RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 07, DE 03 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, bem como sobre o funcionamento da Câmara Municipal de Viana no período eleitoral do ano de 2024.

 

CONSIDERANDO a proximidade de início do período eleitoral para a escolha dos candidatos a Prefeito e Vereadores, que acentua as preocupações da Mesa Diretora desta Câmara Municipal no tocante à observância rigorosa dos princípios éticos-legais para as eleições de 2024, bem como as orientações sobre condutas vedadas aos agentes públicos para evitar qualquer ato que provoque desequilíbrio à isonomia dos candidatos e que violem a moralidade e legitimidade nas eleições;

 

CONSIDERANDO a necessidade de expor e detalhar, a partir do que determina a Constituição Federal e a legislação eleitoral vigente, situações que envolvem a atividade rotineira do Parlamento com o objetivo de elucidar dúvidas em relação aos limites legais para a atuação Parlamentar durante o pleito eleitoral de 2024;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atuar preventivamente no sentido de orientar todos os parlamentares, secretários, diretores e demais servidores para observância da legislação eleitoral:

 

CONSIDERANDO a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a Resolução nº 23.738/2024 (calendário eleitoral), a Resolução nº 23.736/2024 (Atos gerais do processo eleitoral) e a Resolução nº 23.610/2019 (Propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições), todas do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições do ano de 2024.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no Regimento Interno, resolve:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1º A Câmara Municipal de Viana (“CMV”), por meio de sua Mesa Diretora, neste ato, dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos bem como sobre o funcionamento da câmara Municipal de Viana no período eleitoral.

 

§ 1º Considera-se como período eleitoral aquele cujo início se dá 3 (três) meses antes do primeiro turno das eleições de 2024, neste ano a contar de 06 de outubro de 2024 (primeiro turno).

 

§ 2º Considera-se, para fins desta Resolução, como agente público da Câmara Municipal:

 

I – vereador;

 

II – servidor titular de cargo efetivo;

 

III – servidor público em cargo comissionado;

 

IV – estagiário;

 

V – prestador de serviço terceirizado.

 

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES NA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA

 

Art. 2º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Art. 3º Durante as transmissões ao vivo das sessões da CMV pelos canais do Youtube, Instagram e Facebook é vedado ao Parlamentar fazer propaganda eleitoral, direta ou indiretamente.

 

§ 1º A participação de Vereadores nas programações dos canais oficiais da CMV deverá ser decorrência exclusiva de sua condição de Vereador e jamais motivada pela sua condição de candidato ou pré-candidato;

 

§ 2º Na divulgação dos trabalhos legislativos, é vedado conferir tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

 

Art. 4º É vedada:

 

I - sob qualquer pretexto, a utilização do serviço público dos canais de comunicação da CMV para a cobertura de eventos em benefício de pré-candidato, candidato, partido político ou coligação;

 

II - a veiculação de propaganda eleitoral no site e nos programas de rádio, TV e redes sociais sob responsabilidade da CMV, ressalvada, se for o caso, a propaganda eleitoral gratuita prevista na legislação específica;

 

III – a utilização, doação, cessão ou venda de cadastro eletrônico de pessoas de acesso restrito da CMV em favor de candidatos, partidos ou coligações;

 

IV – a veiculação ou manutenção, a partir de e 06.07.2024, de qualquer propaganda institucional da CMV, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (Art. 37, §1º, da CF/88), inclusive nas:

 

a) páginas oficiais do Poder Público na rede mundial de computadores (internet);

b) mídias sociais de cadastro e acesso gratuito, tais como facebook e instagram; e

c) placas e outdoors contendo publicidade institucional com informações sobre obras e serviços da CMV.

 

V – divulgação de apoio ou logomarca em convites e publicidade de festas, shows e outros eventos.

 

Art. 5º Somente se limitará o direito de informação e de manifestação inserta na programação das redes sociais quando se verificar efetivo comprometimento da regularidade da disputa eleitoral.

 

CAPÍTULO III

VEDAÇÕES RELATIVAS AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES

 

Art. 6° São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

 

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

 

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam às prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas dos órgãos que integram;

 

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;

 

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

 

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que antecedem a eleição isto é, a partir de 06.07.2024, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:

 

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da Mesa Diretora;

e) a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

 

VI - nos 03 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização:

 

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções do Poder.

 

VII - Realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

 

VIII - Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir dos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem as eleições, conforme estabelecido no inciso VIII, art. 73  da Lei 9.504, de 1997, este ano a 09 de abril de 2024, até a posse dos eleitos.

 

Art. 7º É vedada a cessão de servidores públicos ou o uso de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal.

 

§ 1º Excetua-se da vedação prevista neste artigo a participação voluntária dos servidores públicos em campanhas eleitorais em horários diversos do previsto para o seu expediente, no período de férias ou de licença.

 

§ 2º Quanto aos servidores da estrutura de pessoal dos gabinetes parlamentares, suas atividades são de responsabilidade de cada Vereador.

 

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 8º Ao servidor efetivo da CMV que se afaste do cargo para concorrer a cargo eletivo e que tendo comunicado tempestivamente à Administração o seu afastamento em razão de participação como candidato nas eleições, o art. 127 do Estatuto do Servidor Público de Viana e a Lei Complementar nº 64, de 1990, asseguram o recebimento regular de remuneração a partir do deferimento do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, passando a usufruir da licença remunerada.

 

§ 1º O afastamento do servidor efetivo deverá observar o prazo necessário para efeitos de desincompatibilização, previsto na Lei Complementar 64, de 1990, e na Súmula nº 54 do TSE.

 

§ 2º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão deverá requerer sua exoneração e licenciar-se de seu vínculo efetivo no prazo previsto na Lei Complementar 64, de 1990, e na Súmula nº 54 do TSE, para efeitos de desincompatibilização.

 

Art. 9º Os titulares exclusivamente de cargos de provimento em comissão, candidatos a cargos eletivos, deverão formalizar seu pedido de exoneração observados os prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal 64, de 1990 e na Súmula 54 do TSE, sob pena de incompatibilidade eleitoral.

 

Art. 10.  A licença prevista no art. 9º será concedida por ato da autoridade competente e comunicada a Secretaria de Recursos Humano da CMV, para fins de assentamentos funcionais, devendo constar o cargo eletivo a que irá se candidatar e o nome do Partido, além do registro da candidatura comprovado por certidão emitida pela Justiça Eleitoral.

 

Art. 11.  O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente, em quaisquer das seguintes hipóteses:

 

I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

 

II - ao da publicação da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja indeferido ou cancelado;

 

III - ao da data do protocolo do pedido, em caso de desistência da candidatura;

 

IV - ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

 

V - à data da última votação para o cargo a que estiver concorrendo.

 

Art. 12.  O servidor, ainda que eleito, deverá retornar ao exercício do seu cargo na data de 07/10/2024, salvo se fizer jus a algum afastamento legal.

 

Parágrafo Único. O servidor eleito, portando Declaração do Tribunal Regional Eleitoral, deverá, impreterivelmente, até a data de 19 de dezembro de 2022, requerer perante a Administração o afastamento do seu cargo, vez que o exercício de mandato eletivo federal ou estadual o obriga a se afastar do exercício do seu cargo efetivo.

 

CAPÍTULO V

DO USO DE BENS MATERIAIS OU SERVIÇOS

 

Art. 13  Fica vedada a cessão e/ou a utilização, em campanha eleitoral ou em favor de terceiros candidatos, Partidos Políticos ou Coligações, das estruturas financeira, orçamentaria e patrimonial; de bens móveis, inclusive, e dentre outros, os de consumo; de serviços; e da estrutura física das dependências da CMV, salvo, neste último caso, para a realização de convenções partidárias.

 

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo se estende a todas as estruturas relacionadas que se encontrem à disposição dos Vereadores ou em seus gabinetes.

 

§ 2º Os carros oficiais, combustíveis pagos pelo erário, a reprodução de documentos, o envio de correspondência, o uso do sistema de telefonia, e-mail, papéis timbrados do Poder Legislativo e demais prerrogativas somente poderão ser utilizados para desempenho regular de atividades vinculadas ao exercício do mandato ou, no caso dos servidores da Secretaria, no exercício exclusivo de suas atividades funcionais.

 

§ 3º Durante o período eleitoral, fica vedada:

 

a) a utilização das estruturas financeira, material ou de serviço desta CMV em favor de candidato, para custear ou subvencionar a distribuição de bens e serviços de caráter social;

b) a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentaria no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

 

Art. 14 Fica vedada a divulgação de propaganda eleitoral nas dependências da Câmara, inclusive a gravação de imagens internas para fins eleitorais.

 

Parágrafo único. Nos gabinetes parlamentares a atividade prevista no caput deste artigo é de responsabilidade de cada Vereador.

 

Art. 15 A partir da publicação e vigência da presente Resolução ficam suspensas novas despesas com:

 

I - eventos realizados fora da sede da CMV, dentre eles coberturas externas de competência da Secretaria de Comunicação Social;

 

II - concessão de diárias nacionais e internacionais;

 

III - concessão de passagens aéreas nacionais e internacionais.

 

§ 1º Ficam ressalvados do disposto no caput deste artigo os casos de despesas cujas solicitações foram realizadas em data anterior à publicação deste Ato.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas relativas ao Sistema de Cotas, devendo a solicitação ser devidamente motivada, de modo a ser demonstrado o interesse público e o vínculo com o exercício do mandato parlamentar.

 

Art. 15  Enquanto vigorar esta Resolução e somente em caso de não existir ônus para a CMV será deferida ou solicitada pela Mesa Diretora cessão de servidor de outros Poderes ou Órgãos, ressalvados os procedimentos relativos às cessões em vigor.

 

§ 1º Aplica-se o previsto no caput aos casos de cessão de servidor desta CMV a partir de solicitações de outros Poderes e Órgãos

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput as cessões em que o servidor cedido a este Poder opte pela remuneração integral do cargo comissionado.

 

Art. 16  A partir da publicação da presente Resolução ficam suspensas as realizações de Sessões Solenes e Especiais.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as Sessões Solenes e Especiais cujos requerimentos já tenham sido aprovados em Plenário até a vigência do presente Ato, as previstas no Regimento Interno da Câmara, bem como as autorizadas expressamente pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 17 Durante o período eleitoral fica vedada a entrega de placas de homenagens, medalhas e certificados.

 

CAPÍTULO VI

DAS APURAÇÕES E SANÇÕES

 

Art. 18 Verificados indícios de irregularidades nos termos da presente Resolução e das normas eleitorais aplicáveis às eleições de 2024, o caso deverá ser imediatamente encaminhado à Procuradoria da CMV, para que seja exarado parecer quanto à (i)legalidade da conduta e eventuais sanções dela resultantes.

 

Art. 19 Qualquer conduta vedada, praticada por servidor, deverá desencadear um procedimento administrativo disciplinar, quando presentes os requisitos, submetendo o servidor às normas e punições estabelecidas na Lei 1.596, de 28 de dezembro de 2021, sem prejuízo das demais sanções de outras naturezas.

 

Art. 20  Qualquer conduta vedada, praticada por Vereador, deverá desencadear processo administrativo, quando presentes os requisitos, submetendo o parlamentar às normas e punições estabelecidas no Regimento Interno, sem prejuízo das demais sanções de outras naturezas.

 

Art. 21 Verificados indícios de irregularidade cuja competência de apuração e sanção não sejam da CMV, após manifestação da Procuradoria, deverá o caso ser encaminhado aos Órgãos competentes, tais como Ministério Público Eleitoral ou Ministério Público Estadual.

 

Art. 22 Havendo conclusão da prática de atos de improbidade por servidor público, no que tange às condutas vedadas para as eleições 2024, deverá a CMV, no exercício de suas obrigações institucionais e competências, promover a respectiva Ação ou encaminhar a questão para apreciação e providências do Ministério Público.

 

Art. 23 Constatada a ocorrência de conduta vedada de cunho contínuo, deverá esta ser suspensa, por decisão da Mesa Diretora, a qualquer tempo.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 As orientações e os entendimentos lançados nesta Resolução, fundamentados na legislação eleitoral e extraídos do exame da Jurisprudência, Súmulas e das Resoluções da Justiça Eleitoral, não vinculam ou antecipam eventuais manifestações e decisões que venham a ser proferidas sobre a matéria pela Justiça Eleitoral ou pelo Ministério Público, no exercício de suas competências específicas.

 

Art. 25 As eventuais condutas funcionais ou de Parlamentares que configurem violação à legislação eleitoral ou as disposições deste Ato sujeita seus infratores às sanções no âmbito do Poder Legislativo, sem prejuízo da responsabilidade individual perante a Justiça Eleitoral.

 

Art. 26 Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana, 03 de abril de 2024.

 

JOILSON BROEDEL

Presidente

 

ALDEMIRO ZEKEL

Vice-Presidente

 

VALDEMIR SOUZA PEREIRA

1ª Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.