REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 3.372/2024

 

LEI Nº 1.469, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS MOTORISTAS, OPERADORES DE MÁQUINAS, MECÂNICOS, ELETRICISTAS, LANTERNEIROS E BORRACHEIROS DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.  

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos motoristas, operadores de máquina, mecânicos, eletricistas, lanterneiros e borracheiros dos quadros da Administração Pública Municipal, objetivando a valorização dos profissionais, com garantia de piso salarial profissional para cada categoria.

 

Art. 2º O Plano de Carreira tem como objetivo principal organizar os cargos públicos em carreiras funcionais, fundamentadas na valorização da função pública, na profissionalização e no aperfeiçoamento do servidor, bem como na melhoria dos níveis de sua eficiência.

 

Art. 3º Fica aprovada a Tabela I, como parte integrante da presente Lei, que servirá de base para enquadramento e promoção dos Servidores nela relacionados.

 

Art. 4º Para efeito de aplicação no presente plano, será expedido Regulamento, obedecendo o sistema de Cargo, Classe E Carreira, que servirá de parâmetro para a promoção do servidor, que será horizontal e ocorrerá com a mudança de uma classe para a seguinte, dentro da mesma carreira.

 

§ 1º A promoção far-se-á alternadamente por antigüidade e por merecimento, obedecendo o interstício de dois anos em relação a cada servidor.

 

§ 2º A promoção por merecimento decorre da avaliação do desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I – assiduidade;

 

II – disciplina;

 

III – iniciativa;

 

IV – produtividade;

 

V – responsabilidade

 

Art. 5º O enquadramento do Servidor nos cargos, classes e carreiras far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º No enquadramento previsto neste artigo o servidor poderá ter suas funções ampliadas, respeitada, todavia, a qualificação exigida para cada cargo.

 

§ 2º O Servidor beneficiado pela estabilidade financeira, não poderá utilizar o piso estabelecido por esta Lei como base de cálculo para apurar as demais parcelas  que integram os seus vencimentos, devendo neste caso, fazer opção expressa caso queira ser enquadrado no presente plano.

 

Art. 5° O funcionário será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimento base constante do Anexo I, conforme o seu enquadramento, sua jornada de trabalho e a Evolução Funcional, observado o disposto no artigo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2.466/2012)

 

Parágrafo Único. A Tabela de Vencimento base do Anexo I está fixada de acordo com a jornada de 40 horas semanais, bem como em valor hora. (Redação dada pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 6º O cometimento de ato por parte do servidor, que impeça a sua promoção por merecimento, somente será considerado após submetido ao crivo da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, na qual será garantido o amplo direito de defesa.

 

Art. 6° A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 7º O regulamento determinará as atribuições de cada cargo constante desta lei, os critérios de avaliação dos fatores constantes do § 2º, Art. 4º, bem como a forma de execução dos trabalhos, dentro dos critérios estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

Art. 7° A jornada de trabalho dos servidores aqui especificados será de 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 1º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso e poderá ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público, sem, contudo, haver redução salarial. (Redação dada pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 2º Para efeito de cálculo, serão consideradas: (Redação dada pela Lei nº 2.466/2012)

 

I - para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais ou 08 (oito) horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 3º Os servidores permanecerão na jornada de trabalho que estiverem cumprindo na data de publicação desta Lei, que poderá ser alterada mediante a necessidade de serviço e interesse público. (Redação dada pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 8º As despesas decorrentes de aplicação da presente Lei por conta da dotação orçamentária própria constante do Orçamento Municipal.

 

Art. 8º Os servidores perceberão vencimento base proporcional à sua jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento a natureza e a necessidade do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 1° Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.466/2012)

 

I - de 14 (quatorze) plantões para a jornada de 200 horas mensais; (Redação dada pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 2° Portaria do Secretário de Administração disciplinará o regime de cumprimento da jornada de trabalho dos funcionários. (Redação dada pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 3° Os funcionários designados para regime de plantão deverão ter jornada de 40 horas semanais e as horas trabalhadas a maior ou a menor deverão ser pagas (horas extraordinárias) e\ou compensadas no mês seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 10 A progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence. (Redação dada pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 11 A progressão dos integrantes do quadro das categorias de motoristas, operadores de máquinas pesadas, mecânico e borracheiro do Município de Viana, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento através de avaliação periódica do desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios de concessão estabelecidos em regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 12 A progressão far-se-á após o cumprimento do estágio probatório, mediante avaliação de desempenho efetuada por uma Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD), que deverá ser instituída pelo Prefeito Municipal. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 13 As progressões se processarão 01 (uma) vez por ano, no mês de julho, após cumprido os requisitos do artigo 14 desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 14 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

I - Ter cumprido o estágio probatório; (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

II - Ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no Inciso I deste artigo; (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

III - Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70% (setenta por cento) na média da soma de suas últimas 04 (quatro) avaliações compreendido o período aquisitivo. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 1° Na hipótese do servidor não alcançar o grau mínimo de pontos exigidos para a progressão conforme o inciso III, poderá requerê-la no ano seguinte na mesma data base, considerando sempre a média do somatório das 04 (quatro) últimas avaliações; (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 2° O tempo de serviço para fins de progressão corresponde ao tempo de efetivo serviço nas atribuições específicas do cargo da administração pública municipal de Viana, excluídas as seguintes licenças e afastamentos: (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

I - licença para tratamento de interesses particulares; (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

II - licença por motivo de doença em pessoa na família; (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

III - licença para o serviço militar obrigatório; (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

IV - licença para ocupar cargo público eletivo; (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

V – afastamento das funções específicas do cargo, salvo para ocupar cargo comissionado ou função gratificada no âmbito da Prefeitura Municipal de Viana; (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

VI – faltas injustificadas ao serviço; (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

VII – motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando servidor público federal, estadual ou municipal, e (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

VIII – cessão ao Governo da União, do Estado, dos Territórios, do Distrito Federal ou de outros Municípios, e demais órgãos da administração direta ou indireta. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 3° O servidor que fizer prova do cumprimento de todos os requisitos legais para a promoção ou progressão na ausência de iniciativa da Administração por prazo superior a 60 (sessenta) dias terá seus direitos garantidos de forma automática. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 15 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo na Administração Municipal de Viana, salvos os casos em que o servidor estiver no exercício de cargos em comissão ou de dirigentes classistas, no âmbito da Administração Municipal de Viana. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 16 O Servidor perderá o direito à progressão nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

I - suspensão disciplinar com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais durante o período aquisitivo, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

II - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço; (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

III - ao atingir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o período aquisitivo. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 17 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento, observado o disposto no art. 14, § 1º desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 1º O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 14 desta lei, passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e anotações de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 18 Os servidores de que trata esta lei farão jus à promoção por formação acadêmica a ser calculado sobre o vencimento base do cargo, após cumprido estagio probatório, na seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

I - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por conclusão de curso de Nível Médio e/ou Técnico; (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

II - 05% (cinco por cento) por conclusão de curso de nível superior; (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

III - 10% (dez por cento) por conclusão de curso de especialização de pós graduação (lato senso);  (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 1º A promoção instituída no caput é acumulável e o servidor fará jus ao percentual indicado na mais alta titulação em que se encontra, desconsiderando para todos os fins a titulação exigida como requisito mínimo para preenchimento do cargo, observando as áreas de afinidades expressas nos requisitos básicos e específicos estabelecidos nas descrições do quadro das categorias de motoristas, operadores de máquinas pesadas, mecânico e borracheiro do Município de Viana. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 2º A promoção por graduação far-se-á mediante comprovação de habilitação adquirida e observado os percentuais e requisitos de habilitação apontados nesta lei. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 3º O profissional somente poderá pleitear a promoção acadêmica após cumprido o estagio probatório. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 4º A comprovação de habilitação acadêmica especifica far-se-á através de diploma ou certificado de conclusão expedito por instituição formadora, devidamente registrada pelo MEC, acompanhado do registro histórico escolar, na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 5º A promoção por formação acadêmica devera ser requerida pelo servidor, através de protocolo geral da prefeitura municipal de Viana. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 6º A promoção a que se refere esta lei integrará a remuneração do servidor da Prefeitura para efeito de apuração dos proventos da aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 19 A revisão geral dos vencimentos estabelecidas para os cargos de provimentos efetivo das categorias de motoristas, operadores de máquinas pesadas, mecânico e borracheiro do Município de Viana deverá ser efetuada anualmente, no mês de março, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto art. 37, inciso X da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Parágrafo Único. A primeira data base para os vencimentos previstos nesta lei ocorrerá no mês de março do ano de 2013. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 20 O poder executivo publicará anualmente os valores dos vencimentos dos cargos e empregos públicos do quadro da categoria de motoristas, operadores de máquinas pesadas, mecânico e borracheiro do Município de Viana, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 21 Aos servidores que tiveram a sua aposentadoria em qualquer modalidade prevista no art. 40 da Constituição ou pensão concedida até 31 de dezembro de 2003 e para os aposentados com base nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 2003, bem como os aposentados e pensionistas com base no Art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 2005, fica assegurado o enquadramento na forma do artigo anterior. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 22 O prazo para o enquadramento dos servidores previsto nesta lei será de até 90 (noventa) dias após sua publicação. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 23 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do quadro da categoria de motoristas, operadores de máquinas pesadas, mecânico e borracheiro do Município de Viana serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, observando o demonstrativo de situação atual e situação nova (reclassificação) constante do anexo II, a cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade dos cargos para os quais foram nomeados anteriormente à data de vigência desta Lei, observadas as disposições seguintes: (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

I - No Cargo - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado no cargo correspondente ao que já possui, observado os cargos de natureza efetiva da Prefeitura, bem como o quadro de situação nova (reclassificação) conforme os cargos previstos no Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

II - Na Carreira - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado na carreira, conforme cargos previstos no Anexo II desta Lei, cujas atribuições sejam de mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade e dificuldade das funções que estejam exercendo desde então; (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

III - No padrão - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado no padrão, correspondente ao valor de sua remuneração (vencimentos e vantagens permanentes) à época do enquadramento, acrescido na proporção de 01 (um) padrão para cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado, desconsiderando as frações inferiores a 3/5 (três quintos), de acordo com o efetivo tempo de serviço prestado ao Município e art. 14, § 2º desta lei, conforme anexo I. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 2º Não havendo coincidência da remuneração e vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da carreira estabelecida para o cargo em que for enquadrado. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 2º Não sendo possível encontrar na faixa de vencimentos da carreira o valor equivalente à remuneração percebida pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e receberá a diferença como benefício pessoal, acrescida de 03% (três por cento), cumulativamente a título de vantagem pessoal. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 3º Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior, que será incorporada para fins de aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal; (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 4° Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei; (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

§ 5° Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou por desvio de função. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 24 O Prefeito Municipal de Viana designará Comissão de Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração, e da qual fará parte, também, um representante da Procuradoria Jurídica e o responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 25 O regulamento definirá as atribuições de cada cargo constante desta lei, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 26 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria constante do Orçamento Municipal. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Art. 27 A Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação. (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 30 de dezembro de 1999.

 

João Batista Novaes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

TABELA I

 

 

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

Motorista

V

360,00

378,00

396,90

416,74

437,58

459,46

482,43

506,55

Operador Máquina

V

360,00

378,00

396,90

416,74

437,58

459,46

482,43

506,55

Mecânico

IV

290,00

304,50

319,72

335,71

352,49

370,12

388,62

408,05

Eletricista

IV

290,00

304,50

319,72

335,71

352,49

370,12

388,62

408,05

Lanterneiro

III

240,00

252,00

264,60

277,83

291,72

306,30

321,62

337,70

Borracheiro

III

240,00

252,00

264,60

277,83

291,72

306,30

321,62

337,70

 

(Redação dada pela Lei nº 2.466/2012)

JORNADA DE 40 HORAS (Tabela 01)

200

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Q

R

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

1.007,94

1.038,18

1.069,32

1.101,40

1.134,44

1.168,47

1.203,52

II

800,00

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42

955,24

963,90

1.013,42

1.043,82

1.075,13

1.107,39

1.140,61

1.174,83

1.210,07

1.246,37

1.283,76

III

850,00

875,50

901,76

928,81

956,68

985,38

1.014,94

1.045,39

1.076,75

1.109,05

1.142,32

1.176,59

1.211,89

1.248,25

1.285,70

1.324,27

1.364,00

IV

865,00

890,95

917,67

945,20

973,56

1002,77

1032,86

1.096,75

1.128,62

1.162,4

1.197,35

1.233,27

1.270,27

1.308.37

1.347,63

1.388,06

1.429,70

 

 

ANEXO II

(Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

GRUPO OCUPACIONAL DDAS CATEGORIAS DE MOTORISTAS, OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS, MECÂNICO, LANTERNEIRO, BORRACHEIRO E ELETRICISTA.

 

 

Cargo: Mecânico de veículos - Classe I (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Mecânico de veículos - Classe II (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Mecânico de veículos - Classe III (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Mecânico de veículos - Classe IV (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Cargo: Motorista – Classe I (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Motorista – Classe II (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Motorista – Classe III (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Motorista – Classe IV (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Cargo: Operador de Máquina Pesada – Classe I (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Operador de Máquina Pesada – Classe II (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Operador de Máquina Pesada – Classe III (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Operador de Máquina Pesada – Classe IV (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Cargo: Borracheiro – Classe I (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Borracheiro – Classe II (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Borracheiro – Classe III (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Borracheiro – Classe IV (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Cargo: Lanterneiro – Classe I (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Lanterneiro – Classe II (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Lanterneiro – Classe III (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Lanterneiro – Classe IV (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

 

Cargo: Eletricista – Classe I (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Eletricista – Classe II (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Eletricista – Classe III (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)

Cargo: Eletricista – Classe IV (Incluído pela Lei nº 2.466/2012)