LEI Nº. 2.004/2007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Institui a aplicação de multa às hipóteses de infrações previstas no Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Viana - Lei Municipal nº. 1.897/06.

 

Texto Compilado

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica adotado, para fins de atualização monetária dos valores constantes da legislação tributária e administrativa do Município, ou a elas vinculadas, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA-E, apurado e divulgado pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Art. 1º fica adotado, para fins de atualização monetária dos valores constantes das legislações tributárias, de postura e atividades urbanas, e administrativas do Município de Viana ou a elas vinculadas, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA-E, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.(Redação dada pela Lei nº 3.368/2024)

 

§ 1º. Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2007, será atualizado e aplicado aos valores para quais esteja expressamente prevista a correção, incidindo da data legalmente fixada para esse fim.

 

Art. 2º. Compete a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, analisar a documentação e a necessidade de fornecer Alvará de Localização Provisória por 30 (trinta) dias, podendo prorrogar por até 180 (cento e oitenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.368/2024)

 

§ 3º. Em caso de extinção do Índice de Preço ao Consumidor Amplo -IPCA-E o Poder Executivo, através de Lei, substituíra por outro índice instituído por Lei Federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º Fica instituída multa por infração aos seguintes artigos das leis municipais n° 1.897/2006 (Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Viana), nº 2.449/2012, nº 3.089/2020, nº 3.231/2022, nº 3.267/2022 e n° 3.300/2023, na forma abaixo elencada: (Redação dada pela Lei nº 3.368/2024)

 

I - a multa aplicável por infração aos arts. 75 e 81 da Lei nº 1.897/2006, 40-C da Lei nº 3.267/2022 e 63-A da Lei nº n° 3.300/2023 corresponde atualmente à importância de 200 VRFMV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.368/2024)

 

II - a multa aplicável por infração aos arts. 48, 49, 56, 75, 78, 82, 83, 96, 97 e 98 da Lei n° 1.897/2006 e 46 da Lei nº 3.300/2023 corresponde atualmente à importância de 300 VRFMV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.368/2024)

 

III - a multa aplicável por infração aos arts. 65, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 79, 93 e 94 da Lei n° 1.897/2006 e 50-A, 63-A, 79, 94 e 94-A da Lei nº 3.300/2023 corresponde atualmente à importância de 400 VRFMV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.368/2024)

 

IV - a multa aplicável por infração aos arts. 113, 114, 115, 116, 117, 118 da Lei nº 1.897/2006 e 22 da Lei nº 3.300/2023 corresponde atualmente à importância de 500 VRFMV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.368/2024)

 

V - a multa aplicável por infração aos arts. 45, 86, 89, 95, 101, 102, 103, 104, 105, 108, 109 da Lei nº 1.897/2006 e 40, 40-D, 42-B, 46-A, 46-B, 46-C e 107 da Lei nº 3.300/2023 corresponde atualmente à importância de 600 VRFMV. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.368/2024)

 

Art. 2º. Compete a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, analisar a documentação e a necessidade de fornecer Alvará de Localização Provisória por 30 (trinta) dias, podendo prorrogar por até 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. Compete à Secretaria Municipal de Finanças fazer a análise da documentação e da necessidade de fornecimento do Alvará de Localização Provisória que terá validade de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)

 

Art. 3º. Fica instituída multa por infração aos seguintes artigos da Lei Municipal nº. 1.897/06 - Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Viana, na forma abaixo elencada:

 

I – A multa aplicável por infração aos artigos 50, 63, 74 e 94, correspondem atualmente à importância de R$ 100,00 (cem reais);

 

II - A multa aplicável por infração aos artigos 95, 96 e 98, correspondem atualmente à importância de R$ 200,00 (duzentos reais);

 

III - A multa aplicável por infração aos artigos 46, 48, 84, 89, 104, e 119, correspondem atualmente à importância de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

IV - A multa aplicável por infração ao artigo 87, corresponde atualmente à importância de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);

 

V - A multa aplicável por infração aos artigos 101, 102, 103, 105, e 110, correspondem atualmente à importância de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana,  27 de dezembro de 2007.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.