LEI Nº 1.329, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES, DISPÕE SOBRE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE SE RELACIONAM À SAÚDE E O BEM ESTAR INDIVIDUAL E COLETIVO DE SEUS HABITANTES, SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E APROVA NORMAS SOBRE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código estabelece normas de ordem pública e interesse social
para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos
da lei vigente.
Art. 2º - A saúde constitui um bem jurídico e num direito social e
fundamental do ser humano, sendo dever do poder Publico Municipal, concernente
com a União e o Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar medidas
com o objetivo de garantir este direito.
§ 1º - Em situação suspeita ou confirmada, de risco ou dano a saúde
pública, os critérios e ações de proteção a saúde, prevalecerão sobre as
demais, competindo à autoridade sanitária, estabelecer prioridades e padrões
determinando a adoção de todas as medidas necessárias para controlar ou cessar
os fatores de risco.
§ 2º - A saúde é direito
de todos e dever do Poder Público, assegurando mediante políticas sociais,
econômicas, ambientais e outras, que visem a prevenção e eliminação do risco de
doenças e outros agravos a saúde, garantindo o acesso universal e igualitário
as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer
discriminação.
§ 3º - Para fins deste artigo
incumbe-se:
I - ao Município, zelar pela
promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e
social das pessoas e da coletividade, bem como pela reabilitação do doente;
II - a coletividade
em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com os órgãos e entidades
competentes na adoção de medidas que visem a
promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos.
Art. 3º - São princípios
gerais das ações e serviços de saúde:
I - todo cidadão tem direito
de obter informações e esclarecimentos adequados sobre
assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde
individual e coletiva, tendo liberdade de decisão para aceitar ou recusar
prestação dos cuidados assistenciais, salvo em caso de iminente perigo de vida e inexistências de alternativas
de tratamento desejado pelo Indivíduo, ou de risco para a saúde coletiva;
II - os serviços de saúde deverão
garantir em todos os níveis, padrão de qualidade técnica, científica e
administrativa universalmente reconhecidas;
III - os agentes
públicos e privados tem o dever de comunicar às autoridades competentes, as
irregularidades ou deficiências de que tenham conhecimento direta ou
indiretamente, apresentadas por serviços públicos, ou
privados que realizem atividades ligadas ao bem estar físico, mental e social
do Indivíduo.
Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde
prestados por órgãos e instituições públicos federais, estaduais e municipais,
da administração direta e indireta, e
das fundações mantidas pelo poder público, integram o Sistema Único de Saúde
SUS.
Parágrafo único - No planejamento e organização, dos
seus serviços o Município observará as diretrizes da Política Nacional de Saúde.
Art. 5º - A direção municipal do Sistema
único de Saúde do Município de Viana-ES será exercida pela Secretaria Municipal
de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º - A direção municipal do Sistema único de saúde – SUS, do Município
de Viana além de outras atribuições, os termos da lei, compete:
I - planejar, organizar,
controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os
serviços públicos de saúde:
II - participar do
planejamento, promoção e organização da rede regionalizada e hierarquizada do
SUS, em articulação com a direção estadual;
III - participar da
execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos
ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico;
e) de saúde do trabalhador;
f) de assistência
terapêutica, inclusive farmacêutica.
V - dar execução, no âmbito
Municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - cooperar com
órgãos federais e estaduais competentes no desenvolvimento de atividades de
higiene e segurança do trabalho, prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais;
VI - cooperar com órgãos
federais e estaduais competentes no desenvolvimento de atividades de higiene e
segurança do trabalho, prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais.
VII - organizar e coordenar o
Sistema Municipal de Informação de Saúde;
VIII - participar do controle
e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
IX - o
acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores da morbidade e
mortalidade no âmbito do Município;
X - propor a celebração pelo
Município como parte ou como interveniente, de convênios, acordos e protocolos
internacionais relativos à saúde;
XI - propor a
revisão do código Municipal de saúde sempre que for necessário, bem como
expedir normas supletivas;
XII - a direção do
SUS deve promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício
profissional, e de outras entidades representativas da sociedade civil, para a
definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de
saúde;
XIII - colaborar na
fiscalização das agressões ao meio ambiente
que tenham repercussão sobre a saúde e atuar junto aos órgãos estaduais
e federais competentes para controlá-las;
XIV - formar consórcios
administrativos intermunicipais;
XV - gerir
laboratório público de saúde e hemocentro;
XVI - celebrar contratos e
convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como
controlar e avaliar sua execução, obedecida a legislação pertinente;
XVII - normatizar
comprementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de atuação do Município;
XVIII - normatizar em caráter
complementar, procedimentos de controle de qualidade para produtos e
substâncias de consumo humano;
XIX - administrar os recursos
orçamentários e financeiros destinados à saúde, através do Fundo Municipal de
Saúde;
XIX - administrar os recursos
orçamentários e financeiros destinados à saúde, através do Fundo Municipal de
Saúde;
XX - assumir a política de
recursos humanos em saúde, com capacitação, formação e valorização dos
profissionais adequando-os às necessidades epidemiológicas de cada região;
XXI - elaborar o Plano
Municipal de Saúde sob o controle e avaliação do Conselho Municipal de saúde;
XXII - exercer as atividades
de controle de zoonoses no âmbito do Município;
XXIII - aprovar e fiscalizar
os imóveis no âmbito do Município;
XXIV - exercer a coordenação
das atividades que objetivem o entrosamento das instituições de saúde do Município entre
si e com outras instituições públicas e privadas que atuam na área de saúde.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO,
DIREÇÃO E GESTÃO
Art. 7º - As ações e
serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de saúde, sejam
diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão
organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade
crescente.
Parágrafo único - O Sistema
Único de Saúde do Município poderá ser organizado em Distritos de saúde de forma a integrar e articular recursos técnicos e práticos voltados à cobertura
total da população.
Art. 8º - Junto à
Secretaria Municipal de saúde funcionará o Conselho Municipal de Saúde com
caráter deliberativo, assegurada a paridade em relação à participação popular.
Art. 9º - Na organização do
SUS no Município deverá levar em consideração a realidade epidemiológica dos bairros
e regiões para a introdução de projetos voltados para a real necessidade da população.
Art. 10 - Os serviços de
saúde pertencentes ao Estado ou a União, localizados no Município, passíveis de
municipalização, integrarão à direção municipal do SUS.
Art. 11 - A atenção à saúde
é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais de regulamentação,
fiscalização e controle estabelecidos neste Código e legislação estadual e
federal.
Parágrafo único – É vedada a destinação de recursos públicos
para auxílio ou subvenções às instituições ou entidades privadas com fins
lucrativos.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO
COMPLEMENTAR DO SERVIÇO PRIVADO DO SUS
Art. 12 - O Sistema Único de Saúde Municipal, poderá recorrer à
participação do setor privado, quando sua capacidade instalada for insuficiente
para garantir a assistência à saúde em determinada área.
I - no tocante às ações de
saúde e atividades de pesquisas, educação continuada, consultoria técnica-científica, produção e outros
não incluídos no campo da assistência à saúde, o SUS só poderá recorrer ao
setor privado depois de esgotada a capacidade para a prestação de serviço desejado
no âmbito da administração direta ou indireta.
II - Caso haja necessidade de
contrato ou convênio com o setor privado, as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos terão preferência para participar do SUS.
Art. 13 - A participação
complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou
convênio, observadas as normas do Direito Público.
Art. 14 - Na aquisição de serviços de pessoa jurídica
com fins lucrativos, será obrigatória a adoção de contrato administrativo,
precedido de licitação ou de convocação pública na forma da Lei.
Art. 15 – Os serviços de
saúde contratados, submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS.
Art. 16 - A concessão de
recursos públicos do SUS para auxílio ou subvenção a entidades filantrópicas ou
sem fins lucrativos ficarão subordinadas à aprovação do Conselho Municipal de
saúde.
Parágrafo único - Deverá haver
aprovação do Conselho para que as entidades se obriguem ao preenchimento de
requisitos de idoneidade técnica, científica,
sanitária e administrativa, fixados por órgãos ou entidade específica do
sistema e a avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realizam.
Art. 17 - Aos proprietários, administradores e dirigentes de
entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de
confiança do SUS.
Art. 18 - O poder Público
poderá intervir em qualquer serviço da rede complementar de saúde, independente da
aprovação do Conselho Municipal de saúde, se não estiverem cumprindo as
diretrizes do SUS e esta lei.
Art. 19 - É vedada às
instituições ou entidades públicas ou privadas, todo e
qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos e
substâncias humanas, coletas, processamento e transfusão de sangue
e seus derivados, no âmbito do Município de Viana.
Art. 20 - As pessoas jurídicas de Direito Público e
Direito Privado são responsáveis objetivamente pelos danos que seus
agentes causarem ao indivíduo ou a coletividade.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS
Art. 21 - Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de
complexidade crescente, considerando sempre a localização geográfica, o acesso,
a população de abrangência e o perfil epidemiológico da região.
Art. 22 - O Município de
Viana deverá ter o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de
Saúde, considerando todas as atividades localizadas no Município que façam parte do
SUS, com organização de Sistema de referência e contra-referência, de acordo
com a complexidade do serviço, do básico até o especializado ou hospitalar.
Art. 23 - As unidades de
saúde existentes ou a serem construídas no Município de Viana, terão a
seguinte classificação, conforme sua complexidade:
I - Unidade de saúde I - US
1:
- menor unidade do sistema,
deverá ser subordinada e supervisionada pela unidade de saúde 2 (US2) ou
unidade de saúde 3 (US3), em cuja área de abrangência estiver localizada,
deverá ser garantido o atendimento para US que for porta de entrada (US2 ou US 3).
A US1 devera desenvolver as ações de promoção ou prevenção de saúde.
II - UNIDADE DE SAÚDE 2 –
US 2:
- Ter necessariamente em seu
quadro de profissionais de nível superior, como atendimento médico em clínicas
básicas e odontólogos diariamente, tendo acesso ao SADT (Serviço de apoio
Diagnóstico Terapêutico) com chefia própria e estará interligada ao Sistema de
Referência e Contra-Referência.
III – UNIDADE DE SAÚDE 3 – US
3:
- Ter em seu quadro equipe
multidisciplinar, com médico e dentista, no mínimo quatro clínicas básicas,
odontologia e saúde mental, podendo ter algumas especialidades, de acordo com o
perfil epidemiológico, ter acesso ao SADT.
IV - UNIDADE MISTA:
- Além do existente na US 3,
possuir pronto-atendimento com funcionamento 24 horas/dia, ter alguns exames
especializados.
V - HOSPITAL LOCAL
Art. 24 - Os serviços de
saúde do município, que compõem o SUS,
deverão estabelecer entrosamento entre si, garantindo o atendimento aos
pacientes que precisam ser encaminhados de serviços de baixa complexidade para
os mais complexos, especializados ou hospitalares.
Art. 25 - Incumbe
fundamentalmente à Direção Municipal do SUS, responsabilidade no gerenciamento
da rede de saúde, podendo ampliar as atividades próprias para áreas
especializadas ou hospitalares se houver necessidade, baseada na realidade epidemiológica
local, após esgotada a capacidade de atendimento das instituições públicas já
existentes.
I- Entende-se por rede básica
as Unidades do tipo I, II, III, Unidade Mista, Laboratório Central, Central de
Medicamentos e Central de Ambulância.
II – A Direção Municipal do
SUS, poderá gerenciar serviços especializados e/ou hospitalares que venham a
ser passíveis de municipalização, a qualquer tempo, sozinho ou sob forma de
Consórcio Intermunicipal.
Art. 26 - A Direção
Municipal do SUS, proporcionará de acordo com os meios disponíveis, programa que visem o combate ao
alcoolismo, outras tóxico-dependências e programa de saúde: mental, saúde da
criança, da mulher, do idoso, métodos alternativos terapêuticos, saúde do
trabalhador, do adolescente e
outros.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 27 - O controle social na gestão do SUS no Município de Viana, se efetiva através do Conselho
Municipal de Saúde, da Conferência Municipal de Saúde e dos Conselhos Diretores
de Unidades e/ou Conselhos Gestores.
Art. 28 - A Conferência
Municipal de Saúde deverá ser convocada pelo Executivo Municipal ou pelo
Conselho Municipal de Saúde cada 02(dois) anos.
I - A Conferência Municipal
de Saúde deverá ter a representação dos vários seguimentos sociais e terá como responsabilidade a avaliação do Sistema de
Saúde no Município, propondo as diretrizes para a política governamental do
sistema.
II - A convocação da
Conferência se fará com antecedência mínima de 03 (três) meses.
III - A Conferência poderá
ser convocada a qualquer tempo em caso de necessidade.
Art. 29 - O Conselho
Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, é a instância máxima no Município
de Viana, no planejamento e gestão do SUS Municipal.
Art. 30 - Fica criado o
Conselho Diretor de Unidade de Saúde sob o gerenciamento do Município.
I - O Conselho Diretor será
constituído dos seguintes membros:
A) Diretor da Unidade de
Saúde como membro nato.
B) 03 (três) representantes
da Comunidade adstrita à Unidade de Saúde, conforme o Plano Municipal de Saúde,
e respectivos Suplentes.
C) 03
(três) representantes de servidores da Unidade e respectivos suplentes.
II - Cabe ao Conselho
Diretor, coordenar, acompanhar o avaliar o desempenho da Unidade de Saúde,
propondo diretrizes, projetos e programas que deverão compatibilizar-se com o
Plano Municipal de Saúde, e ter a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
III - O processo de eleição
dos membros do Conselho Diretor será definido por resolução do Conselho Municipal de Saúde, homologada através de
decreto do Prefeito Municipal.
Art. 31 - Sem prejuízo de
sua atuação por meio do respectivo Conselho de Saúde, a comunidade poderá participar das Ações de Saúde
nos setores públicos e privados, mediante as seguintes iniciativas:
I - Incorporação, como
auxiliar voluntário, em colaboração com as autoridades
sanitárias, em situação de calamidades públicas.
II - Notificação à Secretaria
Municipal de Saúde da existência de pessoas que requeiram cuidados de saúde,
quando essas se encontrarem impedidas de solicitarem auxílio por si mesmas.
III - Notificação ao Poder
Público, de risco iminente à Saúde pública decorrente da contaminação do
ambiente, da inadequação dos produtos, dos procedimentos, métodos e técnicas de
interesse para a saúde das condições de trabalho.
IV - Formulação de sugestões
para melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das ações e serviços de saúde,
segundo as diretrizes e bases deste Código.
V - Informação às autoridades
competentes e acompanhamento das medidas corretivas
decorrentes de irregularidades ou deficiência que ocorram nas ações e serviços
de saúde.
Art. 32 – Qualquer pessoa é
parte legítima para denunciar perante às autoridades sanitárias fatos, atos ou
omissões que representem risco ou provoquem dano à saúde, bastando para tanto
informar o ocorrido à autoridade pública municipal.
I – A autoridade sanitária,
de imediato, informará ao denunciante sobre o curso preliminar de ação
necessária para identificar e corrigir o dano apontado;
II - Quando da conclusão dos
trabalhos de apuração e correção efetuados, que não poderá ultrapassar o prazo de
30(trinta) dias, salvo motivo de força maior plenamente justificado, a
autoridade responsável prestará ao denunciante as informações pertinentes.
Art. 33 - A direção
municipal do SUS facilitará e apoiará a constituição de grupos, associações e
outras entidades que tenham por objetivo participar organizadamente das ações e
serviços de saúde, em articulação com o Poder Público Municipal.
§ ÚNICO - Não poderão
beneficiar-se deste artigo grupos ou entidades com fins lucrativos.
CAPÍTULO VIII
DA SAÚDE AMBIENTAL E
DO TRABALHO
Art. 34 - Constituem fatores ambientais de risco à saúde, aqueles
decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente
aqueles relacionados a organização territorial, ambiente construído,
saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo, além
de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e
radioativas que ocasione ou possam vir a ocasionar risco ou
dano à saúde, a vida ou à qualidade de vida.
Art. 35 - A promoção de
medidas de saneamento, constitui uma obrigação estatal, da coletividade, e dos
indivíduos, que para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo
dos meios de produção e no exercício de atividade, a cumprir as determinações
legais, regulamentares, e as recomendações, ordens, vedação e interdições,
ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.
Art. 36 - A Secretaria
Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de
loteamentos de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos,
com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da
saúde.
§ ÚNICO - É vedado o parcelamento do solo em terreno que tenha sido aterrado com
material nocivo a saúde ou que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.
Art. 37 - A Secretaria
Municipal de Saúde, em articulação com os Órgãos federais, estaduais e
municipais competentes, adotará os meios ao seu
alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana,
provocados pela poluição do ambiente, incluindo o do
trabalho, advinda de fenômenos naturais, de agentes
químicos ou pela ação deletaria do homem observada a legislação pertinente.
Art. 38 - Compete ao
Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantir os cuidados com a
saúde do trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no ambiente do
trabalho e da determinação e adoção das devidas providências para que cessem os
motivos que lhe deram causa.
I - Às entidades
representativas dos trabalhadores ou aos representantes que
designarem, é garantido requerer a interdição da máquina, do setor de
serviço, ou de todo o ambiente de trabalho, à Secretaria de Saúde, quando houver exposição e risco grave ou iminente para a
vida ou saúde dos empregados.
II - Em condições de risco
grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper
suas atividades, sem prejuízos de quaisquer direitos até a eliminação do risco,
devendo o mesmo comunicar imediatamente à sua entidade representativa e/ou à
Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências legais.
III – É considerado risco
grave ou iminente, toda condição ambiental no trabalho, que possa causar
acidentes ou doenças, com lesão grave à integridade física do trabalhador ou da
comunidade.
Art. 39 - É também da competência da Secretaria Municipal de Saúde em paralelo
com outros órgãos, realizar as vistorias em ambiente de trabalho.
§ PRIMEIRO - Dentre outras
obrigações no âmbito da saúde pública, incumbe ao Sistema Único de Saúde
Municipal, a normatização, fiscalização e controle das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos
e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo de
trabalho.
§ SEGUNDO – A atenção à saúde do
trabalhador não sofrerá setorização, devendo haver integração entre ações de
Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de assistência individual e coletiva.
Art. 40 - É assegurada a
cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas ações da Secretaria de Saúde, desenvolvidas no local de
trabalho.
Art. 41 - Aos empregados e
seus representantes é assegurada a informação dos resultados das fiscalizações
das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos de
ética médica, bastando para isto um simples requerimento à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 42 - Todas as
entidades, instituições e empresas públicas ou privadas, localizadas no
Município de Viana, ficam obrigadas a enviar cópias das
Comunicações de Acidentes do Trabalho (CAT) a notificação compulsória de doenças
profissionais à Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente após o
acontecimento do acidente e imediatamente após a
suspeita diagnóstica, respectivamente.
I - Independente da aplicação da
legislação sanitária específica, é dever da autoridade sanitária municipal, sob
pena de responsabilidade do seu agente, comunicar ao Ministério Público, todas
as condições de risco e agravos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrentes
das atividades privadas ou públicas, bem como da ocorrência de acidentes e/ou
doenças do trabalho.
II - Os responsáveis pelas
atividades citadas no "caput" deste artigo, ficam obrigados a
fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária municipal, sobre
produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os subprodutos
resultantes da utilização ou manipulação dos mesmos e as medidas de proteção
adotadas.
Art.
43 - O SUS Municipal elaborará
normas técnicas junto com o órgão municipal responsável pelo meio ambiente,
relacionando padrões e métodos de
monitoramento sobre o meio ambiente, nele compreendido o ambiente
de trabalho.
Art. 44 - O SUS Municipal deverá manter programas especiais de atenção à saúde e segurança do
trabalhador, incluindo ações educativas, fiscalizadoras,
normatizadoras e ambulatoriais.
§ PRIMEIRO - Deverão ser
elaboradas normas técnicas especiais regulamentando a proteção à saúde de mulheres em período de gestação, do menor e
dos portadores de deficiências.
§ SEGUNDO - É proibido exigir
exames pré-admissionais, sorologia para AIDS (HIV), atestado
de esterilização, teste de gravidez e
outros que visem dificultar o acesso ao mercado de trabalho, ou que expressem preconceito, seja racial, sexual ou religioso.
Art. 45 - Cabe ao SUS
Municipal avaliar o impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, possam
provocar na saúde da população e estabelecer medidas de controle.
Art. 46 - Cabe ao SUS
Municipal, a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do
trabalhador e a atualização permanente da lista oficial de doenças
profissionais e das relacionadas com o trabalho.
Art. 47 - Todo
resultado de levantamentos dos fatores agressivos a saúde realizados pelas
empresas e/ou pelo Poder Público, deverão ser obrigatoriamente divulgados no
local de trabalho e no sindicato da categoria envolvida.
Art. 48 - É obrigatória por
parte do empregador a informação aos trabalhadores, de forma visível, através
da afixação de cartazes, dos riscos químicos, físicos e/ou biológicos das
atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e os meios necessários para
sua proteção.
§ ÚNICO - Todas as comunicações
de autoridade sanitária, referente ao “caput” deste Artigo, deverão ser afixadas
em local visível.
Art. 49 - Serão obrigatórios
os exames médicos admissional, periódico e demissional, por conta do empregador.
§ ÚNICO - Deverá ser
fornecida uma cópia dos resultados dos exames clínicos e
laboratoriais relacionados com o trabalho, ao trabalhador.
Art. 50 - As atividades de
risco mutagênico serão definidas através de normas técnicas, editadas pelo SUS Municipal.
Art. 51 - Deverão ser
adotadas medidas de proteção coletiva prioritariamente, sendo as empresas
obrigadas a fornecer equipamentos de proteção individual gratuitamente, em
condições adequadas de uso, sempre que:
I - As medidas de proteção
coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção
contra os riscos de acidentes de trabalho
elou de doenças profissionais e do trabalho.
II - O processo de
implementação das medidas de proteção coletiva ainda não estejam concluídos.
III - Necessário para atender
situações de emergência.
Art. 52 - Os gases, vapores, fumos e poeiras resultantes dos
processos industriais serão removidos dos locais de trabalho por meios
adequados, não sendo permitido seu lançamento na atmosfera sem tratamento,
quando nocivos à saúde individual ou coletiva.
Art. 53 - A autoridade sanitária, em consonância com a SEMMA, determinará a elaboração de
estudo prévios de impacto ambiental, quando houver significativo
risco ou desconhecimento do risco à saúde, independente da situação atual de
saneamento e saúde ambiental da área de influência do projeto. Assim como as possíveis conseqüências nocivas e benéficas para a
saúde e as medidas eficazes para a sua proteção, por conta do requerente.
CAPÍTULO XX
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 54 - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público
ou privado, de produção, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e
destinação final dos resíduos sólidos de qualquer natureza, produzido ou introduzido no município estará sujeito a fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que Possam
afetar a saúde pública.
Art. 55 - A disposição, a
coleta, a remoção, o acondicionamento e destino final dos resíduos sólidos se
processarão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde ou ao bem-estar individual e coletivo.
Art. 56 - É terminantemente
proibido nas habitações o nos terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazio, e/ou
logradouros públicos, o acúmulo de resíduos alimentares ou quaisquer outros materiais que contribuam para
a proliferação de insetos e roedores e outros vetores.
I - Os proprietários ou inquilinos, ou
ocupantes de qualquer titulo do
imóvel, são obrigados em conservar em perfeito estado do anseio os seus quintais,
pátio, prédios e/ou terreno.
II - Os proprietários ou inquilinos, ou
ocupantes de qualquer titulo do
imóvel, deverão adotar as medidas destinadas a evitar a formação ou
proliferação de insetos, roedores ou vetores, ficando obrigado$ à execução das providências determinadas pelas autoridades
sanitárias.
Art. 57 - Os resíduos,
gerados por estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde, deverão atender no Município do Viana, ao disposto nesta Lei e
seu Regulamento, quanto à separação, acondicionamento,
transporte e destinação final, observados o Código do Meio Ambiente, o Código
de Posturas e as Legislações pertinentes.
Art. 58 - Os procedimentos
fixados por esta Lei não são validos para quantidades de materiais além dos
gerados pelos procedimentos cotidianos dos estabelecimentos de saúde.
I - Estoques de
materiais em quantidades acima da geração normal, são entendidos como resíduos
industriais e seu destino final deverá ser dado a critério da autoridade sanitária.
Art. 59 - Compete aos
estabelecimentos de serviços de saúde providenciarem separação,
acondicionamento e a disposição para a coleta dos resíduos sólidos, de acordo
com as condições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento, observados o Código
de Meio Ambiente, o Código de Posturas e as Legislações pertinentes.
Art. 60 - Compete a
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou sucedânea, a realização dos
serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos dos
estabelecimentos de serviços de saúde, a partir dos locais previamente
estabelecidos.
Art. 61 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde orientar e definir procedimentos em
conformidade com a Lei, em todas as questões relativas à separação,
acondicionamento e disposição para coleta de resíduos sólidos produzidos por
serviço de saúde, observados os Códigos de Meio Ambiento e o Código de
Posturas.
Art. 62 - Compete à
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fiscalização para o cumprimento desta Lei, segundo a
tipicidade de cada uma, respeitadas suas esferas de atuação.
Art. 63 - Para efeito do
cumprimento desta Lei, os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão
classificados segundo os critérios abaixo:
I - Líquidos/Pastosos
a) Biológicos;
b) Químicos;
c) Radioativos;
d) Terapêuticos;
II – SÓLIDOS
a) Cortantes e/ou
Perfurantes;
b) Não cortante e/ou
perfurantes;
1 - Resíduos de Diagnósticos
Terapêuticos (RDT);
2 - Peças Anatômicas;
3 - Medicamentos sólidos com
prazos de validade vencidos.
III - RESÍDUOS COMUNS:
a) Inertes.
b) Orgânicos.
Art. 64 - É de responsabilidade
dos estabelecimentos de serviços de saúde, a descrição dos tipos de resíduos
por eles gerados, selecionando-os de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas complementares,
e o acondicionamento conveniente e seguro dos diversos materiais separados.
§ ÚNICO - O acondicionamento de
resíduos de serviços de saúde deverá ser obrigatório, realizado com embalagem e
recipientes que atendam as especificações técnicas segundo a ABNT, e normas
técnicas complementares estabelecidas no regulamento desta Lei e no código de Meio Ambiente.
Art. 65 - O local de
disposição dos resíduos para coleta, nos estabelecimentos dos serviços de saúde
deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde e
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
objetivando o completo atendimento às
disposições do regulamento desta Lei.
I - Os locais onde serão
colocados os resíduos sólidos previamente acondicionados deverão ser cobertos,
cercados com tela e identificados, com piso lavável anti-derrapante, dotados de
ponto de água para permitir a lavagem no local e de fácil acesso ao pessoal e
ao equipamento de coleta.
II - Estes locais não poderão
ser utilizados para outras finalidades.
III- Fica vedada a disposição
das embalagens de resíduos produzidos por serviços de saúde, em vias e logradouro
públicos.
IV – Os estabelecimentos
deverão manter pessoas encarregadas da abertura do local para os
serviços de coleta e manutenção de sua limpeza.
Art. 66 - A Prefeitura
Municipal de Viana proporcionará aos estabelecimentos prestadores de serviços
de saúde, um serviço especial de coleta.
§ ÚNICO - A coleta deverá ser
feita diária, e/ou alternada, de acordo com o volume de produção
de resíduos.
Art. 67 - A disposição
final dos resíduos será executada segundo os critérios estabelecidos por normas
regulamentadoras desta Lei e do
Código de Meio Ambiente.
CAPITULO X
DAS ÁGUAS E SEUS
USOS
Art. 68 - A Secretaria Municipal
de Saúde, junto com outros órgãos Municipais e com os órgãos e
entidades competentes do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição
territorial do Município, as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais,
dos serviços de abastecimento de água destinados ao consumo humano e das
instalações prediais, estabelecendo requisitos sanitários mínimos a serem
obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção de serviços.
Art. 69 - É obrigatória a ligação do toda construção
considerada habitável, à rede pública de
estabelecimento de água e aos coletores
públicos.
§ ÚNICO - Quando não existir
rede pública de abastecimento de água ou coletores de
esgoto, deverão ser utilizados métodos de captação de água e
de destino de esgoto em sistemas alternativo, orientados e supervisionados pela
Secretaria Municipal de Saúde pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 70 - Todos os
reservatórios de água potável deverão ser submetidos a limpeza de
desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de tampas.
Art. 71 - Os poços cuja
água seja considerada imprópria para o consumo humano e que não satisfaçam
as exigências desta Lei, serão lacrados após
esgotadas as formas de recuperação.
Art. 72 - Sempre que for detectada
anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água oferecendo risco à
saúde, a autoridade sanitária municipal deverá tomar medidas saneadoras
imediatamente.
Art. 73 - A manutenção, conservação e a
qualidade de água de piscina é de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas
mesmas.
Art. 74 - As piscinas
poderão ser interditadas imediatamente, caso sejam constatadas quaisquer
irregularidades que ofereçam risco à saúde.
Art. 75 - É obrigatória a
garantia da qualidade do recurso hídricos, superficiais e
subterrâneos.
§ ÚNICO - Quando constatada a responsabilidade pela depredação desses recursos,
aos responsáveis caberá a sua recuperação, arcando
ainda com os custos dela decorrente, bem como reparar outros danos dele
decorridos.
Art. 76 - Para fins
industriais, quando o abastecimento de água foi feito através de captação de
curso de água superficial, o lançamento dos efluentes deve ser escoado no mesmo
curso d'água, à montante da captação
com o devido tratamento, observando o Código de Meio Ambiente e Legislações
Estadual e Federal sobre recursos hídricos.
Art. 77 - Compete à
Secretaria Municipal de Saúde juntamente com os órgãos municipais e entidades estaduais
competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação da água contidas nos projetos
destinados à construção ou ampliação de sistemas públicos de abastecimento de
água, em conformidade com a legislação estadual e federal
pertinente, além de observar e fazer observar as normas técnicas
complementares referentes ao padrão da portabilidade da água.
Art. 78 - Com o objetivo de
contribuir para elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, a
Secretaria Municipal da Saúde participará do exame e aprovação das instalações de tratamento e elevatórios da rede de
esgoto sanitários nas zonas urbana e suburbana.
CAPÍTULO XI
DOS ESGOTOS
SANITÁRIOS
Art. 79 - Todo e qualquer
sistema de esgoto sanitário, público ou privado, estará sujeito à fiscalização e controle da autoridade sanitária competente, com
todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 80 - Os projetos de
construção, ampliação e/ou reforma de esgoto sanitário, públicos ou privados,
serão elaborados, executados operados conforme normas técnicas complementares.
Art. 81 - Sempre que os conjuntos
habitacionais e as unidades
isoladas, qualquer que seja o tipo da edificação,
não forem atendidas por rede pública coletora de esgoto, deverão ser adotadas
soluções coletivas ou individuais para coleta, tratamento e destino final dos
dejetos pelos respectivos proprietários conforme normas técnicas emanadas pelo
órgão responsável pelo serviço de água e esgoto do Município.
Art. 82 - Toda e qualquer
solução coletiva ou individual de tratamento e disposição dos esgotos, atenderá
normas técnicas complementares e editadas pela
Secretaria Municipal de Saúde e a Secretária Municipal do Meio Ambiente.
Art. 83 - É proibida a
introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras
águas residuais nas vias públicas e ou galerias de águas pluviais, onde estiver
redes coletoras de esgoto, assim como é proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de
esgotos sanitários.
Art. 84 - É proibida a irrigação de plantações de hortifrutigranjeiros com água
contaminada, que não atenda os padrões estabelecidos pelas normas técnicas
complementares.
Art. 85 - As empresas que operam atividades de limpeza de fossa e
esgoto sanitário deverão ser cadastradas e fiscalizadas pelo SUS, juntamente
com a Secretaria de Meio Ambiente.
§ ÚNICO - Os dejetos provenientes de caminhões limpa-fossa deverão
ser dispostos em estações de tratamento de esgoto ou em leito de secagem de
lodos, cadastrados e registrados pelo SUS Municipal,
e pela SEDESU (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável), CESAN,
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 86 - Os pedidos de
licenciamento de construções, empreendimentos e atividades que impliquem em
emissão de efluentes poluidores ou potencialmente poluidores e que tenham
características prejudiciais ao sistema de coleta, deverão ser acompanhados dos
respectivos projetos dos sistemas de tratamento adotados e programas de
implantação e manutenção.
§ ÚNICO - Serão negados os
pedidos de licença de funcionamento, nos casos em que for
constatado desacordo entre o projeto de tratamento e a obra existente no local,
ou se verificada a insuficiência de manutenção destes sistemas.
CAPÍTULO XII
DO SANEAMENTO NAS
ZONAS RURAIS
Art. 87 - Toda e qualquer edificação situada em zona rural, será
construída e mantida de forma a evitar condições favoráveis à criação e
proliferação de animais sinantrópicos.
Art. 88 - As habitações
rurais obedecerão as exigências mínimas estabelecidas neste Código quanto às
condições sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades da
habitação.
Art. 89 - As soluções
individuais ou coletivas para abastecimento de água para consumo humano,
tratamento e disposição de esgoto sanitário e resíduos
sólidos obedecerão as normas técnicas complementares.
Art. 90 - Os depósitos de
cereais, grãos, rações ou forragens, serão construídos e mantidos de forma a
evitar a proliferação de roedores ou outros animais que possam acarretar riscos
à saúde.
Art. 91 - Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de porcos e
outros animais do acordo com as normas técnicas complementares.
§ ÚNICO - Os chiqueiros ou
pocilgas serão localizados a uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros das
habitações e de maneira a não permitir a
estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.
Art. 92 - Toda e qualquer
instalação destinada à criação, manutenção
e reprodução de animais, será construída, mantida e operada condições
sanitárias adequadas a não causar incômodo à população.
Art. 93 - Será defeso a
utilização de defensivos agrícolas nas áreas de
plantio, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos na legislação
pertinente.
CAPÍTULO XIII
DAS HABITAÇÕES,
ÁREAS DE LAZER E OUTROS LOCAIS
Art. 94 - As habitações
deverão obedecer dentre outros, os requisitos da higiene e segurança sanitária
indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual ou coletiva, sem o
qual nenhum projeto deverá ser
aprovado.
Art. 95 - A autoridade
competente poderá determinar o embargo de construções, reformas ou ampliações,
sempre que comprovar a desobediência às normas técnicas no
interesse da saúde pública.
Art. 96 - O Município
elaborará normas técnicas, visando desestimular ou impedir
construções de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários mínimos, principalmente em relação às
paredes, pisos e coberturas, captação, adoção e reservação adequadas,
prevenindo contaminação de águas potáveis, dando destino adequados aos dejetos
com a construção de fossas e privadas, de modo a impedir a contaminação do solo
e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas
para o consumo.
Art. 97 - Os
estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a
mantê-los permanentemente sob cobertura e isento de coleções líquidas, de forma
a evitar, a proliferação de mosquitos.
Art. 98 - Nas obras de
construção civil é obrigatória a
drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de
forma a impedir a proliferação de sevandijas.
Art. 99 - A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas
as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para os
municípios.
Art. 100 - Os locais de
reuniões esportivas, recreativas, sociais, culturais e religiosas, tais como:
piscina, colônias de férias e acampamento,
cinemas, auditórios, circos, parque de diversões, clubes, templos
religiosos e salões do culto, salões de agremiações religiosas e outros como, necrotérios,
cemitérios, indústrias, fábricas, grandes oficinas, creches, edifícios de
escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estações rodoviárias, lavanderias
públicas e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressuponham
medidas de proteção à saúde coletiva, deverão obedecer as exigências sanitárias
previstas em normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde e
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ ÚNICO - As normas técnicas
a que se refere este
artigo contemplarão principalmente, os aspectos gerais da construção, áreas de
circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros,
vestuários, refeitórios, aeração, proteção contra insetos e roedores, e outros
de fundamental interesse à saúde individual ou coletiva.
Art. 101 - Os proprietários
de edifícios ou de negócios neles estabelecidos estarão obrigados a executar as
obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autoridades
sanitárias, no exercício regular de suas atribuições.
Art. 102 - O proprietário ou responsável pela construção destinada
a habitação, lazer ou estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de
qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública de forma a evitar fiscos à saúde ou a vida dos que neles trabalhem, utilizarem ou habitem.
§ ÚNICO - As disposições deste artigo aplicam-se tanto a hotéis,
motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, creches,
escolas, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares.
Art. 103 - Antes de iniciar
a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento em local que
pela natureza de suas atividades possa comprometer a proteção e a
preservação da saúde individual ou coletiva, deverá a Secretaria Municipal de
Saúde dar parecer e avaliação com a finalidade de emitir o alvará sanitário ou
habite-se sanitário.
§ ÚNICO - A Secretaria Municipal
de Saúde poderá, apoiada nas disposições deste Código e seu Regulamento, impedir a construção, reforma ou
instalação de estabelecimento em local que por sua localização ou tipo de
atividade, resulte em danos à saúde individual ou
coletiva.
Art. 104 - Os edifícios,
construções e terrenos, poderão ser inspecionados pelas
autoridades sanitárias que intimarão seus responsáveis ao cumprimento de obras
necessárias a satisfazer as condições higiênicas sanitárias.
Art. 105 - Para ou efeitos
desta Lei, entende-se por:
I – Zoonoses:
Infecção ou doença infecciosa
transmissível normalmente entre animais e o homem, e vice-versa.
II - Animais de estimação:
Os de valor afetivo,
passíveis de coabitar com o homem.
XII - Fauna Exótica:
Animais de espécies
estrangeiras.
XIII - Animais Ungulados:
Os mamíferos com as patas
revestidas de cascos.
Art. 106 - Na coordenação
das ações básicas no controle de Zoonoses caberá à Secretaria Municipal de
Saúde:
I - Promover ampla integração
dos recursos humanos técnicos e financeiros, estaduais e
municipais, principalmente para que o município
possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica capaz de atuar no
controle e/ou erradicação de Zoonoses.
II - Promover articulações
intra e inter-institucionais com Organismos Nacionais e Internacionais de Saúde
e o Intercâmbio Técnico Cientifico.
III - Promover ações que
possibilitem melhorar a qualidade dos diagnósticos Laboratoriais para a Raiva
Humana e Animal Leishmaniose, Leptospirose, Dengue, bem como outras Zoonoses de interesse da
Saúde.
IV - Promover medidas visando
impedir a proliferação de animais roedores, com previsão de instalações,
equipamentos específicos e pessoal capacitado para executar estas ações.
V - Promover e estimular o
sistema de Vigilância Epidemiológica para Zoonoses.
VI - Promover a capacitação
de Recursos Humanos em todos os níveis.
VII - Promover ações de
Educação em Saúde, tais como:
Campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicações, e
difusão do assunto nos currículos escolares.
Art. 107 - A Secretaria
Municipal de Saúde coordenará no âmbito do município, as ações
de prevenção e controle de Zoonoses, em articulação com os demais órgãos
federais e estaduais competentes.
Art. 108 - Constituem
objetivos básicos das ações de prevenção e controle das Zoonoses:
III - Animais de uso econômico:
As espécies domésticas, criadas, utilizadas, ou destinadas a produção econômica.
IV - Animais sinantrópicos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)
As espécies
que indesejavelmente coabitam com o homem tais como: os roedores, as baratas,
as moscas, os pernilongos, as pulgas e outras. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3116/2020)
V - Animais
errantes: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3116/2020)
Todo e qualquer animal
solto, encontrado sem qualquer processo de contenção. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3116/2020)
VI - Animais apreendidos:
Todo e qualquer animal
capturado pelo órgão municipal, compreendido desde o instante da captura,
transporte, alojamento e a destinação final.
VII - Alojamentos municipais
de animais:
As dependências apropriadas,
do órgão municipal, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos.
VIII - Cães mordedores
viciosos
Os causadores de mordedura a
pessoas ou outros animais, em logradouros públicos de forma
repetida.
IX - Maus tratos:
Toda e qualquer ação
voltada contra os animais, que
implique em crueldade,
especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de
carga, tortura, uso de animais feridos, submissão, experiências
pseudo-científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de
julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais).
II - Animais selvagens
Os pertencentes as espécies
não domésticas.
I – Prevenir, reduzir e eliminar
riscos causados por morbimortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados
pelas Zoonoses permanentes.
II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos
especializados de Saúde Pública.
Art. 109 - Constituem
objetivos básicos das ações de controle da população animal:
I - Prevenir a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes
danos ou incômodos causados por animais.
Art. 110 - Todo proprietário
ou possuidor de animais a qualquer título deverá observar as disposições legais
e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de
saúde competentes para evitarem a transmissão de Zoonoses às pessoas.
Art. 111 - Fica proibida a permanência de animais nos logradouros públicos,como:
mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares, e outros locais onde
os animais possam causar incômodos ou risco à saúde.
I - A permanência de animais
só será permitida quando não ameaçarem a saúde ou segurança
das pessoas e quando o local onde forem mantidos, reúna condições de saneamento
estabelecidos pela autoridade de saúde competente, a fim de não constituir
focos de infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental.
II - Excetuam-se da proibição
prevista neste artigo, os estabelecimentos adequadamente instalados, para
criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais e os abatedouros
quando licenciados pelos órgãos de saúde e meio ambiente competentes.
Art. 112 - É proibido o
passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto quando
vacinados, com o registro atualizado e com o uso adequado de coleiras e guias,
sendo conduzidos por pessoas com idade e
força suficientes para controlar os movimentos dos animais.
Art. 113 - Serão apreendidos todos os cães vadios e encaminhados ao
canil público. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3116/2020)
I - Se o animal
apreendido for portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e
responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e guarda. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3116/2020)
II - O animal
cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado in loco. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3116/2020)
III - Quando o
animal apreendido possuir valor econômico, poderá ser leiloado, a juízo da
autoridade competente, vencido o prazo de 72(setenta e duas) horas para o
resgate. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3116/2020)
Art. 114 - Serão
apreendidos e mantidos sob guarda da Secretaria
Municipal
de Saúde qualquer animal que: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3116/2020)
I - Suspeito
de raiva ou outras Zoonoses; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3116/2020)
II - Submetido
a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3116/2020)
III - Mantido em
condições inadequadas de vida ou alojamento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3116/2020)
IV - Cuja criação
ou uso sejam vedados pela presente Lei; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3116/2020)
V - Mantido
amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3116/2020)
§ ÚNICO - Os animais
apreendidos por força do disposto neste Artigo
somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade sanitária, não
subsistirem causas ensejadoras da apreensão. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3116/2020)
Art. 115 - É proibida a
criação e manutenção de animais que por sua espécie e quantidade possam causar
incômodo à vizinhança.
I - A criação e manutenção de
animais ungulados só será permitida após liberação do órgão sanitário e do meio
ambiente competente.
II - Os canais de propriedade
privada somente poderão funcionar após vistoria técnica
efetuada pela autoridade sanitária, que levará em consideração as condições
sanitárias de alojamento, manutenção e destino final adequado dos dejetos.
§ ÚNICO - Excetua-se ao disposto
no “caput” deste Artigo, sítios ou chácaras a juízo da autoridade sanitária
Art. 116 - Os atos danosos
cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
§ ÚNICO - Quando o ato danoso
for cometido sob o guarda do preposto, estender-se-á
a este, a responsabilidade a
que se refere o presente Artigo.
Art. 117 - A Prefeitura do Município não responde por indenização
no caso de: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3116/2020)
I - Dano, óbito, fuga ou roubo do animal
apreendido;
II – Eventuais
danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão;
Art. 118 - Os proprietários ou responsáveis por construções,
edificações ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverão
adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes, no sentido de
mantê-las livres de roedores e animais prejudiciais á saúde e ao bem-estar do
homem.
§ ÚNICO
- Os proprietários ou responsáveis
por construções, edificações ou terrenos, deverão impedir o
acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros animais,
que possam servir de alimentação ou abrigo de roedores e adotar
outras providências a critério das autoridades de saúde e meio
ambiente competentes.
Art.
119 - Os órgãos ou
entidades responsáveis pela coleta de lixo concorrerão para o entendimento do
disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços,
bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo,
proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções
emanadas dos órgãos de saúde e meio ambiente competentes.
Art.
120 – São
obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declarem como de
notificação obrigatória:
I
- O veterinário que tenha atendido o animal;
II
- O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;
III
- O profissional que tenha atendido o paciente, qualquer
pessoa que tenha conhecimento do fato ou agredida por animal doente
ou suspeito.
Art.
121 - É de
responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as
providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 122 - É proibido abandonar animais em qualquer área
pública ou privada.
Art.
123 - O proprietário
fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no
exercício de suas funções, as dependências de alojamento dos animais,
sempre, que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Art. 124 - A manutenção de animais em edifícios condominiais será
regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 125 - Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo,
permanentemente imunizado contra a raiva e outras zoonoses, de acordo com
a legislação sanitária.
Art. 126 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao
proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço
Municipal competente.
Art. 127 - Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de
alguma zoonose, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado.
Art. 128 - São proibidas no Município de Viana, salvo as
exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, a juízo do
órgão responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens ou
de fauna exótica.
Art. 129 - Somente será permitida a exibição artística ou circense de
animais após concessão do laudo específico, expedido pelo órgão sanitário
responsável.
§
ÚNICO - O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido
após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão
examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 130 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal
bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao público.
Art.
131 - É proibida a
utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a
qualquer título.
Art.
132 - É proibido o uso
de animais feridos, enfraquecidos, ou doentes em veículos de tração animal.
§
ÚNICO - É obrigatório o uso do sistema de frenagem,
acionado especialmente quando na descida de ladeiras, nos veículos de
que trata o “caput” deste artigo.
Art. 133 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
I - Resgate;
II - Leilão
público;
III - Adoção;
IV - Sacrifício.
Art. 134 - Ao Município compete a adoção de medidas necessárias
à manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais
de fauna sinantrópica.
Art. 135 – É proibido o acúmulo de lixo, materiais insersíveis, ou
outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou
outros animais sinantrópicos.
CAPÍTULO XV
DAS ATIVIDADES
MORTUÁRIAS
Art. 136 - O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão
realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde e
Serviços Urbanos.
Art.
137 - Nenhum
cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades
sanitárias municipais.
§
ÚNICO - O Conselho Municipal de Saúde deve opinar-se
diretamente na abertura de cemitérios, assim como a comunidade.
Art.
138 - As autoridade sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou
trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos
cemitérios, assim como interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Art. 139 - O sepultamento, a cremação, embalsamento, exumação,
transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer as exigências
sanitárias previstas em normas técnicas.
Art. 140 - O depósito e manutenção de cadáveres para qualquer fim
incluindo as necropsias deverão ser feitos em estabelecimentos
autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
141 - O
embalsamento e quaisquer outros procedimentos para conservação de
cadáveres, realizar-se-ão em estabelecimentos licenciados de acordo
com as técnicas e procedimentos determinados pelas autoridades sanitárias
competentes, no âmbito do município.
Art.
142 - As exumações
dos restos que tenham cumprido o tempo assinalados para sua permanência
nos cemitérios, obedecerão as normas citadas pelas autoridades
sanitárias.
Art. 143 – A translação e depósito de restos humano ou de suas cinzas,
a lugares previamente autorizados para esse fim, necessitam de autorização
sanitária.
Art. 144 - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância
sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.
Art. 145 - Nos cemitérios, os vasos , jarros, jardineiras, e outros
ornatos não poderão conter água, devendo os
receptáculos serem permanentemente entulhados de areia.
Art.
146 – Os mausoléus, catacumbas e urnas serão conservadas em condições
de não coletarem água.
Art.
147 -
As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a
evitar coleção de água nas escavações e sepulturas.
CAPÍTULO XVI
DA HIGIENE DAS VIAS
PÚBLICAS
Art.
148 - Os serviços
de limpezas de ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente
pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 149 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio de
sargetas fronteiriças à sua residência.
Art.
150 - É proibido
em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos da qualquer natureza para os
ralos dos logradouros públicos.
Art.
151 - É proibido
fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a
via pública, bem como despejar ou atirar papéis, reclames,
propaganda ou quaisquer detritos sobre leitos de logradouros públicos.
Art.
152 - Para
preservar, de maneira geral, a higiene pública,fica proibido:
I
- Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II
- Permitir o escoamento de águas servidas nas residências para as vias
públicas;
III
- Conduzir sem os devidos cuidados, quaisquer materiais que
possam comprometer o asseio das vias públicas.
IV
- Promover a retirada de material ou entulhos provenientes de construções ou
demolições de prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda
dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas.
V
- Lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, bueiros e
sargetas, entulho, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos, lixo de
qualquer origem ou qualquer material que possa ocasionar
incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como
queimar qualquer substância que possa contaminar ou comprometer atmosfera.
VI
- A Prefeitura ou concessionárias que fazem a limpeza pública devem ter
locais apropriados e aprovados pelas autoridades competentes para a disposição
final no lixo.
CAPÍTULO XVII
DAS CALAMIDADES
PÚBLICAS
Art. 153 - Nas ocorrências de casos de agravo à
saúde decorrentes de calamidades públicas, para o controle de epidemias e
outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde devidamente
articulada com os órgãos estaduais e federais competentes, promoverá a
mobilização de todos os recursos médicos, sanitários, e hospitalares existentes
nas áreas afetadas, considerados necessárias.
Art.
154 - Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser
empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o
objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de
epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em geral.
§
ÚNICO - Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de
casos de calamidades públicas as seguintes medidas:
I
- Prover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise da água potável
destinada ao consumo.
II
- Proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de se evitar a
contaminação da água e dos alimentos.
III
- Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles
comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração.
IV
- Empregar os meios adequados ao controle de vetores.
V
- Assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área
atingida.
VI
- Requisitar bens e serviços pertencentes a pessoas físicas e jurídicas,
assegurada indenização ulterior, para atendimento de necessidades
coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo
iminente de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.
Art.
155 – Todos os
estabelecimentos de saúde no âmbito do município
deverão manter serviços de atendimento a população para
recebimento e resolução de consultas, reclamações e denúncias.
Art. 156 - Os prestadores de serviços e fornecedores de
substâncias ou produtos de interesse da saúde, deverão fixar em local visível
ao público o telefone, endereço do órgão
responsável pela fiscalização, bem como o telefone do órgão de
recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do
Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
Art.
157 - Os
serviços de saúde essenciais da rede pública ou privada deverão divulgar
por meios de comunicação, a ocorrência ou diminuição de atendimento médico ou
deficiência de determinados serviços prestados.
§
ÚNICO - Entende-se por serviço essencial para fim deste Código,
pronto-socorro, hospital e banco de sangue.
CAPÍTULO XVIII
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art.158 - Os prestadores de serviços e fornecedores de substância e
produtos do interesse da saúde, deverão informar, através de jornais de grande
circulação, rádio e televisão, ocorrências que impliquem riscos à saúde
pública, assim como informar a ação corretiva ou saneadora aplicada.
Art.
159 - Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à população
os seus direitos quanto ao acesso aos exames, laudos, prontuários e todos os
resultados de exames de apoio diagnósticos, tais como raio x, laminas
de histopatologia, entre outros.
§
ÚNICO - Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e
obedecerem ao disposto na Classificação Internacional de Doenças
- CID.
Art. 160 - O indivíduo e seus familiares, ou responsáveis, deverão ser
informados de todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos
específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos
colaterais e benefícios do tratamento.
§
ÚNICO - Os hospitais deverão informar as vantagens e desvantagens
entre a internação hospitalar e o tratamento domiciliar.
Art.
161 - Os
receituários deverão conter esclarecimentos relativos ao retorno, cuidados a
serem observados durante tratamento e orientações necessárias que
devam completar a prescrição médica.
§
ÚNICO - A caligrafia do receituário deverá ser legível
e conter impressos o nome do profissional e sua inscrição no Conselho
de sua categoria profissional.
Art. 162 - Os serviços que utilizem a radiação como
princípio diagnóstico e/ou terapêutico deverão orientar devidamente o
usuário quanto ao uso correto e riscos decorrentes da exposição aos
meios.
Art. 163 – Os prestadores dos serviços de saúde da rede privada e
conveniada deverão afixar em local visível o preço destes serviços.
Art.
164 - Os
fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde deverão informar a
destinação adequada quanto à inutilização das referidas substâncias e produtos
e das embalagens que as contém.
Art.
165 - Quando
ocorrer a falta de substâncias e produtos de interesse da saúde do
mercado, os fornecedores deverão informar à população.
Art. 166 -
Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de
interesse da saúde, deverão notificar a Secretaria Municipal de Saúde, além das
doenças de notificação compulsória previstas na legislação sanitária vigente,
casos de infecção hospitalar, veiculação de doenças através de hemoterapia, de
banco de leite, de banco de olhos, de banco do órgãos, e surtos de doenças
de veiculação alimentar e hídrica.
Art. 167 - É proibida a propaganda de produtos alcoólicos e de
cigarros em vias expressas do perímetro urbano, em bens públicos,
inclusive os alocados, ou seja, prédios, pontes, viadutos,
passarelas, elevados e túneis.
Art. 168 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá obrigatoriamente,
assegurar a informação através de recursos audio-visuais, veículos de
comunicação de massa, disque-saúde e outros que se fizerem necessários.
§
ÚNICO - Os recursos para garantir estas obrigatoriedades deverão ser
provenientes do Fundo Municipal de Saúde.
Art.
169 - A Secretaria
Municipal de Saúde deverá repassar ao Conselho Municipal de Saúde, de forma
sistematizada, todas as informações geradas por suas ações.
§
ÚNICO - Esta obrigatoriedade se estende às outras instâncias
colegiadas quando estas a solicitarem.
Art.
170 - Os
servidores de saúde, públicos e privados, deverão registrar nos dados de
identificação, a cor ou raça dos usuários nos moldes preconizados
pelo IBGE, e publicar as estatísticas das condições de saúde dos
diferentes grupos étnicos da população.
Art.
171 - O SUS do
município deverá informar a população as ações coletivas do âmbito da sua
competência que estão em andamento do Ministério Público.
CAPÍTULO XIX
DA ALIMENTAÇÃO E
NUTRIÇÃO
Art.
172 - A Secretaria Municipal de Saúde participará das
atividades relacionadas com alimentação e nutrição, contribuindo para
elevação dos níveis de saúde da população.
§
ÚNICO - Para cumprimento deste Artigo deverá articular-se de maneira
constante com órgãos e entidades públicas e privadas que de maneira direta ou
indireta, interfiram no quadro municipal de alimentação e nutrição.
Art. 173 - Serão prioritárias as ações à gestantes, nutrizes,
crianças, adolescentes, idosos e enfermos visando:
I
- Diminuir a mortalidade o morbidade infantil e materna;
II
- Combater as carências alimentares e nutricionais de mais
graves consequências para o desenvolvimento sócio-econômico;
III
- Incrementar a produção de alimentos essenciais e alternativos principalmente
os de maiores valores protéicos e calóricos;
IV
- Evitar a desnutrição de enfermos hospitalares principalmente crianças e
idosos;
V
- Orientar a população em geral sobre o uso correto de alimentos disponíveis;
VI
- Assistir com o apoio técnico, as creches e pré-escolas;
VII-
Promover e incentivar os estudos e pesquisas científicas
e tecnológicas, alimentares e nutricionais;
VIII- Equipar
os laboratórios para que possam realizar análises e exames necessários quanto
ao teor nutricional de alimentos alternativos, que visem substituição alimentar.
CAPÍTULO XX
DAS DOENÇAS
TRANSMISSÍVEIS
Art.
174 - Para
permitir o diagnóstico, tratamento o controle das doenças transmissíveis, o
Município deverá contar com atividades de Vigilância Epidemiológica,
Laboratório de Saúde Pública e outras, observando e fazendo observar as normas
legais regulamentares e técnicas estaduais e federais.
Art.
175 - Constitui
obrigação da autoridade sanitária executar medidas que visem a prevenção e que
impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Art. 176 -
Mediante o risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade,
a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas a
fim de interromper ou dificultar sua propagação e proteger os grupos
humanos mais susceptíveis, desenvolvendo:
a)
Notificação obrigatória;
b)
Investigação epidemiológica;
c)
Vacinação obrigatória;
d) Quimioprofilaxias;
e)
Isolamento domiciliar ou hospitalar;
f)
Quarentena;
g)
Vigilância Sanitária;
h) Desinfecção;
i)
Saneamento;
j) Assistência
médico-hospitalar.
Art. 177 - É proibido o isolamento em hotéis, pensões e
estabelecimentos similares.
Art. 178 - A autoridade sanitária determinará a desinfecção de
material ou ambiente físico, podendo determinar até
a destruição de objetos, quando não for viável a sua
desinfecção.
Art.
179 - Esgotados
todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a autoridade
sanitária poderá recorrer à autoridade policial para a execução das
medidas de combate às doenças transmissíveis.
Art.
180 - Havendo
suspeita de epidemia, a autoridade sanitária deverá imediatamente:
a)
Confirmar clínica ou laboratorialmente os casos;
b)
Verificar se a incidência é maior que a habitual;
c)
Comunicar a ocorrência à Secretaria Estadual de Saúde;
d)
Adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.
Art.
181 - Compete aos órgãos de saúde do Estado e do Município a execução
de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através
de transfusão de sangue ou derivados.
CAPÍTULO XXI
DA VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA
Art. 182 - A ação da Vigilância Epidemiológica inclui, principalmente
a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações,
levantamentos, estudos necessários à programação, adoção e avaliação das
medidas de controle das situações que ameacem a saúde pública.
Art.
183 – A Secretaria
Municipal de Saúde definirá a estrutura que executará a vigilância
epidemiológica nos serviços de saúde integrantes da rede sob sua gestão.
Art.
184 - É dever de
todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local, a ocorrência de casos
de doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis.
Art.
185 - São
obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, todos os
profissionais de saúde no exercício da profissão, os responsáveis por
organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde, ensino e
trabalho, além dos responsáveis por habitações coletivas.
Art. 186 – Para efeito desta Lei entende-se por notificação
obrigatória, a comunicação à autoridade sanitária de todas as doenças e agravos
suspeitos ou confirmados constantes das normas legais federais, estaduais e
municipais determinadas pelo SUS.
Art.
187 - A notificação
deve ser feita mesmo em casos suspeitos, o mais precocemente
possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta,
aerograma, ou qualquer outro meio.
Art.
188 - Nos óbitos
por doenças ou agravos constantes das normas técnicas especiais, o cartório
que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade
sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado
nos termos desta Lei.
Art.
189 - A notificação compulsória tem caráter confidencial, obrigando
neste sentido, o pessoal de serviços de saúde que delas tenham
conhecimento e as entidades notificantes.
§
ÚNICO - É proibida a divulgação da identidade do paciente portador de
doenças de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto
quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a
comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária.
CAPÍTULO XXII
DAS VACINAÇÕES
Art.
190 - A Secretaria
Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes,
executará as ações de vacinações de caráter obrigatório definidas no programa
nacional de imunizações, além de outras que julgar necessárias, conforme o
perfil epidemiológico do Município, integrada com as atividades da
Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 191 - A vacinação obrigatória e de responsabilidade imediata da
rede de serviços de saúde, de modo a assegurar cobertura integral,
devendo as salas de vacinas funcionarem durante todo o período de
funcionamento das unidades.
Art.
192 - As vacinas
obrigatórias e os seus respectivos registros serão gratuitas,
inclusive quando executadas por profissionais em suas clínicas ou consultórios,
ou por estabelecimentos privados de saúde.
Art.
193 - Os atestados
de vacina não poderão ser retidos em nenhuma hipótese por qualquer pessoa
física ou jurídica.
CAPÍTULO XXIII
DAS DOENÇAS E
AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS
Art. 194 - Será de responsabilidade do Município o
desenvolvimento de atividades de saúde pública, visando a prevenção e o
controle das doenças crônico-degenerativas e outras doenças e agravos não
transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de
interesse coletivo.
§
ÚNICO - Para os fins no disposto neste Artigo, a Secretaria
Municipal de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas visando
determinar as taxas de incidência, prevalência, mortalidade e morbidade no
âmbito do Município.
Art.
195 - Através dos
meios de comunicação disponíveis, serão promovidas ações de educação sanitária com
o objetivo de esclarecer o público sobre as implicações apresentadas pelos
fatores causais dessas doenças e agravos, bem como de suas conseqüências.
Art.
196 – As instituições e
estabelecimentos de saúde bem como todos os profissionais da área pública ou
privada, ficam obrigados a enviar a Secretaria Municipal de Saúde, os dados e
informações que lhes forem solicitados sobre as doenças e agravos considerados
de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO XXIV
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Art. 197 – O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, em
articulação com a Secretaria Estadual de Saúde, exerce a vigilância sanitária
sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou
industrializados, locais e atividades que direta ou indiretamente, possam
produzir agravos à saúde coletiva ou individual.
Art.
198 - A Secretaria
Municipal de Saúde exercerá o controle de fiscalização, licenciamento,
produção, manipulação, armazenamento, distribuição, transporte e dispensação de:
I
– Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos
dietéticos e nutrientes.
II
– Cosméticos, produtos de higiene e perfumes.
III
- Saneantes domissanitários.
IV
- Produtos alimentícios.
V
- Outros produtos e substâncias de interesse da saúde.
Art.
199 - No
desempenho das ações sanitárias previstas serão empregados todos os meios e
recursos disponíveis visando obter maior eficiência e eficácia no controle e
fiscalização, sem prejuízo das normas federais e estaduais.
Art.
200 - As ações
de Vigilância Sanitária deverão estar inter-relacionadas com as ações
de Vigilância Epidemiológica, Nutricional, Ambiental e do Trabalho, e os
serviços de saúde como um todo, a fim de permitir uma ação coordenada e
objetiva na solução e acompanhamento dos problemas relacionados à saúde.
CAPÍTULO XXV
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE ALIMENTOS
Art. 201 - Todo alimento destinado ao consumo humano,
qualquer que seja sua origem, estado ou aparência, produzido
ou exposto à venda no Município, será objeto de ação fiscalizadora
exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei e da
legislação federal e estadual pertinente.
Art.
202 - Serão
executadas rotineiramente inspeções de controle e análises de controle e
fiscalização dos alimentos, quando entregues ao consumo, a fim de verificar os
padrões de qualidade e identidade estabelecidos pelo Ministério de Saúde e
Secretaria Estadual de Saúde.
§
PRIMEIRO - Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e
segurança sanitária, ou mesma ao processo de fabricação, poderá ser determinada
a interdição temporária ou definitiva, inclusive com a cassação de licença do
estabelecimento, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
§
SEGUNDO - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades
sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para consumo, deverá o
interessado ser notificado da ocorrência concedendo-se o prazo necessário à sua
correção, decorrido o qual, far-se-á nova análise fiscal. Persistindo as
falhas, o produto será inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.
Art.
203 – Os alimentos
destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só
poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 204 - Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados ao
consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, ficam
sujeitos, para sua instalação e seu funcionamento, a concessão de licença
sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, obedecidas as normas técnicas de
construção, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos.
Art.
205 - Só será
permitido nos estabelecimento de consumo ou venda de alimentos,
o comércio de
saneantes, domissanitários, cosméticos, perfumes e produto de
higiene, quando os mesmos estiverem em local apropriado ou separados
devidamente.
Art. 206 - Somente poderão ser entregues à venda ou expostos
ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no
órgão federal, estadual ou municipal competente.
Art.
207 - Nos
supermercados e congêneres é proibida a venda de aves ou
outros animais vivos.
Art.
208 - Toda pessoa
que trabalha com a manipulação de alimentos deve obrigatoriamente, estar
uniformizada, obedecendo as regras de higiene, recomendadas pela
autoridade sanitária, devendo realizar exames médicos periódicos.
Art.
209 - Deverão ser
ministrados cursos periódicos por técnicos especializados, sobre riscos de
contaminação na manipulação de alimentos e técnicas de limpeza e conservação do
material e instalações.
Art.
210 - Todos os
locais onde se sirvam, depositem ou manipulem alimentos deverão ser bem
iluminados, ventilados protegidos contra odores desagradáveis e condensação de
vapores, devendo as aberturas estarem protegidas por telas, de forma a evitar
entrada de roedores e/ou vetores.
Art.
211 - Os
sanitários não poderão abrir-se diretamente para locais onde se preparem,
sirvam, ou depositem alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente limpos,
oferecendo condições para lavagem das mãos.
Art.
212 - Os alimentos
suscetíveis de fácil contaminação e deteriorização, deverão ser conservados em
refrigeração adequados conforme normas técnicas federais, estaduais e
municipais.
Art. 213 - Os alimentos manipulados expostos à venda para consumo,
deverão ser consumidos no mesmo dia, mesmo quando conservados sob refrigeração.
Art. 214 - Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos
higiênicos adequados na limpeza de louças e utensílios que entrem
em contato com os alimentos.
Art.
215 - O transporte de alimentos deverá ser realizado de
forma que mantenham suas características básica e nutricionais de acordo com as
normas pertinentes.
Art.
216 - As
autoridades sanitárias de alimentos deverão observar entre outros, os aspectos
seguintes:
I
- Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas,
principalmente os produtos de origem animal, em particular o leite, a carne e o
pescado;
II
- Procedimentos de conservação em geral;
III
- Menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação
pertinente;
IV
- Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a
legislação e normas complementares pertinentes;
V
- Normas técnicas sobre construções e instalações, sob a ponto de vista
sanitário dos locais onde se exerçam as atividades respectivas.
CAPÍTULO XXVI
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA SOBRE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E SERVIÇOS
DE INTERESSE A SAÚDE
Art.
217 - A Secretaria
Municipal de Saúde exercerá o controle, a fiscalização e o licenciamento dos
serviços de interesse da saúde, bem como as condições do exercício de
profissões que se dediquem à proteção, promoção e recuperação da saúde
coletividade e do indivíduo.
Art.
218 - A autoridade
sanitária cabe licenciar e fiscalizar os seguintes serviços:
a)
Hospitais;
b)
Clínica médica, médica veterinária, odontológica, diagnóstico por
imagem, fisioterapia, geriatria, repouso, toxicomania, congêneres;
c)
Consultórios médico, médico veterinário, odontológico, fisioterápicos e
congêneres;
d)
Laboratórios de análises clínicas, patológicas, toxicológicas, bromatológicas,
laboratórios ópticos e congêneres.
e)
Hemocentro, banco de sangue, banco de leite humano, banco de órgãos, banco de
esperma, agência transfusional e congêneres;
f)
Instituto ou clínica de beleza, esteticismo, pedicuro, academias de ginástica e
congêneres;
g)
Farmácias, drogarias, distribuidora de medicamentos e
congêneres;
h)
Empresas aplicadas de saneantes domissanitários;
i)
Indústria e comércio de produtos e serviços de interesse à saúde;
j)
Clubes sociais, teatros, locais de reuniões, circos, parques de uso público,
templos religiosos, balneários, instâncias hidrominerais, camping, asilos e
congêneres;
l)
Hotéis, motéis, pensões, dormitórios, self-services, congêneres;
m)
Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos, médicos, ópticos e
outros correlatos;
n)
Escolas, creches e outros estabelecimentos de ensino.
§
ÚNICO: Os estabelecimentos que dependam da assistência e responsabilidade
técnica deverão, além de obedecer este código, obedecer também à legislação
sanitária federal e estadual.
CAPÍTULO XXVII
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art.
219 – As infrações à
legislação sanitária municipal, ressaltadas as previstas expressamente em
normas especiais, são as configuradas na presente Lei.
Art. 220 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa
ou cumulativamente, com as penalidades de:
I
– Advertência;
II
– Multa;
III
– Apreensão de produtos;
IV
– Inutilização de produtos;
V
– Interdição do produto;
VI
– Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VII
– Cancelamento de registro de produto;
VIII
– Interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX
– Proibição de propaganda;
X
– Cancelamento de autorização para funcionamento de empresas;
XI
– Cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Art.
221 - O resultado
da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§
PRIMEIRO - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração
não teria ocorrido.
§
SEGUNDO - Exclui a imputação da infração, a causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias ou alteração de
produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 222 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I
- Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II
- Graves, aquelas em for verificadas uma circunstância agravante;
III
- Gravíssimas, aquelas em que sejam verificadas a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 223 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes
quantias:
I - Nas infrações
leves, de
II - Nas infrações
graves, de
III - Nas infrações
gravíssimas, de
§ PRIMEIRO - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 6º desta lei, na
aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em
consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 223 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: (Redação dada pela Lei nº 2754/2015)
I
- nas infrações leves, de 192
a 384 URFMV; (Redação dada pela Lei nº 2754/2015)
II
- nas infrações graves, de 385 a 1.500 URFMV; (Redação dada pela Lei nº 2754/2015)
III - nas infrações
gravíssimas, de 1501 a 3.358 URFMV. (Redação dada pela Lei nº 2754/2015)
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 6º desta lei, na
aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em
consideração a capacidade econômica do infrator (Redação dada pela Lei nº 2754/2015)
Art. 224 – Para a imposição da pena e a sua gradação a autoridade
sanitária levará em conta:
I - As circunstâncias
atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do
fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - Os
antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.
Art. 225 - São circunstâncias atenuantes:
I - A ação do
infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - A errada
compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a
incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do ato;
III - O infrator,
por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as
conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - Ter o infrator
sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - Ser o infrator
primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 226 - São circunstâncias agravantes:
I
- Ser o infrator reincidente;
II
- Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente
do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na
legislação sanitária;
III
– O infrator coagir outrém para a execução material da infração;
IV
– Ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V
– Se tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar
as providências de sua alçada, tendentes a evitá-los;
VI
– Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
§
ÚNICO - As reincidências específicas tornam o infrator
passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização de infração
como gravíssima.
Art.
227 - Havendo
concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação
da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art.
228 - São
infrações sanitárias:
I
- Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros
estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas,
embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde
pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
PENA
- Advertência, interdição, cancelamento de autorização e da licença e/ou multa.
II
- Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de
saúde, clínicas em geral, casas de repouso serviços ou unidades de saúde,
estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem a promoção e
recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando
normas legais e regulamentares pertinentes.
PENA
- Advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
III
- Instalar consultórios médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades
paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de
sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins,
institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia de recuperação, balneários,
estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repousos, e congêneres,
gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio
X. Substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos
óticos, de próteses dentárias, de aparelhos ou materiais para uso odontológico,
ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas com a
participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e
auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente
ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes:
PENA
- Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.
IV
- Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar,
embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, insumos, farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem, à
saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorização do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente:
PENA
– Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro,
e/ou multa.
V
- Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária,
alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:
PENA
– Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa.
VI
– Deixar aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose
transmissível ao homem, de acordo com o que disponha as normas legais ou
regulamentares vigentes:
PENA
– Advertência e/ou multa.
VII
– Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e aos sacrifícios de animais domésticos considerados perigosos
pela autoridade sanitária.
PENA
– Advertência, e/ou multa.
VIII
- Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou
opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças
transmissíveis e sua disseminação, à prevenção e à manutenção da saúde:
PENA
- Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa.
IX
- Opor-se a exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas
autoridades sanitárias:
PENA
– Advertência, e/ou multa.
X
- Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções:
PENA
- Advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização, e/ou multa.
XI
- Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa
da lei e normas regulamentares:
PENA
- Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.
XII
- Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem
observância dessas exigências e contrariando as normas legais e regulamentares:
PENA
- Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.
XIII
- Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e
regulamentares:
PENA
- Advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.
XIV
- Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios,
bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los
contrariando as disposições legais e regulamentares:
PENA
- Advertência, interdição, cancelamento de licença e outros e/ou multa.
XV
- Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos, de correção estética e
quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
PENA
– Advertência, inutilização, interdição, e/ou multa.
XVI
– Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário,
modificar os seus componentes, básicos, nome, e demais elementos objeto de
registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
PENA
- Advertência, interdição, cancelamento do registro, de licença e autorização,
e/ou multa.
XVII
- Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos
capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene,
cosméticos e perfumes;
PENA
- Advertência, apreensão, inutilização, cancelamento do registro, e/ou multa.
XVIII
- Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à
saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhes novas
datas, após expirado o prazo;
PENA
-Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da
licença e da autorização, e/ou multa.
XIX
- Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de
responsável técnico, legalmente habilitado.
PENA
-Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro,
e/ou multa.
XX
– Utilizar, na preparação dos hormônios, órgãos de animais doentes, estafados
ou emagrecidos, ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem
manipulados;
PENA
-Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da
autorização e da licença, e/ou multa.
XXI
– Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam
cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem
observância das condições necessárias à sua preservação;
PENA
– Advertência, apreensão, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
XXII
– Aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por
gás ou vapor em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de
possíveis comunicações com residências ou freqüentados por pessoas ou animais;
PENA
- Advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa.
XXIII
- Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e
consignatários, comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves,
ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;
PENA
– Advertência, interdição, e/ou multa.
XXIV
- Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus
proprietários, ou por quem ostentar legalmente a sua posse;
PENA
– Advertência, interdição, e/ou multa.
XXV
- Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária
habilitação legal;
PENA
– Interdição e/ou multa.
XXVI
- Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habitação legal;
PENA
- Interdição e/ou multa.
XXVII
- Proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas
sanitárias pertinentes.
PENA
– Advertência, interdição, e/ou multa.
XXVIII
– Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública;
PENA
– Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de
venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do
alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição da propaganda.
XXIX
– Expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha
iodo na proporção estabelecida na legislação vigente;
PENA
– Advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
XXX
- Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando a
aplicação da legislação pertinente;
PENA
– Advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição
de propaganda.
Parágrafo
Único – Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos
integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos,
porém as exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à
aparelhagem adequada e à assistência e responsabilidade técnicas.
XXXI
- Transgredir outras normas legais e regulamentares destinados à proteção da
saúde.
PENA
- Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de
venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização
para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento, proibição de propaganda.
Art.
229 - As infrações
sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando
com a lavratura de auto de infração, observados ritos e prazos estabelecidos
nesta Lei.
Art.
230 – O auto de infração
será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada
a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I
– Nome do infrator, seu domicílio, bem como os demais elementos necessários à
sua qualificação e identificação civil;
II
– Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III
– Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV
– Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V
– Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo ato em processo administrativo;
VI
– Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e
do atuante;
VII
– Prazo parta interposição de recurso, quando cabível;
Parágrafo
Único – Havendo recusa do infrator em assinar o auto será feita, neste, a
menção do fato.
Art. 231 - As penalidades
previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
232 - A autoridade
que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho em
processo, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.
Art. 233 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que
fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em
casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art.
234 – O infrator será
notificado para ciência do auto de infração:
I
- Pessoalmente;
II
- Por correio ou via postal;
III
- Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§
PRIMEIRO - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a
exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela
autoridade que efetuou a notificação.
§ SEGUNDO - O edital referido no inciso III deste artigo será
publicado uma única vez, na imprensa oficial ou meio de comunicação escrita,
considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art.
235 – Quando,
apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator,
obrigação a cumprir, será o mesmo notificado, fixando-se o prazo de 30(trinta)
dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do Artigo 234.
§ ÚNICO - O prazo para o cumprimento da obrigação
subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais por motivos
de interesse público, mediante despacho fundamentado.
Art.
236 - A
desobediência à determinação contida na notificação que se alude no artigo 235
desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária,
arbitrada de acordo os valores correspondentes à classificação da infração, até
o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação vigente.
Art.
237 - O
desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições
legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou
atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à
penalidade de multa.
Art.
238 – As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de
20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita
de defesa ou recurso.
Art.
239 – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de
infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.
§
PRIMEIRO – Antes do
julgamento da defesa ou impugnação a que se refere este artigo, deverá a
autoridade julgadora ouvir o servidor autuante que terá o prazo de 10 (dez)
dias para se pronunciar a respeito.
§
SEGUNDO – Apresentada ou não defesa ou impugnação, o Auto de Infração
será julgado pela autoridade sanitária competente.
§
TERCEIRO – Não apresentada defesa ou impugnação ao Auto de Infração no
prazo de quinze dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e
se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através da notificação.
§
QUARTO – A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a
sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo
representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com poderes especiais, e
protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
Art.
240 – Os processos nos quais haja sido oferecida defesa, serão
julgados em primeira instância, pelo chefe de equipe de vigilância em saúde.
Art.
241 – A decisão deverá ser clara, precisa e conter:
a)
relatório do processo;
b)
os fundamentos de fato e de direito do julgamento;
c)
a precisa indicação dos dispositivos legais infrigidas, bem como daqueles que
cominam as penalidades aplicadas;
d)
o valor da multa, quando couber.
Art.
242 – Do julgamento será notificado o autuado, através do expediente
acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de quinze dias para
recurso ou recolhimento de multa, se houver.
Art.
243 – Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá à
autoridade julgadora citada no artigo 240, declarar a sua procedência e cominar
as sanções cabíveis, procedendo-se a seguir, a notificação do autuado, na forma
do Artigo 234 desta Lei.
§
ÚNICO – Os processos de que trata este artigo serão irrecorríveis para
2ª instância.
Art. 244 -
Da decisão de 1ª instância caberá recurso voluntário que será
apreciado pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art.
245 - O recurso
poderá impugnar a decisão no todo, ou em parte, presumindo-se ser integral
quando não especificar.
Art. 246 - O julgamento, contendo os fundamentos da procedência ou
improcedência do recurso voluntário, constará da decisão clara e
precisa, da qual será notificado o autuado.
Art. 247 - Será irrecorrível no âmbito administrativo,
a decisão que julgar o Auto de Infração em grau de recurso voluntário.
Art. 248 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas
somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da atividade
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
que deu origem ao Auto de Infração.
Art. 249 - O expediente que notificar o autuado
do julgamento, será acompanhado da cópia de decisão e mencionará o
prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
DAS NOTIFICAÇÕES
Art.
250 - As
notificações serão procedidas:
I
- Pessoalmente, mediante aposição da assinatura da pessoa física, do
representante legal da pessoa jurídica ou do procurador com poderes especiais,
sendo entregue ao autuado a primeira via do documento.
II
- Por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do
documento;
III- Por
edital, quando estiver em lugar incerto e não sabido à pessoa a quem é
dirigido o documento.
§ ÚNICO
- Somente se procederá notificação na forma dos incisos II e III, se
for mencionada no documento próprio a recusa em assinar ou impossibilidade de
localização.
Art.
251 - As
notificações presumem-se feitas:
I
- Quando por via postal, da data do recebimento do AR pelo destinatário, e
sendo emitida quinze dias após a entrega do mesmo.
II
– Quando por edital, no tempo do prazo a contar de cinco dias após sua
publicação.
Art.
252 – Do edital constará,
em resumo, o Auto de Infração ou Decisão, e será publicado uma única vez, no
Diário Oficial ou meios de comunicação escrita do Estado.
Art.
253 – Presume-se para
efeito de notificação, como representante legal da pessoa jurídica, aquele que
for o responsável pelo estabelecimento onde se verificou a irregularidade.
Art.
254 – Quando da expedição
de notificação por via postal será a correspondência dirigida no endereço no
qual foi verificada a irregularidade.
DOS PRAZOS
Art.
255 – Os prazos serão
contínuos e pereptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e
incluindo-se o dia do término.
Art.
256 – Os prazos só se
iniciam nos que se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que
correr o processo.
Art.
257 – A apuração do
ilícito, em que se tratando de produto ou substância referidos no art. 230,
inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de
análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§
PRIMEIRO – A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de
controle não será acompanhada da interdição do produto.
§ SEGUNDO – Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos
em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto,
hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§
TERCEIRO – A interdição do produto será obrigatória quando resultarem
provadas em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas
em que impliquem em falsificação ou adulteração.
§
QUARTO – A interdição do produto ou estabelecimento, como medida
cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou
outras providências requeridas, não podendo em qualquer caso, exceder o prazo
de noventa dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente
liberado.
Art.
258 – Na hipótese de
interdição do produto, prevista no parágrafo 2º do art.
Art.
259 – Se a interdição for
imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente
fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição,
inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.
Art.
260 – O termo de apreensão
ou de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo,
procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art.
261 – A apreensão de
produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do
estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável,
para que se assegurem as características de conservação e autenticidade sendo
uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como
contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório
oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ PRIMEIRO – Se a sua quantidade ou natureza não permitir a
colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório
oficial, para realização de análise fiscal, na presença do seu detentor, ou
representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§ SEGUNDO – Na hipótese prevista no parágrafo
primeiro, se ausentes as pessoas mencionadas serão convocadas duas testemunhas
para presenciar a análise.
§ TERCEIRO – Será lavrado
laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no
laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as
demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou
substância e à empresa fabricante.
§ QUARTO – O infrator, discordando do resultado
condenatório da análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de
revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a
amostra em seu poder e indicando o seu próprio perito.
§ QUINTO – Da perícia da contraprova será
lavrada ata cinscunstanciada, datada e assinada por todos os quesitos
formulados pelo perito.
§ SEXTO – A perícia de contraprova não será efetuada
se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa
hipótese, prevalecerá como definitivo laudo condenatório.
§ SÉTIMO – Aplicar-se-á na perícia de contraprova o
mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se
houver concordância dos peritos quanto à adoção da outra.
§ OITAVO – A discordância entre os resultados da análise
fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade
superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a
ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art.
262 – Não sendo
comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração
objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para consumo, a
autoridade competente lavrará despacho liberando e determinando o arquivamento
do processo.
Art.
263 – Nas transgressões
que independam de análise ou perícia inclusive por desacato à autoridade
sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluído
caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
264 - Das decisões
condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual prazo ao fixado
para defesa, inclusive quando se tratar de multa.
§
ÚNICO - Mantida a decisão condenatória caberá recurso para a
autoridade superior, dentro da esfera governamental sobre cuja jurisdição se
haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou
publicação.
Art.
265 - Não caberá
recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo
laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude
falsificação ou adulteração.
Art.
266 - Os recursos
interpostos das decisões não definitivas somente
terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
subsistente na forma do disposto no art. 237.
Parágrafo
Único - O recurso previsto no parágrafo 8º do art. 263 será decidido
no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
267 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para
efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde, ou repartições
fazendárias do município.
Parágrafo
1º - O não recolhimento da multa dentro do prazo afixado neste artigo,
implicará na sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, na forma da
legislação pertinente.
Art.
268 - Decorrido o
prazo mencionado no parágrafo único do art. 266, sem que seja recorrida a
decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise
condenatória será considerado definitivo e o processo desde que não
instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitária Estadual e/ou Federal ser-lhe-á
transmitido ser declarado o cancelamento da registro e determinada a apreensão
e inutilização do produto em todo território nacional, independente de
outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art.
269 - A
inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para
funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão
após a publicação, na imprensa oficial ou meios de comunicação escrita de
decisão irrecorrível.
Art.
270 - No caso da
condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou
falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para uso ou consumo,
poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua
distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais,
quando essa aproveitamento for viável em programas de saúde.
Art.
271 - Ultimada a
instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos sem
apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária
proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação
deste último na imprensa oficial ou meios de comunicação de maior circulação e
da adoção das medidas impostas.
Art.
272 - As infrações
às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco
anos.
§
1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da
autoridade competentes, que objetive a sua apuração e consequentemente
imposição de pena.
§ 2º - Não
ocorre o prazo prescricional, enquanto houver processo administrativo pendente
de decisão.
Art.
273 – São autoridades
sanitárias competentes para fins desta Lei:
-
o Prefeito Municipal;
-
o Secretário Municipal de Saúde de Viana;
-
chefe de equipe de vigilância em saúde.
Parágrafo
Único – Serão considerados ainda autoridades sanitárias quaisquer funcionários
da Secretária Municipal de Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e do Instituto
Estadual de Saúde Pública, devidamente credenciados com competência delegada
por uma das autoridades citadas no caput deste artigo.
Art.
274 - A Secretaria
de Saúde, através de seu competente elaborará normas técnicas para
regulamentação desta lei, as quais serão baixadas por Decreto.
Art.
275 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Viana-ES, 20 de
dezembro de 1996.
LEONOR LÜBE
PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.