(REVOGADA PELA LEI Nº2681/2014)

 

LEI N° 1.301, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Dispõe sobre o parcelamento do Solo Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo e dá outras providencias.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERIAS

 

Art. 1° - O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, na legislação federal pertinente e das normas estaduais complementares.

 

Art. 2° - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zona urbana, definidos por lei municipal.

 

Parágrafo Único – As zonas urbanas e de expansão urbana do Município contida e delimitada pelo perímetro urbano definido na Lei 926, de 23 de Abril de 1982 (Anexo1).

 

Art. 3° - O parcelamento do solo para fins urbanos procede-se sob a forma de loteamento e desmembramento.

 

Art. 4° - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com cobertura de novas vias de circulação, logradouros públicos prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

Art. 5° - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em blocos definidas á edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas via e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

Art. 6° - Não será permitido o parcelamento do solo em:

 

I – terrenos alagadiços e sujeitos ás inundações, antes de tomadas as providências para assegurar a proteção e escoamento das águas,

 

II – terrenos aterrados com lixo ou matérias nocivos á saúde publica e ao meio ambiente, sem que tenham sido previamente saneados;

 

III – terrenos situados em encostas, com declividade igual o superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências especificas das autoridades competentes;

 

IV – terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

 

V – terrenos que não tenham acesso direto á via ou logradouro público;

 

VI – áreas de preservação permanente e reserva ecológica, definidas em legislação federal, estadual e municipal;

 

VII – terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;

 

VIII – sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal;

 

IX – várzeas onde se verifique a ocorrência de turfa enquanto não sejam tomadas as providencias que permitam as sua utilização;

 

X – áreas de reserva legal estabelecida no inciso II,do artigo 1° desta Lei Federal n° 7803, de 15 de julho de 1989;

 

Parágrafo Único – As providencias e correções exigidas nos incisos I, II e VII deverá ser objeto de parecer técnico favorável dos órgãos estadual e municipal de proteção e conservação do meio ambiente.

 

CAPITULO II

DOS REQUISITOS URBANISTICOS PARA

 LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

 

Art. 7º - Os projetos de loteamentos e desmembramentos, com exceção daqueles destinados à urbanização específica, deverão atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos nos Capítulos II e III e serem previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

Artigo alterado pela Lei n° 1628/2002

 

§ 1º - O Plano Diretor Urbano do Município de Viana, detalhará através dos Zoneamentos Urbano e Ecológico-Econômico, a aplicação dos requisitos urbanísticos e as modalidades de parcelamento do solo urbano.

Parágrafo renomeado pela Lei n° 1628/2002

 

§ 2º - Considera-se loteamento destinado a urbanização específica, aquele realizado com objetivo de atender a implantação dos programas de interesse social, previamente aprovado pelos órgãos competentes, com partido urbanístico especial e direcionado às classes de população de baixa renda.

Parágrafo incluído pela Lei n° 1628/2002

 

§ - Considera-se desmembramento destinados à urbanização específica, aquele realizado nas áreas de ocupações consolidadas objeto do programa de regularização fundiária, previamente aprovado  pelos órgãos competentes,  com partido urbanístico especial  para atender a melhoria do ordenamento territorial urbano.

Parágrafo incluído pela Lei n° 1628/2002

 

Art. 8° - A porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livre de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.

 

§ 1° - O município ficará requisitos exigíveis para aprovação desmembramento de lotes, decorrentes de loteamento, cuja percentagem de áreas públicas tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.

 

§ 2° - No caso em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25%(vinte e cinco por cento)da gleba, a diferença existente deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público.

 

§ 3° - No caso de percentagem destinada aos espaços livres de uso públicos não constituir uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, a metade da área total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um circulo com raio mínimo de 10,00m (dez metros).

 

§ 4° - Os espaços livres de uso público e ás áreas destinadas a implantação de equipamentos urbanos e comunitários não poderão apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento) e deverão ser mantidas com a vegetação natural.

 

Art. 9°- Consideram-se comunitários ou institucionais os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e correlatos.

 

Art. 10° - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

 

Art. 11° - Consideram-se espaços livres de uso público, as praças, jardins, parques e demais áreas verdes que não se caracterizam como Áreas de Preservação Permanente, reservas Ecológicas ou de Reserva legal.

 

Art. 12° - As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

 

Art. 13° - Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificand” de 15,00m (quinze metros) de cada lado, contados das margens, salvo maiores exigências da legislação especifica.

 

§ 1° - Ao longo das águas correntes e dormentes será obrigatória a reserva de uma faixa “non aidificand” de no mínimo 30,00m (trinta metros) de cada lado das margens, salvo maiores exigências da legislação especifica.

 

§ 2° - As faixas “non aedificand”, referidas neste artigo, não serão computados para efeito do calculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público.

 

§ 3º - Salvo para atender estritamente o interesse público e baseado em fundamentação técnica, a autoridade competente poderá considerar parte ou toda área referente ao inciso 1º deste artigo, como integrante  dos espaços livres de uso público.

Parágrafo incluído pela Lei n° 1628/2002

 

Art. 14° - A Prefeitura poderá exigir em cada loteamento ou desmembramento, uma reserva de faixa “non aedificand” destinada a equipamentos urbanos.

 

Art. 15° - O comprimento das quadras não poderão ser superior a 200,00m (duzentos metros) e a largura máxima admitida será de 100,00m (cem metros).

 

§ 1° - Serão admitidas super quadras com largura máxima de 200,00m (duzentos metros) e comprimento máximo de 400,00m (quatrocentos metros), com destinação exclusiva para conjuntos habitacionais de interesse social.

 

§ 2° - Na hipótese do terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao deferido no “caput” deste artigo, desde que:

 

a)    As vias sejam no sentido das curvas de nível;

b)    A cada 200,00m (duzentos metros), seja aberta uma passagem de pedestre.

 

Art. 16° - Na instituição de condomínios por unidades autônomas, constituídos por edificações térreas ou assobradadas, com característica de habitação unifamiliar, em glebas de terreno com área igual ou inferior a 6.000m² (seis mil metros quadrados), deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I – testa a mínima da gleba de terreno, para logradouro público, de 10,00m (dez metros);

 

II – área mínima da gleba de terreno de 1.000,00m2 (um mil metros quadrados).

 

Art. 16. A instituição de condomínio por unidades autônomas, conforme artigo 8º, alíneas “a” e “b” da Lei Federal Nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, será procedida de acordo com esta Lei sob a forma de: (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

I - Condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações térreas ou assobradadas, com características de habitação uni familiar; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

II - Condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações de dois ou mais pavimentos com características de habitação multifamiliar. (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

§ 1º Os condomínios por unidades autônomas só poderão ser constituídos em glebas ou lotes de terrenos com área máxima de: (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

I - 25.000,00 m2 (vinte e cinco mil metros quadrados), para habitações multifamiliares. (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

II - 150.000,00 m2 (cento e cinqüenta mil metros quadrados), para habitações unifamiliares. (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

§ 2º Na instituição de condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações térreas ou assobradas, com característica de habitação uni familiar, deverão apresentar as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

I - Testada mínima do terreno vinculada à unidade condominial de 7,00m (sete metros); (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

II - Área mínima do terreno vinculada à unidade condominial de 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

III - Recuo mínimo frontal da edificação vinculado à unidade condominial de 5,00 m (cinco metros), contados a partir do alinhamento divisório da unidade e a calçada de uso comum do condomínio; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

IV - Recuo lateral mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta) em um dos lados da unidade condominial; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

V - Todas as unidades condominiais deverão dispor em seus terrenos, independentes dos recuos frontal e lateral obrigatórios, de áreas abertas não edificantes (quintal) de no mínimo 12,00 m (doze metros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

VI - O recuo frontal de 5,00 m (cinco metros) poderá ser utilizado para guarda de veículos ou estacionamento da unidade autônoma condominial. (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

VII - As vias condominiais destinadas ao tráfego de veículos, deverão atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

a) pista de rolamento de 6,00 m(seis metros) de largura mínima, acrescida de 1,50 m (um metro e cinqüenta) de cada lado da via como calçada para tráfego de pedestres; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

b) toda declividade das vias deverá ser igual ou inferior a 15% (quinze por cento) em qualquer trecho; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

VIII - Toda unidade condominial deverá dispor de uma vaga de garagem com as dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta) de largura e 4,50 m(quatro metros e cinqüenta) de comprimento; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

IX - Todo condomínio deverá dispor de 10% (dez por cento) a mais de vagas de estacionamento em seu interior, destinado a visitante; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

X - Todo condomínio deverá dispor em seu interior, de área de lazer, com equipamentos de recreação infantil na proporção mínima de 2,00 m2 (dois metros quadrados) por unidade condominial; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

XI - É obrigatória a instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta e disposição de esgotos sanitários, obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

XII – É de responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados pelas concessionárias de serviços de esgoto, água e energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

XIII - As condições para apresentação de projetos para fins de aprovação são aquelas exigidas pela Lei Nº. 1.299/1995 (Código de Obras). (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

§ 3º - Na instituição de condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações de dois ou mais pavimentos com características de habitação multifamiliar, deverão ser atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

I - Recuo mínimo frontal da edificação vinculado à unidade condominial de 3,00 m (três metros), contados a partir do alinhamento divisório da unidade e a calçada de uso comum do condomínio; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

II - Recuo lateral mínimo de 3,00 m (três metros) em um dos lados, junto à divisa do terreno; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

III - Afastamento mínimo entre blocos condominiais de 4,50 m (quatro metros e meio); (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

IV - A área de terreno que constituir o Condomínio deverá ser toda fechada externamente, com cercas, alambrados ou por muros de alvenaria, com pórtico de acesso principal no limite com o sistema viário, onde será destinado espaço para localização de coletores de correspondência, coletores de lixo em separado e todos os demais equipamentos necessários de suporte condominial; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

V - É obrigatória a instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta e disposição de esgotos sanitários, obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

VI - É de responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados pelas concessionárias de serviços de esgoto, água e energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

VII - A taxa de ocupação é a relação percentual entre a área ocupada pela projeção horizontal da construção, considerando-se o solo e o subsolo, e área do lote ou terreno respectivo, estabelecido em 35,00% no máximo; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

VIII - A taxa de Permeabilidade é o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida nas suas condições naturais, tratadas com vegetação, que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, estabelecido em 15 % no mínimo; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

IX - O Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área construída e área do lote ou terreno respectivo, estabelecido em 3,0 no máximo. Esse Coeficiente não se aplica nas proximidades de patrimônio histórico e ambiental, delimitadas na poligonal a ser regulamentada através de Decreto pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

X - Deverão ser construídas, no mínimo 5% (cinco por cento) de unidades habitacionais adaptadas às pessoas com deficiência, conforme parâmetros estabelecidos pela NBR 9050/2004 (acessibilidade às edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos) e idosos, obedecendo aos seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

a) rampa de acesso á edificação; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

b) ausência de degraus no acesso às unidades habitacionais; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

c) largura mínima de todas as portas e vãos de acessos-0,80 m; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

d) janelas e interruptores a 1,00 m do piso; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

e) comandos do chuveiro tipo alavanca, a 1,00 m do piso; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

f) banheiro equipado com barras de apoio e largura mínima de 1,50 m; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

g) altura do assento da bacia sanitária- 0,43 m do piso; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

h) lavatório, pia e tanque sem colunas ou gabinete com altura de 0,80 m do piso (altura livre mínima de 070 m do piso); sifão e tubulação com proteção; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

i) calçada externa frontal com largura mínima de 1,50 m e desnível máximo de 2 % (dois por cento) (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

XI - Será dispensada a instalação de elevadores nas edificações com até 4 (quatro) pavimentos, incluindo o térreo, e até 12,00 m2 de distância vertical, contados do piso do pavimento térreo até piso do último pavimento. Nenhum equipamento mecânico de transporte vertical poderá se constituir no único meio de circulação e acesso às edificações. (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

XII - Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de 04 (quatro) andares ou que apresentem desnível entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar inferior, incluídos os pavimentos destinados a estacionamento superior a 12,00 m(doze metros) observado as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

a) no mínimo um elevador, em edificações até sete andares e/ou com desnível igual ou inferior a 21,00 m (vinte e um metros); (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

b) no mínimo dois elevadores, em edificações com mais de sete andares e/ou desnível superior a 21,00 m(vinte e um metros). (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

XIII - Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiências físicas, o único ou pelo menos um dos elevadores deverá: (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

a) estar situado em local a eles acessível; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

b) estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

c) ter cabine com dimensões internas mínimas de 1,10 m (um metro e dez centímetros) por 1,40 m (um metro e quarenta centímetros); (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

d) ter porta com vão de 0,80m (oitenta centímetros). (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

XIVI - Será indispensável à instalação de elevador em edificações que possuírem mais de um pavimento e população superior a 600 (seiscentas) pessoas, e que não possuam rampas para atendimento da circulação vertical. (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

XV - A área do poço do elevador, bem como de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical, será considerada no cálculo da área edificada de um único andar. (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

XVI - As condições para apresentação de projetos para fins de aprovação são aquelas exigidas pela Lei Nº. 1.299/1995 (Código de Obras). (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)

 

Art. 17° - Na instituição de condomínios por unidades autônomas constituídos por edificações térreas ou assobradadas com características de habitação unifamiliar, em glebas de terreno com área superior a 6.000,00m² (seis mil metros quadrados), deverão ser atendidos os seguintes requisitos: (Revogado pela Lei nº 2450/2012)

 

I – testada mínima gleba de terrenos para logradouro públicos de 20,00m (vinte metros) e 200,00m (duzentos metros), respectivamente; (Revogado pela Lei nº 2450/2012)

 

II – área máxima da gleba de terreno de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados). (Revogado pela Lei nº 2450/2012)

 

SEÇÃO I

DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO

 

Art. 18° - O Sistema Viário Básico de Viana é o conjunto de vias funcionalmente hierarquizadas que constitui o suporte físico da circulação urbana do território municipal, em articulação com o sistema viário regional, em especial, e da Região Metropolitana da Grande Vitória.

 

Parágrafo Único - Considera-se circulação urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e cargas no Sistema Viário Básico.

 

Art. 19° - A hierarquia viária é considerada como fator determinante na localização do centro urbano principal, centro de bairros, zonas comerciais e de serviços, e são instituídas com vista a:

 

I – induzir o crescimento da estrutura urbana de forma equilibrada;

 

II – equilibrar a repartição de fluxos na rede viária;

 

III – otimizar os níveis de acessibilidade do Sistema Viário Básico.

 

Art. 20° - O Sistema Viário Básico do Município obedecerá a seguinte classificação funcional:

 

a)    – as vias arteriais são vias interurbanas que ligam duas cidades ou dois pólos de uma área urbana;

b)    – as vias principais são vias interurbanas importantes que conciliam o trafego geral de passagem com o trafego local e asseguram comprimento das seguintes funções: trânsito com fluidez, acessos e transporte coletivo.

c)    – as vias coletoras são vias interurbanas de segunda grandeza que realizam a coleta, o escoamento e distribuição do tráfego de áreas homogêneas e a alimentação de vias e corredores próximos.

d)    – as vias locais são vias interurbanas de acesso direto a áreas residenciais, comerciais e industriais.

 

CAPITULO III

DOS MODOS DE PARCELAMENTO

 

Art. 21° - O parcelamento do solo para fins urbanos, no Município, deverá ser feito de acordo com Modelos de Parcelamento definidos neste Capítulo.

 

Parágrafo Único – Os Modelos de Parcelamento (MP) estão numerados de 1 (um) a 4(quatro).

 

Art. 22° - Cada Modelo de Parcelamento (MP) estabelece exigências quanto:

 

I – as dimensões mínimas dos lotes;

 

II – á infra-estrutura básica mínima;

 

III – á reserva de áreas para equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público;

 

IV – ao sistema viário;

 

Art. 23 - O modelo de parcelamento 1 (MP1), subdividido em MP1/01 e MP1/02 e MP1/03, aplica-se às glebas a serem parceladas para edificação residencial, comercial e serviço, e deverá atender aos seguintes requisitos:

Artigo alterado pela Lei n° 1628/2002

 

I – quanto às dimensões mínimas dos lotes:

Inciso alterado pela Lei n° 1628/2002

 

a) MP1/01 – área de 200,00m² (duzentos metros quadrados e testada de 10,00m (dez metros);

Alínea alterada pela Lei n° 1628/2002

 

b) MP1/02 – área de 250,00m² (duzentos cinqüenta metros quadrados) testada de 10,00m (dez metros);

Alínea alterada pela Lei n° 1628/2002

 

c) MP1/03 - área de 600,00m² (seiscentos metros quadrados) e testada de 15,00m (quinze metros), quando lindeiro às vias arteriais e principais.

Alínea incluída pela Lei n° 1628/2002

 

II – quando a infra-estrutura básica:

 

a)           implantação da rede de abastecimento de água, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento do serviço;

b)           implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica;

c)           realização de obras para escoamento de águas pluviais;

d)           implantação de rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com tratamento antes da disposição final do fluentes;

 

III – quanto ás áreas públicas, que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, poderá ser observada a seguinte proporção:

 

a)           5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários, mantida a vegetação natural;

b)           5% (cinco por cento) para áreas livres de uso público, mantida a vegetação natural;

 

IV – quanto ao sistema viário:

 

a)           observância das características geométricas e físicas, além dos perfis transversais das vias, dispostos no Anexo 4 e 5;

b)           assentamento de meios-fios, de acordo com o anexo 9;

c)           pavimentação do leito das vias, á critério da Prefeitura Municipal.

 

§ 1° - Quando o loteamento se destinar á urbanização especifica, de acordo com o art. 7°, parágrafo único, desta Lei a área e a testada mínimas dos lotes não poderão ser inferiores a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 5 (cinco metros), respectivamente.

 

§ 2° - Quando se trata de plano destinado à urbanização especifica de área já ocupada, o órgão público municipal competente deverá estabelecer os padrões urbanísticos específicos para o caso.

 

Art. 24° - O Modelo de Parcelamento 2(MP2) aplica-se as glebas a serem parceladas pelo sitio de recreios ou chácaras, e deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I – quanto as dimensões mínimas dos lotes:

 

a)           área: 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

b)           testada: 50,00m (cinqüenta metros).

 

II – quanto à infra-estrutura básica:

 

a)           implantação da rede de abastecimento d’água, com o projeto aprovado pela concessionária do serviço de água;

b)           implantação de rede de energia elétrica,com o projeto aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica;

c)           realização de obras para escoamento de águas pluviais;

d)           implantação da rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com tratamento antes da disposição final fluente, com projeto devidamente aprovado pelo órgão público competente.

 

III – quanto ás áreas públicas, que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:

 

a)           5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários, mantida a vegetação natural;

b)           20% (vinte por cento) para áreas livres de uso público, mantida a vegetação natural.

 

IV – quanto ao sistema viário:

 

a)           observância das características geométricas e físicas, além dos perfis transversais das vias, dispostos nos Anexos 4 e 5;

b)           assentamento de meios-fios,de acordo com o Anexo 9;

c)           pavimento do leito das vias, quando for o caso.

 

Art. 25° - O Modelo de Parcelamento 3(MP3) aplica-se as glebas a serem parceladas para implantação de conjuntos habitacionais de interesse social, com característica de habitação unifamiliar, e deverão atender os seguintes requisitos:

 

I – quanto as dimensões mínimas dos lotes:

 

a)           área 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);

b)           testada: 10,00 (dez metros).

 

II – quanto ás áreas públicas, estas não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:

 

a)           5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários, mantida a vegetação natural;

b)           5% (cinco por cento) para área livres de uso público, mantida a vegetação natural.

 

III - quanto à infra-estrutura básica:

 

 

a)           implantação da rede de abastecimento d’água, com o projeto aprovado pela concessionária do serviço de abastecimento de água;

b)           implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica;

c)           realização de obras para escoamento de águas pluviais;

e)           implantação da rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com tratamento antes da disposição final do efluente;

 

IV - quanto ao sistema viário:

 

a)           observância das características geométricas e físicas, além dos perfis transversais exigidos para as vias de circulação, constantes nos Anexos 4 e 5 desta Lei;

b)            O comprimento das quadras não poderá ser superior a 400,00m (quatrocentos metros), e estas deverão ser divididas, obrigatoriamente, á distância não superior a 200,00m (duzentos metros) por via de circulação de pedestres, com largura mínima de 4,00m (quatro metros);

c)           assentamento de meios-fios,de acordo com o Anexo 9;

d)           pavimento do leito das vias.

 

Art. 26° - O Modelo de Parcelamento 4(MP4) aplica-se ás glebas a serem parceladas para implantação de loteamentos destinados ao uso predominantemente industrial, que deverão compatibilizar as atividades industriais com a proteção ambiental, além de atender os seguintes requisitos:

 

I – quanto aos condicionamentos ambientais:

 

a)           apresentar capacidade de assimilação de influentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo;

b)           apresentar condições que favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança;

c)           dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos;

d)           prever locais adequados para tratamento de resíduos líquidos provenientes de atividade industrial, antes destes serem despejados em água inferiores superficiais e subterrâneas;

e)           manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério de órgão municipal de meio ambiente;

f)            focalizar-se onde os eventos dominantes não levem resíduos gasosos, emanações ou radiações para as áreas residenciais ou comerciais existentes ou previstas.

 

II – quanto as dimensões mínimas dos lotes:

 

a)           área: 600m² (seiscentos metros quadrados);

b)           testada: 15,00m (quinze metros)

 

III- quanto ao percentual de áreas públicas, que não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:

 

a)           10% (dez por cento) para espaços livres de uso público;

b)           5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários.

 

III – quanto a infra-estrutura básica:

 

a)           rede de equipamento para distribuição de água;

b)           sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos industriais e sanitários,nos termos da legislação vigente;

c)           rede de escoamento de águas pluviais;

d)           rede de energia elétrica;

e)           pavimentação adequada das vias e assentamento de meios fios, quando for o caso.

 

Parágrafo Único - Quando os lotes tiverem dimensão superior a 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), a porcentagem de áreas públicas poderá ser inferior a 35%(trinta e cinco por cento) da gleba, mantida a proporção mínima estabelecida no inciso II deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

 E PAISAGÍSTICA

 

Art. 27° - Além das limitações administrativas atinentes á ordenação do uso e da ocupação do solo urbano e dos equipamentos urbanos, os bens integrantes do patrimônio ambiental e paisagístico, histórico e sócio–cultural ficam sujeitos ao disposto neste Capítulo, com vistas á coordenação do meio ambiente natural e uso racional dos recursos naturais e proteção das edificações de interesse sócio-cultural.

 

Art. 28° - Consideram-se áreas de interesse ambiental os espaços físicos que devam ser preservados pelo Município, em razão de se constituírem em elementos representativos do patrimônio natural, por seu valor ecológico, paisagístico, cultural, funcional turístico ou afetivo.

 

Art. 29° - A identificação das áreas de interesse ambiental será feita pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante os seguintes critérios:

 

I – preservação de amostra dos diversos ecossistemas naturais do município;

 

II – importância ecológica e grau de fragilidade de determinados ecossistemas;

 

III – distribuição regular na malha urbana;

 

IV – proteção aos cursos d’água;

 

V – valor paisagístico;

 

VI – valor turístico;

 

VII – valor cultural.

 

Art. 30° - As área de interesse ambiental, segundo o seu valor ecológico, paisagístico, cultural, funcional turístico ou efetivo, dividem-se em:

 

I – áreas de preservação permanente;

 

II – áreas de interesse paisagístico e cultural.

 

Art. 31° - Consideram-se áreas de preservação permanente aquelas que, pelas suas condições fisiográficas, geográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e climatológicas formam um ecossistema de importância no meio ambiente natural, definidas por Lei Municipal, com base no Código Florestal e legislação correlata.

 

Art. 32° - O Município exercerá, por iniciativa própria, com base no artigo 23 da Lei Federal 4771, de 15 de setembro de 1965, o poder de polícia na fiscalização e guarda das florestas e demais formas de vegetação natural.

 

Art. 33° - Os proprietários dos imóveis com florestas, identificadas ou declaradas como Área de Interesse Ambiental, gozarão de insenção ou redução no respectivo imposto territorial de competência municipal, a ser estabelecida no Código Tributário Municipal.

 

Art. 34° - Consideram-se Áreas de Interesse Paisagístico e Cultural:

 

I – as áreas e locais de lazer, recreação e turismo, instituídas na forma desta lei, com base no artigo 21 da Lei Federal n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977.

 

II – as áreas de preservação cultural e de proteção urbana, na forma desta Lei.

 

III – os bens de valor histórico e as manifestações culturais, bem como os locais onde ocorram;

 

IV – as paisagens notáveis;

 

V – as localidades e os acidentes naturais adequados do lazer ativo e passivo;

 

VI – os topos de morros e elevações, bem como as suas encostas acima da cota de nível altimétrico de 50 (cinqüenta) metros;

 

VII – os sítios de interesse para a saúde e segurança pública;

 

VIII – as áreas situadas nos entornos das áreas de preservação permanente.

 

Art. 35° - Ficam desde logo identificadas e declaradas como Interesse Ambiental, pelo só efeito desta Lei, as seguintes Áreas de Preservação Permanente:

 

I – aquelas estabelecidas pelo art. 2°, da Lei n° 4771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal;

 

II – aquelas indicadas na Resolução n° 004, de 18 de setembro de 1085, do Conselho Nacional do Meio Ambiente;

 

III – os remanescentes da Floresta Atlântica indicados no Anexo 2,desta Lei;

 

IV – as encosta de afloramento rochoso indicadas no Anexo 2, desta Lei.

 

Art. 36° - A delimitação das áreas de interesse ambiental referidas no artigo anterior está definida no Anexo 2 desta Lei.

 

Art. 37° - As glebas loteadas, e na ocupadas, situadas no interior das Áreas de Interesse Ambiental, e cujos projetos de loteamento não estejam registrados no cartório de registro de imóveis, deverão se submeter ás exigências estabelecidas pelo órgão estadual e municipal do meio ambiente, quando da sua regularização.

 

Art. 38° - A modificação não autorizada, a distribuição, a desfiguração ou desvirtuamento de feição original, no todo ou em parte, das Áreas de Interesse Ambiental, sujeitam o infrator ás seguintes penalidades:

 

I – interdição de utilidade ou de utilização, incompatível com os usos permissíveis das Áreas de Interesse Ambiental;

 

II – obrigação de reparar os danos ambientais causados, restaurar o que for danificado, reconstruir o que for alterado ou desfigurado, conforme o caso;

 

III – embargo da obra;

 

IV – demolição de construção ou remoção de objeto que interfira no entorno das áreas de proteção e na ambientação do local de lazer, recreação e turismo.

 

Art. 39° - Aplicação das penalidades, referidas no artigo 38, será objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação federal e estadual pertinente.

 

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE APROVAÇÃO

 

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 40° - Os projetos de parcelamento do solo deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, a quem também compete a fixação das diretrizes urbanísticas municipais.

 

Art. 41 - A aprovação dos projetos de parcelamento do solo pelo Município, somente será precedida de exame e da anuência prévia pelo Estado nos seguintes casos:

Artigo alterado pela Lei n° 1628/2002

 

I – quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

Inciso incluído pela Lei n° 1628/2002

 

II – quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um Município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

Inciso incluído pela Lei n° 1628/2002

 

III – quando o loteamento abranger área superior  a 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados).

Inciso incluído pela Lei n° 1628/2002

 

Parágrafo Único - Caberá a autoridade metropolitana, após instituída,  o exame e anuência prévia dos casos previstos neste Artigo.

Parágrafo único incluído pela Lei n° 1628/2002

 

SEÇÃO II

DOS LOTEAMENTOS

 

 

SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS

 

Art. 42° - O processo de aprovação dos projetos de loteamento terá inicio com a fixação de diretrizes urbanísticas municipais, por parte da Prefeitura, apedido do interessado, que instituirá o requerimento com os seguintes documentos:

 

I – planta plani-altimétrica da gleba de terreno, objeto do pedido, em 03 (três) vias de cópias, na escala de até 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e com a respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, onde constem as seguintes informações: 

 

a)           denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros, área e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel; 

 

b)           indicação, com a exata localização, até a distancia de 100,00m (cem metros) das divisas da gleba objeto de pedido:

 

1)           de nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos, reservatório d’água naturais e artificiais;

 

2)           de florestas, bosques e demais formas de vegetação natural;

 

3)           de construções existentes com a indicação de suas atividades e, em especial de bens e manifestações de valor histórico e cultural;

 

4)           das ferrovias, rodovias e dutos e de suas faixas de domínio;

 

5)           dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

 

6)           dos serviços públicos existentes, com a distância das divisas da gleba de terrenos a  ser parcelada;

 

c)           o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina:

 

II – duas (2) cópias da planta de situação da gleba a ser parcelada, na escala de 1:50.000 (um para cinqüenta mil) – elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, edições a partir de 1978.

 

III – declaração das concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica, quanto á viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;

 

IV – certidão negativa de tributos municipais que indicam sobre o imóvel.

 

Parágrafo Único – Nos projetos de parcelamento do solo que interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções, para a construção de acessos, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER ou Departamento Estadual de Rodagem – DER-ES, conforme for o caso.

 

Art. 43° - O órgão municipal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, indicará nas plantas apresentadas, junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes do planejamento municipal:

 

a) as ruas ou estradas, existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário básico do Município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

b) as áreas de interesse ambientais definidas no art. 30 desta lei, quando for o caso;

c) a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;

d) as faixas sanitárias de terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais;

e) as faixas “non aedificand” de, no mínimo 15,00 (quinze metros) de cada lado, ao longo das faixas de domínio público das rodovias ferrovias, e dutos, observado ainda o§ 1° do art. 13 desta Lei.

 

Art. 44 - Após a fixação das diretrizes urbanísticas municipais, a Prefeitura encaminhará a respectiva planta ao órgão estadual competente, nos casos previsto pelo Artigo 41, para o traçado das diretrizes urbanísticas estaduais, acompanhada da planta de situação da gleba a ser parcelada e da declaração das concessionárias de serviço público de saneamento e energia elétrica.

Artigo alterado pela Lei n° 1628/2002

 

Art. 45° - As diretrizes urbanísticas municipais, fixadas para a área a ser parcelada, vigorarão pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano.

 

SUBSEÇÃO III

DA APROVAÇÃO

 

Art. 46° - A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante requerimento do proprietário, observadas as diretrizes urbanísticas fixadas, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – título de propriedade ou domínio útil do imóvel;

 

II – certidão de exame e anuência prévia do projeto de loteamento, expedido pela autoridade estadual competente;

 

III – certidão de ônus reais e certidão negativa dos tributos municipais relativa ao imóvel;

 

IV – uma planta original do projeto em papel vegetal, ou cópia do original em vegetal copiativo, na escala de 1:1.000 (um para mil), com curvas de nível de metros, e mais 5 (cinco) cópias heliográficas, todas assinadas por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – ES, registrado na Prefeitura, e pelo proprietário, contendo as seguintes indicações e esclarecimentos:

 

a)           a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;

b)           as áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;

c)           sistemas de vias com a respectiva hierarquia;

d)           as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangencias e ângulos centrais das vias;

e)           a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos pontos de tangência das curvas das vias projetadas;

f)            quadro demonstrativo da área total descriminando as áreas úteis públicas e comunitárias, com a respectiva localização.

 

V – perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação local e praças, na escala horizontal de 1:1.00 (um para mil) e na vertical 1.100 (um para cem);

 

VI – projeto de meio- fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente determinado pela Prefeitura, quando for o caso;

 

VII – projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição, aprovado pelo órgão competente, responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;

 

VIII – projeto completo do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos competentes, indicando a forma de coleta, e o local de lançamento dos resíduos;

 

IX – projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e os caimentos de coletores, assim como o local de lançamento;

 

X – projeto completo de energia elétrica aprovado pelo órgão competente, obedecendo as suas medidas, padrões e normas;

 

XI – projeto de iluminação pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura, obedecendo ás medidas, padrões e normas do órgão competente, quando for o caso;

 

XII – projetos especiais, tais como, obras de arte, muro de contenção, a critério da Prefeitura, quando for o caso;

 

XIII – memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente, pelo menos:

 

a)           denominação, área, situação, limites e confrontações da gleba;

b)           a discrição suscinta do loteamento, com as suas características gerias;

c)           as condições urbanísticas de loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

d)           a indicação das áreas públicas, com a respectiva localização que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;

e)           indicações da área útil das quadras e respectivos lotes;

f)            e enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existente no loteamento e adjacências;

g)           indicação e especificação dos encargos que o loteador se propõe a assumir quanto á infra-estrutura e equipamentos urbanos;

 

XIV – Cronograma de execução e obras, com duração máxima de 2 (dois) anos, constando de :

 

a)           locação das ruas e quadra;

b)           serviço de terraplanagem das vias de circulação;

c)           execução da pavimentação das vias de circulação;

d)           instalações de redes de abastecimento de água e energia elétrica;

e)           implantação das redes de escoamento de águas pluviais;

f)            a pavimentação das vias, quando for o caso;

g)           outras obrigações constantes dos projetos aprovados;

 

§ 1° - Os projetos referidos nos incisos, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo, deverão ser apresentado no original, em papel vegetal copiativo, e em mais 3 (três) vias de cópia heliográfica.

 

§ 2° - O nivelamento para a elaboração dos projetos deverá tomar base a referencia de nível oficial, adotada pelo Município.

 

Art. 47° - Os espaços livres de uso público, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do artigo 23, da Lei Federal n° 6.766 de 19 de dezembro de 1979.

 

Art. 48° - É obrigatória, no loteamento, a realização das obras constantes dos projetos aprovados, sendo de responsabilidade exclusiva do proprietário, a sua execução, que será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 49° - A execução das obras poderá ser feita por fases, segundo prioridades estabelecidas pela Prefeitura Municipal, mas sem prejuízo do prazo fixado para sua conclusão.

 

Art. 50° - A execução das obras, a que se refere o artigo 48, deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, mediante Garantia Hipotecária com destinação de no mínimo 40% (quarenta por cento) de área útil do loteamento para este fim, observado o seguinte procedimento:

 

I – indicação das plantas do projeto de loteamento, da localização e descrição da área útil a ser dada em garantia;

 

II – a Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, cópia da planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.

 

Parágrafo Único – A garantia prestada será liberada, à medida que forem executadas as obras na seguinte proporção:

 

a)           30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, demarcação dos lotes, assentamento de meios-fios e as obras de drenagem;

b)           30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;

c)           40% (quarenta por cento) quando concluídos os demais serviços.

 

Art. 51° - No ato da aprovação, pela Prefeitura Municipal, do projeto de loteamento, o proprietário deverá ainda assinar um Termo de Compromisso, no qual constará obrigatoriamente:

 

I – expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;

 

II – indicação das quadras e lotes gravados como garantia hipotecária;

 

III – indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las, não podendo exceder a 2 (dois) anos.

 

Parágrafo Único – Estando o terreno gravado de ônus real, o Termo de Compromisso conterá as estipulações feitas pelo respectivo titular, e será por este assinado.

 

Art. 52° - Cumpridas as exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em condições de ser aprovado, o órgão competente municipal encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo Decreto de Aprovação do loteamento.

 

Art. 53° - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.

 

Art. 54° - O Alvará de Licença para início de obras deverá ser requerido a Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de Aprovação, caracterizando-se o início de obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação.

 

 § 1° - O prazo máximo para o término das obras é de 2 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.

 

§ 2° - O prazo estabelecido no § 1° deste Artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca superior á metade do prazo concedido anteriormente, á critério dos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 55° - Somente após a efetivação do registro do projeto de loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes.

 

Parágrafo Único – O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, o endereço, o número da quadra e do lote, e o valor do contrato de venda.

 

Art. 56° - O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado mediante solicitação do interessado, dentro do prazo referido no artigo 53 desta Lei, antes do seu registro no Registro de Imóveis.

 

§ 1° - A modificação do projeto só poderá ser requerida, uma vez, e para expedição de novo Alvará de Licença para o loteamento, contar-se-á o prazo referido no artigo 54 desta Lei.

 

§ 2° - A modificação do projeto não poderá as características urbanísticas originais mencionadas no Memorial Descritivo e nem alterar a área, destinação e localização dos equipamentos comunitários e dos espaços livres de uso público.

 

Art. 57° - A edificação em lotes de terreno depende da inscrição do projeto do loteamento no Registro Imobiliário.

 

SEÇÃO III

DO DESMEMBRAMENTO

 

Art. 58 - Aplicam-se aos projetos de desmembramento, as diretrizes urbanísticas dispostas na Subseção I, da Seção II, do capítulo VII desta Lei.

 

Art. 59 - O processo de aprovação de desmembramento será feito mediante requerimento do proprietário, á Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – título de propriedade ou domínio útil da gleba de terreno;

 

II – certidão de ônus reais e certidão negativa dos tributos municipais relativos ao imóvel;

 

III – planta plani-altimétrica da gleba de terreno, objeto de pedido, em 5 (cinco) vias de cópia, na escala de 1:.1000 (um para mil), com curva de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ao seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, e com a respectiva Anotação e Responsabilidade Técnica – ART, onde constem as seguintes informações:

 

a)           Denominação, situação limite e divisas perfeitamente definidas, e como a indicação dos proprietários lindeiros, áreas e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;

b)           a indicação do tipo de uso predominante no local;

c)           a indicação da divisão de lotes pretendida na gleba;

d)           indicação, com a exata localização, até a distância de 100,00m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido:

 

1)           de nascentes, cursos d’ água, lagoas, lagos e reservatórios d’ água naturais e artificiais, várzeas úmidas e brejos herbáceos;

 

2)           dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terrenos, das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a ser desmembrada;

 

3)           das ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de domínio;

 

4)           dos serviços públicos existentes, respectivas distância das divisas de gleba de terreno a ser parcelada;

 

5)           de florestas, bosques, e demais formas de vegetação natural, bem como ocorrência de elementos naturais, tais como pedras, vegetação de porte de monumentos naturais;

 

6)           de construções existentes, em especial, de bens e manifestações de valor histórico e cultura.

 

IV – Planta de situação da gleba a ser desmembrada, na escala de 1:50.000 (um por cinqüenta mil) elaboração pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE, edições a partir de 1978.

 

Art. 60 – Aplica-se ao desmembramento, que no couber, os requisitos urbanísticos dispostos no Capítulo II da Lei.

 

 Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento, cuja destinação da área pública tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento).

 

Art. 61 - Após o exame e anuência por parte do órgão estadual competente, nos casos previstos no Art. 41, e se o projeto de parcelamento estiver em condições de ser aprovado pelo órgão municipal competente, pagos os emolumentos devidos, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de aprovação.

Artigo alterado pela lei n° 1628/2002

 

Art. 62 – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados na data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder à inscrição do desmembramento no Registro de Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.

 

Art. 63 – A edificação nos lotes depende da inscrição do desmembramento no Registro de Imóveis.

 

Art. 64 – Os lotes resultantes de desmembramento deverão ter frente para logradouros já existentes.

 

SEÇÃO IV

DOS LOTEAMENTOS DESTINADOS A CONJUNTOS

HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 65 – A aprovação dos projetos de Loteamentos destinados a Conjuntos Habitacionais de Interesse Social será precedida pela fixação de diretrizes urbanísticas municipais, por parte da Prefeitura, a pedido do interessado, observadas as disposições estabelecidas na Subseção I, da Seção II, deste capítulo.

 

Art. 66 – Obtida a fixação das diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu critério, poderá submeter um estudo de viabilidade urbanística do projeto de Loteamento do Conjunto Habitacional de Interesse Social, á apreciação da Prefeitura, observados os seguintes elementos:

 

I – duas vias dos desenhos preliminares, elaborados sobre os levantamentos plani-altimétricos de que trata o inciso I, do artigo 51, desta Lei, contendo os seguintes elementos:

 

a)           a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões;

b)           as áreas públicas, com as respectivas dimensões e área;

c)           o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

d)           os locais de estacionamento com a respectiva dimensão e número de vagas;

e)           a implantação e o regime urbanístico das edificações previstas;

f)            quando o demonstrativo a área total, as áreas úteis públicas comunitárias;

 

II - conjunto de desenhos preliminares das edificações, na forma da legislação especifica;

 

III – anteprojeto do sistema de esgotos sanitários, indicando a forma de coleta, tratamento e disposição;

 

IV – anteprojeto do sistema de escoamento das águas pluviais, indicando o local de disposição;

 

V – Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no CREA, do autor do estudo de viabilidade urbanística.

 

Art. 67 – A aprovação do projeto Loteamento do Conjunto Habitacional de Interesse Social será feita mediante requerimento do interessado, de acordo com as disposições estabelecidas na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo, observando-se:

 

I – projeto arquitetônico completo relativo ás edificações;

 

II – o memorial descritivo e justificativo de acordo com i inciso XIII do artigo 46 desta Lei, acrescido da justificativa para o partido arquitetônico adotado;

 

III – no projeto paisagístico das espaços livres de uso público deverá ser observado o seguinte:

 

a)            o projeto paisagístico incluirá as áreas institucionais que eventualmente não tiveram prevista sua imediata utilização;

b)            o projeto paisagístico dos espaços livres de uso público poderá ser apresentado, durante o transcorrer das obras, devendo ficar ressalvado no Termo de Compromisso essa obrigação;

 

Art. 68 – Na eventualidade das obras de infra-estrutura ficaram o cargo da Prefeitura Municipal ou das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica e saneamento ou outros órgãos públicos competentes, fica dispensada para a aprovação municipal, a apresentação dos projetos referentes aos itens VII, VIII, IX, X, e XI do artigo 46, desta Lei, devendo, entretanto, serem apresentados comprovantes das empresas concessionárias os respectivos projetos.

 

SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTORIA

E DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS

 

SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 69 – A fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo setor municipal competente, através de seus agentes fiscalizadores.

 

Art. 70 – Compete ao Setor municipal competente, no exercício da fiscalização:

 

I – verificar a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;

 

II – efetuar sempre que aprouver as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;

 

III – comunicar, aos órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para as providências cabíveis;

 

IV – realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de Conclusão de Obras;

 

V – adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;

 

VI – autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.

 

SEÇÃO II

DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA

 

 

Art. 71 – Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la.

 

Art. 72 – As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionarão o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção.

 

Parágrafo Único – O não atendimento á notificação determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras por ventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o Código Tributário Municipal

 

Art. 73 – Os recursos de auto infração serão interpostos no prazo de 48 horas, contado a partir do seu conhecimento, dirigidos ao Secretário Municipal de Decreto Municipal competente.

 

Art. 74 – A prefeitura determinará “ex-oficio” ou a requerimento, vistoria administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação desarronbamentos de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, desmatamento de áreas protegidas por legislação especifica.

 

Art. 75 – As vistorias serão feitas por comissão designada pelo Executivo Municipal.

 

§ 1° - A comissão procederá as deligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.

 

§ 2° - A comunicação das conclusões apuradas será encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este estipulado, que adotará as providências.

 

Art. 76– Das conclusões apuradas e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário será notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.

 

SEÇÃO III

DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS

 

Art. 77 – A conclusão das obras dos projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo proprietário ao setor municipal competente, para fins da vistorias e expedição do Alvará.

 

Parágrafo Único – Quando se tratar de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, a concessão do “habite-se” das edificações fica vinculada á expedição do Alvará de Conclusão das Obras exigido no projeto de parcelamento do solo.

 

Art. 78 – Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o Alvará de Conclusão de Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o proprietário para corrigi-la.

 

Art. 79 – O prazo para concessão do Alvará de Conclusão de Obras não poderá exceder de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 80 – Não será concedido o Alvará de Conclusão de Obras, enquanto não for integralmente observado o projeto aprovado e as cláusulas do Termo de Compromisso.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 81 – Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente á época do seu requerimento, os processos administrativos protocolizados, antes da vigência desta Lei, e em tramitação nos órgãos técnicos municipais, de:

 

I – aprovação do processo de loteamento, ainda não concedida, desde que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da aprovação, seja promovido seu registro no Registro de Imóveis, licenciadas e iniciadas as obras;

 

II – Licença para as obras de loteamento que ainda não haja sido concedida, desde que no prazo de 90 (noventa) dias, sejam licenciadas e iniciadas as obras.

 

Parágrafo Único – Considera-se como obras iniciadas a abertura e o nivelamento das vias de circulação.

 

Art. 82 – Os processos administrativos de modificação de projetos serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigente á época em que houver sido protocolizado na Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.

 

Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo, a modificação de projetos de loteamentos aprovado anteriormente a esta Lei, que vise o remanejamento de lotes, dando-lhe nova organização ou configuração, sem prejuízo do percentual exigido para áreas públicas.

 

Art. 83 – Decorridos os prazos a que se refere este Capítulo será exigido novo pedido de aprovação e de licença, de acordo com as condições desta Lei.

 

Art. 84 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

Viana – ES, 28 de dezembro de 1995.

 

LEONOR LUBE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.