Institui gratificação de produtividade
O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o pagamento de produtividade, aos servidores do Município de Viana, enquadrados nas seguintes categorias:
a) Médicos;
b) Odontológos;
c) Farmacêuticos; (Redação
dada pela Lei nº 3.389/2024)
c) Assistentes Sociais;
d)
Fiscais de Renda; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.372/2024)
e)
Fiscais de Postura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.372/2024)
f)
Fiscais de Obra; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.372/2024)
g) Operadores de Máquinas Pesadas;
h) Motoristas de Caminhão;
i)
Motoristas
de Utilitários, de Ambulâncias e de outros Automóveis;
j)
agente de Combate a endemias;
k)
agentes de Saúde;
l)
agentes da Vigilância Sanitária;
m) fiscais
de Meio Ambiente;
n)
agentes de Arrecadação;
o)
diretores de Departamentos de Fiscalização;
p)
técnicos de Enfermagem; e
q)
auxiliares de Enfermagem;
r)
veterinários; e
s)
topógrafos.
t) Auditor Fiscal de Tributos. (Redação dada pela Lei n° 3.194/2021)
(Redação dada pela Lei nº 2800/2016)
w) operador braçal; gari; pintor; pedreiro, jardineiro e coveiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.199/2022)
x) contadores. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.199/2022)
§1° Também fazem jus ao pagamento
de produtividade os servidores que estiverem lotados na Secretaria Municipal de
Finanças que atuem por produção de unidades.
§2° Farão jus a gratificação todos
os profissionais que:
I – participam
das campanhas dos dias “Ds” de saúde e eventos
realizados pela Prefeitura Municipal de Viana;
II- que
atuam no atendimento direto as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e
idosos;
III – agentes de saúde que
atuam no agendamento de consultas, exames, bem como acompanhamentos dos
resultados de exames para pacientes com deficiência, mobilidade reduzida,
idosos e pessoas com doenças crônicas.
§3º A gratificação referida neste
artigo será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. (Incluída
pela Lei nº 2603/2014)
Art. 2° - A qualificação prevista no artigo anterior, será
regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 2° Estende-se aos servidores comissionados lotados na Procuradoria Geral, a gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal n° 1.692/2004. (Alterada pela Lei nº 2603/2014)
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.049, de 07.04.89.
Prefeitura Municipal de Viana – ES, 12 de maio de 1995.
LEONOR LUBE
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.