REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 3.372/2023

 

LEI Nº 1.026/1987, DE 16 DE OUTUBRO DE 1987.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

Das disposições Preliminares.

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação e classificação de Cargos da Prefeitura Municipal de Viana, estabelecendo os níveis de vencimentos e respectivos quantitativos.

 

Art. 2° - Os Cargos Públicos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, ficam classificados conforme se discrimina:

 

I – Cargos de Provimento Efetivo;

 

II – Cargos de Provimento em Comissão;

 

III – Encarregaturas de Serviços.

 

Art. 3° - Os Cargos de Provimento Efetivo, Provimento em Comissão e os de Encarregaturas de Serviços, são constantes das Tabelas I, II e III, respectivamente, as quais passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 4° - Além dos cargos do Quadro Permanente a que se refere o Art. 2° desta Lei, a Prefeitura adotará também o Quadro de “Empregos Públicos”.

 

§ 1º - A vinculação dos servidores com a Prefeitura será verificada através de:

I – Cargos;

 

II – Empregos Públicos.

 

§ 2º - A Admissão do pessoal para ocupar Emprego Público será procedida observando-se o que prescreve a Lei Municipal relativa a cargos e salários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I – Cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário e que tem, como características essenciais, a criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres da Prefeitura, sendo regido pelo Estatuto próprio do Município ou outro que adote ou vier a adotar.

 

II – Emprego Público – o conjunto de deveres, responsabilidades, atribuições ou tarefas, cometidas a titulares denominados empregados, pagos pelos cofres municipais e regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.)

 

TÍTULO II

 

Dos Cargos e das Encarregaturas de Serviço

 

Capitulo I

 

Dos Cargos

 

Art. 6º - Os Cargos de Provimento Efetivo, são classificados conforme consta da Tabela I, a qual contém as carreiras, níveis, denominações e quantitativos desses cargos.

 

§ 1º - Os Cargos a que se refere o “Caput” deste Artigo, serão identificados por um Código, no qual o primeiro e segundo dígitos correspondem ao quadro funcional ou a carreira; o terceiro dígito ao nível, conforme discriminado na Tabela I, anexa, entendo-se:

 

I – Por Carreira – Um conjunto de funções de natureza assemelhadas que compõem um ramo de atividades distintas das demais de Serviço Público Municipal;

 

II – Por Níveis – Os diferentes graus de complexidade, responsabilidade e importância de funções dentro de uma mesma carreira ou mesmo quadro funcional;

 

§ 2º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os constantes da Tabela IV, anexa a esta Lei.

 

Art. 7º - Os Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Inciso II, do Art. 2º desta Lei, serão identificados por uma classificação, conforme discriminado na Tabela II, anexa a qual também contém a denominação e o quantitativo de cada cargo.

 

§ 1º - Os Cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender os encargos de Secretaria, Direção e Chefia no Serviço Público Municipal.

 

§ 2° - A escolha dos ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão poderá recair ou não em funcionários da Municipalidade.

 

§ 3º - Os Vencimentos dos cargos de Provimento em Comissão são os constantes da Tabela V, anexa a presente Lei.

 

§ 4º - Não serão nomeados para ocupar Cargo em Comissão, pessoas que tenham atingido a idade prevista para aposentadoria compulsória ou que tenham sido aposentadas por invalidez.

 

Capitulo II

 

Das Encarregaduras de Serviços

 

Art. 8º - As Encarregaduras a que se refere o Inciso III, do Art. 2º desta Lei, serão identificados por uma classificação conforme discriminado na Tabela III, anexa, cuja Tabela também contém:

 

I – Denominações das Encarregaturas;

 

II – Valor da gratificação atribuída a cada Encarregatura.

 

Art. 9º - As Encarregaturas de Serviços são encargos de Chefia ou de outras funções com responsabilidades de supervisão de pessoas e ou coordenação de serviços, com nível hierárquico inferior à chefia de seção.

 

§ 1º - Obrigatoriamente, só serão designadas para o exercício de encarregaturas, servidores públicos da Prefeitura Municipal, que tenham no mínimo 12 (doze) meses de serviços prestados exclusivamente ao Município.

 

§ 2º - A designação para o exercício de encarregatura vigorará a partir da data de autorização do Prefeito Municipal, competindo ao Secretário a que o servidor ficar subordinado dar-lhe imediatamente as competências.

 

TÍTULO III

 

Da Investidura e do Enquadramento

 

Capitulo I

 

Art. 10 – As vagas existentes no Quadro Permanente para os Cargos de Provimento Efetivo, serão providas através de recrutamento externo e seleção por acesso.

 

§ 1º - O recrutamento externo dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º - A nomeação por acesso deverá compreender 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos vagos em cada categoria funcional.

 

§ 3º - Caso a aplicação do percentual estipulado no parágrafo anterior resulte em número fracionário, as vagas reservadas para a seleção por acesso serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 4º - A seleção por acesso precederá o recrutamento externo e as vagas não providas através de acesso, serão acrescidas às existentes para concurso público.

 

§ 5º - Sempre que houver um único cargo, o preenchimento será procedido através de seleção por acesso.

 

§ 6º - O concurso público e a seleção por acesso serão realizadas independentemente um do outro.

 

§ 7º - A seleção por acesso será procedida mediante aferição de mérito dentre titulares cujo exercício proporcione a experiência indispensável ao desempenho de cargos de maior responsabilidade e melhor nível de vencimento.

 

§ 8º - Não será permitido concorrer a seleção por acesso o funcionário que não tiver no mínimo 12 (doze) meses de serviços prestados exclusivamente a Prefeitura bem assim o funcionário que durante os 365 dias anteriores ao edital de abertura de provas de seleção tiver sofrido qualquer pena disciplinar.

 

Art. 11 – A seleção por acesso constará das seguintes provas:

 

I – Prova objetiva de serviços;

 

II – Prova de títulos, a qual compreenderá:

 

a) Certificado de conclusão em curso superior relacionado com a carreira a qual concorre;

 

b) Aprovação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização, que tenha afinidade com o cargo ao qual concorre;

 

c) Aprovação em concurso público anterior, cujo cargo que ocupa tenha correlação com a carreira a qual concorre;

 

d) Exercício de no mínimo 12 (doze) meses de Direção, relacionado com a carreira a que pertencer o cargo pleiteado;

 

e) Trabalhos realizados e pertinentes às atribuições do cargo a ser preenchido por acesso;

 

f) Tempo de serviço em cargos efetivos integrantes de classes afins e ou assemelhadas

 

Parágrafo único – Até o limite das vagas existentes e ofertadas para a seleção por acesso, a classificação dar-se-á em razão de quem preencher maior quantidade dos quesitos referidos nas letras “a” e “f”, do Inciso II deste Artigo.

 

Art. 12 – A primeira investidura em Cargo Público de Provimento Efetivo, far-se-á através de concurso público.

 

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os respectivos atos, normas regulamentares e o que necessário for para a realização do Concurso Público.

 

Art. 13 – Os Cargos de Provimento em Comissão, serão preenchidos por ato de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, respeitando-se o disposto no § 4º do Art. 7º desta Lei.

 

Capítulo II

 

Dos Enquadramentos

 

Art. 14 – Os funcionários municipais, que na data da vigência desta Lei, estiverem desempenhando funções burocráticas idênticas ou assemelhadas com as atribuições dos cargos ora criados e constantes da Tabela I, serão enquadrados nestes se os vencimentos que estiverem percebendo forem inferiores ou iguais a estes, e, se superiores, o enquadramento far-se-á no cargo cujo vencimento for imediatamente superior ao vencimento que estiver percebendo.

 

§ 1º - O enquadramento referido no “Caput” deste Artigo será procedido sem prejuízo dos direitos já adquiridos por força de legislação anterior.

 

§ 2º - As vagas que não forem preenchidas na forma deste Artigo, serão providas na conformidade do Art. 10 desta Lei.

 

Art. 15 – Procedidos os enquadramentos dentro das normas estabelecidas neste capítulo, as funções atuais e que não estão previstas na Tabela I em anexo, serão automaticamente extintas do Quadro Permanente da Prefeitura e figurarão na categoria de “empregos públicos”.

 

TÍTULO IV

 

Dos Direitos e Vantagens

 

Art. 16 – Além dos direitos e vantagens previstos na Lei Estadual n° 3200, de 30 de janeiro de 1978 e de outros estabelecidos em legislação municipal específica, ao funcionário público municipal serão asseguradas aquelas estipuladas na presente lei.

 

Capitulo I

 

Das Promoções

 

Art. 17 – A cada biênio de serviço prestado, o funcionário efetivo será promovido, dentro da mesma função, computando-se, para tanto, além do tempo de serviço prestado ao município sob qualquer modalidade, aquele prestado a qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, desde que:

Artigo excluído pela Lei nº. 1105/1990

 

I – Não tenha sofrido punição disciplinar dentro do período aquisitivo;

 

II – Não tenha faltado injustificadamente ao serviço no período considerado;

 

III – O tempo de serviço prestado a outros órgãos públicos não seja concomitante com o trabalho na Prefeitura Municipal de Viana.

 

Art. 18 – A cada promoção, conforme estabelecido no artigo anterior, será acrescido, cumulativamente, um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos percebidos pelo funcionário na data em que fizer jus à promoção.

 

Capitulo II

 

Do Regime de Tempo Integral

 

Art. 19 – O regime de tempo integral compreende as atividades desenvolvidas por ocupante de cargo comissionado, em dois expedientes, desde que excedidas as seis horas normais da jornada diária de trabalho.

 

Art. 20 – O enquadramento no regime de tempo integral de acordo com a necessidade do serviço, será de iniciativa:

 

I – Do Prefeito Municipal, no caso de ocupantes de cargos de órgão do primeiro grau divisional.

 

II – De cada Secretário Municipal, no caso dos ocupantes de cargos a ele subordinados.

 

Art. 21 – Pelo exercício de atividade em regime de tempo integral, conforme estabelecido no art. 18, será devido ao funcionário uma gratificação variável de 50% a 80%, calculado sobre o valor do vencimento do respectivo cargo comissionado.

 

Parágrafo único – O percentual relativo a cada cargo comissionado será estabelecido por decreto.

 

Capitulo III

 

Da Estabilidade Financeira

 

Art. 22 – Ao funcionário público efetivo que contar mais de 02 (dois) anos ininterruptos ou 04 (quatro) interrompidos no exercício em cargo de provimento em comissão, quando dele for afastado ou se aposentar, terá mantida a sua estabilidade financeira, sendo-lhe assegurado o direito à percepção dos vencimentos e ou gratificações do Cargo Comissionado.

 

§ 1º - O disposto no “Caput” deste artigo não se aplica ao funcionário afastado do cargo por cometimento de infração disciplinar.

 

§ 2º - Para concessão de estabilidade financeira prevista neste artigo, será contado o exercício em Cargo Comissionado prestado anteriormente à publicação desta Lei.

 

§ 3º - A estabilidade financeira será determinada pelos vencimentos e ou gratificações do último cargo comissionado ocupado pelo funcionário.

 

§ 4º - No caso de funcionário ocupante de cargo em comissão que tenha optado pela remuneração na forma prevista no art. 169, da Lei Estadual nº 3.200, de 30/01/78, a estabilidade será concedia com base nessa remuneração.

 

§ 5º - Os vencimentos e ou gratificações integrantes da estabilidade financeira serão reajustados sempre que os respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmos índices.

 

TÍTULO V

 

Art. 23 – O preenchimento das vagas para os cargos criados nesta Lei, será procedido por etapa, observando-se a estrita necessidade dos serviços e condições orçamentárias permitidas.

 

Art. 24 – A despesa decorrente com a implantação da presente Lei correrá à conta dos recursos próprios configurados no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as respectivas suplementações, se necessário.

 

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Viana, 16 de outubro de 1987.

 

DEMÓSTHENES DE CARVALHO SOARES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.


TABELA I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

 

CARREIRA ADMINISTRATIVA

 

CA-2

Recepcionista

5

CA-2

Arquivista

5

CA-3

Escriturário

95

CA-4

Agente Administrativo

30

CA-4

Oficial Administrativo

30

CA-5

Assistente Administrativo

30

 

 

CARREIRA TÉCNICA AUXILIAR

 

TA-3

Fiscal de Obras

10

TA-3

Fiscal de Posturas

10

TA-3

Cadastrador

10

TA-3

Técnico em Laboratório

5

TA-4

Analista de Projeto

5

TA-5

Desenhista

5

TA-5

Topógrafo

3

 

 

CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR

 

TS-6

Administrador

4

TS-6

Contador

2

TS-6

Economista

2

TS-6

Advogado

6

TS-6

Engenheiro

6

TS-6

Veterinário

2

TS-6

Médico

50

TS-6

Assistente Social

5

TS-6

Bibliotecária

2

TS-6

Agrônomo

2

TS-6

Bioquímico

2

TS-6

Enfermeiro

3

TS-6

Psicólogo

2

TS-6

Odontólogo

20

TS-6

Farmacêutico

2

 

 

CARREIRA TÉCNICA FINANCEIRA

 

TF-4

Agente Fiscal

30

TF-5

Técnico em Contabilidade

5

TF-5

Fiscal de Rendas

40

 

 

CARREIRA AUXILIAR

 

CX-1

Contínuo

20

CX-3

Protocolista

10

CX-3

Telefonista

6

CX-3

Aux. de Enfermagem

15

CX-3

Aux. de Jardineira

20

CX-4

Professor de 1º Grau (de 1ª a 4ª série)

150

CX-4

Almoxarife

2

CX-4

Atendente de Enfermagem

30

CX-4

Jardineira

50

CX-5

Orientador Educacional

3

CX-5

Código alterado pela Lei nº. 1039/1988

Professor de 1º Grau (de 5ª a 8ª série)

100

CX-5

Código alterado pela Lei nº. 1039/1988

Supervisor Escolar

6

 

 

TABELA II

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CC-0

Superintendente

1

CC-1

Secretário

8

CC-1

Procurador Geral

1

CC-1

Chefe de Gabinete

1

CC-2

Diretor de Divisão

21

CC-2

Sub-Procurador

1

CC-2

Assessor de Imprensa

1

CC-3

Chefe de Seção

60

CC-3

Chefe de Almoxarifado Geral

1

CC-3

Chefe da Biblioteca Municipal

1

 

 

TABELA III

Tabela alterada pela Lei nº 1036/1988

ENCARREGATURAS DE SERVIÇOS

 

Direção de Escolas de 1° Grau (5ª a 8ª Série)

 

 

Até 500 alunos............................................................................

 

CZ$ 11.000,00

 

Até 1.000 alunos ........................................................................

 

CZ$ 12.000,00

 

Acima de 1.000 alunos ................................................................

 

Cz$ 13.000,00

 

Direção de Escolas de 1° Grau (1ª a 4ª Série)

 

 

Até 200 alunos ...........................................................................

 

CZ$   9.000,00

 

Até 500 alunos ...........................................................................

 

CZ$ 10.000,00

 

Até 1.000 alunos ........................................................................

 

CZ$ 11.000,00

 

Acima de 1.000 alunos ................................................................

 

CZ$ 12.000,00

 

Direção de Escola Pré-Primária e Creche

 

 

 

Até 100 alunos ...........................................................................

 

CZ$ 8.000,00

 

Acima de 100 alunos ...................................................................

 

CZ$ 9.000,00

 

Serviços Municipais .....................................................................

 

CZ$ 8.000,00

 

 

TABELA IV

Tabela alterada pela Lei nº 1036/1988

Vencimento de Cargo de Provimento Efetivo

 

NÍVEL

VALOR

 

1-................................................................................................

 

Cz$   9.960,00

2 - ..............................................................................................

 

Cz$ 11.160,00

3 - ..............................................................................................

 

Cz$ 12.360,00

4 - ..............................................................................................

 

Cz$ 13.800,00

5 - ..............................................................................................

 

Cz$ 15.800,00

6 - ..............................................................................................

Cz$ 53.160,00

 

 

 

 

TABELA V

Tabela alterada pela Lei nº 1036/1988

Vencimento de Cargo em Comissão

 

NÍVEL

VALOR

 

CC-0.........................................................................................

Cz$ 72.000,00

 

CC-1.........................................................................................

Cz$ 60.000,00

 

CC-2..........................................................................................

Cz$ 48.000,00

 

CC-3........................................................................................

Cz$ 36.000,00