LEI
N° 952, DE 12 DE JULHO DE 1983.
Dispõe sobre
a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Viana
– Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
A Câmara de
Viana, Estado do
Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
TÍTULO I
Dos
princípios norteadores da Ação Administrativa:
Art. 1°
- A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de
ação para o desenvolvimento físico – territorial,
econômico, social e cultural da comunidade, bem como para
aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do
Governo Municipal.
Art. 2°
- O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes
instrumentos básicos.
I – Plano de Direto de
desenvolvimento Integrado (Lei Orgânica dos Municípios – art.99).
II- Plano Plurianual de
Investimento (Constituição Federal – Art. 63,
parágrafo único – Lei Federal 4.320/64 – art. 23).
III – Programa Anual de
Trabalho (Lei Federal n° 4.320/64 – art. 26).
IV – Orçamento
– Programa Lei Federal n° 4.320/63 – art. 27 (Lei
Orgânica dos Municípios – art. 55).
V –
Programação Financeira Anual da Despesa Lei Orgânica dos
Municípios art. 77.
Art. 3°
- As atividades da administração Municipal, e especialmente de
execução de planos e programas de governo, serão
planejados de permanente coordenação.
Art. 4°
- A coordenação será exercida em todos os níveis da
administração, mediante atuação das chefias
individuais, realização sistemática de reuniões com
a participação das chefias subordinadas e a
instituição e funcionamento de comissões de
coordenação em cada nível administrativo.
Art. 5° -
A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e
serviços sempre que adminissível e aconselhável, mediante
contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas e
entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento
evitando novos encargos permanentes e ampliação
desnecessária do quadro de servidores.
Art. 6° -
A administração municipal, além dos controles formais
concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares,
deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e
avaliação de resultados da atuação dos seus
diversos órgãos e agentes.
Art. 7° -
Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados,
visando à modernização e racionalização dos
métodos de trabalho, com objetivo de proporcionar um melhor atendimento
ao público, através de rápidas decisões sempre que
possível com execução imediata.
Art. 8°
- Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá
utilizar-se de recursos colocadas a sua disposição por entidades
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras
entidades para a solução de problemas comuns e melhor
aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art.9°
- A Administração Municipal deverá promover
integração da comunidade na vida político-administrativa
do município, através de órgãos coletivos,
compostos de servidores municipais, representantes de esferas de governo
munícipes com atuação destacada na coletividade ou com
conhecimento especifico de problemas locais.
Art. 10° - A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus
servidores, evitando o crescimento do seu quadro de pessoas, através de
seleção rigorosa de novos servidores existentes, a fim de
possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de
remuneração e a ascensão sistemática e
funções superiores.
Art. 11°
- Na elaboração e execução de seus programas a
Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a
essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO II
Da Estrutura
Art. 12°
- A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes
órgãos:
I – Gabinete do Prefeito
a)
–
Coordenação de Imprensa
b)
–
Coordenação da Agricultura
II – Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação.
a)
–
Coordenação de Planejamento Físico e Ordenamento.
b)
–
Coordenação de Planejamento Financeiro e
Orçamentário.
c)
–
Coordenação de Comércio e Indústria.
d)
–
Coordenação de Estatística.
e)
–
Coordenação Desburocratização.
III – Procuradoria
Municipal.
IV – Secretaria Municipal de
Administração.
1 –
Coordenação Geral de Administração.
a)
–
Divisão de compra, Almoxarifado e Patrimônio.
b)
–
Divisão de Serviços Gerais, Arquivo e Zeladoria.
c)
–
Divisão de Expediente e Protocolo.
d)
–
Divisão de Pessoal.
V – Secretaria
Municipal de Finanças.
1 –
Coordenação Geral de Assuntos Fazendeiros.
a –
Divisão de Contabilidade
-
Seção de Contabilização
-
Seção de Despesa
b –
Divisão de Receita
-
Seção de Dívida Ativa
-
Seção de Arrecadação
-
Seção de Fiscalização
-
Seção de Cadastro
-
Seção de Tributação
1 –
Departamento de Tesouro Municipal.
VI – Secretaria
Municipal de Educação
I –
Coordenação Geral de Ensino e Pedagogia
a –
Divisão de Ensino de Primeiro Grau.
-
Seção Pedagógica
-
Seção de Alimentação Escolar
- Divisão
Cultural
1 –
Departamento Municipal de Esportes
-
Seção de Biblioteca e Patrimônio Histórico.
2 –
Departamento Municipal de Turismo
VII –
Secretaria Municipal de Serviços de Utilidade Público.
1 –
Coordenação de Serviços Municipais.
-
Seção de Limpeza Pública
-
Seção de Cemitério
-
Seção de Iluminação Pública
- Seção
de Parques e Jardins
-
Seção de Mercados, Feira e Matadouros
VIII –
Secretaria Municipal de Obras Públicas
1 –
Departamento de Obras
a)
Divisão
de Estradas
b)
Divisão
de Conservação de Obras Públicas
c)
Divisão
de Transportes e Oficinas
2 – Departamento Geral de
Edificações e Planos
a – Divisão de Ruas e
Avenidas
b – Divisão de Planos
e Projetos
c – Divisão de
Fiscalização de Obras e Posturas Municipais
IX – Secretaria Municipal de
Assistência Social
I –
Coordenação de Desenvolvimento Comunitário.
a – Seção de
Serviços Distritais
b – Divisão de
Creches
X – Secretaria Municipal de
Saúde
a – Divisão de
Odontologia
b – Divisão
Ambulatorial
c – Divisão de
Saneamento básico.
TÍTULO III
Da competência
Art. 13°
- O Gabinete do Prefeito é um órgão do primeiro grau
divisional, de assistência do Prefeito para as funções
políticas, atendimento de munícipes e de ligação
com os demais poderes e autoridades, assim como de relações
públicas, incluindo as de representação e
divulgação.
Art. 14°
- A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, é
um órgão de primeiro grau divisional, de planejamento
governamental, competindo-lhe coordenar, assistir á
elaboração e acompanhar a execução de planos e
programas pelos órgãos da administração municipal,
coordenar a elaboração do orçamento – programa do
Município, e controlar a execução do orçamento de
investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art. 15°
- A Procuradoria Municipal é um órgão de primeiro grau
divisional, de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura,
competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for
submetida pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo Municipal,
bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa e defender o
Município em juízo.
Art.
16° - Secretaria Municipal de Administração é um
órgão de primeiro grau divisional, incumbindo de exercer as
atividades ligadas á administração geral da Prefeitura no
que concerne a pessoal, material, expediente, arquivo, zeladoria e transporte leve.
Art. 17°
- A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão de
primeiro grau divisional, encarregado da execução da
política financeira e fiscal do Município, bem como as atividades
relativas a lançamentos de tributos e arrecadação de
rendas municipais; fiscalização dos contribuintes; recebimento
guarda e movimentação de valores; da despesa, contabilidade e
patrimônio; elaboração do orçamento e controle da
sua execução e assessoramento do Prefeito em assuntos
econômico-financeiros.
Art. 18°
- Secretaria Municipal de Educação é um
órgão de primeiro grau divisional, responsáveis pelas
atividades educacionais exercidas pelo Município, principalmente as
relativas à educação primaria, a manutenção
de bibliotecas e correlatas de cultura, recreação e patrimônio
histórico.
Art. 19°
- A Secretaria Municipal de Serviços de Utilidade Pública
é um órgão de primeiro grau divisional, de
execução dos serviços de limpeza pública,
matadouros, mercados, feiras, cemitérios, parques e jardins, como
também de fiscalização dos serviços públicos
concedidos permitidos ou autorizados.
Art. 20°
- A Secretaria Municipal de Obras Públicas é um
órgão de primeiro grau divisional, responsável pela
execução e conservação de vias e logradouros
públicos; licenciamento e fiscalização de obras
particulares e as pertinentes ao sistema de transportes da municipalidade.
Art. 21° - A Secretaria Municipal de Assistência Social, é um
órgão de primeiro grau divisional, responsável pelo
conjunto de ações voltadas para o bem-estar social, através
de medidas que objetivam o amparo e a proteção de pessoas e/ou
grupos, com a finalidade de reduzir ou evitar desequilibro social, em especial
as das classes mais carentes.
Art. 22°
- A Secretaria Municipal de Saúde, é um órgão de
primeiro grau divisional, responsáveis pelas atividades de
assistência médico-social à população local,
mediante a administração de postos de saúde, hospitais ou
entidades correlatas e de promoção do bem estar social da
comunidade, prestando ajuda aos necessitados e orientando os desajustados,
visando assim a recuperação e melhoria das
condições de vida desses indivíduos e grupos sociais.
TÍTULO IV
Das
Disposições Gerais
Art. 23°
- O Prefeito Municipal deverá regulamentar a seguinte lei, no prazo de
60 (sessenta) dias, aprovando por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura,
que descriminará a estrutura administrativa interna dos
órgãos constantes do artigo 12, suas atribuições e
das respectivas subunidades administrativas, como também a tabela de
cargos comissionados e seus respectivos valores.
Art. 24°
- Na regulamentação da presente Lei dever-se-á observas as
Normas da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 25°
- Fica instituída a Comissão Municipal de Planejamento,
Comissão de Autoria e Levantamento e Conselho
Político-Administrativo Municipal, órgãos consultivos e de
assessoramento do Prefeito, competindo-lhe opinar sobre as atividades
relacionadas com o Planejamento Municipal, Autorias Internas nos
órgãos de administração direta e indireta municipal
nas decisões político-administrativas de interesse do
município nas diversas áreas do Governo Federal, Estadual e
Municipal, particularmente a comissão municipal de planejamento,
coordenar a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado do Município.
Parágrafo Único – As funções das Comissões
Municipais de Planejamento, Auditoria e Levantamento e Conselho
Político-Administrativo Municipal, constarão de regulamento
próprio, a ser aprovado por Decreto, o qual indicará a sua
composição e descriminará as atribuições dos
seus membros e as normas básicas para seu funcionamento.
Art. 26°
- Fica o Executivo autorizado a instituir o Departamento Municipal de
água e esgoto, subordinado diretamente ao Secretário Municipal de
Saúde em regime de autonomia técnica, administrativa e
financeira.
Parágrafo Único – Para a fim de que trata este artigo, o Poder
Executivo encaminhará Projeto de Lei definindo a estrutura do
órgão o seu quadro de pessoal
Art. 27°
- Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem
a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei,
serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o
Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias
transferências de pessoal, verbas, atribuições e
instalações.
Art. 28°
- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 29°
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir as
dotações necessárias ao funcionamento dos respectivos
órgãos criados pela presente Lei, com os recursos de que
dispõe o artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 30°
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31°
- Revogam-se as disposições ao contrário.
Viana, 12 de julho de 1983.
SÉRGIO
CASTILHO SOUZA NASCIMENTO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.