LEI
N° 937, DE 13 DE AGOSTO 1982.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° -
Nos termos do § 1° do art. 83 da Constituição do Estado do Espírito Santo ficam
transferidos do Quadro Trabalhista para o Quadro Estatutário dessa Prefeitura
os servidores que, à data da vigência desta Lei já tenham completado 2 (dois)
anos de serviços prestados ao Município.
Parágrafo Único – Fica assegurado também aos servidores
que forem regidos pela CLT que, até a data da vigência desta Lei, já tenham
completado a essa Prefeitura cinco anos de serviços prestados, o seu
enquadramento em cargo do Quadro Estatutário, de vencimentos e especificações
mais semelhantes.
Art. 2° - O enquadramento dos servidores regidos pelo regime
trabalhista para o estatutário será procedido pelo órgão de pessoal, dentro do
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3°
- Fica assegurada ao funcionário público municipal a percepção do 13° (décimo
terceiro) salário, a ser pago no mês de dezembro, correspondendo a um mês de
vencimentos.
Art. 4°
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições ao contrário.
Viana, 13 de agosto de 1982.
CARLOS MAGNO
PIMENTEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.