, cujo nome foi adotado como topônimo da cidade, em homenagem ao Intendente Paulo Fernandes Viana, encarregado de organizar o povoamento da região vizinha de Vitória, sendo portanto o fundador da cidade.

e) O metal jalde (ouro) simboliza em heráldica a glória, esplendor, riqueza, nobreza, soberania e o esmalte sable (preto) a prudência, sabedoria, moderação, honestidade, constância e obediência.

f) A faixa ondada de argente simboliza o rio Jucu e seus afluentes, identificando a região onde estabeleceram-se as famílias de açorianos trazidas pelo Intendente Paulo Fernandes Viana, para o início da colonização.

g) Em chefe (parte) superior de escudo o crescente e a flor-de-liz de argente (prata), vem a se constituir no símbolo de N.S. da Conceição Padroeira da Cidade.

h) O metal argente (prata) simboliza a paz, trabalho, amizade, pureza, prosperidade e religiosidade.

i) Acantonados no escudo, os quatro lanços de muralha de jalde (ouro) lembram as quatro fortificações construídas em 1813, em pontos estrategicamente escolhidos, para proteger a população dos constantes ataques dos silvícolas.

j) Nos ornamentos exteriores, firmada em ponta, a buzina de caça estilo boiadeiro de goles (vermelho) representa no Brasão a pecuária, uma das expressões econômicas do Município, assim como as folhas de bananeiras lembram o principal produto de exportação oriundo da terra dadivosa e fértil.

k) No listel de goles (vermelho) cor heráldica que representa o amor pátrio, desprendimento, coragem, audácia, valentia, inscrever-se em letras argentinas o topônimo identificador, ladeado pelos milésimos “1813” de sua fundação e “1862” de sua emancipação política.

 

§ 2º - O Brasão, de conformidade com as regras heráldicas, obedecerá em qualquer reprodução a construção modular de sete módulos de largura por oito de altura, tomados de escudo.

 

Câmara Municipal de Viana-ES, 10 de Julho de 1974.

 

FRANCISCO DA COSTA PIMENTEL

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.