CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os artigos 30 e 31 da Lei nº 3.370, de 28 de dezembro de 2023, referente ao plano de cargos e salários efetivos;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos que justifiquem a variação do percentual de adicional relativo à natureza do trabalho 20% (vinte por cento) e 120% (cento e vinte por cento) eventualmente a ser concedido para servidores efetivos.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, define que:
Art. 1° Esta Resolução Administrativa tem por objetivo estabelecer os critérios objetivos para possibilitar a concessão e justificar a variação do adicional relativo à natureza do trabalho para servidores efetivos, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 3.370, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 2° O adicional relativo à natureza do trabalho mencionado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 3.370/2023 poderá ser concedido exclusivamente a servidores efetivos, observados os seguintes critérios:
I – natureza das atividades: caracterização das atividades ou condições extraordinárias que justificam o adicional, como complexidade, demanda física ou intelectual, ou responsabilidade especial;
II - desempenho avaliativo: o servidor deverá atingir um índice mínimo de desempenho em avaliações periódicas, realizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana;
III - tempo de serviço: Considerar o tempo de efetivo serviço do servidor, premiando a fidelidade e a experiência acumulada;
IV - qualificações específicas: levar em consideração as qualificações, especializações e capacitações relevantes para o cargo ocupado pelo servidor;
V - frequência e duração: avaliação da frequência e duração das atividades extras que justificam o adicional, considerando se são eventuais, recorrentes ou permanentes;
VI - impacto organizacional: consideração do impacto dessas atividades na eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados para a Câmara Municipal de Viana;
VII - contribuições distintas: reconhecer contribuições extraordinárias ou projetos especiais que tenham trazido benefícios significativos para a Câmara Municipal de Viana ou para a comunidade atendida.
Art. 3º A variação percentual do adicional será determinada conforme a pontuação alcançada pelo servidor nos critérios estabelecidos no Artigo 2º desta resolução, sendo a pontuação máxima correspondente à maior percentagem, observada a seguinte distribuição:
I - natureza das atividades:
a) atividades de baixa complexidade: 1 (um) ponto.
b) atividades de média complexidade: 5 (cinco) pontos.
c) atividades de alta complexidade: 10 (dez) pontos.
II - desempenho avaliativo:
a) desempenho satisfatório: 1 (um) ponto.
b) desempenho bom: 5 (cinco) pontos.
c) desempenho excepcional: 10 (dez) pontos.
III - tempo de serviço:
a) até 5 anos: 1 (um) ponto.
b) de 6 a 10 anos: 5 (cinco) pontos.
c) mais de 10 anos: 10 (dez) pontos.
IV- qualificações específicas:
a) qualificações básicas para o cargo: 1 (um) ponto.
b) especializações relevantes: 5 (cinco) pontos.
c) qualificações de alto nível: 10 (dez) pontos.
V - frequência e duração das atividades extras:
a) atividades eventuais: 1 (um) ponto.
b) atividades recorrentes: 5 (cinco) pontos.
c) atividades permanentes: 10 (dez) pontos.
VI – impacto organizacional:
a) impacto moderado: 1 (um) ponto.
b) impacto significativo: 5 (cinco) pontos.
c) impacto transformacional: 10 (dez) pontos.
VII – contribuições distintas:
a) contribuições reconhecidas localmente: 1 (um) ponto.
b) contribuições com impacto municipal significativo: 5 (cinco) pontos.
c) contribuições com reconhecimento amplo e benefícios excepcionais: 10 (dez) pontos.
§ 1º A pontuação máxima possível é de 70 (setenta) pontos.
§ 2º A variação percentual do adicional será determinada pela seguinte escala, baseada na pontuação total alcançada pelo servidor:
I - 0 a 7 pontos: 20% de adicional.
II - 8 a 14 pontos: 30% de adicional.
III - 15 a 21 pontos: 40% de adicional.
IV - 22 a 28 pontos: 50% de adicional.
V - 29 a 35 pontos: 60% de adicional.
VI - 36 a 42 pontos: 70% de adicional.
VII - 43 a 49 pontos: 80% de adicional.
VIII - 50 a 56 pontos: 90% de adicional.
IX - 57 a 63 pontos: 100% de adicional.
X - 64 a 70 pontos: 120% de adicional.
§ 3º A pontuação será revista anualmente, com possibilidade de reenquadramento conforme o desenvolvimento e a contribuição do servidor aos objetivos da Câmara Municipal de Viana, a critério do Presidente.
Art. 4º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Viana/ES, 12 de janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.