LEI Nº 1.082/1989, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989
A PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados e acrescidos na estrutura Administrativa
do Município, os seguintes cargos, de provimento em comissão, alterando-se
assim, as tabelas II e III da Lei nº 1.057/89
.
Art.
2º - Ficam elevados ao Nível TS-8, todos os
cargos de Técnico Superior integrantes da Tabela
I (fls. 09) da Lei nº 1.057/89, cuja
remuneração será a maior percebida por cargos integrantes da mesma Tabela
excluindo- se de tal avaliação, as gratificações elou remuneração decorrentes
de convênios e transferências de recursos externos.
Art. 3º - As diferenças
dos valores percebidos entre os ocupantes de cargos de Nível T5-B e os de Nível
TS - 7, a partir da concessão de aumento salarial que lhes foi concedido, em
agosto do corrente, serão pagos àqueles servidores em parcelas, a partir do mês de
novembro, à medida em que houver disponibilidades de caixa.
Art.
4º - Passa a ter a denominação de
"PROFESSOR "A" e remuneração como tal, o cargo de
"JARDINEIRA", na conformidade do que consta na Tabela I, (fIs. 4) da
Lei nº 1.057/89.
Art. 5º - Fica
subordinado ao Gabinete da Prefeita Municipal, o cargo de MOTORISTA DE
GABINETE, de provimento em comissão, Código CC-2, criado na presente Lei.
Art.
6º - Fica criada dentro da estrutura da
Procuradoria Geral e coordenada pela Sub-Procuradoria Geral, a Defensoria
Pública Municipal, que utilizará no exercício de suas atribuições os advogados
que integram o quadro daquele órgão, dentro do quantitativo indicado na Tabela
II, da Lei nº 1.057/89.
Art. 7º - As atribuições
e competências da Defensoria Pública Municipal serão definidas por ato do
Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias conta dos da publicação da
presente Lei.
Art.
8º - Das gratificações de Supervisão de
Serviços previstas na Tabela III, da Lei 1.057/89, permanecerá, tão somente a de Serviços
Municipais, conservando-se o mesmo percentual ali estabelecido.
Art. 9º - O Cargo de
Assessor Especial de Nível l Superior será preenchido por profissional de
notória experiência e visa atender às necessidades do Município, em áreas
específicas da Administração como auxiliares diretos e imediatos do Chefe do
Executivo.
Art. 10 - As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente e dos de
exercícios seguintes.
Art. 11 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de novembro do corrente.
Art. 12 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Viana-ES, 30 de novembro de 1989.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.