REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 3.372/2024

 

LEI Nº 1.082/1989, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam criados e acrescidos na estrutura Administrativa do Município, os seguintes cargos, de provimento em comissão, alterando-se assim, as tabelas II e III da Lei nº 1.057/89

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CARGOS

I - Diretor Escolar

CC-2

22

Quantitativo alterado pela Lei n° 1099/1990

II - Diretor de Creche

CC-2

12

III - Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo

CC-2

01

IV - Secretária da Comissão Permanente de Processo Administrativo

CC-3

01

V - Maestro Instrutor

CC-2

01

VI - Assessor Especial de Nível Superior

CC-1

03

VII - Motorista de Gabinete

CC-2

01

VIII - Assistente Divisional

CC-3

05

 

Art. 2º - Ficam elevados ao Nível TS-8, todos os cargos de Técnico Superior integrantes da Tabela I (fls. 09) da Lei nº 1.057/89, cuja remuneração será a maior percebida por cargos integrantes da mesma Tabela excluindo- se de tal avaliação, as gratificações elou remuneração decorrentes de convênios e transferências de recursos externos.

 

Art. 3º - As diferenças dos valores percebidos entre os ocupantes de cargos de Nível T5-B e os de Nível TS - 7, a partir da concessão de aumento salarial que lhes foi concedido, em agosto do corrente, serão pagos àqueles servidores em parcelas, a partir do mês de novembro, à medida em que houver disponibilidades de caixa.

 

Art. 4º - Passa a ter a denominação de "PROFESSOR "A" e remuneração como tal, o cargo de "JARDINEIRA", na conformidade do que consta na Tabela I, (fIs. 4) da Lei nº 1.057/89.

 

Art. 5º - Fica subordinado ao Gabinete da Prefeita Municipal, o cargo de MOTORISTA DE GABINETE, de provimento em comissão, Código CC-2, criado na presente Lei.

 

Art. 6º - Fica criada dentro da estrutura da Procuradoria Geral e coordenada pela Sub-Procuradoria Geral, a Defensoria Pública Municipal, que utilizará no exercício de suas atribuições os advogados que integram o quadro daquele órgão, dentro do quantitativo indicado na Tabela II, da Lei nº 1.057/89.

 

Art. 7º - As atribuições e competências da Defensoria Pública Municipal serão definidas por ato do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias conta dos da publicação da presente Lei.

 

Art. 8º - Das gratificações de Supervisão de Serviços previstas na Tabela III, da Lei 1.057/89, permanecerá, tão somente a de Serviços Municipais, conservando-se o mesmo percentual ali estabelecido.

 

Art. 9º - O Cargo de Assessor Especial de Nível l Superior será preenchido por profissional de notória experiência e visa atender às necessidades do Município, em áreas específicas da Administração como auxiliares diretos e imediatos do Chefe do Executivo.

 

Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente e dos de exercícios seguintes.

 

Art. 11 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro do corrente.

 

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Viana-ES, 30 de novembro de 1989.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.