RESOLUÇÃO Nº 10, DE 08 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL AS MEDIDAS SANITÁRIAS E ADMINISTRATIVAS PARA PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DE RISCOS DECORRENTES DO CORONAVIRUS (COVID-19).
A MESA DIRETORA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições estabelecidas no art. 27, caput, da Lei Orgânica e art. 15, caput, do Regimento
Interno, e
CONSIDERANDO que a classificação
da situação mundial do Coronavírus (COVID-19) como pandemia significa o risco
potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma
simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de
transmissão interna;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de
06 de fevereiro de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 4593-R
do Governo do Estado do Espírito Santo que dispõe sobre o estado de emergência
em saúde pública e estabelece medidas sanitárias e administrativas para
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto
de Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que, também no
mesmo sentido, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio da
PORTARIA PGJ nº 218, de 13 de março de 2020, estabelece medidas de prevenção de
contágio e transmissão do supracitado vírus;
CONSIDERANDO que desde o dia
24/05/2020 o Estado do Espirita Santo vem adotando uma nova matriz de risco da
Covid-19 para definir as medidas de restrição necessárias para cada município;
CONSIDERANDO a Notificação
Recomendatória Conjunta n.º 001/2020 do Ministério Público do Estado do
Espirita Santo que no item 1.5 destaca a observação da Portaria SESA nº 100-R,
de 30 de maio de 2020, que determina a priorização do trabalho remoto (home
office) nos municípios classificados como NÍVEL ALTO, no âmbito da
administração pública direta e indireta municipal, bem como para os prestadores
de serviços voluntários e outras pessoas físicas que desempenham atividades nas
referidas pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO a necessidade de
manter a regularidade das atividades da Câmara Municipal de Viana, a fim de
assegurar a prestação dos serviços públicos prestados, sem prejuízo, porém, de
resguardar a saúde e o bem-estar de todos aqueles que circulam pelas
dependências da instituição, notadamente neste momento em que o país entra na
hora mais crítica de epidemia; resolve:
Art. 1° Todos, ao
ingressarem em qualquer unidade da Câmara Municipal de Viana, devem observar
rigorosamente as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de
Saúde, além das diretrizes fixadas nesta Resolução Administrativa.
Art. 2º Na vigência da
presente Resolução Administrativa fica autorizado o teletrabalho (home
homeoffice), em caráter excepcional, para:
I - portadores de doenças respiratórias crônicas, ou
comprometedoras de imunidade, devidamente comprovada por laudo médico;
II - gestantes e lactantes;
III - aqueles que tiverem filhos menores de 1 (um) ano ou
coabitarem com idosos com doenças crônicas;
IV - maiores de 60 (sessenta) anos;
V- aqueles que tiverem com suspeita de contaminação ou contato com
pessoas com suspeita de contaminação do Coronavírus (COVID-19);
VI - aqueles que tenham retornado de países ou regiões endêmicas
atingidas pelo Coronavírus (COVID-19).
§ 1 º O horário de
expediente dos servidores da Câmara Municipal de Viana será de 8 horas às 18
horas, de segunda-feira à sexta-feira, que funcionará em sistema de rodízio.
§ 2° Os gabinetes terão
o quantitativo de até 2 (dois) servidores para garantir a manutenção dos
serviços internos bem como o atendimento ao público, em sistema de rodízio.
Art. 3° Ficam suspensos até
o dia 30/06/2020 todos os eventos a serem realizados pelo Poder Legislativo,
tais como cursos, reuniões, seminários ou similares, bem como a designação de
servidor para participar de evento em que haja aglomeração de pessoas.
Art. 4° É obrigatório o uso
de máscara pelos servidores e visitantes nos espaços da Câmara Municipal de
Viana, sem prejuízo dos cuidados habituais com higiene das mãos.
§ 1° Poderão ser usadas
máscaras industrializadas ou de fabricação caseira, descartável e reutilizável,
com qualquer material para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus
(COVID-19), devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o
nariz e a boca, observado as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos
da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2° São considerados
também espaços da Câmara Municipal de Viana os veículos de transporte
disponibilizados aos Vereadores que, além da prevenção contra o contágio do
Coronavírus (COVID-1), o seu uso tem finalidade pública.
Art. 5° É obrigatória a
manutenção da distância mínima de 2,0m (dois metros) entre as pessoas, evitando-se
com isso qualquer tipo de contato inclusive por meio do uso da mesma de
cadeira, mesa e outros objetos.
Art. 6° As Sessões da
Câmara Municipal de Viana não serão abertas ao público externo, sendo restritas
aos parlamentares e servidores indispensáveis para o andamento dos trabalhos
legislativos, e ocorrerão por vídeo conferência.
Art. 7° Esta Resolução
Administrativa poderá ter sua vigência prorrogada quantas vezes se fizerem
necessárias, observando, em todo caso, as orientações das autoridades em saúde
do Estado do Espirita Santo.
Art. 8° Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Resolução Administrativa
serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Viana.
Art. 9° Esta Resolução
Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Viana, 08 de junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.