O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, Estado do Espírito Santo, ao que determina o Art. 61, inciso I,
alínea “a” da Lei Orgânica do Município, e diante da necessidade de
regulamentação da Lei nº 1455/99, que instituiu
Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Viana/ES,
DECRETA:
Artigo 1º O Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Viana (IPREVI), é uma autarquia com personalidade jurídica
própria e disporá de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dentro
dos limites estabelecidos em Lei.
Artigo 2º O Sistema
de Previdência dos Servidores do Município de Viana obedecerá aos seguintes
princípios:
I - universalidade de
participação nos planos previdenciários mediante contribuição;
II - irredutibilidade
do valor dos benefícios;
III - caráter democrático
e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores
ativos e inativos da Câmara Municipal e do Executivo Municipal;
IV - inviabilidade de
criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte
de custeio total;
V - custeio da
previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos
provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da
contribuição compulsória dos servidores ativos e dos inativos;
VI - subordinação das aplicações
de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios mínimos adequados
de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira a critérios
atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VII - valor mensal das aposentadorias
e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.
Artigo 3º Os
beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Viana,
que trata esta Lei são pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes
nos termos das seções I e II deste Capítulo.
Artigo 4º São
segurados, obrigatórios, do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Viana os Servidores Públicos Efetivos, Ativos e Inativos dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, bem como os servidores de
autarquias do Município.
Artigo 5º Mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - até a decisão
condenatória transitada em julgado, o segurado detido ou recluso;
II - enquanto durar o
licenciamento, o servidor em licença sem ônus para o órgão empregador.
Artigo 6º Perderá a
qualidade de segurado aquele que for exonerado ou demitido, na data da
desvinculação com o órgão público municipal.
Artigo 7º A perda da
qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade, ressalvado o direito aos benefícios para cuja obtenção tenham sido
preenchidos todos os requisitos.
Artigo 8º São
beneficiários do Instituto de Previdência na condição de dependentes,
economicamente, dos segurado, as classes abaixo:
I - a(o) esposa(o),
a(o) companheira(o), o filho solteiro de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão solteiro
inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo excluem do direito aos benefícios os das demais classes.
§ 2º O(a) segurado(a) solteiro(a) ou separado(a)
judicialmente poderá designar seu companheiro(a) desde que este(a) seja
solteiro(a) ou se na condição de separado(a) judicialmente, viva sob o mesmo
teto, comprovadamente, há mais de cinco anos.
§ 3º Prescinde de comprovação e justificação a
dependência econômica da(o) esposa(o) e da(o) companheira(o), assim como dos
filhos solteiros, de qualquer condição desde que menores de vinte e um anos de
idade.
§ 4º Considera-se dependência econômica para
fins desta Lei aquele que, comprovada e justificadamente, viva sob o mesmo teto
do segurado e tenha renda inferior a um salário mínimo.
§ 5º A dependência econômica dos filhos será
estendida até vinte e quatro anos se forem comprovadamente estudantes
universitários solteiro, sem atividade remunerada.
Artigo 9º A perda da
qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge,
pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada prestação
de alimentos pela sentença judicial declarada ou pela anulação do casamento
transitada em julgado;
II - para a companheira
ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado(a) enquanto não
lhe for assegurada judicialmente a prestação de alimentos;
III - para os filhos
após o casamento ou ao completarem vinte e um anos de idade ressalvado o
disposto no § 5º do artigo 9º;
IV - para os
dependentes em geral:
a) pela cessação da
invalidez, no caso de dependente inválido;
b) pelo falecimento;
c) pela perda da
condição de dependência econômica, a exceção do disposto no § 3º do artigo anterior.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 13. Os benefícios de Previdência que trata esta
Lei, compreende:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por
invalidez;
b) aposentadoria por
idade;
c) aposentadoria por
tempo de contribuição;
d) auxílio doença;
e) salário-família:
f) salário-maternidade.
II - Quanto ao
dependente:
a) pensão por morte;
b) auxilio reclusão.
Artigo
Artigo 15. Após a
concessão da aposentadoria o órgão público municipal encaminhará o respectivo
processo ao IPREVI, para fins de inclusão do servidor em folha de pagamento dos
inativos.
Parágrafo único. Sempre
que houver alteração do vencimento do servidor ativo, por força das disposições
constitucionais e da legislação vigente, que implique alteração nos proventos dos
inativos deverá o IPREVI ser comunicado pelo órgão público municipal.
Artigo 16. Por morte
do segurado, os dependentes farão jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do
óbito ou da decisão judicial, em caso de ausência.
§ 1º Para efeito
deste artigo entende-se por remuneração o vencimento do cargo acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes, fixadas em lei.
§ 2º O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes
habilitados com direito a pensão, observado o disposto no artigo 9º desta Lei.
§ 3º
Qualquer habilitação ou
exclusão que venha a ocorrer após a concessão do benefício, somente produzirá
efeitos a partir da data do deferimento.
§ 4º
Sempre que se extinguir uma
cota proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício entre os dependentes
remanescentes.
Artigo 17. Por morte
presumida do segurado declarada pela autoridade judiciária competente será
concedida a pensão aos dependentes na forma estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo único. Verificando-se
o reaparecimento do segurado, cessará automaticamente a concessão do benefício.
Artigo 18. Cessará
automaticamente o direito ao beneficio da pensão a perda da qualidade de dependente
prevista no artigo 10 da Lei e 9º deste Decreto.
Artigo 19. Sem
prejuízo ao direito dos benefícios, prescreve em cinco anos o direito às
prestações não pagas nem reclamadas em época própria, resguardados os direitos
dos incapazes, dos ausentes e segundo dispõe a Lei Civil.
Artigo 20. O
segurado ou dependente em benefício por invalidez está obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a se submeter, periodicamente, a exames médicos a cargo
da junta médica designada pelo IPREVI, assim como a tratamentos readaptações
profissionais e demais procedimentos por ela prescritos.
Artigo 21. O
benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de se fazer
representar por procurador constituído por mandato outorgado por instrumento
público, o qual não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado,
observando-se a vedação estabelecida no Estatuto dos funcionários públicos do
Município.
Parágrafo único. O
procurador do beneficiário deverá firmar perante o IPREVI, termo de
responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar no prazo máximo de
quarenta e oito horas, qualquer fato que venha a determinar a perda da
qualidade de dependente, sob pena de incorrer nas sanções cíveis e penais
cabíveis.
Artigo 22. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Artigo 23. O valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago a seus dependentes habilitados na forma do artigo 9º desta Lei, ou na falta deles, a seus
sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Artigo 24. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições e débitos do segurado ou dependente para com o IPREVI;
II - pagamento de
benefício além do devido;
III - imposto retido na
fonte por força de legislação aplicável;
IV - pensão de
alimentos por determinação judicial.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II o desconto será feito em até seis
parcelas mensais, não podendo cada parcela ser superior a 30% (trinta por cento) da remuneração do
servidor, ou em uma única quando comprovada a existência de má fé.
§ 2º No caso do débito ultrapassar o número de
parcela que trata o parágrafo anterior o desconto se procederá até a quitação
do débito, observado o percentual de 30% (trinta por cento).
Artigo 25. Excetuada a hipótese de recolhimento
indevido, não haverá restituição de contribuições.
Artigo 26. É vedado
ao segurado o percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria, exceto as
decorrentes das acumulações permitidas em Lei.
Artigo 27. O IPREVI
será custeado mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, da
Câmara Municipal das Autarquias e Fundações, dos segurados e por outros
recursos que lhe forem atribuídos por Lei.
Artigo 28. As
contribuições mensais previdenciárias serão compulsórias e equivalem aos
seguintes percentuais:
I - para os segurados que
percebem até R$ 390,00 = 8%;
II - para os segurados que percebem de R$ 390,01 até R$ 650,00 = 8,5%;
III - para os segurados
que percebem acima de R$ 650,01 = 9%;
IV - para o órgão
público municipal e autarquia: 17% incidente sobre o total mensal creditado em
folha de pagamento dos servidores ativos abrangidos por esta lei, acrescida
ainda a prestação mensal fixa de R$ 81.311,68 correspondente ao pagamento da
folha dos inativos e pensionistas mais o fundo de reserva.
§ 1º Na hipótese de
acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre totais de
vencimentos correspondentes aos cargos ou funções acumuladas.
§ 2º Além das
contribuições definidas no inciso IV deste artigo, fica o Executivo Municipal
responsável pela integralização do Fundo de Reserva Técnica do !PREVI destinado
ao custeio dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei e neste
Decreto.
§ 3º O cálculo da contribuição não incide sobre
as gratificações eventuais ou por serviços extraordinários, salário família, diárias
de viagem, adicional de férias, ajuda de custo e outras parcelas de caráter
eventual.
Artigo 29. No caso
de segurado inativo que venha a exercer cargo ou função com percepção
cumulativa de proventos e vencimentos, a contribuição será calculada sobre a
soma dos respectivos totais de proventos e vencimentos.
Artigo 30. O
segurado ativo, em licença sem vencimentos ou sem ônus para a entidade
empregadora deverá continuar recolhendo sua contribuição ao IPREVI, sob pena de
não ser computado para efeito da aposentadoria o tempo de duração da respectiva
licença.
Parágrafo único. As
contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas até o 5º (quinto)
dia útil de cada mês, em nome do IPREVI.
Artigo 31. As
contribuições de que trata o artigo 29 incidirão também sobre o décimo terceiro
salário.
Artigo 32. As
contribuições devidas na forma desta Lei serão recolhidas ao IPREVI na mesma
data em que se efetuar o desconto do pagamento dos segurados pelos órgãos
recolhedores.
Parágrafo único. As
contribuições e demais débitos para com o IPREVI não recolhidos nos prazos
desta Lei serão atualizados monetariamente e sofrerão a incidência de multa de
10% (dez por cento) além dos juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso, e importando ainda em falta grave, sujeitando os
responsáveis a aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais
cabíveis de conformidade com a legislação vigente.
Artigo 33 São
atribuições do IPREVI:
I - captação e formação
de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação;
II - administração de
recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação de reservas técnicas;
III - pagamento das
folhas de inativos, de pensionistas e demais benefícios abrangidos pela Lei e
por este Decreto.
Artigo 34.
Constituirão receitas do IPREVI:
I - As contribuições
compulsórias dos órgãos públicos municipais e dos segurados que trata a Lei;
II - o produto dos
rendimentos, acréscimos ou correção provenientes das aplicações de seus
recursos;
III - as doações e legados;
IV - multas, juros e
correções monetárias;
V - outras receitas.
Artigo 35. Os recursos
do IPREVI, garantidores dos benefícios que trata esta Lei serão empregados de
acordo com os planos de aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais
propostos pelo presidente da autarquia aprovados pelo Conselho Administrativo,
de forma a assegurar-lhes rentabilidade, segurança real dos investimentos e
liquidez.
Parágrafo único. Os
recursos do IPREVI não poderão ter aplicação diversa da estabelecida nos
respectivos planos e leis vigentes.
Artigo 36. Os bens
patrimoniais do IPREVI são poderão ser alienados ou gravados por proposta do
presidente da autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo, observadas as
disposições legais específicas.
Artigo
I - Presidência
Executiva, com estrutura organizacional;
II - Conselho
Administrativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Junta de Recursos;
V - Estrutura
Organizacional.
Artigo 38. O Presidente
Executivo do IPREVI será nomeado por Decreto do Executivo Municipal, escolhido
entre os servidores efetivos, ativo ou inativo, com no mínimo dez anos de
efetivo exercício e terá mandato correspondente com o do Prefeito Municipal,
com padrão equivalente com o de Secretário Municipal.
Artigo 39. Compete
ao Presidente Executivo:
I - superintender a
administração geral do IPREVI;
II - elaborar a
proposta orçamentária anual do IPREVI, bem como as suas alterações;
III - organizar o quadro
de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
IV - submeter à aprovação do Conselho Administrativo a
extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal;
V - proceder o
preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante concurso público;
VI - organizar os
serviços de prestação previdenciária;
VII - assinar e
responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPREVI,
representando-o em juízo ou fora dele;
VIII -
assinar em conjunto com o
Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro os cheques e demais
documentos contábeis e de movimentação dos fundos;
IX - submeter à aprovação do Conselho de Administração a
contratação de administradores de carteira de investimento do IPREVI e de
consultores técnicos especializados;
X - submeter ao
Conselho Administrativo, ao Conselho Fiscal e à Junta de Recursos os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de
seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XI - cumprir e fazer
cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo, Fiscal e da Junta de
Recursos, desde que não contrariem as disposições legais;
XII - as deliberações
dos Conselhos Administrativo e Fiscal e da Junta de Recurso contrárias às
disposições legais deverão ser recorridas pelo Presidente Executivo ao Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. O
Presidente Executivo será substituído em seus impedimentos eventuais ou
afastamentos legais pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.
Artigo 40. O Conselho Administrativo do IPREVI será
constituído de cinco membros efetivos e cinco suplentes nomeados por Decreto do
Prefeito Municipal.
§ 1º O Conselho Administrativo que trata este
artigo terá a seguinte composição:
I - um membro efetivo e
um suplente, indicados pela Câmara Municipal, escolhido dentre os servidores
efetivos, com no mínimo dez anos de efetivo exercício prestados ao órgão;
II -
um membro efetivo e um
suplente, indicados pela Associação dos Inativos, escolhidos entre os
servidores inativos;
III - três membros
efetivos e três suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos ativos do
Executivo Municipal, com no mínimo dez anos de efetivo exercício prestados ao
Município.
§ 2º Os membros efetivos do Conselho de
Administração escolherão entre si o seu presidente.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho
Administrativo é de dois anos,
permitida sua recondução por uma única vez.
§ 4º Todos os membros do Conselho Administrativo
deverão ter escolaridade mínima compatível ao de 2º grau completo.
§ 5º Perderá o mandato
o conselheiro que faltar a mais de três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas, assumindo nesse caso o seu suplente, ou nomeado novo conselheiro,
no caso de substituição de suplente.
Artigo 41. Compete ao Conselho Administrativo:
I - aprovar a proposta
orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pelo
Presidente Executivo do IPREVI;
II - aprovar a extinção
ou criação de vagas do quadro de pessoal, por proposta do Presidente Executivo;
III - aprovar a contratação
de instituição financeira, privada ou pública, que se encarregará da
administração da carteira de investimentos dos IPREVI, por proposta do
Presidente Executivo;
IV - aprovar a
contratação de consultaria e auditoria externas para desenvolvimento de
serviços técnicos especializados necessários ao IPREVI, por proposta da
Presidência;
V -
funcionar como órgão de
aconselhamento a presidência executiva do IPREVI, nas questões por ela
suscitadas.
Artigo 42. O
Conselho Fiscal do IPREVI será constituído de sete membros efetivos e de sete
membros suplentes, nomeados por decreto do Executivo Municipal, e terá a
seguinte composição:
I - um membro efetivo e um suplente, indicados pela
Câmara Municipal escolhidos entre os servidores efetivos, com no mínimo dez
anos de efetivo exercício prestados ao órgão;
II - um membro efetivo
e um suplente, indicados pela Associação dos Servidores inativos do Município;
III - três membros
efetivos e três suplentes, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de Viana, escolhidos entre os servidores efetivos com no mínimo dez
anos de efetivo exercício prestados ao Município;
IV - dois membros
efetivos e dois suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos, ativos ou
inativos, com no mínimo dez anos de efetivo exercício prestados ao Município.
Artigo 43. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato
de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.
§ 1º Perderá o
mandato o conselheiro que faltar a mais de três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente, ou sendo nomeado novo
conselheiro, no caso de substituição de suplente.
§ 2º Todos os membros do Conselho Fiscal deverão
ter escolaridade mínima compatível ao nível de 2º grau completo.
§ 3º Os membros efetivos do Conselho Fiscal
escolherão entre si o seu presidente.
Artigo 44. Compete
ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar a
execução orçamentária do IPREVI, conferindo a classificação dos fatos examinando
a sua procedência e exatidão;
II - examinar as
prestações de contas efetuadas pela Presidência Executiva do IPREVI;
III - proceder, em face
dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os
quais deverão estar instruídos com os devidos esclarecimentos;
IV - acompanhar o
recolhimento mensal das contribuições e interceder ou notificar junto ao
Prefeito Municipal da ocorrência de atraso nos repasses ou de irregularidades,
alertando-o para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de
regularização;
V - fiscalizar a
exatidão dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores
de carteira de investimentos e atestar a sua correção, denunciando ao
Presidente Executivo e ao Conselho de Administração as irregularidades
constatadas, exigindo a regularização;
VI - pronunciar-se
sobre a alienação de bens imóveis do IPREVI proposta pelo Presidente Executivo,
antes de ser submetida à aprovação
do Conselho Administrativo;
VII - acompanhar a
aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores dos benefícios
previstos nesta Lei, notadamente no que concerne a liquidez e a limites máximos
de concentração de recursos;
VIII - proceder,
anualmente, até o mês de março, o seu parecer técnico, sobre o relatório do
exercício anterior do processo de tomadas de contas, do balanço anual e de
inventário a ele referente, bem como do relatório estatístico dos benefícios
prestados, submetido a sua aprovação pelo Presidente Executivo.
Artigo
Parágrafo único. A
Junta de Recursos será presidida pelo presidente do Conselho Fiscal.
Artigo
Artigo
Parágrafo único. Os
diretores dos departamentos e os assessores técnico e jurídico serão nomeados pelo
Presidente Executivo, escolhidos dentre os servidores, ativos ou inativos, com
no mínimo seis anos de efetivo serviço prestados ao Município após submetidos à
aprovação do Conselho Administrativo,
podendo, se necessário, proceder sua contratação excepcionalmente, sob a forma
da Lei.
Artigo 48. Os
recursos a serem despendidos pelo IPREVI, a título de custeio de despesas
administrativas não poderão exceder a 10% (dez por cento) de sua arrecadação
mensal, com contribuições dos segurados e respectivos órgãos repassadores.
Artigo 49. O IPREVI
deverá manter os seus registras contábeis próprios, criando seu plano de contas
que espelhe a sua situação econômico-financeiro de cada exercício, evidenciando
ainda as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras,
administrativas, além de sua situação ativa e passiva.
Parágrafo único. O
IPREVI deverá elaborar anualmente proposta orçamentária que integrará o orçamento
do Município, junto com a proposta do Poder Executivo, dentro dos limites
estabelecidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 50. O IPREVI,
na condição de autarquia municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de
Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas
atribuições e mandatos na forma da Lei.
Parágrafo único. O
IPREVI deverá remeter aos Poderes Executivo, Legislativo e ao Tribunal de
Contas, até o dia quinze do mês
subseqüente, os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, 05 documentos
comprobatórios da receita e da despesa, além das conciliações bancárias onde
mantiver movimentação financeira.
Artigo 51. Aplica-se
ao IPREVI, na condição de empregador, as regras de recolhimento de contribuições
disciplinadas nesta Lei.
Artigo 52. O Agente Financeiro encarregado de administrar
os ativos financeiros do IPREVI deverá contratar anualmente, escritório de
atuaria e estatística para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas
matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio
econômico-financeiro e o elenco de benefícios previdenciários para o futuro
cumprimento dos compromissos para com os seus segurados.
Artigo 53. O Agente
Financeiro encarregado da administração dos ativos financeiros do IPREVI deverá
contratar, anualmente, no mês de janeiro de cada ano empresa de auditoria
externa independente, para avaliação do desempenho da rentabilidade da carteira
de ativos, à qual compete
apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões para avaliação
da Presidência Executiva e dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
Parágrafo único. O
relatório de que trata este artigo deverá integrar o processo de prestação de
contas anual do IPREVI.
Artigo 54. É vedado ao IPREVI prestar fiança, aval,
aceite ou coobrigar-se a
qualquer título, bem como conceder empréstimo ao Município ou a qualquer órgão,
filiado ou não ao sistema previdenciário que trata esta
Lei.
Artigo 55. Não serão
remunerados os membros do Conselho Administrativo e Fiscal, fazendo jus apenas
a um "jeton" para
reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de no máximo
cinqüenta UFIR's por reunião a que comparecer.
Parágrafo único. Os
membros do Conselho Administrativo e Fiscal não poderão ser representantes de
mais de um Conselho, nem ocupar cargo comissionado nem mandato eletivo.
Artigo 56. O plano
atuarial para determinação das alíquotas de contribuição e reserva técnica a
serem integralizadas deverá ser encaminhado pelo Executivo, ao Legislativo
Municipal, sempre que o plano atuarial anual demonstrar a necessidade de nova
integralização de reserva técnica.
§ 1º Enquanto não for integralizado o Fundo de
Reserva Técnica do IPREVI, o Município se responsabilizará pela complementação
das folhas de pagamento de benefícios previdenciários que trata esta lei,
sempre que a receita decorrente das contribuições se tornarem insuficiente.
§ 2º Para integralização do Fundo de Reserva
Técnica do IPREVI, fica ainda o Município autorizado a:
I - alienar imóveis do
Município;
II - contratar operação
de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para a complementação
do fundo.
Artigo 57. Fica
mantido o atual Conselho Deliberativo e Fiscal até o término do atual mandato
de seus membros, findo o qual o Prefeito Municipal nomeará os membros dos
Conselhos de que trata esta Lei.
Artigo 58. Enquanto
não for constituída legalmente a associação dos servidores inativos, competirá
ao Chefe do Executivo Municipal indicar seus representantes nos Conselhos
Administrativo e Fiscal.
Artigo 59. As normas
para concessão de benefícios e serviços a serem prestados e demais normas
necessárias ao cumprimento desta Lei serão baixados
Artigo 60. Tendo em
vista autorização contida no art. 63 da Lei
ora regulamentada, os Poderes Executivo, Legislativo e o IPREVI incluirão nos
seus respectivos orçamentos para o exercício atual, dotações necessárias para o
cumprimento de suas obrigações decorrentes da Lei.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Viana (ES), 02 de junho de 2000.
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração desta Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.