Resolução Nº 13, de 19 de julho de 2023

 

Dispõe sobre a aprovação da Versão 01 da instrução normativa n. 01/2023, expedida pela Procuradoria da Câmara Municipal de Viana.

 

Considerando o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei n. 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

 

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Viana (CMV), os procedimentos internos a serem observados acerca da elaboração de pareceres referenciais previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico, para fins de dispensa de pareceres individualizados de que trata o artigo 53, §5º, da Lei n. 14.133/2021.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno no âmbito deste Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA:

 

Art. 1° Fica aprovada a VERSÃO 01 da Instrução Normativa n. 01/2023, de responsabilidade da Procuradoria da Câmara Municipal de Viana, que dispõe sobre a elaboração de pareceres referenciais previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico, consoante previsão na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser aplicada no âmbito da Câmara Municipal de Viana, objetivando a implementação de procedimentos de controle interno.

 

Parágrafo único. A Instrução Normativa em anexo é parte integrante desta resolução.

 

Art. 2° Caberá à unidade responsável a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Viana, 19 de julho de 2023.

  

Joilson Broedel

Presidente

 

Aldemiro Zekel

Vice-presidente

 

Ademir Pereira

Secretário

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

Instrução Normativa do Sistema Jurídico - SJ – n. 01/2023

 

Dispõe sobre a elaboração de pareceres referenciais previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico e a regulamentação da dispensa de manifestação jurídica, previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Viana/ES.

 

Versão: 01

Aprovação em: 19/07/2023

Ato de aprovação: Resolução Administrativa n. 13/2023

Unidade Responsável: Procuradoria da Câmara Municipal de Viana

 

CAPÍTULO I

 DA FINALIDADE

 

Art. 1º A presente instrução normativa dispõe sobre a elaboração de pareceres referenciais previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico, bem como sobre a regulamentação da dispensa de manifestação jurídica, conforme o §5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Viana/ES.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º A presente Instrução Normativa abrange, em especial, a Procuradoria da Câmara Municipal de Viana e, no que couber, às demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Viana.

 

CAPÍTULO III

BASE LEGAL

 

Art. 3º A presente Instrução Normativa integra um conjunto de ações de responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo Municipal a fim de implementar o Sistema de Controle Interno no âmbito da Câmara Municipal de Viana - CMV, em atenção às disposições contidas nos seguintes dispositivos legais:

 

I - Constituição Federal;

 

II - Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos);

 

III - Regimento Interno da Câmara Municipal de Viana;

 

IV - Lei Municipal nº 2.422/2011;

 

V - Orientação Normativa AGU nº 69/2021;

 

VI - Resolução Administrativa nº 15/2021 da Câmara Municipal de Viana, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Controle Interno no Poder Legislativo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4° Compete à Procuradoria Jurídica:

 

I - elaborar ou designar servidor da Câmara Municipal de Viana para elaborar parecer referencial;

 

II - dirimir eventuais dúvidas dos demais setores da administração da Câmara Municipal de Viana a respeito de pareceres referenciais, sem prejuízo da revisão da conclusão pelo Procurador ou pelo Consultor Jurídico da Câmara Municipal de Viana.

 

Art. 5º A Procuradoria da Câmara Municipal de Viana poderá:

 

I - suspender a utilização de parecer referencial mediante despacho a ser comunicado aos demais setores da administração da Câmara Municipal de Viana;

 

II – elaborar ou designar servidor da Câmara Municipal de Viana para elaborar novo parecer referencial na hipótese de alteração ou inovação normativa ou jurisprudencial superveniente.

 

CAPÍTULO V

DA ELABORAÇÃO

 

Art. 6º Fica admitida a elaboração de parecer referencial quando houver processos e expedientes administrativos ou legislativos que envolvam matérias idênticas, recorrentes ou com caráter repetitivo em que sejam veiculadas consultas sobre questões com os mesmos pressupostos de fato e de direito para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme que permita a verificação do atendimento das exigências legais mediante a simples conferência de atos administrativos, dados ou documentos constantes dos autos.

 

Parágrafo único. Também será admitida a elaboração, de ofício, de parecer referencial de forma preventiva ou antecipada quando, em virtude de alteração ou inovação normativa, o caráter repetitivo ou multiplicador da matéria puder impactar a atuação da Procuradoria ou a celeridade dos serviços administrativos ou legislativos, embora ainda não esteja presente a repetição de processos e expedientes administrativos ou legislativos.

 

Art. 7º A elaboração de parecer referencial deverá observar a seguinte forma:

 

I - ementa: deverá constar a expressão “PARECER JURÍDICO REFERENCIAL” com a identificação clara e precisa do objeto da análise, a inserção do número do processo administrativo ou legislativo que lhe deu origem, quando cabível, e indicada a possibilidade de aplicar a orientação a casos semelhantes;

 

II - fundamentação: na qual serão indicadas as circunstâncias que ensejaram a sua adoção, analisadas as questões de fato e de direito, e apresentada a orientação jurídica uniforme com os respectivos pressupostos de fato e de direito, os atos, as condutas e os requisitos legais e regulamentares exigidos;

 

III - conclusão: na qual serão indicados os requisitos e as condições necessárias para sua utilização, e, quando for o caso de modulação de efeitos, o prazo de validade com informação sobre data de exaurimento ou evento a partir do qual não produzirá mais efeitos.

 

Parágrafo único. O parecer referencial deverá abordar todas as questões jurídicas pertinentes ao objeto tratado nos respectivos autos.

 

Art. 8º Os pareceres referenciais receberão número próprio em ordem sequencial, sem renovação anual, e serão disponibilizados no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Viana.

 

Parágrafo único. O parecer referencial cancelado ou alterado mantém a numeração original, seguida da expressão “CANCELADO” ou “ALTERADO”, conforme o caso, e da data da alteração ou do cancelamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPENSAS

 

Art. 9º Fica dispensado o envio de processos e expedientes administrativos ou legislativos que sejam objeto de parecer referencial para exame e aprovação do setor da Procuradoria, desde que o setor competente ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos do citado parecer referencial, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.

 

Parágrafo único. Para utilizar o parecer referencial o setor competente deverá instruir o processo com:

 

I - cópia integral do parecer referencial com as cotas de aprovação da Procuradoria da Câmara Municipal de Viana;

 

II - declaração do setor competente de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa.

 

Art. 10 Será indispensável a análise jurídica pela Procuradoria quando:

 

I – inexistir prévia padronização de instrumento pela Procuradoria, nos termos desta Instrução Normativa, para o respectivo processo ou expediente administrativo ou legislativo, ou;

 

II - for suscitada, de ofício pela Procuradoria, ou por quaisquer dos servidores participantes do processo administrativo ou legislativo, dúvida jurídica razoável acerca de sua legalidade em questão específica indicada no procedimento.

 

CAPÍTULO VI    

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 11 A aplicação desta Instrução Normativa dar-se-á com observância aos princípios da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da transparência, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do interesse público.

 

Art. 12 Eventuais esclarecimentos a respeito desta Instrução Normativa e dos pareceres referenciais poderão ser obtidos junto à Procuradoria da Câmara Municipal de Viana, naquilo que lhe for cabível.

 

Art. 13 Os termos contidos nesta Instrução Normativa não eximem a observância das demais normas pertinentes que deverão ser respeitadas por exigência legal.

 

Art. 14 A inobservância dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das orientações e exigências legais, sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis.

 

Art. 15 Todas e quaisquer irregularidades encontradas pelos servidores responsáveis pelas unidades executoras sujeitas à observância desta Instrução Normativa deverão obrigatoriamente ser comunicadas à Procuradoria, à Controladoria e à Presidência.

 

Art. 16 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem a fim de verificar sua adequação à legislação vigente, bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.

 

Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

  Viana, 19 de julho de 2023.

 

JOILSON BROEDEL

Presidente da Câmara Municipal de Viana

 

GICELLY BUTZKE VIEIRA

Controladora

 

PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO

Consultor Jurídico

 

LUANA DO AMARAL PETERLE

Procuradora