RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 01, de 12 de janeiro de 2024

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os artigos 30 e 31 da Lei nº 3.370, de 28 de dezembro de 2023, referente ao plano de cargos e salários efetivos;

 

CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos que justifiquem a variação do percentual de adicional relativo à natureza do trabalho 20% (vinte por cento) e 120% (cento e vinte por cento) eventualmente a ser concedido para servidores efetivos.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, define que:

 

Art. 1° Esta Resolução Administrativa tem por objetivo estabelecer os critérios objetivos para possibilitar a concessão e justificar a variação do adicional relativo à natureza do trabalho para servidores efetivos, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 3.370, de 28 de dezembro de 2023.

 

Art. 2° O adicional relativo à natureza do trabalho mencionado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 3.370/2023 poderá ser concedido exclusivamente a servidores efetivos, observados os seguintes critérios:

 

I – natureza das atividades: caracterização das atividades ou condições extraordinárias que justificam o adicional, como complexidade, demanda física ou intelectual, ou responsabilidade especial;

 

II - desempenho avaliativo: o servidor deverá atingir um índice mínimo de desempenho em avaliações periódicas, realizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana;

 

III - tempo de serviço: Considerar o tempo de efetivo serviço do servidor, premiando a fidelidade e a experiência acumulada;

 

IV - qualificações específicas: levar em consideração as qualificações, especializações e capacitações relevantes para o cargo ocupado pelo servidor;

 

V - frequência e duração: avaliação da frequência e duração das atividades extras que justificam o adicional, considerando se são eventuais, recorrentes ou permanentes;

 

VI - impacto organizacional: consideração do impacto dessas atividades na eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados para a Câmara Municipal de Viana;

 

VII - contribuições distintas: reconhecer contribuições extraordinárias ou projetos especiais que tenham trazido benefícios significativos para a Câmara Municipal de Viana ou para a comunidade atendida.

 

Art. 3º A variação percentual do adicional será determinada conforme a pontuação alcançada pelo servidor nos critérios estabelecidos no Artigo 2º desta resolução, sendo a pontuação máxima correspondente à maior percentagem, observada a seguinte distribuição:

 

I - natureza das atividades:

 

a) atividades de baixa complexidade: 1 (um) ponto.

b) atividades de média complexidade: 5 (cinco) pontos.

c) atividades de alta complexidade: 10 (dez) pontos.

 

II - desempenho avaliativo:

 

a) desempenho satisfatório: 1 (um) ponto.

b) desempenho bom: 5 (cinco) pontos.

c) desempenho excepcional: 10 (dez) pontos.

 

III - tempo de serviço:

 

a) até 5 anos: 1 (um) ponto.

b) de 6 a 10 anos: 5 (cinco) pontos.

c) mais de 10 anos: 10 (dez) pontos.

 

IV- qualificações específicas:

 

a) qualificações básicas para o cargo: 1 (um) ponto.

b) especializações relevantes: 5 (cinco) pontos.

c) qualificações de alto nível: 10 (dez) pontos.

 

V - frequência e duração das atividades extras:

 

a) atividades eventuais: 1 (um) ponto.

b) atividades recorrentes: 5 (cinco) pontos.

c) atividades permanentes: 10 (dez) pontos.

 

VI – impacto organizacional:

 

a) impacto moderado: 1 (um) ponto.

b) impacto significativo: 5 (cinco) pontos.

c) impacto transformacional: 10 (dez) pontos.

 

VII – contribuições distintas:

 

a) contribuições reconhecidas localmente: 1 (um) ponto.

b) contribuições com impacto municipal significativo: 5 (cinco) pontos.

c) contribuições com reconhecimento amplo e benefícios excepcionais: 10 (dez) pontos.

 

§ 1º A pontuação máxima possível é de 70 (setenta) pontos.

 

§ 2º A variação percentual do adicional será determinada pela seguinte escala, baseada na pontuação total alcançada pelo servidor:

 

I - 0 a 7 pontos: 20% de adicional.

 

II - 8 a 14 pontos: 30% de adicional.

 

III - 15 a 21 pontos: 40% de adicional.

 

IV - 22 a 28 pontos: 50% de adicional.

 

V - 29 a 35 pontos: 60% de adicional.

 

VI - 36 a 42 pontos: 70% de adicional.

 

VII - 43 a 49 pontos: 80% de adicional.

 

VIII - 50 a 56 pontos: 90% de adicional.

 

IX - 57 a 63 pontos: 100% de adicional.

 

X - 64 a 70 pontos: 120% de adicional.

 

§ 3º A pontuação será revista anualmente, com possibilidade de reenquadramento conforme o desenvolvimento e a contribuição do servidor aos objetivos da Câmara Municipal de Viana, a critério do Presidente.

 

Art. 4º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Viana/ES, 12 de janeiro de 2024.

 

JOILSON BROEDEL

Presidente da Câmara Municipal de Viana

 

ALDEMIRO ZEKEL

Vice-Presidente da Câmara Municipal de Viana

 

ADEMIR PEREIRA

1º Secretário da Câmara Municipal d Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.