DECRETO Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 1998

 

Regulamenta a Lei nº 1.387/97, Código TributÁRIO Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais e tendo e vista o disposto no Artigo 224 da Lei nº 1.387, de 31 de Dezembro de 1997.

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Artigo 1º Far-se-á inscrição da unidade imobiliária através de formulário próprio (modelo 1) preenchido por qualquer das seguintes pessoas;

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal, mediante apresentação do título de proprietário devidamente transcrito no Registro Geral de Imóveis;

 

II - Por qualquer dos condôminos em se tratando de condomínios;

 

III - Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

IV - Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

 

V - De ofício, quando se tratar de prédio Federal, Estadual, Municipal ou Entidade autárquica, ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita a prazo estabelecimento.

 

VI - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

§ 1º A inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, na condição prevista no inciso IV deste artigo, dar-se-á apenas para efeitos fiscais quando for o caso de construção realizada sem licença da Prefeitura.

 

§ 2º A Secretaria de Finanças baixará instruções normativas para o perfeito cumprimento do disposto no Parágrafo acima.

 

Artigo 2º Ficará sujeito às penalidades previstas no item I do Artigo 99 da Lei 1.387/97, o responsável que dentro do prazo de 30 dias, a contar da data lavratura definitiva, ou da promessa de compra e venda, deixar de promover a averbação do imóvel, do mesmo modo no prazo de 30 dias deverá ser comunicado a Prefeitura as alterações que porventura sofram os imóveis.

 

§ 1º De igual modo, sofrerá a mesma penalidade estabelecida no caput deste artigo, o responsável por loteamento que deixar de apresentar a relação dos lotes de terreno que até esta data hajam sido alienados em caráter definitivo ou mediante compromisso de compra e venda.

 

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo acima, o responsável mencionará o nome do adquirente ou do promitente comprador e seu respectivo endereço, CPF, o número do lote, valor e número do contrato de compra e venda, assim como o nome do Cartório onde se realizou o contrato.

 

Artigo 3º Nos casos de desapropriação por utilidade pública de áreas de terreno ou edificações, o órgão competente da Prefeitura, após a finalização do processo, comunicará o fato à Secretaria de Finanças para as necessárias anotações no Cadastro.

 

Artigo 4º Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, no documento próprio de inscrição será mencionada tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do efeito, o Juízo e o Cartório por onde ocorreu a ação.

 

Artigo 5º O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do respectivo bem imóvel no Cadastro Imobiliário, o qual deverá constar de qualquer documento.

 

Artigo 6º Serão de única inscrição:

 

I - Gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamento ou de urbanização;

 

II - A quadra indivisa de áreas arruadas.

 

Parágrafo único. A administração poderá promover, de ofício, inscrição e alterações cadastrais sem prejuízo de comunicações e penalidades, por não serem efetuadas apelo contribuinte, ou por apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS, PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES

 

Artigo 7º A inscrição no cadastro de prestadores de serviços, produtores industriais ou Comerciantes, que deverá ser feita pelo responsável, ou seu representante legal antes do inicio de suas atividades, compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústrias e do comércio eventuais e exercidos no âmbito do município em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional.

 

Artigo 8º A inscrição a que se refere o artigo anterior, será reconhecida pela emissão de um Alvará de licença (modelo 02).

 

§ 1º A inscrição no Cadastro será obrigatoriamente precedida ao início da atividade.

 

§ 2º Quando se tratar de mudança de endereço dos estabelecimentos já inscritos, a taxa de localização e funcionamento será devida.

 

§ 3º A inscrição no Cadastro Econômico através do Alvará Provisório terá o prazo de 90 (noventa) dias.

 

Artigo 9º O pedido de inscrição deverá estar acompanhado dos documentos a seguir enumerados, exigidos para cada ramo de negócio previsto no parágrafo único deste artigo:

 

I - Contrato Social ou Registro na junta Comercial ou Cartório competente;

 

II - Comprovante de pagamento atualizado da contribuição sindical;

 

III - Inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes (CGC);

 

IV - Inscrição Estadual;

 

V - Liberação de local, fornecidos pela Secretaria de Serviços Urbanos;

 

VI - Certidão autorizativa, fornecida pelo Corpo de Bombeiros;

 

VII - Alvará fornecido pelo Ministério do Exército;

 

VIII - Alvará expedido pela secretaria de Estado da Saúde;

 

IX - Identidade profissional;

 

X - Documento autorizativo do órgão de Classe;

 

XI - Certidão autorizativa fornecida pelo Ministério da Educação e Cultura;

 

XII - Declaração do número de empregados profissionalmente habilitado para o exercício da atividade especifica da sociedade.

 

Parágrafo único. Para os ramos de negócios abaixo relacionados, serão exigidos os documentos identificados pela ordem numérica constante deste artigo:

 

A) Comércio e indústria de gêneros alimentícios: documentos números 1, 2, 3, 4, e 5;

 

B) Comércio e indústria de inflamáveis: documentos de números 1, 2, 3, 4, 5 e 6;

 

C) Comércio e indústria de explosivos: documentos de números 1, 2, 3, 4, 5 e 7;

 

D) Hotéis, pensões, dormitórios e congêneres, hospitais, casas de saúde, laboratório, clínicas radiológicas e similares: documentos de números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8;

 

E) Diversões públicas: documentos de números 1, 2 e 5;

 

F) Loterias: documentos de números 1, 2, 3, 4 e 5;

 

G) Sociedade corretoras, bancos, casas de câmbio, financeiras: documentos de números 1,2, 3,4 e 5;

 

H) Estabelecimentos de ensino: documentos de números 1, 3, 4, 5, 6, 8, 10 e 11;

 

I) Representações comerciais: documentos de números 1, 2, 3 e 5;

 

J) Profissionais autônomos: documentos de número 2 e 5;

 

K) Profissionais liberais: documento de número 2 e 5;

 

L) Sociedade civis de profissionais: documentos de números 1, 2, 3, 4, 5 e 12;

 

M) Demais estabelecimentos: documentos de números 1, 2, 3, 4 e 5.

 

Artigo 10. A baixa de inscrição do contribuinte, bem como as alterações, deverão ser requeridas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da paralização ou alteração da atividade.

 

Parágrafo único. Quando a renovação anual da licença de localização da sociedade civil e profissional, será exigidos, novamente, o documento de n 12.

 

Artigo 11. A concessão de baixa de inscrição do contribuinte sujeito à incidência do imposto calculado sobre o preço de serviço ou do movimento econômico, ficará condicionada à informação do órgão fiscalizador que fará um levantamento completo das obrigações tributárias do sujeito passivo.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

 

Artigo 12. As tabelas anexas a este Regulamento serão publicadas sempre que houverem sido alteradas por motivo de decretação de nível reajustável ou em virtude de modificação de especificação.

 

Parágrafo único. O Responsável pelo órgão Fazendário municipal fica encarregado de rever e atualizar as tabelas acima mencionadas, cabendo-lhe ainda promover através dos órgãos competentes da Prefeitura, sua publicação.

 

Artigo 13. São consideradas autoridades fiscais para os efeitos do Código Tributário, todos os Servidores Públicos que disponham de poderes ou atribuições para a prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, a fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle de tributos municipais, bem como aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo órgão fazendário.

 

Artigo 14. Quando a autoridade administrativa, a seu critério, julgar insuficiente ou impreciosas as declarações prestadas, poderá convocar o contribuinte para completá-las ou esclarecê-las.

 

§ 1º A convocação do Contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos no Código Tributário Municipal.

 

§ 2º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício.

 

SUBSEÇÃO

DO CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

Artigo 15. Em cumprimento à determinação contida no artigo 80 do Código Tributário Municipal, o valor venal será determinado pela seguinte fórmula:

 

VVI = VVT + VVE

 

onde:

 

VVI = Valor Venal do imóvel

VVT = Valor Venal do Terreno

VVE = Valor Venal da Edificação

 

Artigo 16. O valor Venal do Terreno(VVT) será obtido aplicando-se a fórmula:

 

VVT = AT x VM2T

 

onde:

 

VVT = Valor Venal do Terreno

AT = Área do Terreno

VM2T = Valor metro quadrado do Terreno

 

§ 1º O valor do metro quadrado do Terreno(VM2T) será obtido através de uma planta de valores que estabelecerá o valor Base para fins de cálculo do valor de metro quadrado de terreno no Município.

 

§ 2º O valor do metro quadrado de cada terreno será corrigido de acordo com as características individuais, levando-se em conta a localização, a situação, a pedologia, a topografia de cada um de si de acordo com a fórmula seguinte:

 

VM2T = VM2BASE x LOC x S x P x T

                           100

 

onde:

 

VM2T = Valor metro quadrado do Terreno

VM2BASE = Valor metro quadrado Base

LOC = Fator de localização

S = Coeficiente corretivo de situação

P = Coeficiente corretivo de pedologia

T = Coeficiente corretivo de Topografia

 

§ 3º O valor metro quadrado base é um determinado valor em real, utilizado no cálculo de valores unitários de terreno, obtido a partir dos valores máximos e mínimos de metros quadrado de terreno, encontrados na pesquisa de valores imobiliários do Município.

 

I - Onde o valor metro quadrado base multiplicado por 10 terá que ser igual ou maior que o valor máximo.

 

II - De igual modo o valor metro quadrado base dividido por 100 terá que ser igual ou menor que o valor mínimo.

 

§ 4º Fator de localização consiste em um grau, variando de 1 a 999, atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual existente entre o valor base do município e valor do metro quadrado do terreno, obtido através da planta genérica de valores do município.

 

onde:

 

FL = VM2Tx100

       Valor Base

 

§ 5º Coeficiente corretivo de situação referido pela letra S, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro de quadra ou em função da relação de profundidade sobre a testada para os casos de terrenos de uma frente.

 

I - O coeficiente de situação será obtido através da tabela:

 

A - SITUAÇÃO DO TERRENO - COEFICIENTE DE SITUAÇÃO

 

ESQUINA

1.10

ENCRAVADO/VILA

0.80

UMA FRENTE

1.00

 

§ 6º Coeficiente corretivo de pedologia, referido pela letra P, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo.

 

I - O coeficiente de PEDOLOGIA será obtido através da seguinte tabela:

 

A - PEDOLOGIA DO TERRENO - COEFICIENTE DE PEDOLOGIA

 

ALAGADO

0.60

INUNDÁVEL

0.70

NORMAL

1.00

ARENOSO

0.90

ROCHOSO 80

0.80

COMBINAÇÃO DOS DEMAIS

0.80

 

§ 7º Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, referido pela letra T, consiste em um grau atribuído do imóvel conforme as características do relevo do solo.

 

I - O coeficiente de TOPOGRAFIA será obtido através da seguinte tabela:

 

A - TOPOGRAFIA DO TERRENO - COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA

 

PLANO

1.00

ACLIVE

0.90

DECLIVE

0.70

IRREGULAR

0.80

 

Artigo 17. O valor de edificação(WE) será obtida aplicando-se a fórmula:

 

VVE = AE x VM2E

 

onde:

 

VVE = Valor Venal da Edificação

AE = Área da Edificação

VM2E = Valor metro quadrado da Edificação

 

§ 1º O valor metro quadrado da edificação (VVE) para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou especial (entende-se por especial ou prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, hospitais e supermercado e será obtido através de órgãos técnicos ligados à construção civil, tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o município ou para a região.

 

§ 2º O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para sua correta aplicação no cálculo do valor da Edificação.

 

§ 3º O valor do metro quadrado da edificação referido nos parágrafos anteriores deste artigo será obtido aplicando-se a fórmula:

 

VM2E = VM2TE x CAT x C x ST

                        100

 

onde:

 

VM2E = Valor metro quadrado de Edificação

VM2TE = Valor metro quadrado do tipo de Edificação

CAT = Coeficiente corretivo da Categoria

C = Coeficiente corretivo de Conservação

ST = Coeficiente corretivo de subtipo de Edificação

 

§ 4º O valor metro quadrado do tipo de edificação(VM2TE) será obtido através da seguinte tabela:

 

A - TIPO DE EDIFICAÇÃO - VALOR M2 DE EDIFICAÇÃO

 

CASA SOBRADO

R$ 60,33

APARTAMENTO

R$ 101,70

TELHEIRO

R$ 60,33

GALPÃO

R$ 60,33

INDÚSTRIA

R$ 83,27

LOJA

R$ 83,27

ESPECIAL

R$ 101,70

 

§ 5º A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação e obtida através da tabela I anexa a este decreto.

 

§ 6º O Coeficiente corretivo de Conservação referido pela letra C, consiste em um grau atribuído ao imóvel construído conforme seu estado de conservação.

 

A - CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO - COEFICIENTE CONSERV.

 

NOVA/ÓTIMA

1.00

BOM

0.90

REGULAR

0.70

MAU

0.50

 

§ 7º O Coeficiente corretivo de subtipo de edificação, referido pela sigla ST, consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a caracterização, posição, situação de construção e fachada.

 

I - O coeficiente corretivo de subtipo será obtido através da tabela II anexa a este decreto.

 

§ 8º Fica o valor metro quadrado base (m2), fixado em 11,61 (Onze Reais e Sessenta Um centavos), de acordo com o Parágrafo Terceiro do Artigo 15 deste decreto.

 

Artigo 18. Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a Fração ideal do Terreno pela fórmula seguinte:

 

FI = AT x AU

         AET

 

onde:

 

FI = Fração Ideal

AT = Área do Terreno

AU = Área da Unidade

AET = Área Edificada Total

 

SUBSEÇÃO 11

DO LANÇAMENTO DA ARRECADAÇÃO DO IPTU

 

Artigo 19. A Prefeitura notificará o contribuinte do lançamento do IPTU por quaisquer dos meios permitidos pela legislação pertinente, com antecedência mínima de 20 dias à data em que for devido o primeiro pagamento.

 

Artigo 20. O lançamento e arrecadação do IPTU serão feitos através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros elementos os valores e os prazos de vencimentos.

 

Artigo 21. O Imposto Predial Territorial Urbano, exceto nos casos especiais discriminados no artigo seguinte deste decreto, será lançado e arrecadado em até 10 parcelas, e emitidos em formas de múltiplos e submultiplos da UFIR.

 

§ 1º A data do Primeiro vencimento não poderá ser superior a 31 de Março do ano vigente para o lançamento.

 

I - As datas de vencimento de cada uma das parcelas referidas no caput deste artigo serão as seguintes:

 

Cota única

05.03.98

1 parcela

05.03.98

2 parcela

05.04.98

3 parcela

05.05.98

4 parcela

05.06.98

5 parcela

05.07.98

6 parcela

05.08.98

7 parcela

05.09.98

8 parcela

05.10.98

9 parcela

05.11.98

10 parcela

05.12.98

 

§ 2º O parcelamento que trata o artigo anterior obedecerão os seguintes Critérios:

 

I - em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, o montante de 110 UFIR'S;

 

II - em até 06 parcelas (seis) mensais e consecutivas, o montante de 550 UFIR'S; e

 

III - em 10 dez (dez) parcelas mensais, quando o montante for superior a 550 UFIR'S.

 

Artigo 22. A Prefeitura poderá lançar e arrecadar em um único DAM, a totalidade do IPTU nos seguintes casos especiais:

 

I - Quando se tratar de lançamento suplementar;

 

II - Quando o contribuinte optar pelo pagamento em conta única.

 

§ 1º Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral, em conta única e até a data do primeiro vencimento desta, esse valor total será reduzido 20% de desconto.

 

§ 2º O Contribuinte que optar pelo pagamento do imposto em parcelas e resolver no decorrer do parcelamento quitar as parcelas remanescentes, assegurará o direito a um desconto de:

 

I - 15% (quinze por cento) até o vencimento da segunda parcela;

 

II - 10% (dez por cento) até o vencimento da terceira parcela.

 

Artigo 23. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, com aviso de recebimento, considerar-se-á efetivado o lançamento, ou as suas alterações, mediante edital publicado em órgão de impressa local ou afixado na Prefeitura.

 

Artigo 24. Notificado o contribuinte por qualquer dos meios legais permitidos, não será dilatado o prazo para pagamento dos tributos ou apresentação de reclamações ou ainda interposição de recursos, exceto nos casos expressamente previstos em lei.

 

Artigo 25. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado em que se expeça competente guia ou conhecimento.

 

Parágrafo único. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que as houverem subscritos ou fornecido.

 

Artigo 26. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial tramitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

SEÇÃO II

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 27. As isenções de trata que o Código Tributário Municipal serão reconhecidas, de quatro em quatro anos, mediante requerimento do interessado.

 

§ 1º O requerimento deverão ser acompanhado por uma declaração em modelo fornecido pelo Departamento de Receita e constará todos os dados comprabatórios necessários ao reconhecimento da isenção.

 

§ 2º O requerimento de renovação deverá ser apresentado até o vencimento da primeira parcela.

 

Artigo 28. O beneficiário desta isenção ficará obrigado a comunicar ao Departamento de Receita a venda do imóvel condicionado, informando o novo titular, munido do documento comprabatório da data de negociação para que o órgão competente proceda com o cancelamento do benefício.

 

Artigo 29. Quando as isenções forem concedidas por período temporário, no caso de renovação, o interessado deverá dar entrada em novo requerimento à Prefeitura até 20 dias antes do término do prazo determinado para isenção.

 

Artigo 30. Quando não cumpridas as exigências determinada na Lei de Isenção condicionada o prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que efetivou o benefício.

 

SEÇÃO III

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Artigo 31. As Taxas de Serviços Públicos, exceto em casos especiais e nos discriminados no Artigo 22 deste Decreto, serão lançados e arrecadados no mesmo documento do IPTU, de conformidade com o Artigo 21 deste decreto.

 

§ 1º As datas dos vencimentos das parcelas referidas no caput serão as mesmas do IPTU.

 

SUBSEÇÃO I

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Artigo 32. A base de cobrança da Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Resíduos sólidos serão de acordo com classificação imobiliária definida nas tabelas do Anexo IV.

 

SEÇÃO IV

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

Artigo 33. A taxa de Alvará de Licença para Localização e funcionamento será devida, a partir em que o estabelecimento entrar em atividades.

 

Artigo 34. A taxa de Alvará de Fiscalização será devida para os estabelecimentos já licenciados, que será renovado anualmente até o dia 31 de Janeiro.

 

Parágrafo único. A taxa de que trata o artigo anterior será paga no valor equivalente a 35% (Trinta e cinco por cento) da Taxa de Localização e Funcionamento, de conformidade com as tabelas constantes da Lei 1.387/97, anexo I.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

Artigo 35. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado.

 

§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se preço de serviço para efeito de cálculo do imposto, tudo que for recebido em decorrência da prestação do serviço, seja na fatura, nota fiscal ou fora dela, incorporando-se a ele.

 

I - Os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores por venturas cobrados em separado a título de imposto sobre serviço;

 

II - Ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito sob qualquer modalidade;

 

§ 2º Quando o preço do serviço estiver sujeito a reajustamento, o imposto será devido sobre o valor resultante desse reajuste.

 

§ 3º 0 recolhimento do imposto retido far-se-á através de serviço, espécie do serviço prestado, mês em que foi executado e o valor do imposto retido.

 

SEÇÃO I

DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E OUTRAS OBRAS

 

Artigo 36. Para os efeitos deste regulamento, entendem-se por obras de construção de civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes:

 

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

 

II - construção de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas superiores e inferiores das estradas e obras de arte;

 

III - construção reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras de urbanismo;

 

IV - pavimentação em geral e obras de terraplanagem ou aterro hidráulico;

 

V - construção vinculada à instalação e distribuição de energia elétrica e de sistema de telecomunicações;

 

VI - serviços de fundação, estaqueamentos e tubulações;

 

VII - construção de aeroportos, barragens e diques.

 

§ 1º Entendem-se também, como obras de construção civil, os serviços de terraplanagem, aterros e similares quando executados por empresa registrada para a prática da construção civil, com fornecimento de máquinas ou equipamentos pelo prestador, ainda que os preços ajustados sejam à base de valor hora.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando as máquinas ou equipamentos ficarem na posse do locatário, para seu uso, gozo e guarda, caso em que o imposto será cobrado pela alíquota correspondente à locação de bens imóveis.

 

§ 3º Os serviços referido no parágrafo primeiro quando prestados em idênticos condições, mas por prestador que esteja registrado para o exercício de construção civil, serão tributados pela alíquota correspondente a locação de bens imóveis, ainda que as máquinas ou equipamentos sejam operados por pessoas subordinadas ao prestador do serviço e mesmo que este arque com as despesas de manutenção.

 

Artigo 37. São considerados serviços essenciais, auxiliares ou suplementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

 

I - escavações, aterros, perfurações, desmontes rebaixamento de lençol d'água;

 

II - revestimentos de pisos, tetos e paredes;

 

III - carpintaria, serralheria e vidraçaria;

 

IV - impermeabilização;

 

V - instalação de rede de água, energia elétrica e comunicações;

 

VI - pintura de imóveis;

 

VII - instalações ou montagem de divisório;

 

VIII - fornecimento de concreto pré-fabricado;

 

IX - outros serviços correlatos.

 

Parágrafo único. Quando constar do contrato de empreitada global de construção civil, os serviços de pesquisas tecnológicos, sondagens, estudos geotécnicos ou correlatos, desde que não sejam objeto principal dos serviços contratos, os mesmos serão considerados como obras auxiliares ou complementares de que trata este artigo.

 

Artigo 38. Para os efeitos estabelecidos no artigo anterior, não são considerados materiais de consumo:

 

a - as escoras, andaimes, torres e formas;

b - ferramentas, máquinas e respectivas manutenção;

c - materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenamento fora dos canteiros de obras antes de sua efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Não são considerados dedutíveis os valores de materiais ou subempreitadas cujos documentos não estejam revestidos das característica ou formalidades legais, previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal, especialmente no que diz respeito a perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços.

 

Artigo 39. Na empreitada e subempreitada das obras executadas por administração, é considerado preço total da operação o montante das importâncias recebidas como remuneração ou pagamento dos serviços ajustados, inclusive taxa de administração e os recebimentos relativos ao fornecimento de mão-de-obra, não só os correspondentes às folhas de salários, mas também os destinados a fazer face ao pagamento dos encargos trabalhistas e de previdência social, ainda que esses recebimentos sejam feitos a títulos de mero reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem para o prestador.

 

Artigo 40. As deduções para efeito de apuração da base de cálculo do imposto previsto no Artigo 111 da Lei 1.387/97, somente serão admitidas quanto aos materiais que se consumam ou se incorporem na execução da obra, e quando as subempreitadas já forem tributadas pelo município e quando forem realizadas por profissionais não autônomos.

 

Artigo 41. Nas incorporações imobiliárias quando o construtor acumular a sua condição com a de proprietário promitente-comprador, cessionário ou promitente cessionário de terreno ou suas frações ideais, a base de cálculo é o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor da subempreitadas e dos materiais de construção, observado, ainda, o disposto no artigo.

 

Artigo 42. O pagamento do imposto far-se-á com a base no movimento econômico mensal correspondente:

 

I - As parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do "Habite-se" concedido pela prefeitura.

 

II - Os valores recebidos referentes a parte não financiada da construção.

 

SEÇÃO II

DA PUBLICIDADE EM GERAL

 

Artigo 43. Considera-se serviço de veiculação de propaganda, a divulgação feita através de quaisquer meios de comunicações visual, auditiva ou audiovisual (veículo de divulgação) capazes de transmitir ao público de propaganda ou publicidade em geral.

 

Artigo 44. São considerados serviços de propaganda os prestados por pessoa física ou jurídica (agência de publicidade) que, através de especialistas, estuda, redige, produz e distribui propaganda aos veículos de divulgação por conta e ordem do anunciante.

 

Artigo 45. Para os efeitos do imposto equiparem-se às agências de publicidade as pessoas jurídicas com ou sem departamento especializado que executam os serviços constantes desta seção, ainda sob a forma de publicidade cooperativa.

 

SUBSEÇÃO I

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 46. Para efeito de cálculo do imposto considera-se movimento econômico das agências de publicidade:

 

I - A remuneração percebida pelos veículos;

 

II - A remuneração decorrente de concepção, redação e produção;

 

III - O valor das comissões recebidas pela veiculação;

 

IV - O preço resultante da assessoria, relações públicas, pesquisas de mercado e outros serviços vinculados às atividades de publicidade e propaganda, inclusive a comissão auferida pelos representantes dos veículos.

 

Artigo 47. Na hipótese prevista no artigo anterior constitui base de cálculo do imposto a remuneração sob a forma de comissão, desconto ou bonificação.

 

SEÇÃO III

DOS HOTÉIS E PENSÕES

 

Artigo 48. O imposto incidente sobre hotéis e pensões, será calculado sobre o preço da hospedagem acrescido do valor da alimentação desde que incluído no preço da diária ou da mensalidade.

 

Parágrafo único. Equiparam-se aos hotéis e pensões, as casas de cômodos, motéis e congêneres, os hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, casas de saúde e congêneres.

 

Artigo 49. Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, casas de saúde e congêneres, terão o imposto calculado sobre a receita bruta e econômica resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.

 

Parágrafo único. São considerados serviços correlatos de hospitais e ambulatórios os curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador de serviços ou do domicílio.

 

Artigo 50. O estabelecimento que mantenha convênio com o INSS e que parte da sua receita faturada em determinado mês venha ser posteriormente glosada, poderá para efeito de recolhimento do imposto nos meses subsequentes, deduzir aquele valor.

 

I - Sempre que ocorrer a hipótese prevista neste artigo, e que tenha sido motivo de recolhimento a maior do tributo, o valor deduzido deverá ser anotado no livro próprio de registro da receita tributável, adotado pelo município.

 

II - As deduções feitas e não comprovada ao agente do fisco implicarão em sonegação de imposto, sofrendo, no caso o contribuinte, as penalidades prevista em lei.

 

SEÇÃO IV

DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

Artigo 51. Considera-se preço dos serviços para os efeitos de cálculo do imposto dos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a remuneração recebida pela prestação dos seguintes serviços:

 

I - Cobrança;

 

II - Custódia de bens e valores;

 

III - Guarda de bens;

 

IV - Execução de ordem de pagamento ou de crédito;

 

V - Transferência de fundos;

 

VI - Agenciamento de crédito ou financiamento;

 

VII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e seguro;

 

VIII - Planejamento e assessoramento financeiro;

 

IX - Análise técnica, econômica ou financeira de projeto;

 

X - Fiscalização de projeto econômico financeiro;

 

XI - Auditoria e análise financeira;

 

XII - Resgate de letras com aceite de outras empresas;

 

XIII - Captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

 

XIV - Serviço expediente relativo:

 

a) Ao recebimento de carnets, aluguéis, dividendos e títulos em geral;

b) À confecção de fichas cadastrais;

c) Ao fornecimento de cheques de viagem, de talonário de cheques, de cheques avulsos e de segundas vias de avisos de lançamento;

d) Ao visamento de cheques e a suspensão de pagamento;

 

XV - Outros serviços não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras;

 

SEÇÃO V

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

Artigo 52. A base de cálculo do imposto que recai sobre os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, compõem-se:

 

I - Das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórios;

 

II - Das receitas, quando incluídas na mensalidades ou anuidades oriundas de:

 

a) Fornecimento de material escolar, inclusive livros;

b) Fornecimento de alimentação;

 

III - Da receita oriunda do transporte de alunos;

 

IV - De outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

 

SEÇÃO VI

DAS EMPRESAS SEGURADORAS E DE CAPITALIZAÇÃO

 

Artigo 53. É considerada receita bruta para os efeitos de cálculo do imposto sobre as empresas de Seguro e de Capitalização a decorrente de:

 

I - Expediente relativo à expedição de apólices;

 

II - Coordenação, administração ou distribuição de co-seguros.

 

Parágrafo único. Exclui-se da receita referida no inciso II o reembolso proporcional, feitos pelas co-seguradoras das comissões pagas aos corretores pela líder.

 

SEÇÃO VII

DOS TRANSPORTES

 

Artigo 54. Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, dos seguintes serviços de transportes:

 

I - Coletivo de passageiros - que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;

 

II - Individual de pessoas - o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo;

 

III - Coletivo de carga - o que é realizado dentro das condições e limitações previstas no item I;

 

IV - Individual de carga ou valores - o que é realizado nas mesmas condições do item II.

 

SEÇÃO VIII

DOS CARTÕES DE CRÉDITO

 

Artigo 55. O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito, será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:

 

I - Taxa de inscrição do usuário do cartão de crédito;

 

II - Taxa de renovação anual do cartão de crédito;

 

III - Taxa de filiação do estabelecimento;

 

IV - Comissão recebida dos estabelecimentos filiados.

 

SEÇÃO IX

DA RECAUCHUTAGEM E REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS

 

Artigo 56. O imposto incidente sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos, recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados a comercialização ou ao proprietário, por encomenda.

 

SEÇÃO X

DA CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS

 

Artigo 57. Os prestadores de serviços que promovam a intermediação de veículos deverão recolher o tributo com base nas comissões auferidas.

 

SEÇÃO XI

DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS

 

Artigo 58. São considerados atividades turísticas para fins de incidência do imposto:

 

I - Agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas, ou terrestres;

 

II - Reserva e acomodações em hotéis e estabelecimentos similares no País e no Exterior;

 

III - Prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

 

IV - Legislação de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

 

V - Exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus ou qualquer outro veículo, próprio ou de terceiros;

 

VI - Outros serviços prestados pelas agências de turismo;

 

Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso V, considera-se transporte turístico os efetuados por empresas devidamente registrada na EMBRATUR ou órgão responsável de âmbito Estadual, objetivando a exploração do turismo, efetuando excursões, passeios ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

 

Artigo 59. A base de cálculo do imposto inclui todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive as resultantes de diferenças entre os valores cobrados os usuários e os valores efetivos dos serviços agenciados (overprice).

 

SEÇÃO XII

DAS AGÊNCIAS DE COMPANHIA DE SEGUROS

 

Artigo 60. O imposto sobre a receita bruta proveniente:

 

I - Das comissões de agenciamento fixada pela SUSEP;

 

II - Da participação contratual da agência nos lucros anuais pela respectiva representada.

 

SEÇÃO XIII

DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS

 

Artigo 61. O imposto incide sobre receita de comissões das pessoas jurídicas que prestam serviços como representantes comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos avisos de crédito, salvo quando antecipados pelo recebimento das próprias comissões caso em que prevalecerá o mês dos recebimentos.

 

SEÇÃO XIV

DA DISTRIBUIÇÃO, VENDA E ACEITAÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA

 

Artigo 62. Os serviços de distribuição, vendas e aceitação de bilhetes de loteria, compõem a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos serviços, sem qualquer dedução.

 

SEÇÃO XV

DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA

 

Artigo 63. São consideradas serviços de composição gráfica para os efeitos do imposto sobre serviços, os prestados por gráficas impressoras, tipografias e editoras, de feitura e impressão de blocos, talonários, fichas, cartões e demais impresso.

 

1- A incidência do imposto nos casos previstos no "caput" deste artigo, independe do fato dos materiais utilizados, tais como tinta, papel e outros ingredientes, terem sido fornecidos pelo prestado ou pelo usuário dos serviços.

 

2. A base de cálculo é o preço do bruto, vedado qualquer dedução.

 

SEÇÃO XVI

DOS JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Artigo 64. Para efeito de incidência do imposto entendem-se por diversões públicas as atividades constantes das alíneas "A" a "G" do número 58 da lista de serviços, desde que se cobre ingressos ou qualquer quantia dos espectadores ou freqüentadores.

 

Artigo 65. A base de cálculo do imposto que recai sobre jogos e diversões públicas, em que haja emissão de bilhetes de ingressos por qualquer sistema, é o custo ou o valor de cada entrada ou admissão ao jogo ou diversão.

 

SEÇÃO XVII

DAS FUNERÁRIAS

 

Artigo 66. O imposto por empresas funerárias tem como base de cálculo a receita proveniente:

 

I - De fornecimento de urnas, caixões, coroas e parâmetros;

 

II - Do fornecimento de flores;

 

III - Do aluguel de capelas;

 

IV - Do transporte;

 

V - Das despesas relativas a cartórios e cemitérios;

 

VI - Do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.

 

SEÇÃO XVIII

DA EXPLORAÇÃO DE APARELHOS DE DIVERSÕES

 

Artigo 67. O imposto sobre serviços incide sobre a exploração de diversões públicas, relativas à utilização das mesas ou aparelhos de diversões, denominados bilhar, sinuca, sinuquinha, pembolim, totó, aparelhos eletrônicos e congêneres, sobre a receita auferida em decorrência da exploração.

 

Parágrafo único. Na hipótese do prestador de serviço, à que se refere este artigo, ser locatário das mesas ou aparelhos, o imposto por ele devido poderá ser pago pelo locador, observadas as normas do artigo seguinte.

 

Artigo 68. O locador das mesas ou aparelhos denominados no artigo anterior, sendo responsável solidário pelo imposto devido pelo locatário, poderá requerer regime especial para pagamento do imposto pelo locatário, sob a forma de retenção na fonte.

 

SEÇÃO XIX

DO ARRENDAMENTO MERCANTIL

 

Artigo 69. Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada que por objetivo arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária.

 

I - O imposto será calculado sobre todos os valores percebidos na operação inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

 

II - Para enquadramento das empresas nesse ramo de atividade prestadora de serviços, é necessária a observância dos dispositivos contidos na legislação federal específica.

 

SEÇÃO XX

DA ARMAZENAGEM

 

Artigo 70. Nos serviços de armazenagem, o imposto incide sobre o movimento econômico mensal, incluindo-se no preço dos serviços os pagamentos efetuados aos sindicatos profissionais.

 

SEÇÃO XXI

DOS LEILOEIROS

 

Artigo 71. O imposto incide sobre todas as comissões auferidas na intermediação, inclusive taxas cobradas a qualquer título, como de seguros e riscos, na atividade de leiloeiro.

 

SEÇÃO XXII

DOS REPAROS NAVAIS

 

Artigo 72. Entendem-se como reparos de embarcações, os serviços necessários à alimentação de avaria ou defeito em máquinas, equipamentos ou ponte estrutural de uma embarcação, restaurando os componentes defeituosos, a fim de restabelecer as suas condições de segurança e operação econômica.

 

SEÇÃO XXIII

DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO

 

Artigo 73. As agência de navegação, na representação dos armadores juntos aos portos, deverão calcular o imposto sobre 40% (quarenta por cento) das comissões recebidas sobre:

 

I - O valor do frete líquido da carga movimentada no porto;

 

II - O montante do valor da mão-de-obra da estiva a desestiva.

 

SEÇÃO XXIV

DO FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS E PAPÉIS, PLANTA E DESENHOS

 

Artigo 74. O imposto devido pelos contribuintes que prestem serviços de fornecimento de cópias de originais em caráter comercial como locatários, arrendatários ou usuários de equipamentos dados em locação ou arrendamento, poderá ser pago, a critério da autoridade competente sob a forma de retenção, pelos locadores ou arrendadores dos respectivos equipamentos.

 

Parágrafo único. Na hipótese de os locadores ou arrendadores optarem pelo recolhimento do imposto de que trata este artigo, deverão observar as seguintes normas:

 

I - Comunicar essa opção, por escrito, à fiscalização competente do Departamento de Receita, acompanhada de relação dos locatários, arrendatários ou usuários, de seus equipamentos, da qual conste a razão social, o endereço, a Inscrição Municipal dos mesmos, assim como a sua aquiescência, manifestada por escrito.

 

II - Tomar, como base de cálculo do imposto por eles devido, o valor líquido das faturas ou duplicatas de serviços, que emitirem, a cargo de seus clientes, acrescido de percentual de margem de lucro, estimado, a ser homologado pelo Departamento de Receita.

 

III - Aplicar sobre a base de cálculo do inciso a alíquota de 5% (cinco por cento) e recolher o resultado até o dia 05 (cinco) do mês seguinte da emissão das respectivas faturas ou duplicatas.

 

SEÇÃO XXV

DA PESQUISA E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

 

Artigo 75. Os serviços de pesquisas e desenvolvimento tecnológico correspondem à atividade criadora de aperfeiçoamento de processos e equipamentos classificados como bens de produção e destinados a consumidor final, desde que venham a ser reconhecidos como tais, pela Secretaria de Finanças e sejam executados por estabelecimento que não exerça outra atividade.

 

SEÇÃO XXVI

DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

 

Artigo 76. Para efeitos do disposto neste regulamento, consideram-se sociedades de profissionais a reunião de pessoas do mesmo grupo ocupacional para exercício das atividades constantes dos números 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92, e 93, da lista de serviços, anexa a Lei 1.387/97.

 

SEÇÃO XXVII

SERVIÇO SOB FORMA DE TRABALHO PESSOAL

 

Artigo 77. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa.

 

Parágrafo único. Entendem-se por trabalho pessoal do próprio contribuinte quando este não possuir em sua oficina, estabelecimento ou local de trabalho, empregados ou tarefeiros por eles remunerados para a prestação do serviço.

 

SEÇÃO XXVIII

DA ESTIMATIVA OU DO ARBITRAMENTO DO IMPOSTO

 

Artigo 78. O movimento econômico ou receita tributável será fixado por estimativa nos seguintes casos:

 

I - Quando não for possível saber exatamente os preços dos serviços em virtude de registro ou declaração de receita considerados duvidosos ou quando o contribuinte não dispuser de elementos contábeis ou qualquer outro dado que comprove a exatidão do movimento declarado;

 

II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais, ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações tributárias estabelecida na legislação em vigor;

 

IV - Recusar-se o contribuinte a exibir ou apresentar livros de escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensável à apuração da base cálculo.

 

V - O exame de elementos contábeis leva à convicção da existência de fraude ou sonegação;

 

VI - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselham, a critério da autoridade fazendária competente, tratamento fiscal específico.

 

Artigo 79. Nas hipóteses referidas nos incisos II, III, e IV do artigo anterior, a estimativa será procedida pela titular do órgão da competente da Receita Municipal.

 

§ 1º O ato que fixar o montante tributável não poderá exceder ao período de 12 (doze) meses para a aplicação da estimativa, podendo porém ser prorrogável se constatada ficar no final de cada período, a necessidade do prosseguimento da medida.

 

§ 2º O contribuinte atingido pelo tratamento, de que trata este artigo, fica dispensado da adoção de documentário fiscal durante o tempo em que estiver sob regime de estimativa.

 

§ 3º Do total arbitrado para cada período serão deduzidas as parcelas sobre as quais já tenha sido calculado e pago, intimando-se o contribuinte para o recolhimento da diferença oriunda do arbitramento, sem prejuízo de aplicação das penalidades que estiver sujeito.

 

Artigo 80. Em qualquer das situações previstas no Artigo 79, deste Decreto, o valor da receita tributável não poderá ser inferior, no que for aplicável, ao total das seguintes parcelas:

 

I - O valor das matérias primas, consumidos ou aplicados durante o mês;

 

II - Folha de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes:

 

III- 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional;

 

IV - Despesas com fornecimentos de água, luz, telefone, força e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

§ 1º O contribuinte poderá recorrer à autoridade competente no que diz respeito ao valor do imposto resultante da estimativa dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que tomar ciência do lançamento.

 

§ 2º Por solicitação do sujeito passivo poderá ser encarregado o tratamento de estimativa tributária, se o órgão fiscal da Receita Municipal aconselhar a medida, ficando, neste caso, o contribuinte subordinados ao uso de todos os documentos exigidos por lei.

 

§ 3º Instruções normativas serão baixadas pela autoridade competente, para o perfeito cumprimento do estabelecido neste artigo.

 

Artigo 81. Para os casos a que se referem os incisos I, IV, e V do Artigo 78, o montante tributável será arbitrado pelo agente fiscal.

 

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO

 

Artigo 82. São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

 

I - Todo aquele que explorar, sem ser estabelecido, pequena atividade em caráter estritamente individual e cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor de um salário mínimo.

 

§ 1º O rendimento mensal a que se refere o inciso I deste artigo, será comprovado mediante a apresentação de guia de contribuição paga no INSS, cujo valor não ultrapasse ao de um salário mínimo.

 

§ 2º Quando requerida a isenção do imposto pela primeira vez, o comprovante de pagamento ao INSS poderá corresponder a um só mês de contribuição.

 

§ 3º Para renovação anual do benefício fiscal da isenção, na forma estabelecida no parágrafo primeiro deste artigo, a parte interessada deverá anexar ao requerimento, comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária, equivalentes aos 06 (seis) meses que antecederam a data do pedido de renovação.

 

Artigo 83. A isenção a que se refere o inciso I do artigo anterior, é extensivo aos cegos, mutilados ou portadores de graves defeitos físicos comprovados, desde que o produto de seu trabalho não lhes possibilite rendimento mensal superior ao valor de um salário mínimo, e que seja estritamente de natureza individual.

 

§ 1º A isenção será renovada anualmente, devendo para isso, a parte interessada, dirigir requerimento até o dia 30 de setembro de cada exercício, ao Secretário de Finanças, que autorizará a renovação, se constatada a existência das condições que as motivaram.

 

§ 2º Mesmo no decorrer do exercício financeiro poderá ser cancelada a isenção se ficar apurada, pela autoridade fiscal, a inobservância das formalidades que permitiram o benefício fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 84. Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costurados e encadernados, obedecendo os modelos aprovados.

 

Artigo 85. São considerados documentos fiscais:

 

I - As notas fiscais;

 

II - As guias de recolhimento de imposto;

 

III - Os ingressos para jogos e diversões;

 

IV - Os carnes de cobrança de mensalidades;

 

V - Os bilhetes de controle de estacionamento;

 

§ 1º Os documentos fiscais serão numerados de 000.001 à 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 05 (cinco) no mínimo e 50 (cinqüenta) no máximo, ficando sua confecção condicionada a prévia autorização do Departamento de Receitas Municipal.

 

§ 2º A numeração dos documentos poderá ser recomeçada:

 

I - Automaticamente, quando atingir o número 999.999;

 

II - Se a nova vier procedida de letra.

 

§ 3º Os documentos fiscais só poderão ser usados após chancelados pela receita, com exceção da guia de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, modelo 05 (cinco).

 

Artigo 86. Os livros e documentos fiscais deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização e dele só poderão ser tirados para os escritórios de contabilidade ou para atender à requisição da autoridade fiscal.

 

Artigo 87. É obrigação de toda pessoa física ou jurídica, mediante intimação escrita, exibir livros fiscais e comerciais, comprovante da escrita e demais documento fiscais instituídos neste regulamento ou legislação complementar, bem como prestar informações sempre que solicitadas por funcionários encarregados da fiscalização do imposto.

 

Artigo 88. Os livros e demais documentos fiscais instituídos por este regulamento e não incluídos na legislação pertinente anterior, são de uso obrigatório a partir do 31 (trigésimo primeiro) dia a contar da data da publicação deste artigo.

 

Artigo 89. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte.

 

Artigo 90. Ocorrendo inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte é obrigado a publicar a ocorrência no Diário Oficial do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias, e/ou jornal local.

 

Parágrafo único. A ocorrência prevista neste artigo será comunicada ao Departamento de Receitas Municipal no prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicação.

 

Artigo 91. O documentos fiscal só poderá ser confeccionado, a pedido do interessado, devendo constar de todas as vias, o nome e endereço de gráfica, bem como o número da autorização e quantidade de blocos.

 

Parágrafo único. Os estabelecimento gráficos não poderão confeccionar livros ou documentos fiscais cujas características não sejam as estabelecidas neste regulamento, ressalvadas suas exceções

 

Artigo 92. Será permitido o uso dos livros e documentos fiscais autorizados com base na legislação anterior, até a sua conclusão.

 

SEÇÃO II

DAS NOTAS FISCAIS

 

SUBSEÇÃO I

DO USO E AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

 

Artigo 93. O prestador de serviços quando sujeito ao pagamento do imposto com base em alíquotas percentuais sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a dotar e usar os seguintes livros:

 

I - Registro de Prestação de Serviços (Modelo 07);

 

II - Registro de entrada (Modelo 08);

 

III - Registro de materiais (Modelo 06);

 

IV - Registro de contratos (Modelo 04);

 

§ 1º O livro enumerado no inciso I deste artigo, é de uso obrigatório por todos os prestadores de serviços a que se refere o "caput" deste artigo.

 

§ 2º O livro enumerado no inciso II deste artigo, é de uso obrigatório pelo prestador de serviços sujeito ao uso de Nota Fiscal de Entrada, sendo destinado ao registro destas.

 

§ 3º Os livros constantes dos incisos III e IV deste artigo, são de uso obrigatório por todos aqueles que prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas e serviços auxiliares ou complementares da construção civil, bem como demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.

 

§ 4º  Poderá ser dispensado o uso do livro constante do inciso IV deste Artigo, desde que o interessado remeta ao Departamento de Receitas Municipal, dentro de 10 (dez) dias a contar de sua lavratura, cópia dos contratos firmados.

 

§ 5º  Para cada obra será adotado um livro de Registro de Materiais que será de uso obrigatório para o controle das requisições e devoluções de materiais.

 

§ 6º  O livro de Registro de Materiais poderá ser substituído por fichas, a critério do Departamento de Receitas, que condicionará a sua utilização.

 

Artigo 94. Os livros fiscais só poderão ser usados, depois de autenticados pela repartição competente.

 

Artigo 95. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal competente, acompanhado do documento de identificação da Inscrição Municipal e do formulário próprio preenchido, conforme modelo aprovado pelo Departamento de Receitas Municipal.

 

§ 1º A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal.

 

§ 2º Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

 

SUBSEÇÃO II

DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

 

Artigo 96. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.

 

§ 1º Os livros não podem ter emendas, borrões, rasuras, bem como, linhas ou espaços em branco.

 

§ 2º As correções far-se-ão por meio de tinta vermelha, acima da palavra, número ou quantia erradas.

 

§ 3º No registro de apuração do ISS, cada página corresponde a um mês e, quando não houver prestação de serviços ou imposto a pagar, a anotação correspondente será feita em sentido diagonal.

 

§ 4º  A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 05 dias.

 

Artigo 97. Constatadas a inobservância das disposições contidas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo anterior, a escrituração, mediante termo, poderá ser desclassificada e o livro considerado inidôneo, fazendo prova, apenas a favor do fisco.

 

Artigo 98. Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais.

 

Artigo 99. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais deverão ser apresentados à repartição fiscal para o exame e lavratura do termo de seu encerramento e inutilização das notas não emitidas.

 

Parágrafo único. A apresentação deverá ser feita no prazo de 10 dias contados da data da comunicação da ocorrência.

 

Artigo 100. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um deles.

 

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.

 

SEÇÃO III

DAS NOTAS FISCAIS

 

Artigo 101. Ressalvadas as exceções e condições previstas neste regulamento, são os prestadores de serviços obrigados a emitir notas fiscais, de acordo com os seguintes modelos:

 

I - Nota Fiscal de Serviço - Série A (modelo 09);

 

II - Nota Fiscal de Serviço - Série B (modelo 10);

 

III - Nota Fiscal de Entrada - (modelo 03).

 

§ 1º Quando as Notas Fiscais forem emitidas em 02 vias, a primeira será entregue ao tomador dos serviços e a última permanecerá presa ao bloco.

 

§ 2º Tratando-se de talonário em mais de 02 vias, as excedentes terão a destinação que convier ao emitente.

 

Artigo 102. Em casos especiais e a critério da Divisão de Receita Municipal poderá ser autorizado a emissão de notas fiscais diferentes dos modelos aprovados por este regulamento, assim como, sua substituição por Notas Fiscais Faturadas.

 

Artigo 103. Quando a Nota Fiscal por cancelada, conservar-se-ão no talonário todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nota emitida em substituição.

 

Artigo 104. A Nota Fiscal de Serviços, Série A (modelo 09), será emitida quando o valor dos serviços prestados não estiver sujeito à dedução de material empregado, devendo conter as seguintes indicações:

 

I - denominação: Nota Fiscal de Serviços;

 

II - Série A, número de ordem e da via;

 

III - Nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

 

IV - discriminação dos serviços prestados e respectivos preços;

 

V - Data e emissão.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II e III serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo terá a dimensão de 10 cm x 13 cm e será emitida em duas vias.

 

Artigo 105. A critério do Departamento de Receitas Municipal, poderá ser autorizada a emissão de cupons de máquinas registradoras, em substituição à nota fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo os cupons deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - Nome, endereço e número de inscrição do emitente;

 

II - Data de emissão, dia, mês e ano;

 

III - Preço total de serviço.

 

Artigo 106. A Nota Fiscal de Serviços - Série B (modelo IO), será emitida quando no preço do serviço prestado estiver consignado o valor do material ou subempreitada a serem deduzidos, devendo conter as seguintes indicações:

 

I - Denominação: Nota fiscal de Serviços;

 

II - Série B, de ordem e da via;

 

III - Nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

 

IV - Inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;

 

V - Nome e endereço do destinatário;

 

VI - Data da emissão;

 

VII - Quantidade, discriminação de serviço prestado e preço unitário;

 

VIII - Valor da mão-de-obra, do material empregado e total do serviço prestado;

 

§ 1º As condições constantes dos incisos I a IV serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo terá dimensão mínima de 16 cm x 22 cm e será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias.

 

Artigo 107. São dispensados da emissão de Notas Fiscais de Serviços:

 

I - Os cinemas, quando usarem ingressos padronizados e instituídos órgão federal competente;

 

II - Os estabelecimentos de ensino, os teatros, as empresas de transportes de passageiros de caráter municipal e as diversões públicas, desde que os documentos a serem usados sejam aprovados previamente pelo Departamento de Receitas Municipal;

 

III - Os representantes comerciais que mantenham à disposição do fisco, as comunicações de avisos de créditos recebidos;

 

IV - Os Bancos e instituições financeiras em geral, que mantenham a disposição do fisco documentos determinados pelo Banco CENTRAL do Brasil;

 

V - Os profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais.

 

Artigo 108. A Nota Fiscal de entrada, será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou objetos destinados à prestação de serviços, constantes dos números: 63, 67, 68, 70, 71, 72, 77, e 81 da lista de serviços da Lei nº 1.387/97 ainda que dentro do período de garantia.

 

Artigo 109. Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará referência expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada.

 

Artigo 110. A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10 cm x 13 cm, será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias e conterá as seguintes indicações:

 

I - Denominação: Nota Fiscal de Entrada;

 

II - Número de ordem e da via;

 

III - Data da Emissão;

 

IV - Natureza da entrada;

 

V - Nome, endereço e os números de inscrição do CMC e CGC do emitente;

 

VI - Nome, endereço e os números do CMC, CIC ou CGC, conforme o caso, do remetente;

 

VII - Discriminação dos objetos entradas, quantidades, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitem sua perfeita identificação;

 

VIII - Valor do orçamento inicial.

 

Parágrafo único. As indicações constantes dos incisos I, II, e V, serão impressas tipograficamente.

 

SEÇÃO IV

DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS

 

SUBSEÇÃO I

DO INGRESSO PARA JOGOS E DIVERSÕES

 

Artigo 111. Os ingressos são de uso obrigatório em jogos e diversões e obedecerão os padrões definidos no modelo 01.

 

Parágrafo único. Cada ingresso corresponderá a uma entrada, e, sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo prestador dos serviços deverá constar obrigatoriamente:

 

I - o nome ou razão social, do prestador dos serviços, quer pessoa física e jurídica, bem como o número de sua inscrição municipal;

 

II - a classe e o número de ordem do ingresso;

 

III - o preço do ingresso e o local da diversão.

 

Artigo 112. Os ingressos serão impressos em via única e em tamanho mínimo de 08 cm x 12 cm.

 

Artigo 113. As empresas, entidades ou pessoas que provam diversões mediante venda de ingressos, deverão requerer ao Departamento de Receita Municipal o cancelamento da quantidade a ser utilizada.

 

§ 1º Os ingressos só terão validade quando chancelados pela Repartição municipal competente.

 

§ 2º Ficam, dispensados das exigências deste artigo os estabelecimentos cinematográficos que utilizam ingressos padronizados pelo Instituto Nacional do Cinema.

 

Artigo 114. É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversões em outra, ainda que pertencentes a uma só pessoa ou entidade.

 

Artigo 115. Os ingressos expostos à venda sem a devida chancela, serão apreendidos pela fiscalização municipal, sendo considerados vendidos em sua totalidade os ingressos chancelados.

 

Artigo 116. Os ingressos serão compostos de, no mínimo 02 (duas) partes conjugadas por picote e terão cores diferentes para cada preço posto à venda.

 

Parágrafo único. As partes de ingresso terão as seguintes destinações:

 

a - a primeira, presa ao talonário, será arquivada para controle da fiscalização;

b - a segunda, destacada do talonário no ato da venda, será entregue ao usuário que depositará em urna apropriada, lacrada pela autoridade fiscal.

 

SUBSEÇÃO II

DO CARNE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE

 

Artigo 117. Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados adotar o carne de cobrança de mensalidade, composto de no mínimo duas vias, dentro dos padrões instituído pelo modelo 02.

 

§ 1º O carne instituído neste artigo poderá ser adotado por qualquer outro prestador de serviço desde que sua atividade o comporte a critério do Departamento de Receita Municipal.

 

§ 2º 0 carne terá as dimensões mínimas de 12 cm x 08 cm, devendo as suas terem a seguinte destinação:

 

a - A primeira, será arquivada, como documento de critério e ficha de compensação;

b - A última, destina-se ao tomador dos serviços, como recibo e documento de critério;

c - As demais, se existentes terão a destinação que convier ao prestador dos serviços.

 

Artigo 118. Além das indicações que possam interessar ao emitente, cada via do carne deverá obrigatoriamente contar:

 

I - O nome ou razão social do prestador dos serviços;

 

II - O endereço e inscrição municipal;

 

III - O valor da mensalidade;

 

IV - O número da Agência bancária por onde ocorrer a sua cobrança;

 

V - O número da prestação;

 

VI - O nome do tomador dos serviços.

 

§ 1º Cada bloco de carne deverá no máximo 12 prestações.

 

§ 2º As indicações constantes nos incisos I e II do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

 

SUBSEÇÃO III

DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ISSQN

 

Artigo 119. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado com base no preço dos serviços, será feita através de guia própria composta de 03 vias idênticas, conforme o modelo 05.

 

Parágrafo único. A primeira e segunda vias destinam-se à Prefeitura e a terceira ao contribuinte.

 

Artigo 120. Além dos elementos identificativos de interesse da repartição, das guias deverão constar:

 

I - Nome ou razão social do prestador dos serviços;

 

II - Endereço e inscrição municipal;

 

III - Valor dos serviços, suas deduções, valor tributável e alíquota aplicada;

 

IV - Valor do Imposto e seus acréscimos, se houver;

 

V - Autenticação do recolhimento.

 

SUBSEÇÃO IV

DO BILHETE DE CONTROLE DE ESTACIONAMENTO

 

Artigo 121. O bilhete de controle de estacionamento será de uso obrigatório em todos os parques, áreas ou locais onde sejam prestados serviços de estacionamento.

 

Parágrafo único. O bilhete de que trata este artigo obedecerá ao padrão instituído no modelo 11.

 

Artigo 122. Os bilhetes serão compostos no mínimo de duas vias, em cópia carbonada, tendo a seguinte destinação.

 

I - A primeira via será destacada e entregue ao usuário como recibo do pagamento;

 

II - A segunda, ficará presa ao talonário e será arquivada.

 

Artigo 123. Além das indicações que possam interessar ao emitente, cada via do bilhete deverá constar:

 

I - Nome ou razão social do prestador dos serviços;

 

II - Endereço e inscrição municipal;

 

III - Valor da prestação dos serviços;

 

IV - Marca do veículo e o número da placa;

 

V - Data e horário de entrada e saída do veículo.

 

Parágrafo único. As indicações constantes dos incisos I e II deste artigo serão impressas tipograficamente.

 

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO

 

Artigo 124. O imposto sobre serviço será pago sem acréscimo de multa de mora:

 

I - Por meio de guia de recolhimento preenchida pelo próprio contribuinte até o dia 05 de cada subsequente ao vencido, quando calculado em função de serviços ou movimento econômico;

 

II - Por meio de carne, quando calculado sob a forma de alíquota fixa sobre a UFIR em até 31 de março do exercício corrente.

 

a - O imposto de que trata o inciso II, poderá ser parcelado em três vezes.

 

Parágrafo único. O recolhimento poderá ser feito diretamente à rede bancária credenciada pelo município.

 

CAPÍTULO VI

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Artigo 125. O lançamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis será realizado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, tendo em vista as informações prestadas pelo contribuinte, completadas pelos:

 

I - dados contidos no Cadastro Imobiliário Municipal;

 

II - dados contidos na Planta de Valores do Município.

 

Artigo 126. A base de cálculo do imposto é o valor apurado pela autoridade competente, que obedecerá sempre o preço praticado no mercado imobiliário local.

 

Artigo 127. A guia de recolhimento do imposto será emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, contendo o valor a ser pago, identificação do imóvel, identificação do contribuinte, a base de cálculo, alíquota aplicável, a data limite para ser efetuado o pagamento, não poderá ultrapassar a 30 dias, após a avaliação, e, sempre que possível, a inscrição cadastral do imóvel.

 

Artigo 128. O pagamento do imposto deverá ser efetuado na rede bancária autorizado.

 

Artigo 129. Esgotado o prazo para pagamento do imposto, o órgão competente, controlador do lançamento e arrecadação encaminhará intimação aos contribuinte para que no prazo de IO (dez) dias façam a prova do pagamento.

 

Parágrafo único. O não atendimento da intimação no prazo nele previsto, implicará na aplicação da multa prevista em lei na inscrição de débito em Divida Ativa.

 

Artigo 130. A guia de recolhimento autenticada pela rede bancária autorizada é o documento hábil para mudanças na ficha cadastral do imóvel, independente de requerimento do contribuinte.

 

SEÇÃO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Artigo 131. O imposto será pago através de guia de lançamento emitida pela prefeitura conforme modelo anexo ao presente.

 

CAPÍTULO VII

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Artigo 132. As taxas decorrentes de utilização de serviços públicos serão cobrados juntamente com imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, exceto no caso da taxa de iluminação pública, quando arrecadada diretamente pela concessionária dos serviços de energia elétrica.

 

Parágrafo único. A Taxa de limpeza e coleta de resíduos sólidos quando dos imóveis não edificados ou que não utilizam os serviços da Empresa concessionária de serviços de saneamento básico e distribuição de água tratada, será lançada e arrecadada da mesma forma do artigo anterior.

 

CAPÍTULO VIII

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

Artigo 133. Em cumprimento a determinação contida no artigo 177 do Código Tributário Municipal, o valor da Taxa de Licença para localização será determinada pela seguinte classificação:

 

I - Pequeno;

 

II - Médio;

 

III - Grande.

 

Parágrafo único. A classificação de que trata o artigo anterior será definida de acordo com a Tabela III, anexo a este Decreto.

 

Artigo 134. O valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será obtida aplicando-se a seguinte fórmula:

 

TLL = RA x PE

 

Onde:

 

TLL = Taxa de Licença para Localização

RA = Ramo de Atividade

PE = Padrão de Edificação

 

Artigo 135. O coeficiente corretivo do Padrão de Edificação (PE) será obtido através da seguinte Tabela:

 

Padrão de Edificação

Coeficiente

Pequeno

0.80

Médio

0.90

Grande

1.00

 

Artigo 136. Ficam sujeitos à Taxa de publicidade:

 

I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas anúncios ou não, afixados, distribuídos ou pintados em veículos e outros locais permitidos pela legislação municipal, bem como os mostruários fixos ou volantes;

 

II - A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto-falantes e propagandistas.

 

Parágrafo único. Estão compreendidos neste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem, de qualquer forma visíveis, da via pública.

 

Artigo 137. Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, sejam beneficiadas pela publicidade.

 

Artigo 138. A taxa será cobrada de acordo com o estabelecimento no anexo da Lei 1.387/97.

 

Artigo 139. A taxa será paga antecipadamente por ocasião da outorga de licença, ou a critério da Secretaria de Finanças, que a incluirá ou não, no carne da taxa de licença para localização.

 

CAPÍTULO IX

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Artigo 140. A apuração da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante a aplicação da seguinte formula:

 

C = V x VI

     S

 

Onde:

 

C = O valor da contribuição de Melhoria;

V = O valor total da obra;

S = A soma de valores venais dos imóveis beneficiados;

VI = O valor venal individual de cada imóvel;

 

Parágrafo único. O valor total da obra será apurado e fornecido pela Secretaria de Obras, incluindo-se os reajustes, quando devidos.

 

Artigo 141. Quando houver condomínio, quer de imóvel edificado ou não, a contribuição de melhoria será lançada em nome dos condôminos, sendo responsáveis pelo pagamento, na proporção de suas cotas.

 

Artigo 142. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, sendo esta responsabilidade transmitida aos adquirentes ou sucessores do imóvel.

 

Artigo 143. É lícito ao contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria com título da Dívida Pública, sendo a liquidação feita pelo valor nominal.

 

CAPÍTULO X

DAS NORMAS COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Artigo 144. Os documentos fiscais deverão ser emitidas de acordo com as disposições deste Regulamento, e serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbono, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscrito a tinta, ou lápis tinta, com os dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias.

 

§ 1º Serão considerados inidôneos os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.

 

§ 2º Outras indicações além das expressamente exigidas, poderão fazer-se nos documentos fiscais, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Artigo 145. Os documentos fiscais serão enumerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999.

 

§ 1º Atingindo o número limite, a numeração deverá ser renovada, procedida da letra A, e sucessivamente, com a junção de nova letra na ordem alfabética.

 

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

 

§ 3º Cada estabelecimento, seja matriz, filial ou sucursal, terá talonário próprio.

 

Artigo 146. O sujeito passivo que, na forma de lei, realizar serviços não sujeitos a incidência do imposto, mesmo assim deverá emitir nota fiscal com a seguinte observação. "OPERAÇÃO NÃO TRIBUTÁVEL".

 

Artigo 147. O exame dos livros, documentos, arquivos, papéis e demais diligências da fiscalização, poderá ser repetido em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decadente o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da aplicação de penalidade, ainda que, em parte, o tributo já tenha sido lançado e pago.

 

CAPITULO XI

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Artigo 148. A prova de quitação de tributos devidos ao município, será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.

 

§ 1º As certidões serão fornecidas após pronunciamentos dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento inscrito do interessado e dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento do pedido pela repartição responsável por sua expedição.

 

§ 2º O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua expedição, que dela constará obrigatoriamente.

 

§ 3º As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal, a qualquer tempo, exigir o pagamento dos débitos que venham a ser posteriormente apurados.

 

Artigo 149. Para expedição de Certidão Negativa de débito relativo a tributos recolhidos por meio de carnes, será exigida a comprovação do pagamento das três últimas contas vencidas.

 

Artigo 150. Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:

 

I - Se tratar de débitos parcelados, estando atualizado o pagamento das parcelas;

 

II - Se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da lei.

 

Parágrafo único. A certidão de Regularidade terá validade de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 151. Os casos omissos neste Regulamento, serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças, ouvidos os órgãos técnicos sobre o assunto.

 

Artigo 152. Ficam aprovadas as Tabelas I, II e III, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.

 

Artigo 153. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.

 

Viana (ES), 13 de janeiro de 1998.

 

JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento desta Prefeitura.

 

LUCIMARA VIEIRA FURTADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

TABELA I

TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA GABARITO PARA AVALIAÇÃO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO

 

 

Casa/

Sobrado

Apartamento

Telheiro

Galpão

Indústria

Loja

Especial

 

REVESTIMENTO EXTERNO

Sem revestimento

0

0

0

0

0

0

0

Emboço/Reboco

5

5

0

9

8

20

16

Óleo

19

16

0

15

11

23

18

Caiação

5

5

0

12

10

21

20

Madeira

21

19

0

19

12

26

22

Cerâmica

21

19

0

19

13

27

23

Especial

27

24

0

20

14

28

26

 

PISOS

Terra batida

0

0

0

0

0

0

0

Cimento

3

3

10

14

12

20

10

Cerâmica/Mosaico

8

9

20

18

16

25

20

Tábuas

4

7

15

16

14

25

19

Taco

8

9

20

18

15

25

20

Material plástico

18

18

27

19

16

26

20

Especial

19

19

29

20

17

27

21

 

FORRO

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Madeira

2

3

2

4

4

2

3

Estuque

3

3

3

4

3

2

3

Laje

3

4

3

5

5

3

3

Chapas

3

4

3

5

3

3

3

 

COBERTURA

Palha/Zinco/Cavaco

1

0

4

3

0

0

0

Fibrocimento

5

2

20

11

10

3

3

Telha

3

2

15

9

8

3

3

Laje

7

3

28

13

11

4

3

Especial

9

4

35

16

12

4

3

 

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Interna Simples

2

2

1

1

1

1

1

Interna Completa

3

3

1

1

1

1

1

Mais de uma Completa

4

4

2

2

1

2

2

 

5

5

2

2

2

2

2

 

ESTRUTURA

Concreto

23

28

12

30

36

24

26

Alvenaria

10

15

8

20

30

20

22

Madeira

3

18

4

10

20

10

10

Metálica

25

30

12

33

42

26

28

 

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Aparente

6

7

9

3

6

7

15

Embutida

12

14

19

4

8

10

17

 

 

TABELA II

SUBTIPOS

 

 

 

CARACTERIZAÇÃO

 

POSIÇÃO

SITUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO

 

FACHADA

 

VALOR

 

 

 

 

CASA SOBRADO

 

ISOLADA

FRENTE

RECUADA

QUALQUER

1,00

FUNDOS

0,80

 

GEMINADA

 

FRENTE

ALINHADA

RECUADA

0,70

0,80

 

SUPERPOSTA

FRENTE

 

FUNDOS

ALINHADA

RECUADA

QUALQUER

0,80

0,90

0,70

 

APARTAMENTO

 

QUALQUER

 

FRENTE

ALINHADA

QUALQUER

1,00

1,00

 

LOJA

 

QUALQUER

FRENTE

FUNDOS

ALINHADA

RECUADA

QUALQUER

1,00

1,00

1,00

 

TELHEIRO

GALPÃO

INDÚSTRIA

ESPECIAL

 

 

QUALQUER

QUALQUER

QUALQUER

QUALQUER

 

QUALQUER

QUALQUER

QUALQUER

QUALQUER

 

QUALQUER

QUALQUER

QUALQUER

QUALQUER

 

1,00

1,00

1,00

1,00

 

 

TABELA III

PADRÃO DE EDIFICAÇÃO

 

 

1 - COMÉRCIO - PEQUENO ATÉ 50 m2

 

Açougue, agência de automóveis, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

2 - COMÉRCIO MÉDIO DE 51 A 100m2

 

Açougue, agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

3 - COMÉRCIO GRANDE DE 101 A 200 m2

 

Açougue, agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.