LEI Nº 3.484, DE 19 DE setembro DE 2025

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.087, DE 7 DE MAIO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO E DE CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO DE VIANA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 25, 27, inciso IV, 33, § 2º, e 44, inciso I, da Lei Municipal nº 3.087, de 7 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 Nenhuma exumação será realizada antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos contados da data do sepultamento, salvo por ordem judicial, e desde que observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes.”

 

Art. 27 .....................................................................................

 

IV - Findo o prazo de 3 (três) anos nos cemitérios verticais de lóculos rotativos ou findo prazo de uso por tempo determinado.

 

Art. 33 .....................................................................................

 

§ 2º Igual destino poderá dar a administração do cemitério aos resto mortais retirados das sepulturas que tenham permanecido, sem conservação, pelo período de 3 (três) anos.”

 

Art. 44.....................................................................................

 

I - Findo o prazo de 3 (três) anos para os jazigos por prazo determinado;

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 19 de setembro de 2025.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.