LEI
N° 940, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1982.
O Presidente da
Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° -
O Funcionário efetivo do Município que contar mais de 3 (três) ininterruptos ou
7 (sete) intercalados no exercício de cargo em comissão, continuará a perceber
o vencimento deste cargo, quando dele exonerado, exceto se a exoneração for
decorrente de aplicação de penalidade.
§ 1° - O
disposto neste artigo aplica-se ao funcionário exercente
de função gratificada, o qual continuará a perceber essa gratificação como
vantagem pessoal, reajustável sempre que os respectivos valores vierem a ser
alterados, respeitados os mesmo índices.
§ 2° - O
funcionário de que trata este artigo, quando exonerado ou dispensado, voltará a
executar as tarefas do cargo efetivo do qual foi titular.
§ 3° - O
funcionário já beneficiado na forma deste artigo, quando nomeado para cargo
comissionado ou designado para função gratificada, poderá optar pela
remuneração que estiver percebendo.
§ 4° -
Os períodos a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser integrados para
exercício de cargo em comissão juntamente com funções gratificadas, devendo o
cálculo ser feito com base última remuneração percebida o somente será
concedido o benefício uma vez.
Art. 2°
- As despesas com a execução desta lei correrão á conta das dotações à conta
das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3°
- Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de dezembro, revogadas as
disposições ao contrário.
Viana, 24 de novembro de 1982.
ELIAS ALMEIDA
Presidente
NILTON BROEDEL
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.