REVOGADA PELA LEI Nº 3.459/2025

 

LEI Nº 2.525, DE 10 DE ABRIL DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS DE VIANA – COMADV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal Antidrogas de Viana, passa a ser identificado com a sigla COMADV.

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas de Viana - COMADV, órgão deliberativo e de assessoramento, vinculado a Secretaria de Defesa Social, no que diz respeito a coordenação das atividades antidrogas, tendo como finalidade auxiliar o Poder Executivo na análise, formulação e aplicação da política de prevenção e combate ao uso de drogas como também, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução e combate às drogas na cidade de Viana.

 

Parágrafo único. O COMADV integrar-se-á ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, conforme o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000 e ao Conselho Estadual Antidrogas do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal Antidrogas de Viana - COMADV:

 

I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas de Viana - PROMAV, destinado ao desenvolvimento das ações de combate e prevenção ao uso de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos Antidrogas a nível nacional e estadual;

 

II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual Antidrogas, ao Conselho Nacional Antidrogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;

 

III - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência química e de recuperação;

 

IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional Antidrogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do Município;

 

V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção e combate ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos e de apoio a seus familiares;

 

VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;

 

VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional Antidrogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;

 

VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação, a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com a finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência;

 

IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento de recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;

 

X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;

 

XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto as respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção e o combate ao uso de drogas;

 

XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Antidrogas e/ou adoção de políticas públicas;

 

XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência química e nas atividades de tratamento e recuperação;

 

XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e tráfico de drogas e substâncias que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas e substâncias entorpecentes;

 

XVI - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico de drogas e uso indevido de substâncias entorpecentes;

 

XVII - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção, tratamento e repressão ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem a dependência, de acordo com o Sistema Nacional Antidrogas;

 

XVIII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico-operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades antidrogas e de recuperação;

 

XIX - propor intercâmbios com organismos institucionais, atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;

 

XX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAV;

 

XXI - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;

 

XXII - integrar-se as instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional Antidrogas;

 

XXIII - propor ao Poder Executivo, medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;

 

XXIV – fiscalizar as entidades e/ou instituições de direito privado que atuem no âmbito do município ou que recebam repasse de subvenção social ou emendas do governo para tratamento médico, psicológico e terapêutico visando a prevenção a dependência química e a tratamento de dependentes químicos.

 

XXV - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4º O COMADV será composto por (20) vinte membros titulares e seus respectivos suplentes, assim especificados:

 

I - representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda;

e) Câmara Municipal de Viana.

 

II - representantes do Poder Executivo Estadual e Federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

a) Polícia Civil;

b) Polícia Militar;

c) Serviço Militar Obrigatório;

d) Representante do Ministério Público;

e) Representante do Judiciário;

 

II - Representantes da sociedade organizada indicados pelos titulares das seguintes entidades:

 

a) CDL;

b) Instituições Religiosas;

c) Conselho Tutelar;

c) SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

d) Líderes comunitários;

e) Subseção da OAB que representa Viana;

f) Instituições Financeiras;

g) Organizações Não Governamentais-ONGs;

h) Entidades que trabalham no tratamento a dependentes químicos;

i) Entidades e/ou instituições que trabalham com infância e juventude em Viana.

 

Art. 5º O COMADV terá a seguinte estrutura funcional:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Comitê - REMADV.

 

§ 1º Ao Plenário compete atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMADV.

 

§ 2º À Presidência compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados, representações das instituições federais e estaduais existentes no município e entidades religiosas em seus diversos segmentos, dispostas a cooperar com o esforço municipal, podendo, inclusive, firmar convênios e criar subcomissões em distritos e bairros mais populosos.

 

§ 3º O mandato da direção do COMADV terá duração de (02) dois anos, permitida uma única recondução total ou parcial de seus integrantes, por igual período.

 

§ 4º À Secretaria Executiva compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.

 

Ao Comitê - REMADV compete:

 

I - elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos - REMADV, submetendo-os à aprovação do Plenário;

 

II - acompanhar e avaliar a gestão do REMADV, mantendo o Plenário informado sobre os resultados correspondentes.

 

Art. 6º Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 7º Os Conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, e os representantes da sociedade organizada serão indicados pelo titular ou presidente, respectivamente, dentre as pessoas com poderes de decisão, no âmbito de suas áreas de atuação, no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação do COMADV, para nomeação pelo Prefeito e posse pelo Conselho.

 

Parágrafo único. A designação dos membros do Conselho compreenderá também a dos respectivos suplentes.

 

Art. 8º A nomeação e posse do Conselho Municipal Antidrogas de Viana far-se-á pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, obedecida a origem das indicações, que deverá reunir-se num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para eleger uma Diretoria dentre seus membros, composta de um Presidente e um Vice-Presidente.

 

Art. 9º O Conselheiro, por deliberação do Plenário do COMADV, será substituído quando:

 

I - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do Conselho, sendo vedada sua recondução para o mesmo período;

 

II - apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

 

III - deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.

 

Parágrafo único. O procedimento para a substituição prevista no caput deste artigo será definido no regimento interno do COMADV.

 

Art. 10 Perderá assento no COMADV, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:

 

I - tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;

 

II - for dissolvida na forma da lei;

 

III - atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios;

 

IV - suspender seu funcionamento por período igual ou superior a seis meses.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância, caberá ao Plenário do COMADV, resolver sobre a substituição.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO

 

Art. 11 Fica instituído o Recurso Municipal Antidrogas de Viana - REMADV, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo PROMADV.

 

Art. 12 O REMADV ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Finanças que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMADV.

 

Art. 13 Constituirão receitas do REMADV:

 

I - dotações orçamentárias próprias do Município;

 

II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

 

III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;

 

IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;

 

V - doações em espécies feitas diretamente ao REMADV;

 

VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados na instituição bancária, em conta especial sob a denominação – Recurso Municipal Antidrogas de Viana - REMADV.

 

Art. 14 Os recursos do REMADV serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal antidrogas;

 

II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes e substâncias que determinem dependências físicas e psíquicas;

 

III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da política municipal antidrogas, bem como para sediar o COMADV.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 Os membros do COMADV não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

 

Art.16 As despesas com inscrição, passagem, estadias e alimentação, decorrentes da participação de conselheiros do COMADV em cursos de formação, seminários e outros, poderão ser ressarcidos pelo Recurso Municipal Antidrogas - Fundo REMADV, mediante a apresentação de recibos, notas fiscais e comprovante (certificado) da efetiva participação, por conta da dotação consignada no respectivo Orçamento.

 

Art. 17 O Poder Executivo poderá, de acordo com a necessidade, designar servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho.

 

Art. 18 O COMADV prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo (Comissão de Saúde), o resultado de suas ações, bem como remeter relatórios frequentes à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e ao Conselho Estadual Antidrogas.

 

Art. 19 As decisões do Conselho Municipal Antidrogas de Viana serão adotadas como orientação para todos os órgãos do Município de Viana.

 

Art. 20 O COMADV poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.

 

Art. 21 O Conselho Municipal Antidrogas de Viana terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.

 

Art. 22 Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas de Viana, oriundos de dotação próprias consignadas no Orçamento do Município, serão relocadas e liberadas pela Secretaria Municipal de Finanças, em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANTONIO CÉZAR LÁZARO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.