REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 17/2021

 

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 08 DE JUNHO DE 2020

 

DISPÕE NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL AS MEDIDAS SANITÁRIAS E ADMINISTRATIVAS PARA PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DE RISCOS DECORRENTES DO CORONAVIRUS (COVID-19).

 

Texto compilado

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 27, caput, da Lei Orgânica e art. 15, caput, do Regimento Interno, e

 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Coronavírus (COVID-19) como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4593-R do Governo do Estado do Espírito Santo que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que, também no mesmo sentido, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio da PORTARIA PGJ nº 218, de 13 de março de 2020, estabelece medidas de prevenção de contágio e transmissão do supracitado vírus;

 

CONSIDERANDO que desde o dia 24/05/2020 o Estado do Espirita Santo vem adotando uma nova matriz de risco da Covid-19 para definir as medidas de restrição necessárias para cada município;

 

CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória Conjunta n.º 001/2020 do Ministério Público do Estado do Espirita Santo que no item 1.5 destaca a observação da Portaria SESA nº 100-R, de 30 de maio de 2020, que determina a priorização do trabalho remoto (home office) nos municípios classificados como NÍVEL ALTO, no âmbito da administração pública direta e indireta municipal, bem como para os prestadores de serviços voluntários e outras pessoas físicas que desempenham atividades nas referidas pessoas jurídicas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade das atividades da Câmara Municipal de Viana, a fim de assegurar a prestação dos serviços públicos prestados, sem prejuízo, porém, de resguardar a saúde e o bem-estar de todos aqueles que circulam pelas dependências da instituição, notadamente neste momento em que o país entra na hora mais crítica de epidemia; resolve:

 

Art. 1° Todos, ao ingressarem em qualquer unidade da Câmara Municipal de Viana, devem observar rigorosamente as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, além das diretrizes fixadas nesta Resolução Administrativa.

 

Art. 2º Na vigência da presente Resolução Administrativa fica autorizado o teletrabalho (home homeoffice), em caráter excepcional, para:

 

I - portadores de doenças respiratórias crônicas, ou comprometedoras de imunidade, devidamente comprovada por laudo médico;

 

II - gestantes e lactantes;

 

III - aqueles que tiverem filhos menores de 1 (um) ano ou coabitarem com idosos com doenças crônicas;

 

IV - maiores de 60 (sessenta) anos;

 

V- aqueles que tiverem com suspeita de contaminação ou contato com pessoas com suspeita de contaminação do Coronavírus (COVID-19);

 

VI - aqueles que tenham retornado de países ou regiões endêmicas atingidas pelo Coronavírus (COVID-19).

 

§ 1 º O horário de expediente dos servidores da Câmara Municipal de Viana será de 8 horas às 18 horas, de segunda-feira à sexta-feira, que funcionará em sistema de rodízio.

 

§ 2° Os gabinetes terão o quantitativo de até 2 (dois) servidores para garantir a manutenção dos serviços internos bem como o atendimento ao público, em sistema de rodízio.

 

Art. 3° Ficam suspensos até o dia 30/06/2020 todos os eventos a serem realizados pelo Poder Legislativo, tais como cursos, reuniões, seminários ou similares, bem como a designação de servidor para participar de evento em que haja aglomeração de pessoas.

 

Art. 4° É obrigatório o uso de máscara pelos servidores e visitantes nos espaços da Câmara Municipal de Viana, sem prejuízo dos cuidados habituais com higiene das mãos.

 

§ 1° Poderão ser usadas máscaras industrializadas ou de fabricação caseira, descartável e reutilizável, com qualquer material para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca, observado as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde.

 

§ 2° São considerados também espaços da Câmara Municipal de Viana os veículos de transporte disponibilizados aos Vereadores que, além da prevenção contra o contágio do Coronavírus (COVID-1), o seu uso tem finalidade pública.

 

Art. 5° É obrigatória a manutenção da distância mínima de 2,0m (dois metros) entre as pessoas, evitando-se com isso qualquer tipo de contato inclusive por meio do uso da mesma de cadeira, mesa e outros objetos.

 

Art. 6° As Sessões da Câmara Municipal de Viana não serão abertas ao público externo, sendo restritas aos parlamentares e servidores indispensáveis para o andamento dos trabalhos legislativos, e ocorrerão por vídeo conferência.

 

Art. 7° Esta Resolução Administrativa poderá ter sua vigência prorrogada quantas vezes se fizerem necessárias, observando, em todo caso, as orientações das autoridades em saúde do Estado do Espirita Santo.

 

Art. 8° Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Resolução Administrativa serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Viana.

 

Art. 9° Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana, 08 de junho de 2020.

 

FABIO LUIZ DIAS

CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA PRESIDENTE

 

VALDEMIR SOUZA PEEIRA

VICE-PRESIDENTE

 

MAX DAIBERT DE CASTRO SALES

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.