LEI 850/1976, DE 20 DE AGOSTO DE 1976

 

DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O desenvolvimento urbano do Município de / Viana será ordenado e disciplinado na forma do sistema de / planejamento municipal, integrado ao planejamento da Micro / Região Homogênea de Vitória

 

Parágrafo Único - São objetivos gerais do planejamento municipal:

 

I – Propiciar melhores condições de vida aos habitantes do município;

 

II – Preservar o meio ambiente quanto à poluição do ar, do solo e das águas;

 

III – Adequar a organização do espaço físico às atividades desenvolvidas no território do município;

 

IV – Assegurar condições eficientes de circulação de pessoas e bens;

 

V – Ampliar as oportunidades de desenvolvimento social e individual;

 

VI – Preservar o patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico do município.

 

Art. 2º - Para o atendimento dos objetivos gerais a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I – No Campo da Ação Social e Econômico

 

a) melhorar a rede escolar e o nível do ensino / de acordo com as necessidades sociais e econômicas do município, a fim de assegurar oportunidades de educação básica à formação profissional de toda a população;

b) melhorar e ampliar os serviços de saúde pública;

c) participar de uma política habitacional, visando ampliar a oferta de habitações, especialmente de interesse social, segundo padrões, custos e modalidades de financiamento compatíveis com os níveis de vida e de renda da população;

d) estimular a plena participação de toda a população nas atividades culturais e recreativas, pela ampliação das condições que propiciem o desenvolvimento dessas atividades, inclusive pela implantação de Centros Sociais nos locais que melhor polarizem a população para atividades comunitárias integradas;

e) estimular a participação da iniciativa privada nos programas de desenvolvimento social, mediante incentivos, assistência técnica e acordos;

f) integrar o município nos programas de ação social de iniciativa dos governos Federal, Estadual e dos demais municípios de Aglomeração Urbana da Grande Vitória; e

g) estimular a localização de atividades econômicas na área do município, objetivando a ampliação de oportunidades de trabalho para a sua população.

 

II – No campo do Planejamento Físico

 

a) promover a distribuição espacial da população / e das atividades da área do município de forma estruturada e orgânica;

b) estabelecer um sistema viário hierarquizado e adequado à estrutura urbana e às previsões de demanda de tráfego que assegure a sua integração ao sistema de transporte / de massa da Aglomeração Urbana da Grande Vitória;

c) desenvolver no que compete ao município, uma política que assegure a primazia do transporte coletivo;

d) condicionar o parcelamento do solo à providências que assegurem boas condições de salubridade e conforto / à população;

e) propugnar pela melhoria e expansão das redes / de infra-estrutura, coordenando a sua implantação de forma a reduzir custos e interrupções de tráfego;

f) assegurar a disponibilidade de áreas livres equipadas em quantidade e localização capazes de atender às / necessidades de lazer e recreação da população;

g) estabelecer programas que visem valorização e a preservação da paisagem e do patrimônio histórico, artístico e / cultural;

h) adotar medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ecológico, o controle da poluição; e

i) preservar os recursos hídricos de forma a assegurar a sua utilização facional. 

 

Art. 3º - O planejamento urbano será instrumentalizado, a nível municipal, mediante a edição de diplomas legais/ que definirão:

 

I – O Plano de Estruturação do Espaço;

 

II – Plano Diretor Urbano;

 

III – Lei de Parcelamento do Solo;

 

IV – Lei de Edificações;

 

V – Lei de Posturas Municipais.

 

Art. 4º - O Plano de Estruturação do Espaço determinará as diretrizes fundamentais da organização do Município, caracterizando, especialmente:

 

a)     a delimitação de perímetro urbano;

b)     a delimitação das zonas prioritárias para expansão e renovação urbanas;

c)     a distribuição espacial geral das atividades;

d)     a localização dos principais serviços e equipamentos coletivos;

e)     a organização geral do sistema de transportes;

f)       os principais sítios naturais a serem protegidos.

 

Parágrafo Único – O Plano de Estruturação do Espaço / do Município considerará, como princípio básico, a necessidade da integração de suas diretrizes àquelas definidas para a Micro Região Homogênea de Vitória.

 

Art. 5º - O Plano Diretor Urbano estabelecerá as normas de Política administrativa necessárias à operacionalização das diretrizes constantes do Plano de Estruturação do Espaço, inclusive limitações administrativas relativas à utilização do solo e ao direito de construir, devendo ser editado por legislação específica que objetivará:

a) a definição de zonas por predominância de uso e outras atividades permitidas, bem como caracterização básica / dos estabelecimentos compreendidos em cada atividade, estabelecendo-se, para cada zona de uso, regulamentação específica quanto à intensidade de ocupação do solo e condições / gerais a serem observadas pelas edificações;

b) a definição do traçado e das características das principais vias de circulação de veículos e pedestres a serem conservadas, criadas e modificadas;

c) a previsão das áreas necessárias à implantação / de infra-estrutura e redes de serviços públicos bem como dos espaços indispensáveis às funções de educação, lazer, recreação e abastecimento;

d) a identificação e adequado tratamento dos monumentos de valor histórico, arquitetônico, cultural ou paisagístico.

 

Parágrafo Único - A intensidade de ocupação do solo, para os efeitos desta Lei, será definida em função de taxa / de ocupação do solo, do coeficiente de aproveitamento do lote e do índice de conforto, assim entendidos:

 

I – taxa de ocupação do solo: a relação entre a projeção horizontal da área edificada e a área do lote;

 

II – coeficiente de aproveitamento do lote; a relação entre o total da área edificada e a área do lote;

 

III – índice de conforto: indicado pela área de edificação por habitante.

 

Art. 6º - A Lei de Parcelamento do Solo, que se ajustará às diretrizes estabelecidas para a aglomeração urbana da / Micro Região Homogênea de Vitória, disciplinará, no mínimoo:

 

a) a adequação dos projetos de parcelamento do Plano Diretor Urbano e às condições topográficas e geológicas / locais;

b) a reserva de áreas para circulação, áreas para o lazer, equipamentos e serviços que passarão a integrar o domínio do Município;

c) as condições de área, forma, declividade,comprimento de testada, condições de acesso e alinhamento com o logradouro público, que deverão ser observadas em qualquer processo de parcelamento;

d) os critérios gerais para dimensionamento, localização e conformação das áreas destinadas a uso político, bem/ bem como um sistema de compensação a ser aplicado quando, a critério do órgão competente, as áreas necessárias para uso público forem inferiores ou superiores às fixadas pelos critérios gerais;

e) a sistemática de processamento e de expedição / das licenças e autorizações para qualquer parcelamento, regulamentando-se, inclusive, a forma de apresentação dos projetos, a situação das pessoas habilitadas a projetar e as penalidades correspondentes a cada infração;

f) as condições relativas à execução das obras de / infra-estrutura urbana e social, que devem ser observadas para a incorporação das áreas parceladas ao contexto urbano.

 

Art. 7º - Fica suspensa a aprovação, pelo Poder Executivo, de projetos de parcelamento do solo no Município, até a edição de novo diploma legal dentro dos princípios estatuídos nesta legislação, respeitando um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 8º - A Lei de Edificações versará, especialmente:

 

a) estabelecer as rotinas e condições para a aprovação de projeto e licenciamento de obras e a fiscalização respectiva;

b) definir, em detalhes, as conseqüências da aplicação das Leis de Parcelamento e Uso do Solo;

c) fixar as condições mínimas de conforto, higiene / e segurança que devem ser oferecidas pela edificações, conforme a sua destinação.

 

Art. 9º - A vida urbana será disciplinada através de / uma Lei de Posturas Municipais que objetivará, especialmente:

 

a) assegurar a integridade do bem público;

b) evitar que a ação individual ou de grupos de indivíduos prejudique as condições de sossego, conforto, higiene ou segurança da população;

c) garantir que a paisagem seja ela natural ou urbana, não seja poluída por atos, edículas ou serviços não enquadrados outros regulamentos ou leis.

 

Art. 10º - Os cadastramentos fiscal, imobiliário e de serviços serão sistematizados de modo a se tornarem homogêneos em toda a aglomeração urbana da Grande Vitória.

 

Art. 11º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Integrado Municipal – CODIM, órgão de assessoria do Prefeito Municipal para assuntos de planejamento para o desenvolvimento integrado do município, sendo suas atribuições:

 

I – Promover a implantação do processo de planejamento para o desenvolvimento do município;

 

II – Realizar estudos, planos e projetos que se / relacionem com o desenvolvimento do município, bem como acompanhar a sua implantação e providenciar as suas revisões necessárias;

 

III – Apreciar e emitir parecer sobre projetos de Lei e medidas administrativas de interesse do município;

 

IV – Emitir parecer sobre a programação física e financeira do município referentes a assuntos de seu peculiar interesse.

 

Art. 12º - O Conselho de Desenvolvimento Integrado do Municipal – CODIM será composto por:

 

a) Secretário de Obras do Município;

b) Diretor Secretário da Fazenda do Município;

c) um representante da Câmara Municipal;

d) um representante do órgão de apoio técnico / e administrativo do Conselho de Desenvolvimento Integrado da Grande Vitória – COFIVIT.

 

Art. 13º - Deverão ser previstos recursos orçamentários específicos indispensáveis ao funcionamento do CODIM.

 

Art. 14º - Os recursos alocados no orçamento do / município para programa, planos, projetos, obras e serviços / de estreita vinculação com o desenvolvimento urbano municipal serão reunidos em um único programa: PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE VIANA.

 

Art. 15º - Todos os instrumentos de planejamento / previstos nesta Lei deverão se compatibilizar com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho de Desenvol Desenvolvimento integrado da Grande Vitória – CODIVIT.  

 

Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Viana, 20 de agosto de 1976.

 

Domingos Pimentel – Presidente

Pierre Alano de Souza - Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.