A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado de Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 37, § 2º, IV do Decreto nº 6.043 da Lei Orgânica do Município de Viana, e art. 15, IV da Resolução nº 090/1996 do Regimento interno da Câmara Municipal de Viana, resolve:
Art. 1º Fica instituído no âmbito desta Câmara Municipal o Núcleo da Escola Federativa sob a forma de uma unidade de gerenciamento de formação, desenvolvimento e gestão de servidores públicos e agentes políticos, nos termos do presente Decreto.
Art. 2º O Núcleo da Escola Federativa é responsável pela concepção, discussão, compreensão e inovação das práticas gerenciais por meio da formação e adoção de novas posturas de gestão, em um processo contínuo de modernização de gestão do da Câmara Municipal.
Art. 3º O Núcleo da Escola Federativa promoverá a gestão do capital intelectual, atuando dentro das áreas do conhecimento, das habilidades e das competências funcionais obedecendo aos princípios:
I - do saber, pautado em conhecimento, aprendizado contínuo, assimilação, transmissão e compartilhamento do conhecimento;
II - do saber-fazer, voltado para aplicação do conhecimento em visão global e sistêmica, trabalho em equipe, liderança, motivação, comprometimento, comunicação e gestão de conflitos; e
III - do saber-fazer-acontecer, relacionado com empreendedorismo, inovação, gestão da mudança e foco em resultados.
Art. 4º São objetivos do Núcleo da Escola Federativa:
I - Capacitar e aperfeiçoar os servidores públicos e agentes políticos da câmara municipal visando a melhoria dos serviços públicos;
II - Sensibilizar servidores públicos e agentes políticos sobre a importância do programa de educação continuada;
III - Disponibilizar cursos de capacitação e aperfeiçoamento por área de atuação;
IV - Acompanhar o nível de adesão aos cursos ofertados;
V - Criar condições que estimulem a participação de servidores públicos e agentes políticos municipais nas atividades de capacitação; e
Art. 5º A atuação do Núcleo da Escola Federativa dar-se-á através de processos de formação, capacitação, desenvolvimento e ações especiais para garantir o aprimoramento da gestão pública.
Parágrafo Único. A atuação a que se refere o caput poderá efetivar-se diretamente ou mediante serviços de assessoramento ou consultoria, intercâmbios, convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas.
Art. 6º O Núcleo da Escola Federativa integra a estrutura organizacional da Escola Legislativa.
Art. 7º O Núcleo será coordenado pelo Agente Federativo de Escola, a ser designado por Portaria da Câmara Municipal.
Art. 8º O Agente Federativo manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para as ações do Núcleo.
Art. 9º O Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Viana efetuará os remanejamentos funcionais necessários à composição da estrutura do Núcleo da Escola Federativa.
Art. 10 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Viana-ES, 25 de outubro de 2022.
JOILSON BROEDEL
Presidente da Câmara Municipal de Viana
ADEMIRO ZEKEL
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Viana
ADEMIR PEREIRA
1º Secretário da Câmara Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.