DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Le institui
a classificação de cargos da Prefeitura Municipal de Viana, estabelecendo os
níveis de vencimentos e respectivos quantitativos.
Art. 2º - Os Cargos
Públicos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, ficam classificados
conforme se discrimina:
I Cargos de Provimento Efetivo;
II Cargos de Provimento em Comissão:
III Supervisões de Serviços.
Art. 3º - Os Cargos de
Provimento Efetivo, Provimento em Comissão e os de Supervisões de Serviços, são
constantes das Tabelas I, II e III, respectivamente, as quais passam a
fazer parte integrante desta Lei.
Art. 4º - Além dos cargos
do Quadro Permanente a que se refere o art. 20 desta Lei, a Prefeitura adotará
também o Quadro de “Empregos Públicos".
§ 1º - A vinculação dos
servidores com a Prefeitura será verificada através de:
I Cargos;
II Empregos Públicos.
§ 2º - A admissão de
Pessoal para ocupar Emprego Público será procedida observando-se o que
prescreve a Lei Municipal relativa a cargos e salários regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º - Para os efeitos
desta Lei, entende-se por:
I - Cargo - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
a um funcionário e que tem, como características essenciais, a criação em lei,
denominação própria, numero certo e pagamento pelos
cofres da Prefeitura, sendo regido pelo estatuto próprio do Município ou outro
que adote ou vier a adotar.
II - Emprego Público - O
conjunto de deveres, responsabilidades, atribuições ou tarefas, cometidas a
titulares denominados empregados, pagos pelos cofres municipais e regidos pela
Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.).
TITULO II
DOS CARGOS E DAS
SUPERVISÕES DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 6º - Os Cargos de
Provimento Efetivo, são classificados conforme consta da Tabela I, a qual
contém as carreiras, níveis, denominações e quantitativos desses cargos.
§ 1º - Os cargos a que
se refere o caput deste Artigo, serão identificados por um Código, no qual o
primeiro e segundo digito correspondem ao grupo ocupacional ou à carreira; o
terceiro dígito ao nível, conforme discrimina do na Tabela I, anexa,
entendendo-se :
I - Por Grupo ocupacional - Um conjunto de funções de
natureza assemelhadas que compõem um ramo de atividades distintas das demais do
Serviço Público Municipal;
II - Por Níveis - Os diferentes graus de complexidade,
responsabilidade e importância de funções dentro de um mesmo grupo ocupacional
ou carreira.
§ 2º - Os vencimentos
dos cargos de provimento efetivo são os constantes da Tabela I V, anexa a esta
Lei.
Art. 7º - Os cargos de
Provimento em Comissão a que se refere o Inciso II, do Art. 20 desta Lei, serão
identificados por uma classificação, conforme discriminado na Tabela II, anexa,
a qual também contém a denominação e o quantitativo de cada cargo.
§ 1º - Os Cargos de
Provimento em Comissão se destinam a atender os encargos de Secretaria,
Direção, Chefia e Assessoramento no Serviço Público Municipal.
§ 2º - A escolha dos
ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão poderá recair o u não em
funcionários da Municipalidade .
§ 3º - Os vencimentos
dos cargos de Provimento em Comissão são os constantes da Tabela V, anexa à
presente Lei.
§ 4º - Ao funcionário
efetivo, investido em cargo em Comissão poderá ser concedida uma gratificação
equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do cargo efetivo, se optar pelo vencimento
do seu cargo efetivo.
CAPÍTULO II
DAS SUPERVISÕES DE
SERVIÇOS
Art. 8º - As Supervisões de
Serviços a que se refere o Inciso III, do Art. 20 desta Lei, "serão
identificadas por uma classificação conforme discriminação na Tabela III,
anexa, cuja Tabela também contém:
I Denominações das Supervisões;
II Valor de gratificação atribuída a cada Supervisão.
Art. 9º - As supervisões de
Serviços são encargos de Chefia ou de outras funções com responsabilidades de
supervisão de pessoas e ou de coordenação de serviços, com nível hierárquico
inferior à Chefia de Seção.
§ 1º - Obrigatoriamente,
só serão designados para o exercício de supervisões, servidores públicos da
Prefeitura Municipal que tenham no mínimo 12 (doze) meses de serviços prestados
exclusivamente ao Município.
§ 2º - A designação para
o exercício de Supervisões vigorará a partir da data de autorização do Prefeito
Municipal, competindo ao Secretário a que o servidor ficar subordinado dar-lhe
imediatamente a competências.
TÍTULO III
DA INVESTIDURA
CAPÍTULO I
DA INVESTIDURA 
Art. 10 - As vagas existente no Quadro Permanente para os Cargos de
Provimento Efetivo, serão providas através de Concurso Público de provas ou de
provas e de título.
Parágrafo único - Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar normas, regulamentos e o que necessário for para realização do
Concurso Público.
Art. 11 - Os Cargos de
Provimento em Comissão, serão preenchidos por ato de livre nomeação do Chefe do
Poder Executivo, respeitando-se o disposto no § 40 do Art. 70 desta Lei.
CAPÍTULO I
DAS PROMOÇÕES
Art. 12 - A cada qüinqüênio de serviço prestado, o funcionário efetivo será
promovido, dentro da mesma função computando-se para tanto, o tempo de serviço
prestado ao município sob qualquer modalidade, desde que:
Artigo
excluído pela Lei nº. 1105/1990 
I - Não tenha sofrido punição disciplinar dentro do período
aquisitivo;
II - Não tenha faltado injustificadamente ao serviço no período
considerado.
Art. 13 - A cada promoção,
conforme estabelecido no artigo anterior, será acrescido, um percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos percebidos pelo funcionário na
data em que fizer jus à promoção, não podendo, todavia
exceder o percentual total de 35% (trinta e cinco por cento).
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TEMPO
INTEGRAL
Art. 14 - O regime de tempo
integral compreende as atividades desenvolvidas por ocupantes de cargo comissionado, em dois
expedientes, desde que excedidas as seis horas da jornada diária de
trabalho até o limite de 44 horas semanais.
Art. 15 - O enquadramento
no regime de tempo integral, de acordo com a necessidade do serviço, será de
iniciativa:
I - Do Prefeito Municipal, no caso dos ocupantes de cargos de
órgãos do primeiro grau divisional;
II - De cada Secretário Municipal, no caso dos ocupantes de cargos
a ele subordinados.
Art. 16 - Pelo exercício de
atividades em regime de tempo integral, conforme estabelecido no art. 14, será
devido ao funcionário uma gratificação variável de 50% (cinqüenta
por cento) a 80% (oitenta por cento), calculada sobre o valor do vencimento do
respectivo cargo comissionado.
Parágrafo único - O percentual
relativo a cada grupo comissionado será estabelecido por decreto.
TITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 17 - O preenchimento
das vagas para os cargos criados nesta Lei, será procedido por etapa,
observando- se a estrita necessidade dos serviços e condições orçamentárias
permitidas.
Art. 18 - Aos funcionários
de outro município, locados à disposição desta Municipalidade, por força de Convênio,
será paga gratificação, quando nomeados ou designados para ocupar cargo
comissionado, não podendo a gratificação exceder a remuneração correspondente a
do nível do cargo comissionado, que estiverem.
Art. 19 - A despesa
decorrente com a implantação da presente Lei, correrá à conta de recursos
próprios configurados no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a proceder às respectivas suplementações, se necessário.
Art. 20 - Esta Le i entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de
1989.
Art. 21 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Viana-ES, 06 de julho de
1989.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETI VO
                                                                                                                                                       FL. 01
| 
   GRUPO OCUPACIONAL  | 
  
   NÍVEL  | 
  
   TÍTULO DO CARGO  | 
  
   CÓDIGOS  | 
  
   QUANTITATIVO
  PROPOSTO  | 
 |
| 
   GERAL  | 
  
   CBO  | 
 ||||
| 
   ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS (AD)  | 
  
   01 01 02 02 02 02 02 02 03 03 03 03  | 
  
   SERVENTE CONTÍNUO RECEPCIONISTA TELEFONISTA ARQUIVISTA COZINHEI RO PROTOCOLISTA LAVADEIRA ESCRITURÁRIO-DATILOGRAFO AUX. SERVIÇOS SOCIAIS AUX. SERVIÇOS EDUCACIONAIS AUX. DE BIBLI OTECA  | 
  
   AD-1 AD- 1 AD- 2 AD- 2 AD- 2 AD- 2 AD- 2 AD- 2 AD-3 AD-3 AD-3 AD-3  | 
  
   | 
  
   173 20 02 05 03 06 06 0 2 10 05 102 01  | 
 
                                                                                                                                                       FL. 02
| 
   GRUPO OCUPACIONAL  | 
  
   NÍVEL  | 
  
   TÍTULO DO CARGO  | 
  
   CÓDIGOS  | 
  
   QUANTITATIVO
  PROPOSTO  | 
 |
| 
   GERAL  | 
  
   CBO  | 
 ||||
| 
   ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS (AD)  | 
  
   04 04 05 05  | 
  
   ALMOXARIFE OFICIAL ADMINISTRATIVO TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO  | 
  
   AD-4 AD-4 AD-5 AD-5  | 
  
   | 
  
   02 30 01 24  | 
 
                                                                                                                                                       FL. 03
| 
   GRUPO OCUPACIONAL  | 
  
   NÍVEL  | 
  
   TÍTULO DO CARGO  | 
  
   CÓDIGOS  | 
  
   QUANTITATIVO
  PROPOSTO  | 
 |
| 
   GERAL  | 
  
   CBO  | 
 ||||
| 
   ECONOMIA E FINANÇAS (EC)  | 
  
   03 04 04 05 05 05  | 
  
   CADASTRADOR ANALISTA DE CADASTRO AGENTE FISCAL TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO TÉCNICO EM CONTABILIDADE FISCAL DE RENDAS  | 
  
   EC-3 EC-4 EC-4 EC-5 EC-6 EC-6  | 
  
   | 
  
   04 01 06 02 05 31  | 
 
                                                                                                                                                       FL. 04
| 
   GRUPO OCUPACIONAL  | 
  
   NÍVEL  | 
  
   TÍTULO DO CARGO  | 
  
   CÓDIGOS  | 
  
   QUANTITATIVO
  PROPOSTO  | 
 |
| 
   GERAL  | 
  
   CBO  | 
 ||||
| 
   MAGISTÉRIO PÚBLICO (MA)  | 
  
   03 04 05 05 05 05 05  | 
  
   SECRETÁRIO ESCOLAR PROFESSOR "A" PROFESSOR "B" COORDENADOR DE TURNO ORIENTADOR EDUCACIONAL SUPERVISOR ESCOLAR INSPETOR ESCOLAR  | 
  
   MA-3 MA-4 MA-5 MA-5 MA-5 MA-5 MA-5  | 
  
   | 
  
   10 200 62 12 10 16 05  | 
 
FL. 05
| 
   GRUPO OCUPACIONAL  | 
  
   NÍVEL  | 
  
   TÍTULO DO CARGO  | 
  
   CÓDIGOS  | 
  
   QUANTITATIVO
  PROPOSTO  | 
 |
| 
   GERAL  | 
  
   CBO  | 
 ||||
| 
   SERVIÇOS PÚBLICOS (SP)  | 
  
   01 01 01 01 02 02 03 04 05 05 05  | 
  
   BRAÇAL  COVEIRO  GARI  GUARDA MUNICIPAL JARDINEIRO MERENDEIRA AUX. SERVº URBANOS FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO FISCAL DE POSTURA TÉCNICO AGRÍCOLA TÉCNICO   | 
  
   Sp-1  Sp-1 Sp-1 SP-2   SP-2 SP-3 SP-4 SP-5 SP-5 SP-5  | 
  
   | 
  
   35  06  27  Quantitativo alterado pela Lei n° 1131/1991 01 40 06 01 08 02 02  | 
 
                                                                                                                                                       FL. 06
| 
   GRUPO OCUPACIONAL  | 
  
   NÍVEL  | 
  
   TÍTULO DO CARGO  | 
  
   CÓDIGOS  | 
  
   QUANTITATIVO
  PROPOSTO  | 
 |
| 
   GERAL  | 
  
   CBO  | 
 ||||
| 
   OBRAS (OB)  | 
  
   02 03 03 03 03 03 04 04 04 05 05 05 06  | 
  
   AJUDANTE DE PEDREIRO CALCETEIRO PEDREIRO PINTOR CARPINTEIRO BOMBEIRO ENCANADOR FISCAL DE OBRAS ANALISTA DE PROJETOS AUX. DE TOPOGRAFIA TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES TOPÓGRAFO DESENHISTA PROJETISTA  | 
  
   0B-2 0B-3 0B-3 0B-3 0B-3 0B-3 0B-4 0B-4 0B-4 0B-5 0B-5 0B-5 0B-6  | 
  
   | 
  
   04 10 10 05 10 05 06 03 04 05 02 04 02  | 
 
FL. 07
| 
   GRUPO   | 
  
   NÍVEL  | 
  
   TÍTULO DO CARGO  | 
  
   CÓDIGOS  | 
  
   QUANTITATIVO
  PROPOSTO  | 
 |
| 
   GERAL  | 
  
   CBO  | 
 ||||
| 
   SAÚDE (SA)  | 
  
   01 03 04 04 05 05  | 
  
   ATENDENTE AUX. SERVIÇOS SAÚDE AUX. DE ENFERMAGEM AUX. LABORATÓRIO TÉCNICO LABORATÓRIO TÉCNICO EM ENFERMAGEM  | 
  
   5A-1 5A-3 5A-4 5A-4 5A-5 5A-5  | 
  
   | 
  
   20 05 15 05 04 05  | 
 
FL. 08
| 
   GRUPO   | 
  
   NÍVEL  | 
  
   TÍTULO DO CARGO  | 
  
   CÓDIGOS  | 
  
   QUANTITATIVO
  PROPOSTO  | 
 |
| 
   GERAL  | 
  
   CBO  | 
 ||||
| 
   SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO (SM)  | 
  
   02 02 03 03 03 03 03 03 04 04 04 05  | 
  
   AJUDANTE DE MECÂNICA BORRACHEIRO MECÂNICO LANTERNEIRO MOTORISTA PINTOR DE AUTOMÓVEIS ELETRECISTA SOLDADOR MECÂNICO MÁQUINAS PESADAS OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS MOTORISTA DE CARRO CÚLETOR TÉCNICO EM MECÂNICA  | 
  
   SM- 2 SM- 2 SM- 3 SM- 3 SM- 3 SM- 3 SM- 3 SM- 3 SM- 4 SM- 4 SM- 4 SM- 5  | 
  
   | 
  
   02 01 05 01 21 01 03 01 03 10 03 01  | 
 
FL. 09
| 
   GRUPO OCUPACIONAL  | 
  
   TÍTULO DO CARGO  | 
  
   CÓDIGOS  | 
  
   QUANTITATIVO
  PROPOSTO  | 
 ||
| 
   GERAL  | 
  
   CBO  | 
 ||||
| 
   TÉCNICOS SUPERIORES (TS)  | 
  
   TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8  | 
  
   ENFERMEIRO MÉDICO ODONTÓLOGO ADMINISTRADOR ADVOGADO ASSISTENTE SOCIAL ARQUITETO AGRONOMO BIOQUÍMICO BIBLIOTECONOMISTA AGRÔNOMO CONTADOR ECONOMISTA ENGENHEIRO PSICÓLOGO VETERINARIO FARMACEUTICO NUTRICIONISTA  | 
  
   TS-7 TS-7 TS-7 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8  | 
  
   | 
  
   04 63 15 04 10 08 02 02 01 02 01 02 02 07 02 01 01 01  | 
 
TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| 
   CÓDIGO                             DENOMINAÇÃO                             QUANTITATIVO  | 
 
| 
   CC-0                        
  Superintendente                                                   
  01 CC-1                        
  Secretário                                                            10 CC-1                        
  Procurador Geral                                                   
  01 CC-1                        
  Chefe de Gabinete                                                
  01 CC-2                        
  Diretor de Divisão                                                 
  21 CC-2                        
  Sub-Procurador                                                    
  01 CC-2                        
  Assessor de Imprensa                                            
  01 CC-2                        
  Assessor Especial                                                 
  10 CC-2                        
  Assessor de Cultura e Turismo                                  01 CC-3                        
  Chefe de Seção                                                    
  64 CC-3                        
  Assistente Divisional                                              
  05 Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989 CC-2                        
  Diretor der Creche                                                
  12 Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989 CC-2   Presidente da
  comissão permanente de processo administrativo           01 Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989 CC-3   Secretária da
  comissão permanente de processo administrativo            01 Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989 CC-2                        
  Maestro Instrutor                                                  
  01 Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989 CC-1                        
  Acessor Especial de nível superior                              03 Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989 CC-2                        
  Motorista de Gabinete                                             
  01 Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989 CC-3                        
  Assistente Divisional                                                
  05 Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989  | 
 
SUPERVISÕES DE SERVIÇOS
DENOMINAÇÃO                                                                                          GRATIFICAÇÃO (NCz$)
DIRETOR DE ESCOLA "A"                                                                        99,00
DIRETOR DA ESCOLA "B"                                                                        115,00
DIRETOR DE PRÉ ESCOLA                                                                       99,00
COORDENADOR DE
CRECHE                                                                    99,00
SERVIÇOS MUNICIPAIS                                                                          80%
do salário do cargo efetivo
TABELA IV
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL                                                                                                       GRATIFICAÇÃO (NCz$)
01..................................................................................................................                                                                                                                             82,00
02..................................................................................................................                                                                                                                             90,50
03..................................................................................................................                                                                                                                             102,50
04..................................................................................................................                                                                                                                             123,00
05..................................................................................................................                                                                                                                             143,50
06..................................................................................................................                                                                                                                             164,00
07..................................................................................................................                                                                                                                             328,00
08..................................................................................................................                                                                                                                             369,00
TABELA V
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NÍVEL                                                                                                       VALOR (NCz$)
CC-0............................................................................................................. 615,00
CC-1...........................................................................................................  574,00
CC-2...........................................................................................................  328,00
CC-3...........................................................................................................  246,00