Vide Lei nº 3.479/2025 que prorroga prazo
até 31/12/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Viana - PME, com vigência por dez anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, bem como art. 176 da Lei Orgânica
do Município de Viana.
Art. 2º São diretrizes do PME do município de Viana-ES:
I - erradicação do
analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania
e na erradicação de todas as formas de discriminação.
IV - melhoria da qualidade
da educação;
V - formação para o trabalho e para a
cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se
fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão
democrática da educação
pública;
VII
- promoção humanística, científica, cultural e
tecnológica;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB,
que assegure atendimento às necessidades
de expansão, com padrão de
qualidade e equidade;
IX - valorização
dos (as) profissionais da educação;
X - promoção
dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, e à sustentabilidade socioambiental;
Art. 3º As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão
cumpridas no prazo de
vigência deste PME, exceto àquelas
que apresentem prazo inferior definido.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados,
disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de
quatro a dezessete anos com deficiência.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo
e de avaliações periódicas,
realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria
Municipal de Educação - SEMED;
II - Comissão
de Educação da Câmara dos Vereadores;
III - Conselho
Municipal de Educação;
IV - Fórum
Municipal de Educação de
Viana.
§
1º. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a
revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º. A cada dois anos, ao longo do período de vigência deste PME, o
Estado e o Município divulgarão estudos
para aferir a evolução no cumprimento das metas
estabelecidas no Anexo desta Lei.
§ 3º. A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto
ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras
do cumprimento das demais metas.
§ 4º. Serão utilizados
cinquenta por cento dos recursos do
pré-sal, incluídos os
royalties, diretamente em educação para que ao final de dez anos de
vigência do PME seja atingido o percentual de dez por cento do Produto Interno Bruto para o investimento em educação pública.
Art. 6º O Município deverá promover a realização de pelo menos duas conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas
pelo Fórum Municipal de Educação de Viana, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria de
Educação.
§1º.
O Fórum Municipal
de Educação de Viana, além
da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais
de educação com as conferências
estadual e nacional.
§ 2º.
As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até quatro
anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias serão
realizadas em regime de colaboração entre a União, o Estado e o
Município.
§ 1º. Caberá aos gestores federal, estadual e
municipal a adoção
das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal
de Educação.
§ 2º. As estratégias definidas no
Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou
de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes
federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais
e locais
de coordenação e colaboração
recíproca.
§ 3º. Os sistemas de ensino do Estado
e do Município criarão
mecanismos para o acompanhamento
da consecução das metas deste
PME, do PEE e do PNE.
§ 4º. Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, o Estado
e o
Município.
§
5º. O fortalecimento do regime
de colaboração entre
o Estado e o Município incluirá a
instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
Art. 8º O plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a
assegurar a consignação
de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes,
metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 9º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica,
coordenado pela União, em
colaboração com o Estado
e o Município, constituirá fonte
de informação para a avaliação
da qualidade da educação básica
e para orientação das políticas públicas
desse nível de ensino.
§ 1º. O sistema de avaliação a que se refere o
caput produzirá, no máximo
a cada dois anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos(as) estudantes
apurado em exames nacionais de avaliação,
com participação de
pelo menos oitenta por
cento dos(as) estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados
pertinentes apurados pelo censo
escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil dos
estudantes e do corpo dos (das) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os
recursos pedagógicos disponíveis e os processos
da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º. A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB,
que
agreguem os indicadores
mencionados no inciso I
do §1º, não elidem a obrigatoriedade de
divulgação, em separado, de
cada um deles.
§ 3º. Os indicadores
mencionados no § 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede
escolar, unidade da Federação, sendo amplamente divulgados, ressalvada a
publicação de resultados individuais dos estudantes e dos indicadores calculados para cada turma ficará restrita
à comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da
respectiva rede.
§ 4º. Cabe ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP a elaboração e
o cálculo do IDEB e dos indicadores referidos no § 1º.
§ 5º. A avaliação de desempenho dos (as)
estudantes em exames, referida no inciso I do §
1º, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação,
pelo Estado em seu respectivo sistema de ensino e de seus Municípios, caso
mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada
à compatibilidade metodológica entre esses
sistemas e o nacional,
especialmente no
que se refere às escalas de proficiência e
ao calendário de aplicação.
Art. 10º Até
o final do
primeiro semestre do nono
ano de vigência deste Plano Municipal de
Educação, o Poder Executivo encaminhará, à
Câmara Municipal, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder,
Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 11 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 03 de Junho de 2015.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.
ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1:
universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação
infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
Estratégias
1.1Definir, em regime de colaboração metas de
expansão da rede pública municipal de educação infantil, segundo padrão
nacional de qualidade compatível com as peculiaridades locais, observada a
pressão da demanda localizada, com apoio da União e do Estado do Espírito
Santo.
1.2 Garantir que, ao final da
vigência deste PME, as taxas de frequência das matrículas
na Educação Infantil, sejam superiores a 75% e as taxas de não frequência sejam
inferiores a 20%.
1.3 Realizar, periodicamente levantamento da
demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta para esse
atendimento.
1.4 Manter, aprofundar e
fortalecer os mecanismos de
adesão, em regime de colaboração e respeitadas às normas
de acessibilidade, ao Programa Nacional de Construção e Reestruturação de
Escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à
expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil.
1.5 Implantar, avaliação periódica da
educação infantil, com base em parâmetros nacionais e municipais de qualidade,
a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de
gestão, os recursos pedagógicos, a
situação de acessibilidade, entre outros
indicadores relevantes.
1.6 Participar de ações que objetivem a
articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de
formação para profissionais da
educação, de modo a garantir a elaboração de currículos
e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços das pesquisas e
teorias educacionais no atendimento da população de até cinco anos.
1.7 Ofertar atendimento das crianças do campo
na educação infantil para alunos de 4 e 5 anos, por meio do redimensionamento
da distribuição territorial, nucleando as escolas de forma a atender às
especificidades das comunidades rurais.
1.8 Promover o acesso à creche e à educação
infantil, e a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento transversalidade da
educação especial nessa etapa da educação básica.
1.9 Implementar, em caráter complementar, programas
de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas da
educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das
crianças de até três anos de idade.
1.10 Preservar as especificidades da educação infantil na
organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de
até cinco anos, em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de
qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, assegurando o ingresso
do aluno de seis anos de idade no ensino fundamental.
1.11Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de
transferência de renda, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância.
1.12 Manter e ampliar a participação do
município nos programas nacionais de construção e reestruturação de escolas,
bem como de aquisição de equipamentos, visando a expansão e a melhoria da rede
física das escolas públicas de educação infantil.
1.13 Implementar parceria pública-privada
para manutenção e ampliação da rede municipal de ensino, por meio de programas
de incentivo à dedução fiscal.
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9
(nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir
que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa
na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
Estratégias
2.1Criar mecanismos para o acompanhamento
individualizado dos alunos do ensino fundamental.
2.2 Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos
beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de
discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento
de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as
famílias e com órgãos
públicos de assistência social, saúde
e proteção à infância, adolescência e juventude.
2.3 Promover a
busca ativa de crianças e adolescentes fora da
escola, em
parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde
e de proteção à infância, adolescência e juventude.
2.4 Desenvolver tecnologias pedagógicas que
combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades
didáticas entre a escola
e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da
educação especial, das escolas do campo, da comunidade quilombola.
2.5 Disciplinar, no âmbito do sistema de ensino, a
organização
flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do
calendário
escolar de acordo com a realidade local,
identidade cultural.
2.6 Promover a relação das escolas com
instituições e movimentos culturais, a fim de
garantir a oferta regular de atividades culturais para
a livre fruição dos(as) alunos(as) dentro
e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de
criação e difusão cultural.
2.7 Adequar a Proposta Pedagógica Municipal,
elaborada em 2011 e implantada em
2012, à proposta nacional de direitos da aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino
fundamental a ser elaborada pelo MEC e aprovada pelo Conselho Nacional de
Educação, até o final do quinto ano de vigência do novo PME.
2.8 Estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos
anos iniciais,
para as populações do campo e quilombolas.
2.9 Fomentar atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive
mediante certames e concursos nacionais.
2.10 Oportunizar a socialização de atividades
desenvolvidas pelos estudantes, incentivando o acompanhamento e participação
dos pais na vida escolar das crianças e adolescentes, favorecendo o
estreitamento das relações escola e família.
META 3: universalizar,
até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17
(dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa
líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias
3.1 Manter e ampliar programas e ações de
correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento
individualizado do aluno com rendimento escolar defasado e pela adoção de
práticas diferenciadas
de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de
maneira compatível com sua idade.
3.2 Estimular a participação dos adolescentes
nos cursos das áreas tecnológicas, científicas e artísticas.
Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro)
a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento
educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a
garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
Estratégias
4.1 - Contabilizar, para fins do repasse do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos estudantes da educação
regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado
complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na
educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar
mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder
público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no 11.494, de
20 de junho de 2007.
4.2 - Garantir a articulação e parcerias com
instituições escolares especializadas, bem como de classes especiais e salas de
recursos nas escolas da rede pública municipal de educação básica, sempre que
se fizer pertinente ou necessário, visando minimizar ou eliminar dificuldades
no âmbito pedagógico, a fim de que se possa alcançar o desenvolvimento integral
do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação.
4.3 - Implantar salas de recursos
multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores, com apoio
técnico e financeiro da União, para o atendimento educacional especializado
complementar, nas escolas urbanas, do campo e da comunidade quilombola.
4.4 - Garantir a oferta do Atendimento
Educacional Especializado a todos os alunos com deficiência, matriculados na rede pública de
educação básica até o final da vigência deste PME, conforme necessidade
identificada por meio de diagnóstico clínico, pedagógico e histórico familiar.
4.5 - Empreender parcerias de apoio, pesquisa
e assessoria, integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência
social, pedagogia e psicologia; e articulados com instituições acadêmicas, para
apoiar o trabalho dos professores da educação inclusiva com os alunos com
deficiência, transtornos globais de desenvolvimento ou altas habilidades ou
superdotação.
4.6 - Ampliar, manter e aprofundar a adesão
aos programas suplementares da União que promovam a acessibilidade nas escolas
públicas para garantir o acesso e a permanência dos alunos com deficiência; por
meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da
disponibilização de material didático próprio, de recursos de tecnologia
assistiva e da aprendizagem do Sistema BRAILLE.
4.7 Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso à escola, bem como da permanência e do desenvolvimento
escolares dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, beneficiários de programas de transferência
de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e
violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso
educacional, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência
social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.
4.8 Ampliar as equipes de especialistas de
educação especial nas unidades educacionais e na Semed
com qualificações variadas para atender à demanda do processo de inclusão,
garantindo a oferta de intérprete/tradutor de LIBRAS, guia-intérprete para
surdos-cegos, professor de LIBRAS, nos últimos dois anos de vigência do plano,
de modo a viabilizar a permanência dos alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no processo de
escolarização.
4.9 Oferecer material de apoio nas escolas,
mobiliário adaptado de acordo com a necessidade e o tipo de deficiência.
4.10 Redimensionar o atendimento aos
educandos com necessidades especiais em classes comuns, incrementando
alternativas pedagógicas recomendadas e tecnologia assistiva
, de forma a favorecer e apoiar o desenvolvimento de suas
potencialidades, fornecendo-lhes o apoio adicional que precisarem.
4.11 Proporcionar formações para os
educadores da sala comum para melhor socialização e aquisição do processo
ensino-aprendizagem e permanência deste aluno implementando e incluindo
conteúdos programáticos de educação especial.
4.12 Efetivar a
realização/avaliação/reconstrução do Projeto Político Pedagógico com práticas
inclusivas contextualizadas.
4.13 Articular as ações de educação especial
com ações de educação para o trabalho, em parcerias com organizações
governamentais e não governamentais, para o desenvolvimento de programas de
qualificação profissional para alunos especiais, promovendo sua colocação no
mercado de trabalho.
4.14 Instituir parcerias com a Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social para um melhor apoio clínico e social
a este aluno com deficiência.
4.15 Promover a aplicação de testes de
acuidade visual e auditiva em todas as instituições de educação infantil e
ensino fundamental, em parceria com a área da saúde, de forma a detectar
problemas e oferecer apoio adequado aos educandos.
4.16 Expandir e fortalecer o Atendimento
Educacional Especializado, que deve ser realizado no contraturno,
disponibilizando acesso ao currículo e proporcionando independência para a
realização de tarefas e a construção da autonomia. Esse serviço diferencia-se
da atividade de sala de aula comum, não sendo substitutivo à escolarização.
4.17 Tornar disponíveis, com apoio de
programas do MEC, livros didáticos falados, em Braille e em caracteres
ampliados, para todos os alunos cegos e para os de visão subnormal do ensino
fundamental, com a colaboração da União.
4.18 Garantir o pleno acesso a educação
regular e a oferta do Atendimento Educacional Especializado-AEE, complementar à
formação dos estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento
e Altas Habilidades-Superdotação.
4.19 Estabelecer os padrões mínimos de
infraestrutura das escolas para o recebimento de alunos especiais em coerência
com as metas da educação infantil, do ensino fundamental e da Educação de
Jovens e Adultos e a partir da vigência dos novos padrões, somente autorizar a
construção de prédios escolares, públicos ou privados, em conformidade com os
já definidos requisitos de infraestrutura para atendimento dos alunos com
deficiência.
4.20 Implantar e generalizar, até 2025, o
ensino da Língua Brasileira de Sinais para os alunos surdos e, sempre que
possível, para seus familiares, mediante um programa de formação de monitores,
em parceria com organizações não governamentais, com a colaboração da União.
4.21 Assegurar a inclusão, no Projeto
Político Pedagógico, das unidades escolares do Atendimento Educacional
Especializado, provendo os recursos disponíveis.
4.22 Promover a realização de estudos e
pesquisas, especialmente pelas instituições de educação superior sobre as
diversas áreas relacionadas aos alunos que apresentam necessidades especiais
para a aprendizagem.
4.23 Ampliar a equipe técnica responsável por
organizar o setor de educação especial e que possa atuar em parceria com os
setores de saúde, assistência social, trabalho e previdência e com as
organizações da sociedade civil.
4.24 Implantar, gradativamente programas de
atendimento aos alunos com altas habilidades nas áreas artística, intelectual
ou psicomotora.
4.25 Assegurar, mediante critérios
estabelecidos, apoio técnico as instituições privadas sem fins lucrativos com
atuação exclusiva em educação especial, que realizem atendimento de qualidade,
atestado em avaliação conduzida pelo sistema de ensino.
4.26 Aderir a programas de financiamento da
União e se necessário suplementar orçamento para adquirir e disponibilizar
transporte escolar adaptado para os estudantes com deficiência que apresentem
limitações físicas, mobilidade reduzida ou outras características que
justifiquem esse serviço, assim como para a formação de motoristas e monitores
que atendam aos estudantes no transporte adaptado.
4.27 Garantir, conforme determina a Política
Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, a
articulação da Educação Especial com a rede regular de ensino no acompanhamento
aos estudantes com transtornos funcionais.
Meta 5:
Alfabetizar
todas as crianças, no
máximo, até o final do terceiro ano do
ensino fundamental.
Estratégias
5.1 Estruturar o ciclo de alfabetização, de
forma
articulada com estratégias desenvolvidas na pré-escola obrigatória,
com qualificação e
valorização dos
professores
alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a
fim de garantir a alfabetização de
todas as crianças até
o final do terceiro ano do ensino fundamental.
5.2 Implementar a Proposta Pedagógica Municipal de organização curricular do
ciclo de alfabetização com
duração de três anos,
e garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do
terceiro ano do ensino fundamental.
5.3 Avaliar a Proposta Pedagógica Municipal e sua
correspondência à proposta
nacional de direitos da aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ciclo de alfabetização no ensino
fundamental, a ser elaborada pelo MEC
e aprovada pelo Conselho Nacional de
Educação, até o final de vigência do novo PME.
5.4 Adotar instrumentos de avaliação nacional periódicos e
específicos
para aferir a alfabetização das crianças, aplicados ao longo e ao
final do processo, bem
como estimular as
escolas a criar seus
respectivos
instrumentos de avaliação
e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos
até o final do
terceiro ano do ensino fundamental.
5.5 Monitorar a utilização dos resultados obtidos nas
avaliações
internas e externas, a fim de
orientar a metodologia para
superar as dificuldades de aprendizagem dos alunos.
5.6 Celebrar adesão ao programa nacional para
selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para alfabetização
de crianças assegurada a
diversidade de métodos e propostas
pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no sistema de ensino em
que forem aplicadas.
5.7 Promover o desenvolvimento de tecnologias educacionais e
de inovação
das práticas pedagógicas no sistema de ensino que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo
escolar e a aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas
abordagens metodológicas e sua efetividade.
5.8 Aderir ao programa nacional para
apoiar a alfabetização de
crianças do
campo, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e
desenvolver
instrumentos de acompanhamento que considerem a identidade cultural da
comunidade quilombola.
5.9 Estimular a formação inicial e continuada
de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas
pedagógicas inovadoras, estimulando sua participação em programas de pós-graduação stricto sensu e em ações
de formação
continuada de professores para a alfabetização.
5.10 Promover a alfabetização das pessoas com deficiência,
considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de
pessoas surdas,
de acordo com a demanda.
5.11 Garantir o acompanhamento as turmas do
ciclo de alfabetização quanto as ações pedagógicas, de tal forma que as
aprendizagens sejam mapeadas e criadas estratégias de colaboração ao professor
regente quando identificadas situações de não consolidação de aprendizagens
previstas dentro do ano em curso.
5.12 Articular ações direcionadas ao ciclo de
alfabetização, através do Comitê de Alfabetização Municipal.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender,
pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação
básica.
Estratégias
6.1 Manter e desenvolver, com o apoio da
União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de
atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive
culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser
igual ou superior a
sete horas diárias durante todo o ano letivo.
6.2 Implantar e manter, com o apoio da União,
e em regime de colaboração, celebrando adesão ao programa nacional de ampliação
e reestruturação das escolas
públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive
de informática, espaços para
atividades culturais,
bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros
equipamentos, bem como de
produção de material
didático e de
formação de recursos humanos para a educação em tempo
integral.
6.3 Promover a
articulação da
escola com os diferentes espaços
educativos, culturais
e esportivos, e
equipamentos
públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques,
museus, teatros, cinemas e planetários.
6.4 Estimular oferta de atividades voltadas
ao resgate de valores, disciplina, formação da cidadania e respeito mútuo em
parceria com as associações de moradores, entidades sem fins lucrativos, em
articulação com a rede pública de ensino.
6.5 Orientar,
na forma do
art. 13 da
Lei no 12.101,
de 27 de novembro de 2009, a aplicação em
gratuidade em atividades de ampliação da jornada escolar de aluno matriculados
nas escolas da
rede pública de educação básica, e em articulação com a
rede pública de ensino.
6.6 Atender às escolas do campo,
de comunidades quilombolas,
na oferta de educação em
atividades
culturais e artes, esporte e lazer, cultura digital com base
em consulta prévia e
informada, considerando-se as peculiaridades locais.
6.7 Garantir a educação para pessoas com
deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou
superdotação, na faixa etária
de quatro a dezessete anos, assegurando
atendimento educacional especializado complementar e ofertado em salas de
recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.
6.8 Buscar apoio da União por meio de regime
de colaboração, programa de construção e ampliação de escolas com padrão
arquitetônico e de mobiliário adequado, assim como a reestruturação das escolas
públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios,
inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas,
auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da
produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação
em tempo integral.
6.9 Promover política de intersetorialidade a
fim de propiciar atividades pedagógicas, multidisciplinares, culturais e
esportivas necessárias para o atendimento em tempo integral.
META 7: Desenvolver a
qualidade da educação básica
em todas etapas e modalidades, com
melhoria do fluxo escolar e da
aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias
municipais para o IDEB:
|
PROJEÇÃO PELO INEP/MEC |
||||
|
IDEB |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
|
Anos iniciais do ensino
fundamental |
4.7 |
5.0 |
5.3 |
5.5 |
|
Anos finais do ensino fundamental |
3.7 |
4.0 |
4.3 |
4.6 |
Estratégias
7.1 Assegurar que: a) no
quinto ano de
vigência deste PME,
pelo menos 70 % setenta por cento
dos alunos do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente
de aprendizado em
relação aos direitos
da aprendizagem e desenvolvimento e de seu ano de estudo e
cinquenta por cento, pelo menos, o nível desejável; b) no último ano de
vigência deste PME, todos os estudantes do ensino fundamental tenham alcançado
nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos da aprendizagem de seu
ano de estudo e oitenta por cento, pelo menos, o nível desejável.
7.2 Desenvolver processo contínuo de auto
avaliação das escolas de educação básica, com apoio da União, por meio da
constituição de instrumentos de avaliação que
orientem as dimensões a
serem
fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico,
a melhoria continua da qualidade educacional, a
formação
continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
7.3 Manter a adesão ao programa nacional e
executar os planos de ações articuladas dando
cumprimento às metas de
qualidade
estabelecidas para a educação
básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à
melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de
serviços e apoio escolar,
à ampliação e
desenvolvimento
de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura
física da rede escolar.
7.4 Acompanhar e divulgar bienalmente os
resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da
educação básica e do IDEB, relativos às escolas, à rede pública de
educação básica e
ao sistemas de ensino
do Município, analisando
e discutindo a
contextualização desses
resultados, com relação
a indicadores sociais
relevantes, como os
de nível socioeconômico das
famílias dos alunos, e a transparência e o acesso público às informações
técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação.
7.5 Firmar adesão ao mecanismo da
União de associar a
prestação de
assistência técnica e financeira à fixação de metas
intermediárias,
no novo PME, nos termos e
nas condições estabelecidas conforme pactuação voluntária entre os
entes.
7.6 Aplicar continuamente os instrumentos de
avaliação da qualidade do ensino fundamental, de forma a englobar o ensino de
ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, assegurada
a sua universalização, com base no sistema nacional de avaliação da educação
básica.
7.7 Desenvolver, com apoio da União,
indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial.
7.8 Orientar as políticas da rede do sistema
municipal de ensino, de forma a atingir e superar as metas
do IDEB, diminuindo a diferença entre a escola com os menores índices e as
médias nacional e municipal, garantindo equidade da
aprendizagem e reduzindo, pela
metade, até o último
ano de vigência do plano, as
diferenças
entre as médias
dos índices das escolas municipais.
7.9 Melhorar o desempenho dos alunos da
educação básica nas avaliações da aprendizagem tendo como parâmetro os
resultados obtidos nas avaliações externas o Programa Internacional de
Avaliação de Alunos - PISA, tomado
como
instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido.
7.10 Celebrar adesão
ao programa nacional para
selecionar,
certificar e divulgar
tecnologias educacionais
para a educação
infantil, o ensino fundamental, assegurada a diversidade de
métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e
recursos
educacionais abertos, bem como o
acompanhamento dos resultados no sistema municipal de ensino.
7.11 Universalizar, o acesso
à rede mundial de
computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar,
até o final da década, a relação computadores/aluno(a) nas escolas da rede
pública
municipal de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da
informação e da comunicação, com o apoio da União até ultimo ano de vigência
do PME.
7.12 Assegurar a
adesão ao programa
nacional de garantia
de transporte gratuito para
todos os estudantes da
educação do campo
na faixa etária da
educação escolar obrigatória,
mediante renovação e
padronização integral da frota
de veículos, de
acordo com especificações definidas
pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro, e financiamento compartilhado, com participação da
União, visando reduzir a evasão escolar
e o tempo médio em deslocamento a partir de cada situação local de cada
comunidade.
7.13 Implementar o
desenvolvimento de tecnologias
educacionais, e de inovação das práticas pedagógicas no
sistema municipal de ensino, inclusive a utilização de
recursos
educacionais abertos que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos.
7.14 Apoiar técnica e financeiramente, com
assistência da União, a
gestão escolar mediante transferência direta
de recursos financeiros
à escola, garantindo a
participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos
recursos,
visando à ampliação da transparência e ao
efetivo desenvolvimento da gestão democrática.
7.15 Manter adesão aos programas nacionais de
ampliação e aprofundamento de ações de atendimento ao aluno, em todas as etapas
da educação básica, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
7.16 Assegurar, com
o apoio da União,
a todas as
escolas
públicas de educação
básica, água tratada e saneamento básico; energia elétrica; acesso à rede
mundial de computadores em banda larga de alta velocidade; acessibilidade à
pessoa com
deficiência; acesso a bibliotecas;
acesso a espaços para prática de
esportes;
acesso a bens
culturais e à arte;
e equipamentos e laboratórios de ciências.
7.17 Celebrar a adesão ao programa nacional
de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais.
7.18 Prover, com apoio
da União, equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização
pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas de educação básica,
criando inclusive mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas
nas instituições educacionais, com
acesso a redes digitais de computadores,
inclusive a internet.
7.19 Estabelecer a consonância do projeto
pedagógico do município com as diretrizes pedagógicas para a educação básica e
parâmetros
curriculares nacionais comuns, com direitos da aprendizagem dos
alunos para cada ano do ensino fundamental, respeitadas as características
locais.
7.20 Observar o cumprimento da adoção dos parâmetros mínimos,
a serem estabelecidos pela
União, em colaboração com os entes federados subnacionais, referentes à
qualidade dos serviços da educação básica, a ser utilizados como referência
para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros relevantes,
bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do
ensino.
7.21 Informatizar integralmente a gestão das
escolas públicas municipais e da secretaria de educação, bem como manter a
adesão ao programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal
técnico da Secretaria Municipal de Educação.
7.22 Garantir políticas de combate à
violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de
ações
destinadas à capacitação de educadores para detecção dos
sinais de suas causas,
como a violência doméstica e
sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas que promovam a
construção de cultura de paz e ambiente escolar dotado de segurança para a
comunidade.
7.23 Implementar políticas em parceria com o Ministério Público,
Conselho Tutelar, Assistência Social Renda e Cidadania, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de inclusão e permanência
na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime
de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando-se os princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente de que trata a Lei n.º 8.069, de 13 de
julho de 1990.
7.24 Garantir os conteúdos da história e
cultura afro-brasileira, nos currículos e ações educacionais, nos termos da Lei
n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei n.º 11.645, de 10 de março de
2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares
nacionais, por meio de ações
colaborativas com fóruns
de educação para
a diversidade étnico-racial, conselhos de escola, equipes
pedagógicas e com a sociedade civil.
7.25 Consolidar a educação escolar no campo,
de populações tradicionais, de populações itinerantes, de comunidade quilombola,
respeitando a articulação entre os ambientes escolares e
comunitários, e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da
identidade cultural; a participação da comunidade na definição
do modelo de
organização pedagógica e
de gestão das instituições, consideradas as práticas
socioculturais e as formas particulares de organização do
tempo; a reestruturação e
a aquisição de
equipamentos; a oferta de
programa para a
formação inicial e
continuada de profissionais
da educação; e o atendimento em educação especial.
7.26 Desenvolver, com apoio da
União,
currículos e propostas pedagógicas específicas para
educação
escolar para as
escolas no campo, a
quilombola, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades e
considerando o fortalecimento das práticas socioculturais.
7.27 Mobilizar as famílias e setores da
sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação
popular e cidadã, com o propósito de que a educação seja assumida como
responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento
das políticas públicas educacionais.
7.28 Promover, com apoio da União, a
articulação dos programas da área da educação, de âmbito
local e nacional, com
os de outras áreas
como saúde,
trabalho e emprego, assistência social, esporte, cultura, possibilitando a
criação de rede de apoio
integral às famílias, como
condição para a melhoria da qualidade educacional.
7.29 Universalizar, com apoio da União,
mediante articulação entre as secretarias municipais da saúde e da educação, o
atendimento aos estudantes da rede escolar pública municipal de educação básica
por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
7.30 Estabelecer, com apoio da União, ações
efetivas, especificamente voltadas para
a
promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde
e integridade
física, mental e emocional dos profissionais da educação,
como condição para a melhoria da qualidade educacional.
7.31 Participar, por adesão, do
fortalecimento do sistema estadual de avaliação da educação básica (Paebes), para orientar as políticas públicas e as práticas
pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade, com a
colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema
nacional de avaliação, o sistemas estaduais de avaliação da educação básica,
com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as
políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das
informações às escolas e à sociedade.
7.32 Promover, com especial ênfase, em
consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro
e da Leitura, a
formação de leitores e
leitoras e a capacitação de
professores e professoras, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como
mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das
diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.
7.33 Estabelecer políticas de estímulo às
escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do
corpo docente, da direção e da comunidade escolar.
Meta 8:
elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e
nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último
ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor
escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar
a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Estratégias
8.1 Institucionalizar programas e desenvolver
tecnologias para correção de fluxo no ensino fundamental, considerando as
especificidades dos segmentos populacionais considerados, com apoio técnico e
financeiro da União e do Estado/Sedu.
8.2 Oferecer programas de educação de jovens e adultos para os
segmentos populacionais considerados,
que estejam fora
da escola e com
defasagem idade
série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da
escolarização, após a alfabetização inicial.
8.3 Viabilizar acesso gratuito a exames de
certificação da conclusão do ensino fundamental e médio, em integração com o
Estado/Sedu.
8.4 Apoiar o fomento à expansão da oferta
gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades publicas e
privadas e de serviço social e de formação profissionais vinculadas ao sistema
sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública,
para os segmentos populacionais considerados.
8.5 Fortalecer o acompanhamento e
monitoramento de acesso à
escola específica para os
segmentos
populacionais considerados, identificar motivos de
ausência e
baixa frequência para garantir a permanência e apoio à aprendizagem, de maneira
a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública
regular de ensino fundamental, com apoio da União e do Estado.
8.6 Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados,
em parceria com
as áreas de assistência social e saúde.
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população
com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco
décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o
analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de
analfabetismo funcional.
Estratégias
9.1 Assegurar a oferta gratuita da educação
de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na
idade própria.
9.2 Realizar diagnóstico dos jovens
e adultos com
ensino fundamental e
médio incompletos, a fim de identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos.
9.3 Implementar ações
de
alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica.
9.4 Estimular, em articulação com o Estado/Sedu, a demanda a benefício adicional a ser criado no
programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que
frequentarem cursos de alfabetização.
9.5 Realizar chamadas públicas regulares para
a educação de jovens
e adultos,
promovendo busca ativa, com
a colaboração dos entes
estadual e federal e
em parceria com organizações da sociedade civil.
9.6 Realizar,
em articulação com
o Estado/Sedu, avaliação por meio
de exames
específicos, que permitam aferir
o grau de alfabetização de jovens
e adultos com mais de 15 anos de idade.
9.7 Executar ações de atendimento ao
estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares,
em articulação com a área da saúde, com apoio da União e do Estado/Sedu.
9.8 Manter adesão ao programa nacional para
apoiar técnica e
financeiramente projetos inovadores
na educação de jovens e adultos,
que visem ao desenvolvimento de
modelos adequados às
necessidades específicas desses alunos.
9.9 Instar os mecanismos e incentivos
estabelecidos pela União e pelo Estado que integrem os segmentos empregadores,
públicos e privados, e
os sistemas de ensino, para promover a
compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações
de alfabetização e de educação de jovens e adultos.
9.10 Instar a implementação de programas
nacionais e estaduais de capacitação
tecnológica da população
jovem e adulta,
direcionados para os
segmentos com baixos níveis
de escolarização formal
e alunos com
deficiência, que articulem sistemas de
ensino, a rede
federal de educação
profissional e tecnológica, universidades, cooperativas e
associações, por meio
de ações de
extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com
tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva
dessa população.
9.11 Atuar em conjunto à oferta dos Centros
de Referências de Assistência Social (CRAS) nos bairros, intensificando nas
políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas
à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, o acesso as
tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à
implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos
e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice
nas escolas.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental
e médio, na forma integrada à educação profissional.
Estratégias
10.1 Promover as ações propostas do programa
nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino
fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão
da educação básica.
10.2 expandir as matrículas na educação de
jovens e adultos, segundo programa nacional de modo a articular a formação
inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando
a elevação do nível de escolaridade do trabalhador.
10.3 Fomentar a integração da educação de
jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados,
de acordo com as características do público da educação de
jovens e adultos e
considerando as especificidades das
populações itinerantes, do campo, comunidade quilombola, inclusive na modalidade de educação a
distância, com apoio do
Programa
Nacional e em integração com
o Programa Estadual de Educação de Jovens e Adultos.
10.4 Ampliar as oportunidades profissionais
dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso
à educação de jovens
e adultos
integrada à educação
profissional, com apoio
do Programa Nacional
e em integração com o Programa
Estadual de Educação de Jovens e Adultos.
10.5 Estabelecer adesão ao Programa Nacional
de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos, voltado à expansão e à melhoria
da rede física de escolas públicas que atuam
na educação de jovens
e adultos integrada à
educação
profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência.
10.6 Garantir a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, integrando a formação à
preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relação entre teoria
e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e da
cidadania, de forma a organizar o tempo e os espaços pedagógicos adequados às
características desses alunos.
10.7 Promover, em parceria com o estado/Sedu, a produção de material didático, o desenvolvimento de
currículos e metodologias específicas, instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e
laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que
atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional.
10.8 Instar a oferta pública de formação
inicial continuada
para trabalhadores,
articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio
das entidades privadas de
formação
profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem
fins lucrativos e outras
de atendimento à pessoa
com deficiência,
com atuação exclusiva na modalidade.
10.9 Estabelecer adesão ao programa nacional
de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social,
financeira e de apoio psicopedagógico, que contribuam para garantir o acesso,
a permanência, a
aprendizagem e a conclusão com
êxito da educação de
jovens e adultos integrada à educação profissional.
10.10 Implementar mecanismos de
reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a
serem
considerados na integralização curricular dos
cursos de
formação inicial e continuada e cursos técnicos de nível médio.
10.11 Apoiar a Secretaria Municipal de
Assistência Renda e Cidadania Social (Semarc) na
busca de parcerias com instituição pública e empresas locais para promover a
oferta de cursos profissionalizantes.
10.12 Estimular programas de qualificação
para o trabalho voltado para as áreas da economia local.
10.13 Firmar parcerias com o SINE do
município e empresas da região, a fim de garantir o encaminhamento profissional
de jovens e adultos matriculados na educação do ensino fundamental, bem como
para alunos com deficiência.
Meta 11: triplicar as matrículas da educação
profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo
menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias
11.1 Instar a demanda ao fomento da expansão
da oferta de educação profissional técnica de nível médio na rede pública
federal e estadual de ensino.
11.2 Estabelecer parceria com o IFES para
expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio,
levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação
territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais
e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.
11.3 Estimular o acesso da demanda à oferta na rede estadual de educação profissional técnica de nível
médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de
ampliar a oferta e
democratizar o acesso à
educação
profissional pública e gratuita.
11.4 Instar a demanda à oferta de matrículas
gratuitas de educação
profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de
formação profissional vinculada ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa
com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.
11.5 Adotar políticas afirmativas no ingresso
de alunos na educação profissional, contribuindo para a redução das
desigualdades étnico-raciais, sociais e regionais no acesso e permanência dos
estudantes.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação
superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e
três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos,
assegurada a expansão e a qualidade da oferta.
Estratégias
12.1 Buscar parcerias da iniciativa privada
para oferta de cursos preparatórios ao processo seletivo de acesso à
educação superior.
12.2 Apoiar as iniciativas da União e do
Estado para a expansão da oferta pública da educação superior.
12.3 Ampliar a participação proporcional de
grupos historicamente desfavorecidos na graduação e pós-graduação, inclusive
mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.
Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e
ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício
no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por
cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Estratégias
13.1 Ensejar discussões, por meio de fóruns,
sobre a diversificação de cursos no processo de ampliação de ofertas de vagas,
de maneira a garantir não só os condicionantes do mercado, como também as
necessidades de desenvolvimento estratégico local e regional.
13.2 Estimular a ampliação e o
desenvolvimento da pós-graduação e da pesquisa nas Instituições de Ensino
Superior e, especificamente nas Instituições privadas, aumentando assim o
número de docentes do ensino superior com maior qualificação.
13.3 Promover a divulgação e incentivo junto
aos professores de informações sobre pós-graduação.
13.4 Estimular a implantação de instituições
de Ensino Superior no município.
13.5 Estimular a participação dos
profissionais em curso superior à distância, através do governo federal e
municipal.
Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas
na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000
(sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Estratégia
14.1 Estimular o
acesso de profissionais do magistério público municipal à pós- graduação stricto
sensu de modo que um maior número atinja as titulações de mestre e doutor.
Meta 15: garantir, em
regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, política nacional de formação dos profissionais da educação de que
tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei
no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, assegurado que
todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível
superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias
15.1 Atuar
conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das
necessidades de formação de profissionais do magistério e da capacidade de
atendimento por parte de instituições públicas e comunitárias de educação
superior existentes no Estado, na Região Metropolitana da Grande Vitória e no
Município, e definir obrigações recíprocas entre os partícipes.
15.2 Efetivar
adesão à política nacional de formação e valorização dos profissionais da
educação, de forma a ampliar
as possibilidades de
formação em serviço. Fomentar o uso da plataforma eletrônica
do MEC, incentivando matrículas em cursos de
formação
inicial e continuada de profissionais da educação,
bem como promover a
divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes.
15.3 Manter adesão
aos programas
específicos, implementados pela União,
para formação
de professores que
atuam em escolas do
campo e em comunidade quilombola.
15.4 Garantir a
formação continuada, visando à plena implementação da proposta pedagógica
municipal em consonância com a proposta nacional de direitos da aprendizagem e
desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental.
15.5 Adotar
mecanismos para utilizar estagiários de cursos de licenciatura, visando ao
trabalho sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos(as)
graduandos(as) e as demandas da educação básica.
15.6 Valorizar as
práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação dos profissionais da
educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação
acadêmica e as demandas da educação básica.
15.7 Estimular a participação de
docentes com formação de
nível médio na modalidade normal,
em efetivo exercício,
em cursos e
programas
especiais para assegurar a
formação específica em sua área de atuação.
Meta 16: formar, em nível de
pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica,
até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as)
profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação,
considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de
ensino.
Estratégias:
16.1 Realizar, em
regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da
demanda por formação continuada e instar a respectiva oferta por parte das
instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às
políticas de formação da União e do Estado.
16.2 Viabilizar a
integração ao sistema nacional de formação de professores.
16.3 Ampliar a
utilização do Programa Nacional de Composição de Acervo de Livros Obras
Didáticas, Paradidáticas, de Literatura e Dicionários e Programa Específico de
Acesso a Bens Culturais, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para
os professores da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do
conhecimento e a valorização da cultura da investigação.
16.4 Estimular e
otimizar a utilização do portal eletrônico nacional para subsidiar o professor
na preparação de aulas, mediante a disponibilização gratuita de roteiros didáticos e
material suplementar.
16.5 Estimular o
acesso ao benefício da oferta nacional de bolsas de estudo para pós-graduação
dos professores e demais profissionais da educação básica.
16.6 Fortalecer a
formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por
meio da adesão às
ações do Plano Nacional do Livro
e Leitura e do Programa Nacional de Disponibilização de Recursos para
Acesso aos Bens Culturais pelo magistério público, a ser instituído pela União.
Meta 17: valorizar os
profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a
equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade
equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
Estratégias
17.1 Participar do
Fórum Permanente
Nacional com representação da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
trabalhadores em educação para acompanhamento da
atualização
progressiva do valor do piso
salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica.
17.2
Institucionalizar o Fórum Municipal
Permanente com representação dos trabalhadores em
educação para acompanhamento da
atualização
progressiva do valor do
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica.
17.3 Acompanhar a
evolução salarial por meio
de indicadores obtidos a partir
da Pesquisa Nacional por
Amostragem de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pelo IBGE.
17.4 Atualizar o
plano de carreira, cargos e vencimentos a ser instituída no prazo de até 02
(dois) anos, contados a partir da publicação desta, dos
profissionais
do magistério envolvidos
no processo de ensino aprendizagem da
rede pública
municipal de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei
Federal n°11.738, de 2008, com
implantação
gradual da jornada de trabalho cumprida em um único estabelecimento escolar.
17.5 Pleitear a
assistência financeira específica da União para implementação de políticas de
valorização dos profissionais do magistério, em particular o piso salarial
nacional profissional.
Meta 18: assegurar, no prazo
de 02 (dois) anos, a existência de plano de Carreira e de cargos e vencimentos
para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os
sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação
básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional,
definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do
art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1 Estruturar o
sistema de ensino, buscando atingir no quadro de profissionais do magistério,
95% de servidores nomeados em cargos
de provimento efetivo em efetivo exercício na rede pública
municipal de educação básica.
18.2 Instituir
programa de acompanhamento do professor iniciante, supervisionado por
profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com
base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação do professor ao final
do estágio probatório.
18.3 Aderir à
realização nacional de prova de
admissão de profissionais do magistério, cujos resultados possam
ser utilizados pelo município e demais unidades federadas, em seus respectivos concursos públicos de
admissão desses profissionais.
18.4 Manter no Plano de Carreira e cargos e vencimentos dos profissionais da educação do município licença remunerada para
qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu.
18.5 Efetivar adesão à oferta da
União e do Estado
de cursos técnicos de
nível médio e tecnológicos de nível superior destinado à formação, em
suas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação de outros
segmentos que não os do magistério.
18.6 Celebrar
adesão, no prazo de um ano de vigência, do Programa Nacional de Efetivação da
Política de Formação Continuada para os profissionais da educação de outros
segmentos que não os do magistério, em regime de colaboração com outros entes federados.
18.7 Realizar, em
regime de colaboração com a União, o censo dos profissionais da educação básica
de outros segmentos que não os do magistério.
18.8 Considerar as
especificidades socioculturais das escolas no campo e da comunidade quilombola
no provimento de cargos efetivos para essas escolas.
18.9 Instar o
repasse de transferências voluntárias na área da educação da União para o
Município, por ter sua lei específica estabelecendo plano de carreira para os
profissionais do magistério.
18.10 Instituir,
Comissão Permanente de Profissionais da Educação para subsidiar a atualização
do plano de carreira dos profissionais do magistério e do plano de carreira dos
outros profissionais.
Meta 19: assegurar
condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática
da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta
pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos
e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias
19.1 Criar e/ou
atualizar a legislação específica que regulamenta a efetivação da gestão
democrática, que considera conjuntamente, para a designação dos diretores de
escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da
comunidade escolar, assegurando condições de acesso, articulado a repasse de
transferências voluntárias feitas pela União na área da educação.
19.2 Assegurar, com
apoio da União, o desenvolvimento dos programas de formação aos conselheiros do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, Conselhos de
Alimentação Escolar, Conselhos Municipal de Educação, Conselhos de Escola e aos
representantes educacionais em outros conselhos de acompanhamento de políticas
públicas específicas.
19.3
Institucionalizar o Fórum Municipal Permanente de
Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, bem
como efetuar o monitoramento da execução deste PME.
19.4 Fortalecer,
com o apoio da União, a atuação dos Conselhos de Escola e do Conselho Municipal
de Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar
e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se
condições de funcionamento autônomo.
19.5 Promover a
participação e a consulta na formulação dos projetos político- pedagógicos
currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares por
profissionais da educação, alunos e familiares.
19.6 Favorecer
processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira.
19.7 Participar por
adesão ao sistema de prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição
de critérios e objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares.
19.8 Manter
critérios de maior valoração à titulação de pós-graduação em gestão escolar na
avaliação de títulos para seleção de profissionais para atuarem na direção dos
estabelecimentos de ensino da rede municipal.
19.9 Implantar a avaliação
de desempenho do gestor escolar, objetivando a elevação da qualidade da
educação infantil, do ensino fundamental e a orientação das políticas públicas
necessárias na condução do projeto pedagógico da escola.
19.10 Instituir a
avaliação de desempenho dos profissionais do magistério e dos demais
profissionais da educação, objetivando a elevação da qualidade da educação
infantil, do ensino fundamental e a orientação das políticas públicas
necessárias na condução do projeto pedagógico da escola.
19.11 Realizar
programa de formação continuada para gestores escolares e membros dos conselhos
de escola das unidades escolares municipais.
19.12 Reorganizar e
estruturar o Conselho Municipal de Educação, para gerir o sistema municipal de
ensino em todos os seus níveis, com revisão do regimento e modelo de
preenchimento das câmaras técnicas com conselheiros eleitos de forma pública
entre os pares para inicio em 2017.
19.13 Apoiar os
fóruns, conselhos, comitês e observatório disponibilizando os insumos
necessários para conferencias, encontros e reuniões, bem como acompanhamento
deste plano municipal de educação.
19.14 Informatizar
toda rede municipal até o final de vigência deste plano, possibilitando
acompanhamento em tempo real para todos os envolvidos nos processos de gestão.
19.15 Implementar
parceiras publico privado para aumentar a capacidade financeira do município em
investimento para a educação.
Meta 20: Ampliar o
investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o
patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto)
ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do
PIB ao final do decênio.
Estratégias
20.1 Garantir
fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todas as etapas e
modalidades da educação
pública municipal, observando
as políticas de colaboração entre os entes federados, em
especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e do art. 75, § 1º, da Lei n° 9.394, de 1996, que trata da
capacidade de atendimento e
do esforço fiscal
de cada ente federado, com vistas a atender às suas
demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional e local.
20.2 Aperfeiçoar e
ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social
do salário educação.
20.3 Captar
recursos do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participações
especiais, referentes ao petróleo, à produção mineral e à manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
20.4 Fortalecer
os mecanismos e os instrumentos
que assegurem, nos
termos do art. 48, § único, da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a redação dada pela Lei
Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009, a transparência e o controle social
na utilização dos
recursos públicos aplicados
em educação, especialmente a
realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de
transparência e a capacitação dos membros do Conselhos de Acompanhamento e Controle
Social do Fundeb
(CACS/Fundeb), com a
colaboração da União, integrando ações
das Secretarias Municipais
de Educação, de
Finanças, de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, com vista ao Tribunal de
Contas do Estado.
20.5
Implementar o Custo
Aluno Qualidade (CAQ)
como parâmetro para
o financiamento das etapas e
modalidades da educação básica pública
municipal, a partir do cálculo
e do acompanhamento regular
dos indicadores de
gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do
pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública; aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino, aquisição de material didático escolar, alimentação e transporte
escolar.
20.6. Utilizar o CAQI,
que será definido e ajustado,
com base em
metodologia formulada
pelo Ministério da
Educação
(MEC) e, no
âmbito do município, será acompanhado pelo
Fórum Municipal Permanente
de Educação (FMPE), pelo Conselho Municipal de Educação
(CMEV) e pela Comissão de Educação da Câmara Municipal.
20.7 O Município
utilizará resultados dos estudos desenvolvidos pelo INEP/MEC, que acompanhará regularmente
indicadores de investimento e de custos por aluno nas etapas e modalidades da
educação pública no âmbito de sua responsabilidade.
20.8 Participar do
regime de colaboração, conforme regulamentação dos art. 23, e 211 da
Constituição Federal, a ser baixado pela União, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas
de cooperação entre a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em matéria educacional.
20.9 Recuperar
créditos de tributos oriundos de pessoas jurídicas inscritas na divida ativa do
município, por meio de TAC (Termo de Ajuste de Conduta), em troca de
manutenção, reforma ou construção de escolas municipais.