RESOLUÇÃO administrativa nº 7, DE 14 DE maio DE 2026

 

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações financeiras do Poder Legislativo Municipal de Viana/ES, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições legais, resolve:

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, revogou a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passando a disciplinar integralmente as contratações públicas no âmbito da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO que o art. 141 da Lei nº 14.133/2021 estabelece regras específicas sobre a ordem cronológica de pagamentos, com nova categorização por fonte de recursos e por natureza do objeto contratado, e que o § 3º do mesmo dispositivo impõe a divulgação mensal da ordem cronológica em sítio eletrônico de acesso à informação;

 

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Viana já adota, em caráter prático, a divulgação da ordem cronológica de pagamentos em seu Portal da Transparência, tornando necessária a atualização do marco normativo interno para adequá-lo à Lei Federal nº 14.133/2021 e conferir respaldo regulamentar expresso à transparência já praticada por esta Casa de Leis;

 

CAPÍTULO I

DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações financeiras do Poder Legislativo do Município de Viana, Estado do Espírito Santo, na forma preconizada pelo art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se às obrigações financeiras decorrentes de contratos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021 e, subsidiariamente, às contratações ainda em vigor celebradas sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto não encerradas.

 

§ 2º Não se sujeitarão ao disposto nesta Resolução os pagamentos decorrentes de:

 

I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - diárias;

 

III - remuneração e demais verbas devidas aos agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória;

 

IV - obrigações tributárias e previdenciárias;

 

V - sentenças e decisões judiciais, ou de notificações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

VI - pagamentos a concessionárias de serviços públicos de água, energia elétrica, telefonia e correios;

 

VII - despesas provenientes de créditos adicionais extraordinários.

 

Art. 2º O pagamento das obrigações financeiras da Câmara Municipal de Viana observará estrita ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

 

I - fornecimento de bens;

 

II - locações;

 

III - prestação de serviços;

 

IV - realização de obras.

 

Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras terá início na data do registro contábil da liquidação da despesa, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 4º O gestor e o fiscal do contrato adotarão as providências necessárias para concluir a etapa de liquidação, com a certificação do adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumento contratual ou equivalente.

 

CAPÍTULO II

DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS E DOS PAGAMENTOS

 

Art. 5º Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será realizada a liquidação contábil da despesa de acordo com o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 6º Após a regular liquidação e respeitada a ordem cronológica de classificação dos créditos, o pagamento da obrigação ocorrerá nos seguintes prazos máximos, contados do registro contábil da liquidação:

 

I - 30 (trinta) dias consecutivos, para os contratos em geral, na forma do art. 141, caput, da Lei nº 14.133/2021;

 

II - havendo prazo estipulado em contrato ou instrumento equivalente, deverá ser respeitado o previsto no instrumento acordado, desde que não superior ao limite legal.

 

Art. 7º Não serão pagos créditos enquanto houver outro melhor classificado, ainda que seja originário de exercício encerrado.

 

§ 1º Em havendo quebra da ordem cronológica de pagamento, a ocorrência deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente, com posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º É vedado o pagamento parcial de crédito, exceto quando houver indisponibilidade financeira para solver na íntegra o crédito melhor classificado, devendo o saldo remanescente permanecer na ordem classificatória para fins de pagamento futuro.

 

CAPÍTULO III

DAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DA ORDEM

CRONOLÓGICA

 

Art. 8º A ordem cronológica de pagamentos poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, exclusivamente nas seguintes situações, previstas no art. 141, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021:

 

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

 

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

 

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

 

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

 

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

 

§ 1º A inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, na forma do art. 141, § 2º, da Lei nº 14.133 de 2021.

 

§ 2º A justificativa pela alteração da ordem deverá ser formalizada por escrito, com identificação do credor beneficiado, do valor envolvido e da hipótese legal aplicável dentre as previstas caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO E DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO NA

LISTA CLASSIFICATÓRIA

 

Art. 9º O credor será excluído da respectiva lista classificatória nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o contratado for notificado para sanar ocorrências relativas à execução do contrato ou à documentação apresentada;

 

II - quando ocorrer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação.

 

Parágrafo único. A reinclusão do credor na lista classificatória será realizada após a regularização das falhas e, se necessário, a emissão de novo documento fiscal, reiniciando-se os prazos previstos nos arts. 6º e 7º desta Resolução.

 

Art. 10 De forma fundamentada e no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da lista classificatória, poderá o contratado impugnar sua classificação.

 

§ 1º A impugnação deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara, que deverá respondê-la no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Constatada a ocorrência de preterição injustificada do credor na ordem de classificação, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei, devendo o fato ser comunicado ao controle interno.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E EDITALÍCIAS

 

Art. 11 Os editais e os contratos ou instrumentos equivalentes celebrados a partir da entrada em vigor desta Resolução conterão:

 

I - previsão específica quanto ao local de entrega do documento de cobrança e dos demais documentos exigidos para fins de pagamento e de inclusão nas listas classificatórias de credores;

 

II - condições para o adimplemento da prestação, podendo estabelecer eventos especiais sem os quais não serão consideradas perfeitamente cumpridas as obrigações contratuais;

 

III - plano, metodologia, instrumentos e prazos para o exercício da fiscalização, medição e certificação do adimplemento da obrigação contratada, inclusive para o recebimento provisório e definitivo do objeto.

 

Art. 12 Os contratos vigentes na data de publicação desta Resolução deverão ser adequados à nova sistemática, no que couber

 

Parágrafo único. Os contratos vigentes obedecerão aos prazos e demais condições de pagamento previstos nos respectivos instrumentos, aplicando-se os prazos desta Resolução na hipótese de omissão contratual.

 

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA

 

Art. 13 A ordem cronológica de pagamentos será atualizada diariamente, à medida que forem sendo liquidadas as despesas, ficando disponível para consulta no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Viana.

 

Art. 14 Em atendimento ao art. 141, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, a Câmara Municipal de Viana disponibilizará mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio eletrônico, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem eventual alteração dessa ordem.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 Os prazos previstos nesta Resolução serão contados na forma estabelecida no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 05, de 24 de março de 2021.

 

Viana, 14 de maio de 2026

 

Joilson Broedel

Presidente

 

Valdemir Souza Pereira

Vice-Presidente

 

Wesley Pereira Pires

Primeiro Secretário

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.