RESOLUÇÃO Nº 09, de 13 de abril de 2021

 

Dispõe sobre adoção de medidas sanitárias e administrativas para prevenção e contenção de riscos decorrentes do Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Câmara Municipal de Viana.

 

Texto compilado

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento na Lei Federal nº 1.081, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 37, parágrafo 2º do Decreto nº 6.403 da Lei Orgânica do Município de Viana, e art. 102, inciso IX, 167, IV, e 174 do Regimento Interno da Edilidade;

 

Considerando a última divulgação do Mapa de Risco para a região metropolitana da Grande Vitória, conforme pronunciamento Oficial do Governo do Estado no dia 09/04/2021;

 

Considerando o provável cenário de permanência da situação de risco enquanto não houver medicamento ou vacina disponível para toda população;

 

Considerando o retorno das atividades do Transporte Coletivo de Passageiros na região da Grande Vitória;

 

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

 

Considerando a necessidade de manter a regularidade das atividades da Câmara Municipal de Viana, a fim de assegurar a prestação dos serviços públicos prestados, sem prejuízo, porém, de resguardar a saúde e o bem-estar de todos aqueles que circulam pelas dependências da instituição; resolve:

 

Art. 1º Todos, ao ingressarem em qualquer dependência da Câmara Municipal de Viana, devem observar rigorosamente as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, além das diretrizes fixadas nesta Resolução Administrativa.

 

Parágrafo Único. O expediente de trabalho retornará ao comum, das 09h às 18h, não havendo atendimento ao público externo.

 

Art. 2º Na vigência da presente Resolução Administrativa fica autorizado o teletrabalho (Home Office) e o Sistema de Rodízio de servidores.

 

§ 1º Nos gabinetes o rodízio será feito conforme a necessidade do Vereador, estando limitado o número de 1 assessor por dia de rodízio.

 

§ 2º O rodízio dos cargos administrativos será feito conforme a necessidade do serviço, a qual será definida pelo Diretor-Geral, podendo ser feita por qualquer meio hábil a contactar o servidor.

 

Parágrafo Único. havendo necessidade, o servidor poderá ser convocado quantas vezes se fizerem necessárias, respeitada a limitação de pessoas no setor/gabinete, de acordo com as suas atribuições.

 

Art. 3º Os servidores que apresentarem justificativa médica estarão dispensados de participar do Sistema de Rodízio, todavia permanecerão à disposição do órgão por meio do sistema de teletrabalho (Home Office).

 

§ 1º Dentre as justificativas hábeis a autorizar o teletrabalho, citam-se as seguintes:

 

I - Ser portador, ou conviver com pessoa portadora, de doenças respiratórias crônicas ou que apresentem alguma outra espécie de vulnerabilidade;

 

II - Ser gestante ou residir com pessoa gestante;

 

III - Possuir filho menor de 1 (um) ano ou coabitar com idosos portadores de doenças crônicas; (Dispositivo revogado pela Resolução Nº 17/2021)

 

IV - Ser maior de 60 (sessenta) anos ou conviver com pessoa de idade igual ou superior;

 

V - Aqueles que tiverem suspeita de terem contraído o vírus ou terem tido contato direto com pessoas com suspeita de contaminação ou mesmo infectadas;

 

VI - aqueles que tenham retornado de países ou regiões endêmicas atingidas pelo Novo Coronavírus-COVID 19.

 

Parágrafo Único. as hipóteses médicas mencionadas no §1º são exemplificativas, todavia, seja médica ou por outro motivo, a justificativa deverá ser obrigatoriamente acompanhada de prova documental.

 

Art. 4º O detalhamento das escalas de rodízio e teletrabalho deverão ser encaminhadas ao Setor de Recursos Humanos junto do relatório mensal de atividades e de ponto, sob pena de desconto em folha dos dias não justificados.

 

Art. 5º Todos os servidores deverão estar à disposição da Câmara Municipal de Viana durante o expediente normal de trabalho, tanto os que tenham sido dispensados do rodízio por opção do Vereador, quanto os que tenham sido dispensados pelas hipóteses mencionadas no §1º do art. 3º.

 

Parágrafo Único. O servidor que for visto em locais aglomerados durante o horário de trabalho responderá da seguinte forma:

 

I - Em se tratando de servidor comissionado, exoneração;

 

II - Em se tratando de servidor efetivo, os ditames previstos no Estatuto do Servidor Público de Viana;

 

Art. 6º Ficam suspensos, enquanto durar a vigência desta resolução, todos os eventos que possam gerar aglomerações no âmbito desta Casa de Leis, tais como cursos, reuniões, seminários ou similares, bem como a designação de servidor para participar de evento externo em que haja, de igual modo, aglomeração de pessoas.

 

Art. 7º Fica suspenso o atendimento ao público externo na Câmara Municipal de Viana enquanto durar a vigência desta Resolução, ou enquanto perdurar as recomendações provenientes da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Resolução Administrativa serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Viana.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições da Resolução Administrativa nº 04/2021.

 

Art. 10 Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Viana, 13 de abril de 2021

 

JOILSON BROEDEL

Presidente

 

ALDEMIRO ZEKEL

Vice-Presidente

 

ADEMIR PEREIRA

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.