RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10, DE 17 DE MAIO DE 2024

 

Altera dispositivos da Resolução n° 16, de 15 de agosto de 2022, que regulamenta a Lei n° 3.234, de 18 de julho de 2022, que instituiu o benefício vale-feira aos servidores ativos da Câmara Municipal de Viana/ES.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 10 e seguintes da Lei nº 3.234, de 18 de julho de 2022, estabelece as seguintes normas e condições para pagamento de vale-feira para os servidores da Câmara Municipal de Viana:

 

Art. 1º Fica alterado o texto dos artigos 1º, 2º, , , , e 12 da Resolução Administrativa n° 16, de 15 de agosto de 2022, que passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 1° Fica estabelecido o valor do vale-feira em R$150,00 (cento e cinquenta reais) para os servidores públicos da Câmara Municipal de Viana, e em R$100,00 (cem reais) para os estagiários, conforme o artigo 1º da Lei nº 3.234, de 18 de julho de 2022.

 

Art. 4º O vale-feira instituído pela Lei nº 3.234, de 18 de julho de 2022, será concedido por meio da entrega mensal de carnê ou de outro instrumento similar, observando o valor inserido no caput do art. 10 desta Resolução Administrativa.

 

§1º O valor equivalente ao vale-feira (''tickets") será denominado como "mango".

 

§2º O valor de referência de 1 (um) "mango" é de R$ 1,00 (um real).

 

§3º Havendo entrega mediante cartão magnético, deverá o produtor rural observar o regramento disposto pela administradora do cartão.

 

Art. 6° Será de total responsabilidade do produtor feirante e do servidor assegurar a integridade do vale-feira, caso fornecido em cédula de papel, podendo ele ser recusado para o pagamento em caso de rasuras ou suspeita de adulterações.

 

Art. 7º .....................................................................................

 

§1º A distribuição do vale-feira aos servidores será realizada mensalmente, conforme cronograma elaborado pelo setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal.

 

§2º Caso a entrega ocorra em cédula de papel, deverá ser colhida a assinatura do servidor em termo avulso, para efetiva comprovação do recebimento.

 

Art. 8º O vale-feira terá validade para ser utilizado durante todo o exercício financeiro a que se refere, não sendo possível utilizá-lo de forma acumulativa em ano-exercício diferente ao de sua expedição.

 

§1º Na entrega mediante cédula de papel, deverá ser inserido o mês/ano de competência.

 

§2º Havendo a entrega mediante cartão magnético, eventual saldo sempre será zerado em 31 de dezembro do ano-exercício.

 

Art. 12 ....................................................................................

 

§3º No caso de fornecimento mediante cartão magnético, o quantitativo será apurado mediante relatório emitido pela empresa administradora.

 

§4° A nota fiscal deverá conter os produtos vendidos por meio dos vales-feiras recebidos, bem como não poderá possuir rasuras e incorreções.

 

§5° Após a conferência prevista no caput deste artigo, a Secretaria de Contabilidade da Câmara Municipal de Viana identificará os produtores e solicitará ao chefe do Poder Legislativo autorização para que se proceda o empenho da despesa por feirante, devendo a nota fiscal ser acompanhada dos tickets e das certidões que comprovem a regularidade fiscal do produtor.

 

§6º As despesas com o programa vale-feira serão efetivamente pagas, semanal ou mensalmente, diretamente ao feirante ou por seu representante legal credenciado por instrumento público ou particular, mediante apresentação dos documentos constantes no §2º.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana, 17 de maio de 2024

 

JOILSON BROEDEL

PRESIDENTE

 

ALDEMIRO ZEKEL.J

VICE-PRESIDENTE

 

VALDEMIR SOUZA PEREIRA

1ª SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.