RESOLUÇÃO Nº 15, DE 01 de JULHO DE 2021

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.422/2011 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL, A QUAL DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município no âmbito deste legislativo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte resolução administrativa:

 

Art. 1º O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, sujeita-se ao disposto na Lei nº 2.422/11, à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município, bem como ao conjunto de instruções normativas desta administração e às regras constantes desta resolução.

 

Art. 2º Os sistemas administrativos a que se refere o inciso V do artigo 5º da Lei nº 2.422/2011, e suas respectivas unidades, as quais atuarão como órgão central de cada sistema, são assim definidos:

 

SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

ÓRGÃOS CENTRAIS

Sistema de Controle e Transparência (SCT)

Controladoria

Sistema de Compras, Licitações e

 

Contratos (SCL)

Secretaria de Serviços, Contratos e Compras

Sistema de Recursos Humanos (SRH)

Secretaria de Recursos Humanos

Sistema de Patrimônio e Almoxarifado (SPA)

Secretaria Administrativa

Sistema Financeiro, Contábil e

 

Orçamentário (SFCO)

Secretaria de Finanças e Contabilidade

Sistema de Ouvidoria (SO)

Ouvidoria

Sistema de Serviços Gerais (SSG)

Secretaria Administrativa

Sistema Jurídico (SJ)

Procuradoria

Sistema Legislativo (SL)

Secretaria Legislativa

Sistema de Tecnologia da Informação

 

(STI)

Secretaria de Tecnologia da Informação

 

Parágrafo Único. As unidades componentes da estrutura organizacional que atuarão como órgão central de cada sistema são definidas na forma acima, todavia outras poderão ser incluídas ou alteradas a critério da Unidade de Controle Interno e da Presidência.

 

Art. 3º A Controladoria expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, Instrução Normativa orientando a elaboração das demais instruções que irão disciplinar as rotinas e procedimentos de controle nos respectivos sistemas administrativos.

 

§ 1º Em até 90 dias, contados da disponibilização da Instrução Normativa referida no caput, os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da Controladoria, a minuta de sua respectiva instrução normativa, a qual, em até 15 dias, será encaminhada à aprovação do Chefe do Legislativo.

 

Art. 4º Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, bem como de controles corretivos, exercidos após a ação.

 

Art. 5º As unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se refere o artigo 4º da Lei nº 2.422/2011 deverão informar à Controladoria, para fins de cadastramento, o nome do respectivo representante de cada unidade executora, comunicando de imediato as eventuais substituições com prévia aprovação da presidência.

 

Parágrafo Único. O representante de cada unidade executora tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e servir de elo entre a Unidade Executora e a Controladoria, tendo como principais atribuições:

 

 I - prestar apoio na identificação dos "pontos de controle" inerentes ao sistema administrativo no qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

 

II - coordenar o processo de desenvolvimento, implementação e atualização das Instruções Normativas, às quais a unidade a que está vinculado atua como órgão central do sistema administrativo;

 

III - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância da aplicação das Instruções Normativas, bem como propor melhorias que se fizerem necessárias ao aprimoramento do serviço;

 

IV - reportar por escrito à Controladoria sobre qualquer situação irregular ou ilegal de que tiver conhecimento, devendo, sempre que possível, anexar documentos que auxiliem na apuração dos fatos;

 

V - adotar postura diligente para solucionar as demandas relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas à sua unidade;

 

VI - atender às solicitações da Controladoria quanto às informações, providências e recomendações;

 

Art. 6º As atividades de auditoria interna a que se refere o Inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 2.422/2011, terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.

 

§ 1º À Controladoria caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pela Unidade e que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Legislativo, que deverá tomar como orientação as Normas de Auditoria Governamental (NAGS) e as Normas de Auditoria Aplicada ao Setor Público (NBASP).

 

§ 2º Até o último dia útil de cada ano, a Controladoria deverá elaborar e dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo sobre o Plano Anual de Auditoria Interna para o ano seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.

 

§ 3º À Controladoria é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Legislativo e demais gestores, bem como junto às unidades executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.

 

§ 4º Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, a Controladoria poderá requerer do Chefe do Poder Legislativo, colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.

 

§ 5º O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades executoras do Sistema de Controle Interno será efetuado através do representante da unidade correspondente, ao qual, no prazo estabelecido, também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela Controladoria.

 

Art. 7º Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à Controladoria ou através dos representantes das unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e com identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de prova dos fatos denunciados.

 

§ 1º A identidade do denunciante poderá ser preservada, a seu critério.

 

§ 2º É de responsabilidade da Controladoria, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.

 

Art. 8º Para o bom desempenho de suas funções, caberá à Controladoria solicitar, ao responsável da unidade executora, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.

 

Art. 9º Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela Controladoria, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a participação de servidores lotados na Controladoria em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas.

 

Art. 10 O responsável pelo sistema de controle interno deverá representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as irregularidades e ilegalidades de que tiver conhecimento, bem como as medidas adotadas para saná-las.

 

Art. 11 Caberá à Controladoria prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos termos dispostos nesta Resolução Administrativa.

 

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana, 01 de julho de 2021.

 

Joilson Broedel

Presidente

 

Aldemiro Zekel

Vice-Presidente

 

Ademir Pereira

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.